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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 875 DE 24 DE ABRIL DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 875/2023 DE 24 DE ABRIL DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Entre Rios/SC.

Art. 2º. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº. 12.435, de 06 de julho de 2011).

§ 1º Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas à programas, projetos, serviços e benefícios na área de educação, saúde, habitação e demais políticas setoriais.

§ 2º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante avaliação das equipes de proteção social básica e/ou equipe de proteção social especial.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros ou situação de vulnerabilidade social temporária.

Art. 4º. São critérios gerais para as concessões de benefícios eventuais:

I. Renda mensal familiar igual ou inferior à renda per capta de ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional.

II.  Famílias incluídas no Cadastro Único (CADÚNICO) e/ou equivalente.

III. Avaliação técnica da equipe de referência da proteção social básica e/ou proteção social especial. 

§ 1º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para concessão de benefício eventual.

§ 2º Excluem-se deste critério as famílias que possuam renda mensal per capita familiar acima do estabelecido no caput deste artigo, que se encontram em situação peculiar de vulnerabilidade social, mediante avaliação técnica das equipes de referências de proteção social básica e proteção social especial.

§ 3º Toda concessão de benefício, será precedido de estudo social completo, com emissão de “laudo social”, contendo todos os detalhes da composição do núcleo familiar, renda familiar, patrimônio do núcleo familiar, além de todas as demais normativas estabelecidas pelo conselho de assistência social.  

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 5º. O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I. Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III. Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;

VI. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII. Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

IX. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Art. 6º. Os benefícios eventuais que integram esta Lei caracterizam-se pelas modalidades:

I. Auxílio Natalidade;

II. Auxílio Funeral;

III. Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária;

IV. Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública.

Parágrafo Único. Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e vítimas de calamidades públicas e situações de emergência.

 

SEÇÃO I

BENEFÍCIOS POR NASCIMENTO

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 7º. A concessão do auxílio natalidade constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e/ou pecúnia, nas seguintes condições:

Art. 8º. O Auxílio Natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I. Necessidades do recém-nascido;

II. Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III. Apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto;

§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;

II – Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

III – no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

IV – Requerimento do benefício assinado preferencialmente pela mãe;

V – Demais documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 2º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.

§ 3º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada, pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

SEÇÃO II

BENEFÍCIO POR MORTE

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 9º. A concessão do auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e/ou pecúnia.

Art. 10.  O auxílio funeral atenderá:

I – custeio de despesas de urna funerária e translado;

II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária e sepultamento, incluindo transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º São documentos essenciais para o auxílio funeral:

I – certidão de óbito;

II – Requerimento do benefício assinado por familiar, preferencialmente pelo pai, mãe, cônjuge ou filho responsável pelo falecido.

III – Declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive DPVAT.

V – demais documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 3º. O auxílio funeral será requerido até 30 dias após o óbito, sob pena de preclusão do direito.

§ 4º. Quando se tratar de usuário da política de assistência social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido no serviço de Alta Complexidade, o responsável pela entidade ou cuidador poderá solicitar o Auxílio Funeral.

§ 5º. O valor do Auxílio Funeral, quando se tratar de usuário da política de assistência social em situação de abandono, morador de rua, ou indivíduo sem vínculo familiar conhecido será o total dos custos das despesas decorrentes do funeral.

§6º. O município, realizará cadastro de empresas do ramo funerário, orientado por processo de licitação, objetivando estabelecer valor máximo para fazer frente as despesas com o funeral.

§7º. Após devido processo legal de licitação, o chefe do executivo, através de decreto, regulamentará o valor e demais condições, para a concessão do benefício de auxilio funeral. 

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILDIADE TEMPORÁRIA

Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II. Perdas: privação de bens e de segurança material;

III. Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I. Da falta de Acesso a condições e meios para suprir as necessidades sociais cotidianas dos solicitantes e de sua família, principalmente:

a) Alimentação; e

b) Domicilio.

II. Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III. Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

IV. De desastres e de calamidade pública;

V. De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 12. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:

I. Auxílio Transporte;

II. Auxílio Alimentação;

III. Aluguel Social;

IV. Auxílio melhorias de habitabilidade e acessibilidade;

Art. 13 A concessão de auxílio transporte para itinerantes e usuários da política de assistência social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de serviço ou espécie, nas seguintes situações:

I – Pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes;

II – Pessoas que estão instaladas em unidades de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade e suas famílias.

III – Usuários que demandem realizar entrevistas de emprego em outro município.

IV – Para retorno de indivíduo ou família, para afastamento de situação de violação de direitos.

V – Para visita familiar a membro que esteja em situação de privação de liberdade, entre outras situações. 

