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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 653 DE 27 DE JUNHO DE 2016

LEI MUNICIPAL N° 653/2016 DE 27 DE JUNHO DE 2016.

 

ESTABELECE PROCEDIMENTO PELO PODER PUBLICO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOSAGEM DE SÊMEN BOVINO PELA SECRETARIA DA AGRICULTURA, FIXA PREÇO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica através da presente lei, fixado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cada dosagem de sêmen bovino, a cada agricultor ou interessado que necessita dos referidos serviços no seu rebanho animal;

Parágrafo Primeiro. Os serviços de inseminação artificial será feito exclusivamente pelo Médico Veterinário do Município e não haverá cobrança pela mão de obra do profissional;

Art. 2o  Não haverá limite de dosagem a ser adquirida pelo agricultor ou interessado, porém não haverá isenção daquelas doses em que o resultado não for positivo;

Art. 3o  O agricultor que necessita dos serviços de dosagem de sêmen deverá comparecer a tesouraria do município, solicitar a expedição do boleto bancário para quantas doses necessitar, realizar o recolhimento dos valores, e após isso encaminhar-se a secretaria da agricultura para o agendamento, respeitando-se a ordem do pedido dos serviços.

Parágrafo Único. Não haverá a prestação dos serviços tratados nesta lei, sem o prévio pagamento dos serviços, exceto nos casos fortuitos e de força maior, que deverá ser justificado pelo profissional responsável, ficando sob a sua responsabilidade o pagamento das despesas, se não motivar a exceção.

Art. 4o O município deverá dar ampla divulgação da presente lei, para dar conhecimento a nova sistemática adotada, evitando assim atropelos dos que necessitarem dos serviços;

Art. 5o  A aquisição do material de que trata esta lei será feito pelo município junto a empresas do ramo, pelo meio legal vigente, privando pela qualidade do produto e pela disputa do melhor preço.

Parágrafo Único. Em hipótese alguma o município deixará de fornecer os serviços de que trata esta lei por falta de material, e se for o caso, deverá buscar em prazo menos exíguo a aquisição de forma urgente, cooperando, se necessário, com municípios vizinhos na forma de empréstimo.

Art. 6o  O reajuste dos valores de cada dosagem será feito anualmente pela variação do INPC acumulado no exercício, sempre no primeiro dia do mês de janeiro do ano vindouro.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Marineia Dos Santos Arruda – Presidente

Orides Umbelino – 1º Secretário

Airto Milioranza – 2º Secretário

 

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 653 DE 27 DE JUNHO DE 2016

Publicado em
29/04/2019 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 653 DE 27 DE JUNHO DE 2016

LEI MUNICIPAL N° 653/2016 DE 27 DE JUNHO DE 2016.

 

ESTABELECE PROCEDIMENTO PELO PODER PUBLICO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOSAGEM DE SÊMEN BOVINO PELA SECRETARIA DA AGRICULTURA, FIXA PREÇO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica através da presente lei, fixado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cada dosagem de sêmen bovino, a cada agricultor ou interessado que necessita dos referidos serviços no seu rebanho animal;

Parágrafo Primeiro. Os serviços de inseminação artificial será feito exclusivamente pelo Médico Veterinário do Município e não haverá cobrança pela mão de obra do profissional;

Art. 2o  Não haverá limite de dosagem a ser adquirida pelo agricultor ou interessado, porém não haverá isenção daquelas doses em que o resultado não for positivo;

Art. 3O agricultor que necessita dos serviços de dosagem de sêmen deverá comparecer a tesouraria do município, solicitar a expedição do boleto bancário para quantas doses necessitar, realizar o recolhimento dos valores, e após isso encaminhar-se a secretaria da agricultura para o agendamento, respeitando-se a ordem do pedido dos serviços.

Parágrafo Único. Não haverá a prestação dos serviços tratados nesta lei, sem o prévio pagamento dos serviços, exceto nos casos fortuitos e de força maior, que deverá ser justificado pelo profissional responsável, ficando sob a sua responsabilidade o pagamento das despesas, se não motivar a exceção.

Art. 4o O município deverá dar ampla divulgação da presente lei, para dar conhecimento a nova sistemática adotada, evitando assim atropelos dos que necessitarem dos serviços;

Art. 5o  A aquisição do material de que trata esta lei será feito pelo município junto a empresas do ramo, pelo meio legal vigente, privando pela qualidade do produto e pela disputa do melhor preço.

Parágrafo Único. Em hipótese alguma o município deixará de fornecer os serviços de que trata esta lei por falta de material, e se for o caso, deverá buscar em prazo menos exíguo a aquisição de forma urgente, cooperando, se necessário, com municípios vizinhos na forma de empréstimo.

Art. 6o  O reajuste dos valores de cada dosagem será feito anualmente pela variação do INPC acumulado no exercício, sempre no primeiro dia do mês de janeiro do ano vindouro.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Marineia Dos Santos Arruda – Presidente

Orides Umbelino – 1º Secretário

Airto Milioranza – 2º Secretário