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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 534 DE 19 DE DEZEMBRO 2012

LEI MUNICIPAL Nº 534/2012 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 767/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, AOS AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - O agente político que, a serviço, afastar-se do município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens ou meio de transporte e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser regulamento.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município.

§ 2º - O valor da remuneração das diárias será estabelecido em ato próprio de cada um dos poderes, observado o princípio da isonomia.

§ 3º - Utilizando o agente político, de meio de transporte de sua propriedade, poderá ser ressarcido das despesas relativas ao consumo de combustível assim como os valores gastos com pedágio.

§ 4º - Para fins desta Lei, entende-se por agente político na esfera administrativa, o Prefeito municipal, o vice-prefeito e os ocupantes de cargos de provimento em comissão e, na esfera legislativa, o vereador.

§ 5º - O servidor público, que a serviço da municipalidade, afastar-se do município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território Nacional ou para o exterior, fará jus à despesas de passagens ou meio de transporte, estadia e alimentação, que será suportadas pela Administração, através de regime de adiantamento ou reembolso das despesas, previamente autorizadas pela tesouraria quando funcionário do Executivo, ou pela Câmara Municipal de Vereadores, quando funcionário deste Poder, conforme disposição em legislação especifica.

§ 6º - Servidores investidos em cargos de provimento efetivo, de nível superior, em áreas técnicas, também farão jus a diárias, nos termos desta Lei.

Art. 2º - O servidor que receber diária ou adiantamento de despesas e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente, no prazo de 3 (três) dias, os respectivos valores aos cofres públicos.

§1º - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias ou valores recebidos em excesso, no prazo previsto no caput.

§2º - Deverá o servidor prestar conta à tesouraria pública municipal, dos valores recebidos, seja a título de diária ou adiantamento de despesas, no prazo máximo de 3 (três) dias, após o retorno da viagem.

§3º - Não poderá o servidor receber valores à título de diária ou adiantamento de despesas, quando estiver pendente de prestação de contas de valores recebidos com esta finalidade.

§4º - Nos casos em que o servidor não prestar contas dos recursos recebidos, com a apresentação das respectivas notas da viagem, deverá reembolsar os cofres públicos com o valor global recebido, sob pena de responder administrativamente pelo não atendimento da referida Lei.

§5º - Fica o Departamento Pessoal juntamente com a Tesouraria Pública Municipal, autorizado à efetuar o desconto em folha de pagamento do servidor, a título de adiantamento, dos valores, sejam da diferença na prestação de contas, seja do valor global em caso de ressarcimento aos cofres públicos, nos casos descritos nesta Lei.

Art. 3º - Será concedida indenização de transporte, conforme descreve o §3º, do art. 1º, ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo.

§ 1º - O valor da indenização do transporte ao servidor será estabelecido em ato próprio de cada um dos poderes, observado o princípio da isonomia.

Art. 4º - Nos casos do art. 2º e seus parágrafos, bem como o art. 3º, equipara-se o servidor ao agente político.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 19 de Dezembro de 2012

CLEDIR JOERCIO BIASI

Presidente

AIRTO MILIORANSA

1º Secretário

EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 534 DE 19 DE DEZEMBRO 2012

Publicado em
29/07/2016 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 534-2012 DE 19 DE DEZEMBRO 2012

LEI MUNICIPAL Nº 534/2012 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 767/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, AOS AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - O agente político que, a serviço, afastar-se do município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens ou meio de transporte e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser regulamento.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município.

§ 2º - O valor da remuneração das diárias será estabelecido em ato próprio de cada um dos poderes, observado o princípio da isonomia.

§ 3º - Utilizando o agente político, de meio de transporte de sua propriedade, poderá ser ressarcido das despesas relativas ao consumo de combustível assim como os valores gastos com pedágio.

§ 4º - Para fins desta Lei, entende-se por agente político na esfera administrativa, o Prefeito municipal, o vice-prefeito e os ocupantes de cargos de provimento em comissão e, na esfera legislativa, o vereador.

§ 5º - O servidor público, que a serviço da municipalidade, afastar-se do município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território Nacional ou para o exterior, fará jus à despesas de passagens ou meio de transporte, estadia e alimentação, que será suportadas pela Administração, através de regime de adiantamento ou reembolso das despesas, previamente autorizadas pela tesouraria quando funcionário do Executivo, ou pela Câmara Municipal de Vereadores, quando funcionário deste Poder, conforme disposição em legislação especifica.

§ 6º - Servidores investidos em cargos de provimento efetivo, de nível superior, em áreas técnicas, também farão jus a diárias, nos termos desta Lei.

Art. 2º - O servidor que receber diária ou adiantamento de despesas e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente, no prazo de 3 (três) dias, os respectivos valores aos cofres públicos.

§1º - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias ou valores recebidos em excesso, no prazo previsto no caput.

§2º - Deverá o servidor prestar conta à tesouraria pública municipal, dos valores recebidos, seja a título de diária ou adiantamento de despesas, no prazo máximo de 3 (três) dias, após o retorno da viagem.

§3º - Não poderá o servidor receber valores à título de diária ou adiantamento de despesas, quando estiver pendente de prestação de contas de valores recebidos com esta finalidade.

§4º - Nos casos em que o servidor não prestar contas dos recursos recebidos, com a apresentação das respectivas notas da viagem, deverá reembolsar os cofres públicos com o valor global recebido, sob pena de responder administrativamente pelo não atendimento da referida Lei.

§5º - Fica o Departamento Pessoal juntamente com a Tesouraria Pública Municipal, autorizado à efetuar o desconto em folha de pagamento do servidor, a título de adiantamento, dos valores, sejam da diferença na prestação de contas, seja do valor global em caso de ressarcimento aos cofres públicos, nos casos descritos nesta Lei.

Art. 3º - Será concedida indenização de transporte, conforme descreve o §3º, do art. 1º, ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo.

§ 1º - O valor da indenização do transporte ao servidor será estabelecido em ato próprio de cada um dos poderes, observado o princípio da isonomia.

Art. 4º - Nos casos do art. 2º e seus parágrafos, bem como o art. 3º, equipara-se o servidor ao agente político.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 19 de Dezembro de 2012

CLEDIR JOERCIO BIASI

Presidente

AIRTO MILIORANSA

1º Secretário

EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS

2º Secretário