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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 113 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

LEI N° 113/99 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

 

ADOTA PROVISORIAMENTE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.

Art. 1º - Pela presente Lei fica adotado o Código Tributário do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, representado pela Lei n° 002/99, de 19 de Dezembro de 1990, como Lei Tributária a prevalecer neste Município, respeitadas as alterações havidas posteriormente pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 2º - O Código ora adotado tem efeito retroativo a 1º de Janeiro de 1997, quando foi instalado este Município, prevalecendo até que seja elaborado o seu próprio Sistema Tributário.

Art. 3º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES EM, 23 DE FEVEREIRO DE 1999.

CLEUNIR DE LOSBEL

Presidente.

ALAIR PLÁCIDO DOS SANTOS

1º Secretario

JOÃO MARIA ROQUE

2º Secretario

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 113 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

Publicado em
18/07/2016 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 113-1999 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

LEI N° 113/99 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

 

ADOTA PROVISORIAMENTE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.

Art. 1º - Pela presente Lei fica adotado o Código Tributário do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, representado pela Lei n° 002/99, de 19 de Dezembro de 1990, como Lei Tributária a prevalecer neste Município, respeitadas as alterações havidas posteriormente pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 2º - O Código ora adotado tem efeito retroativo a 1º de Janeiro de 1997, quando foi instalado este Município, prevalecendo até que seja elaborado o seu próprio Sistema Tributário.

Art. 3º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES EM, 23 DE FEVEREIRO DE 1999.

CLEUNIR DE LOSBEL

Presidente.

ALAIR PLÁCIDO DOS SANTOS

1º Secretario

JOÃO MARIA ROQUE

2º Secretario