§ 1º .São documentos essenciais para a concessão do auxílio transporte:

a) Documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.  

) No caso do beneficiário não apresentar identificação, deverá apresentar boletim de ocorrência ou outro que justifique estar sem documentos.

Art. 14. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz.

§ 1º. São documentos essenciais para a concessão do auxílio alimentação

I– Documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

II– Requerimento do benefício assinado por familiar, preferencialmente pela mulher.

§ 2º O auxílio alimentação será de cestas alimentação e/ou pecúnia definida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 3º A concessão de auxílio alimentação é suplementar e em casos de extrema vulnerabilidade social.

Art. 15. O benefício eventual, na forma de Aluguel Social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a vulnerabilidade social.

Art. 16.  Somente poderão ser objeto de locação imóveis que:

I. Possuam condições de habitabilidade;

II. Não estejam situados em áreas de risco;

III. Não estejam situados em área de preservação permanente (APP);

IV. Não componham conjuntos habitacionais construídos com recursos públicos, proibidos de locação.

Art. 17. O benefício eventual denominado aluguel social será concedido como forma de continuidade do acompanhamento familiar ou do trabalho social desempenhado com os indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, aplicando-se as hipóteses de:

I. Famílias em situação de abandono ou da impossibilidade de garantia de abrigo aos filhos, decorrentes das previstas na Lei 8.069 de 13 de julho 1990;

II. A fim de evitar acolhimento institucional nas unidades de acolhimento de Assistência Social ou acolhimento familiar, bem como viabilizar o desacolhi mento;

III. Situação de ruptura de vínculos familiares, decorrentes das situações de violência doméstica previstas na lei Nº 11.340 de 07 de agosto de 2006;

Art. 18. São requisitos indispensáveis a concessão do benefício eventual de aluguel social:

I- Que o requerente no caso de desacolhimento não possua imóvel;

II- Que o requerente se encontre em vulnerabilidade socioeconômica e que não tenha outra forma de suprir a necessidade de custeio de sua moradia com meios próprios, constatado por meio de avaliação das equipes e nas seguintes hipóteses previstas no artigo 17, I, II e III.

III - que nenhum integrante do núcleo familiar do requerente possua outro imóvel, se excluindo o suposto violador.

IV – Em casos de violência doméstica, apresentação por parte da requerente de documento comprobatório de medida protetiva e/ou caso não possua será orientada pela equipe sobre a realização do mesmo.

V – Que o/a Requerente se encontre em vulnerabilidade socioeconômica, e necessariamente, sob sua tutela, a existência de filho (s), menores de doze anos;

Art.19. A concessão do auxílio aluguel social se destina a famílias em situação de vulnerabilidades e será pago para o núcleo familiar, sendo vedada à constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios do aluguel social. O auxílio será concedido em forma de pecúnia no valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, pelo prazo de até 03 (três) meses. 

 § 1º. O "Aluguel Social" poderá ser prorrogado uma vez, após sua concessão de acordo com avaliação pelos técnicos do serviço que realizam o acompanhamento do requerente, com o indispensável estudo social específico para prorrogação e desde que esteja nos critérios estabelecidos.

Art. 20. Será imediatamente suspenso o pagamento do "Aluguel Social", a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - Quando o requerente for contemplado com qualquer imóvel de Programa Habitacional, seja na esfera municipal, estadual ou federal;
II - quando for dada solução habitacional para a família requerente ou quando esta conquistar autonomia financeira.

III - quando se verificar o descumprimento de quaisquer dos requisitos preestabelecidos;

IV – Nos casos de violência doméstica em que a requerente voltar a residir com suposto abusador.

Art. 21.  São documentos essenciais para a concessão de Aluguel Social:

I. Requerimento do benefício, assinado preferencialmente pela mulher;

II. Documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 1º O aluguel social será regulamentado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 22. A concessão de melhoria habitacional de interesse social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições:

I - Documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

II - Melhoria das condições de habitabilidade e acessibilidade às famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiências e/ou doentes crônicos, com prioridade a aquelas já acompanhadas pelo CRAS e Proteção Social Especial.

III – A concessão do benefício disposto no caput do art. 11 fica condicionado à avaliação das equipes técnicas.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS

Art. 23. O Auxílio para Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública consiste no apoio e proteção à população através da oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.

Art. 24. A Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública caracteriza-se quando há reconhecimento pelo poder público de situações anormais como: temperaturas excessivamente baixas/altas, tempestades, enchentes, inversões térmicas, estiagens, desabamentos, incêndios e epidemias, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 25. Para atendimento das vítimas de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, o benefício eventual deverá ser destinado de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade.

