Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience.
LEI N° 113/99 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
ADOTA PROVISORIAMENTE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º - Pela presente Lei fica adotado o Código Tributário do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, representado pela Lei n° 002/99, de 19 de Dezembro de 1990, como Lei Tributária a prevalecer neste Município, respeitadas as alterações havidas posteriormente pela Constituição Federal e Estadual.
Art. 2º - O Código ora adotado tem efeito retroativo a 1º de Janeiro de 1997, quando foi instalado este Município, prevalecendo até que seja elaborado o seu próprio Sistema Tributário.
Art. 3º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES EM, 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
CLEUNIR DE LOSBEL
Presidente.
ALAIR PLÁCIDO DOS SANTOS
1º Secretario
JOÃO MARIA ROQUE
2º Secretario
Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 113-1999 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
LEI N° 113/99 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
ADOTA PROVISORIAMENTE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º - Pela presente Lei fica adotado o Código Tributário do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, representado pela Lei n° 002/99, de 19 de Dezembro de 1990, como Lei Tributária a prevalecer neste Município, respeitadas as alterações havidas posteriormente pela Constituição Federal e Estadual.
Art. 2º - O Código ora adotado tem efeito retroativo a 1º de Janeiro de 1997, quando foi instalado este Município, prevalecendo até que seja elaborado o seu próprio Sistema Tributário.
Art. 3º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES EM, 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
CLEUNIR DE LOSBEL
Presidente.
ALAIR PLÁCIDO DOS SANTOS
1º Secretario
JOÃO MARIA ROQUE
2º Secretario