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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 623 DE 25 DE MAIO DE 2015

LEI MUNICIPAL Nº 623/2015 DE 25 DE MAIO DE 2015

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do anexo único, compostos pelos volumes I à III, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, para a execução de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana no âmbito do município de Entre Rios, estado de Santa Catarina, em conformidade com o estabelecido na lei federal nº 10.305/2010.

Parágrafo Único: O plano estabelecido no presente artigo objetiva obter níveis crescentes de salubridade ambiental.

Art. 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta lei, será revisto com periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual Municipal.

Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, departamento do Meio Ambiente, órgão de gerenciamento do plano, à Câmara Municipal de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano vigente.

Art. 3º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços públicos, agencia reguladores e esta em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I - Do Código Estadual do Meio Ambiente; e

II - Do Plano Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

§ 1º - A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

§2º - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 4º - As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custos, terem a respectiva fonte de custeio e anuência da Agencia Reguladora.

Parágrafo Único: O caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação, nos termos do artigo 19, § 6º, da lei federal nº 11.445/2007.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 25 de maio de 2015.

ORIDES UMBELINO

Presidente

AIRTO MILIORANZA

1º Secretário

CELIO DAMARATT

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 623 DE 25 DE MAIO DE 2015

Publicado em
02/08/2016 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 623-2015 DE 25 DE MAIO DE 2015

LEI MUNICIPAL Nº 623/2015 DE 25 DE MAIO DE 2015

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do anexo único, compostos pelos volumes I à III, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, para a execução de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana no âmbito do município de Entre Rios, estado de Santa Catarina, em conformidade com o estabelecido na lei federal nº 10.305/2010.

Parágrafo Único: O plano estabelecido no presente artigo objetiva obter níveis crescentes de salubridade ambiental.

Art. 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta lei, será revisto com periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual Municipal.

Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, departamento do Meio Ambiente, órgão de gerenciamento do plano, à Câmara Municipal de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano vigente.

Art. 3º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços públicos, agencia reguladores e esta em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I - Do Código Estadual do Meio Ambiente; e

II - Do Plano Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

§ 1º - A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

§2º - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 4º - As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custos, terem a respectiva fonte de custeio e anuência da Agencia Reguladora.

Parágrafo Único: O caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação, nos termos do artigo 19, § 6º, da lei federal nº 11.445/2007.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 25 de maio de 2015.

ORIDES UMBELINO

Presidente

AIRTO MILIORANZA

1º Secretário

CELIO DAMARATT

2º Secretário