Art. 26. São consideradas provisões compatíveis com o Auxílio de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, as destinadas para:

I. Aquisição de materiais para alojamento;

II. Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;

III. Alimentação;

IV. Estrutura para guarda de pertences e documentos;

V. Outras necessidades que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de calamidade pública;

Art. 27. A forma de acesso ao Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública se dará através de notificação de órgãos da Administração Pública Municipal e da Defesa Civil, sendo dispensada, no primeiro momento, a comprovação de renda.

§ 1º O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, mediante avaliação da equipe técnica.

 

SEÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município:

I. A coordenação geral dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento através do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

II. Realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais;

III. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I. Estabelecer critérios de acesso aos benefícios eventuais, quando não previstos nesta Lei;

II. Fiscalizar a aplicação dos Benefícios Eventuais concedidos;

III. Regular situações não especificadas por esta lei.

IV. O CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social poderá mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro alterar o valor de cada um dos benefícios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da atividade de benefícios a serem concedidos.

Art. 30. Caberá às equipes técnicas o encaminhamento e inclusão dos usuários e suas famílias beneficiadas aos serviços e programas socioassistenciais do SUAS, disponíveis no município:

I – Dos Serviços:

a) Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF;

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

c) Outros equivalentes. 

II- Dos Programas:

 a) Programa Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Outros equivalentes.

§ 1º. Caberá, as equipes, de acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.

§ 2º. O atendimento às famílias deve compreender a garantia dos direitos socioassistenciais, o acesso à rede de serviços socioassistenciais e as demais políticas públicas, o desenvolvimento do protagonismo, da autonomia e a convivência familiar e comunitária, a partir do perfil da família e suas potencialidades, e a situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontra.

§ 3º. Possibilitar atendimento intersetorial, qualificar o atendimento a indivíduos e famílias e potencializar estratégias para a inclusão social, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o acesso à renda e a garantia de direitos socioassistenciais;

Art. 31. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programa mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim. 

Art. 32. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelo Orçamento Geral do Município, previstos na Lei Orçamentária Anual Municipal e, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 33. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 34. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 695/2017.

Sala das Sessões em, 24 de abril de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 875 DE 24 DE ABRIL DE 2023

Publicado em
14/03/2024 por

LEI MUNICIPAL Nº 875/2023 DE 24 DE ABRIL DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Entre Rios/SC.

Art. 2º. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº. 12.435, de 06 de julho de 2011).

§ 1º Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas à programas, projetos, serviços e benefícios na área de educação, saúde, habitação e demais políticas setoriais.

§ 2º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante avaliação das equipes de proteção social básica e/ou equipe de proteção social especial.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros ou situação de vulnerabilidade social temporária.

Art. 4º. São critérios gerais para as concessões de benefícios eventuais:

I. Renda mensal familiar igual ou inferior à renda per capta de ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional.

II.  Famílias incluídas no Cadastro Único (CADÚNICO) e/ou equivalente.

III. Avaliação técnica da equipe de referência da proteção social básica e/ou proteção social especial. 

§ 1º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para concessão de benefício eventual.

§ 2º Excluem-se deste critério as famílias que possuam renda mensal per capita familiar acima do estabelecido no caput deste artigo, que se encontram em situação peculiar de vulnerabilidade social, mediante avaliação técnica das equipes de referências de proteção social básica e proteção social especial.

§ 3º Toda concessão de benefício, será precedido de estudo social completo, com emissão de “laudo social”, contendo todos os detalhes da composição do núcleo familiar, renda familiar, patrimônio do núcleo familiar, além de todas as demais normativas estabelecidas pelo conselho de assistência social.  

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 5º. O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I. Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III. Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;

VI. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII. Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

IX. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Art. 6º. Os benefícios eventuais que integram esta Lei caracterizam-se pelas modalidades:

I. Auxílio Natalidade;

II. Auxílio Funeral;

III. Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária;

IV. Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública.

Parágrafo Único. Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e vítimas de calamidades públicas e situações de emergência.

 

SEÇÃO I

BENEFÍCIOS POR NASCIMENTO

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 7º. A concessão do auxílio natalidade constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e/ou pecúnia, nas seguintes condições:

Art. 8º. O Auxílio Natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I. Necessidades do recém-nascido;

II. Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III. Apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto;

§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;

II – Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

III – no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

IV – Requerimento do benefício assinado preferencialmente pela mãe;

V – Demais documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 2º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.

§ 3º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada, pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

SEÇÃO II

BENEFÍCIO POR MORTE

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 9º. A concessão do auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e/ou pecúnia.

