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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 873 DE 23 DE MARÇO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 873/2023 DE 23 DE MARÇO DE 2023

 

“AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS PARA O TRANSPORTE DE IDOSOS, ATLETAS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, PARTICIPANTES DE EVENTOS CULTURAIS, PARTICIPANTES DE GRUPOS CULTURAIS E QUE PROMOVAM A INTEGRAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica autorizado o uso de veículos de transporte coletivo, do Município de Entre Rios, para o transporte de idosos, atletas, entidades sem fins lucrativos, participantes de eventos culturais e esportivos, participantes de grupos culturais ou que promovam a integração de jovens, adultos e idosos em âmbito intermunicipal e interestadual.

Art. 2º - A pessoa, atleta, grupo ou entidade que necessitar utilizar o transporte coletivo fornecido pelo Município de Entre Rios deverá apresentar requerimento por escrito, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à realização da viagem. 

Art. 3º - O requerimento deverá ser protocolado com os documentos comprobatórios da realização/inscrição do evento, nele constando, no mínimo, a data, local e horário que acontecerá a participação do grupo/atletas, bem como a quantidade de pessoas, vagas que o veículo deverá possuir. 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá responder ao requerimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo.

Art. 5º - A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo o (a) Secretário (a) Municipal solicitar ao requerente que complemente as informações caso julgue insuficientes os dados fornecidos no requerimento.

Art. 6º - Para atendimento da presente Lei, fica autorizada a utilização de veículo de transporte coletivo, da frota municipal.  

Art. 7º - Após deferido o requerimento de transporte, os requerentes autorizam o Município de Entre Rios a utilizar suas imagens ou nome em anúncios publicitários de divulgação ou marketing.

Art. 8º - A entidade ou grupo deverá apresentar, após deferimento do requerimento, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da viagem, relação com todos os beneficiários do transporte, constando nome e número de documento de CPF e identidade, para fins de cadastro junto ao DETER. 

Art. 9º - O fornecimento do transporte previsto no art. 1º desta Lei será limitado ao raio máximo de 300 km (trezentos quilômetros) do Município de Entre Rios.

Parágrafo Único: A distância prevista no caput poderá ser aumentada a critério da administração, para possibilitar a participação em outros eventos de importância desde que haja justificativa plausível e disponibilidade financeira para tal.

Art. 10 - As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, dentre outras, bem como o pagamento das horas extras e alimentação do servidor (motorista) correrão por conta da pessoa/grupo/entidade requerente.

Art. 11 - O local de partida e chegada dos veículos será acertado previamente entre a Secretaria Municipal e os requerentes.

Art. 12 - Após o deferimento do requerimento de transporte, deverá ser expedido um Formulário de Viagem, que será entregue ao motorista responsável, que deverá mantê-lo em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-o preenchido.

Parágrafo Único: O Formulário de Viagem deverá conter as seguintes informações:

I - dados do veículo;

II - dados dos usuários;

III - dados do motorista;

IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem;

V - as datas e horários de início e término da viagem;

VI - o itinerário da viagem;

VII - outras anotações de interesse do motorista.

Art. 13 - É vedado ao Município fornecer o transporte aos atletas, participantes, entidades ou grupos, nas seguintes hipóteses:

I - que recebam ou possuam interesses econômicos ou prestem serviços profissionais relacionados às atividades previstas nesta lei a qualquer pessoa física ou jurídica;

II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

III - com finalidades impróprias, imorais ou ilegais;

Art. 14 – Fica estipulado o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias entre cada requerimento deferido por entidade solicitante, com exceção às viagens autorizadas para os idosos do município de Entre Rios. 

§ 1º: O período de carência não se aplica para viagens relacionadas a atividades desenvolvidas e/ou apoiadas pelo Poder Executivo Municipal. 

§ 2º: Fica assegurando ainda, aos idosos do município de Entre Rios, a realização de quatro viagens mensais, abrangendo a região da AMAI, bem como, a duas viagens anuais, até o raio de 700 (setecentos) quilômetros de distância do município de Entre Rios.

§ 3º: Para fazer frente ao disposto no parágrafo segundo, as despesas de manutenção dos veículos, combustível, dentre outras, bem como o pagamento das horas extras e alimentação do servidor (motorista), serão custeadas pelo município e correrão por conta da dotação orçamentária vigente e futuras.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar, através de Decreto, a presente Lei, naquilo que for necessário.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 23 de março de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 873 DE 23 DE MARÇO DE 2023

Publicado em
14/03/2024 por

LEI MUNICIPAL Nº 873/2023 DE 23 DE MARÇO DE 2023

 

“AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS PARA O TRANSPORTE DE IDOSOS, ATLETAS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, PARTICIPANTES DE EVENTOS CULTURAIS, PARTICIPANTES DE GRUPOS CULTURAIS E QUE PROMOVAM A INTEGRAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica autorizado o uso de veículos de transporte coletivo, do Município de Entre Rios, para o transporte de idosos, atletas, entidades sem fins lucrativos, participantes de eventos culturais e esportivos, participantes de grupos culturais ou que promovam a integração de jovens, adultos e idosos em âmbito intermunicipal e interestadual.

Art. 2º - A pessoa, atleta, grupo ou entidade que necessitar utilizar o transporte coletivo fornecido pelo Município de Entre Rios deverá apresentar requerimento por escrito, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à realização da viagem. 

Art. 3º - O requerimento deverá ser protocolado com os documentos comprobatórios da realização/inscrição do evento, nele constando, no mínimo, a data, local e horário que acontecerá a participação do grupo/atletas, bem como a quantidade de pessoas, vagas que o veículo deverá possuir. 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá responder ao requerimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo.

Art. 5º - A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo o (a) Secretário (a) Municipal solicitar ao requerente que complemente as informações caso julgue insuficientes os dados fornecidos no requerimento.

Art. 6º - Para atendimento da presente Lei, fica autorizada a utilização de veículo de transporte coletivo, da frota municipal.  

Art. 7º - Após deferido o requerimento de transporte, os requerentes autorizam o Município de Entre Rios a utilizar suas imagens ou nome em anúncios publicitários de divulgação ou marketing.

Art. 8º - A entidade ou grupo deverá apresentar, após deferimento do requerimento, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da viagem, relação com todos os beneficiários do transporte, constando nome e número de documento de CPF e identidade, para fins de cadastro junto ao DETER. 

Art. 9º - O fornecimento do transporte previsto no art. 1º desta Lei será limitado ao raio máximo de 300 km (trezentos quilômetros) do Município de Entre Rios.

Parágrafo Único: A distância prevista no caput poderá ser aumentada a critério da administração, para possibilitar a participação em outros eventos de importância desde que haja justificativa plausível e disponibilidade financeira para tal.

Art. 10 - As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, dentre outras, bem como o pagamento das horas extras e alimentação do servidor (motorista) correrão por conta da pessoa/grupo/entidade requerente.

Art. 11 - O local de partida e chegada dos veículos será acertado previamente entre a Secretaria Municipal e os requerentes.

Art. 12 - Após o deferimento do requerimento de transporte, deverá ser expedido um Formulário de Viagem, que será entregue ao motorista responsável, que deverá mantê-lo em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-o preenchido.

Parágrafo Único: O Formulário de Viagem deverá conter as seguintes informações:

I - dados do veículo;

II - dados dos usuários;

III - dados do motorista;

IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem;

V - as datas e horários de início e término da viagem;

VI - o itinerário da viagem;

VII - outras anotações de interesse do motorista.

Art. 13 - É vedado ao Município fornecer o transporte aos atletas, participantes, entidades ou grupos, nas seguintes hipóteses:

I - que recebam ou possuam interesses econômicos ou prestem serviços profissionais relacionados às atividades previstas nesta lei a qualquer pessoa física ou jurídica;

II - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

III - com finalidades impróprias, imorais ou ilegais;

Art. 14 – Fica estipulado o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias entre cada requerimento deferido por entidade solicitante, com exceção às viagens autorizadas para os idosos do município de Entre Rios. 

§ 1º: O período de carência não se aplica para viagens relacionadas a atividades desenvolvidas e/ou apoiadas pelo Poder Executivo Municipal. 

§ 2º: Fica assegurando ainda, aos idosos do município de Entre Rios, a realização de quatro viagens mensais, abrangendo a região da AMAI, bem como, a duas viagens anuais, até o raio de 700 (setecentos) quilômetros de distância do município de Entre Rios.

§ 3º: Para fazer frente ao disposto no parágrafo segundo, as despesas de manutenção dos veículos, combustível, dentre outras, bem como o pagamento das horas extras e alimentação do servidor (motorista), serão custeadas pelo município e correrão por conta da dotação orçamentária vigente e futuras.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar, através de Decreto, a presente Lei, naquilo que for necessário.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 23 de março de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário