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LEI MUNICIPAL Nº 052/97 DE 10 DE JULHO DE 1997.
AUTORIZA A INCORPORAR AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL CREDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA, RECEBIDO DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara municipal de Vereadores de Entre Rios, Estada de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar ao Patrimônio Público Municipal credito tributário inscrito em Dívida Ativa, de contribuintes residentes e estabelecidos no Município de Entre Rios, recebidos do Município de Marema, referente ao exercício de 1998 conforme o anexo.
PARAGRÁFO ÚNICO - O anexo de que trata o presente artigo, contendo a relação dos contribuintes inscritos em dívida ativa e seus respectivos valores, fara parte integrante da presente lei.
Art. 2º - A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE JULHO DE 1997.
ALAIR P. DOS SANTOS
Presidente
CLEONI DEL LOSBEL
1º Secretário
JOÃO MARIA ROQUE
2º Secretário
Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 052 DE 10 DE JULHO DE 1997
LEI MUNICIPAL Nº 052/97 DE 10 DE JULHO DE 1997.
AUTORIZA A INCORPORAR AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL CREDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA, RECEBIDO DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara municipal de Vereadores de Entre Rios, Estada de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar ao Patrimônio Público Municipal credito tributário inscrito em Dívida Ativa, de contribuintes residentes e estabelecidos no Município de Entre Rios, recebidos do Município de Marema, referente ao exercício de 1998 conforme o anexo.
PARAGRÁFO ÚNICO - O anexo de que trata o presente artigo, contendo a relação dos contribuintes inscritos em dívida ativa e seus respectivos valores, fara parte integrante da presente lei.
Art. 2º - A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE JULHO DE 1997.
ALAIR P. DOS SANTOS
Presidente
CLEONI DEL LOSBEL
1º Secretário
JOÃO MARIA ROQUE
2º Secretário