Art. 10.  O auxílio funeral atenderá:

I – custeio de despesas de urna funerária e translado;

II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária e sepultamento, incluindo transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º São documentos essenciais para o auxílio funeral:

I – certidão de óbito;

II – Requerimento do benefício assinado por familiar, preferencialmente pelo pai, mãe, cônjuge ou filho responsável pelo falecido.

III – Declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive DPVAT.

V – demais documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 3º. O auxílio funeral será requerido até 30 dias após o óbito, sob pena de preclusão do direito.

§ 4º. Quando se tratar de usuário da política de assistência social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido no serviço de Alta Complexidade, o responsável pela entidade ou cuidador poderá solicitar o Auxílio Funeral.

§ 5º. O valor do Auxílio Funeral, quando se tratar de usuário da política de assistência social em situação de abandono, morador de rua, ou indivíduo sem vínculo familiar conhecido será o total dos custos das despesas decorrentes do funeral.

§6º. O município, realizará cadastro de empresas do ramo funerário, orientado por processo de licitação, objetivando estabelecer valor máximo para fazer frente as despesas com o funeral.

§7º. Após devido processo legal de licitação, o chefe do executivo, através de decreto, regulamentará o valor e demais condições, para a concessão do benefício de auxilio funeral. 

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILDIADE TEMPORÁRIA

Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II. Perdas: privação de bens e de segurança material;

III. Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I. Da falta de Acesso a condições e meios para suprir as necessidades sociais cotidianas dos solicitantes e de sua família, principalmente:

a) Alimentação; e

b) Domicilio.

II. Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III. Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;

IV. De desastres e de calamidade pública;

V. De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 12. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:

I. Auxílio Transporte;

II. Auxílio Alimentação;

III. Aluguel Social;

IV. Auxílio melhorias de habitabilidade e acessibilidade;

Art. 13 A concessão de auxílio transporte para itinerantes e usuários da política de assistência social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de serviço ou espécie, nas seguintes situações:

I – Pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes;

II – Pessoas que estão instaladas em unidades de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade e suas famílias.

III – Usuários que demandem realizar entrevistas de emprego em outro município.

IV – Para retorno de indivíduo ou família, para afastamento de situação de violação de direitos.

V – Para visita familiar a membro que esteja em situação de privação de liberdade, entre outras situações. 

§ 1º .São documentos essenciais para a concessão do auxílio transporte:

a) Documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.  

) No caso do beneficiário não apresentar identificação, deverá apresentar boletim de ocorrência ou outro que justifique estar sem documentos.

Art. 14. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz.

§ 1º. São documentos essenciais para a concessão do auxílio alimentação

I– Documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

II– Requerimento do benefício assinado por familiar, preferencialmente pela mulher.

§ 2º O auxílio alimentação será de cestas alimentação e/ou pecúnia definida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 3º A concessão de auxílio alimentação é suplementar e em casos de extrema vulnerabilidade social.

Art. 15. O benefício eventual, na forma de Aluguel Social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a vulnerabilidade social.

Art. 16.  Somente poderão ser objeto de locação imóveis que:

I. Possuam condições de habitabilidade;

II. Não estejam situados em áreas de risco;

III. Não estejam situados em área de preservação permanente (APP);

IV. Não componham conjuntos habitacionais construídos com recursos públicos, proibidos de locação.

Art. 17. O benefício eventual denominado aluguel social será concedido como forma de continuidade do acompanhamento familiar ou do trabalho social desempenhado com os indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, aplicando-se as hipóteses de:

I. Famílias em situação de abandono ou da impossibilidade de garantia de abrigo aos filhos, decorrentes das previstas na Lei 8.069 de 13 de julho 1990;

II. A fim de evitar acolhimento institucional nas unidades de acolhimento de Assistência Social ou acolhimento familiar, bem como viabilizar o desacolhi mento;

III. Situação de ruptura de vínculos familiares, decorrentes das situações de violência doméstica previstas na lei Nº 11.340 de 07 de agosto de 2006;

Art. 18. São requisitos indispensáveis a concessão do benefício eventual de aluguel social:

I- Que o requerente no caso de desacolhimento não possua imóvel;

II- Que o requerente se encontre em vulnerabilidade socioeconômica e que não tenha outra forma de suprir a necessidade de custeio de sua moradia com meios próprios, constatado por meio de avaliação das equipes e nas seguintes hipóteses previstas no artigo 17, I, II e III.

III - que nenhum integrante do núcleo familiar do requerente possua outro imóvel, se excluindo o suposto violador.

IV – Em casos de violência doméstica, apresentação por parte da requerente de documento comprobatório de medida protetiva e/ou caso não possua será orientada pela equipe sobre a realização do mesmo.

V – Que o/a Requerente se encontre em vulnerabilidade socioeconômica, e necessariamente, sob sua tutela, a existência de filho (s), menores de doze anos;

Art.19. A concessão do auxílio aluguel social se destina a famílias em situação de vulnerabilidades e será pago para o núcleo familiar, sendo vedada à constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios do aluguel social. O auxílio será concedido em forma de pecúnia no valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, pelo prazo de até 03 (três) meses. 

 § 1º. O "Aluguel Social" poderá ser prorrogado uma vez, após sua concessão de acordo com avaliação pelos técnicos do serviço que realizam o acompanhamento do requerente, com o indispensável estudo social específico para prorrogação e desde que esteja nos critérios estabelecidos.

Art. 20. Será imediatamente suspenso o pagamento do "Aluguel Social", a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - Quando o requerente for contemplado com qualquer imóvel de Programa Habitacional, seja na esfera municipal, estadual ou federal;
II - quando for dada solução habitacional para a família requerente ou quando esta conquistar autonomia financeira.

III - quando se verificar o descumprimento de quaisquer dos requisitos preestabelecidos;

IV – Nos casos de violência doméstica em que a requerente voltar a residir com suposto abusador.

Art. 21.  São documentos essenciais para a concessão de Aluguel Social:

I. Requerimento do benefício, assinado preferencialmente pela mulher;

II. Documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 1º O aluguel social será regulamentado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 22. A concessão de melhoria habitacional de interesse social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições:

I - Documentos dispostos no Art. 4º I, II e III da referida lei, e parágrafos §§ 1º, 2º e 3º.

II - Melhoria das condições de habitabilidade e acessibilidade às famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiências e/ou doentes crônicos, com prioridade a aquelas já acompanhadas pelo CRAS e Proteção Social Especial.

III – A concessão do benefício disposto no caput do art. 11 fica condicionado à avaliação das equipes técnicas.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS

Art. 23. O Auxílio para Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública consiste no apoio e proteção à população através da oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.

Art. 24. A Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública caracteriza-se quando há reconhecimento pelo poder público de situações anormais como: temperaturas excessivamente baixas/altas, tempestades, enchentes, inversões térmicas, estiagens, desabamentos, incêndios e epidemias, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 25. Para atendimento das vítimas de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, o benefício eventual deverá ser destinado de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade.

Art. 26. São consideradas provisões compatíveis com o Auxílio de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, as destinadas para:

I. Aquisição de materiais para alojamento;

II. Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;

III. Alimentação;

IV. Estrutura para guarda de pertences e documentos;

V. Outras necessidades que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de calamidade pública;

Art. 27. A forma de acesso ao Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública se dará através de notificação de órgãos da Administração Pública Municipal e da Defesa Civil, sendo dispensada, no primeiro momento, a comprovação de renda.

§ 1º O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, mediante avaliação da equipe técnica.

 

SEÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município:

I. A coordenação geral dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento através do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

II. Realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais;

III. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I. Estabelecer critérios de acesso aos benefícios eventuais, quando não previstos nesta Lei;

II. Fiscalizar a aplicação dos Benefícios Eventuais concedidos;

III. Regular situações não especificadas por esta lei.

IV. O CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social poderá mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro alterar o valor de cada um dos benefícios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da atividade de benefícios a serem concedidos.

Art. 30. Caberá às equipes técnicas o encaminhamento e inclusão dos usuários e suas famílias beneficiadas aos serviços e programas socioassistenciais do SUAS, disponíveis no município:

I – Dos Serviços:

a) Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF;

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

c) Outros equivalentes. 

II- Dos Programas:

 a) Programa Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Outros equivalentes.

§ 1º. Caberá, as equipes, de acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.

§ 2º. O atendimento às famílias deve compreender a garantia dos direitos socioassistenciais, o acesso à rede de serviços socioassistenciais e as demais políticas públicas, o desenvolvimento do protagonismo, da autonomia e a convivência familiar e comunitária, a partir do perfil da família e suas potencialidades, e a situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontra.

§ 3º. Possibilitar atendimento intersetorial, qualificar o atendimento a indivíduos e famílias e potencializar estratégias para a inclusão social, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o acesso à renda e a garantia de direitos socioassistenciais;

Art. 31. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programa mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim. 

Art. 32. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelo Orçamento Geral do Município, previstos na Lei Orçamentária Anual Municipal e, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 33. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 34. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 695/2017.

Sala das Sessões em, 24 de abril de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário