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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 882 DE 12 DE JUNHO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 882/2023 DE 12 DE JUNHO DE 2023

 

INSTITUI O “AGOSTO LILÁS", DEDICADO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES EM COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER”, NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica instituído anualmente durante todo o mês de agosto o “Agosto Lilás”, dedicado ao desenvolvimento de ações diversas para conscientização da população sobre os tipos de violência doméstica, os direitos das mulheres e a prevenção à Violência contra a Mulher, no Município de Entre Rios-SC.

Parágrafo único – Esta Lei tem como objetivo específico proporcionar:

I - O conhecimento e a importância da Lei Maria da Penha;

II – A conscientização sobre a prevenção combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;

III – O conhecimento sobre a realidade atual da mulher na sociedade;

IV - O desenvolvimento de ações relacionadas a não-violência igualdade de gênero, cidadania, conquista de direitos e outras ações voltadas ao direito da mulher;

V- A divulgação de informações sobre como denunciar, números de telefone e locais para buscar ajuda.

Art. 2º A Campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, disseminando informações que insiram a mulher como sujeito de direitos, criando uma nova cultura de equidade de tratamento entre homens e mulheres, bem como para a implantação de políticas públicas capazes de transformar o espaço social em que a mulher se encontra, visando a extinção da violência no âmbito familiar e nos espaços públicos, nos termos da Lei nº 11.340/2006 e do §8º do Art. 226 da Constituição da República de 1988.

Art. 3º Para consecução de seu objetivo a Campanha Agosto Lilás poderá prever a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4º.  O “Agosto Lilás” passará a fazer parte do calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 5º Durante o mês de agosto de cada ano, ficam autorizados os poderes municipais a instalarem nas edificações do respectivo organismo iluminações na cor “lilás”, fixarem símbolos e/ou realizarem campanhas informativas alusivas ao tema aqui proposto.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 12 de junho de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 882 DE 12 DE JUNHO DE 2023

Publicado em
14/03/2024 por

LEI MUNICIPAL Nº 882/2023 DE 12 DE JUNHO DE 2023

 

INSTITUI O “AGOSTO LILÁS", DEDICADO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES EM COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER”, NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica instituído anualmente durante todo o mês de agosto o “Agosto Lilás”, dedicado ao desenvolvimento de ações diversas para conscientização da população sobre os tipos de violência doméstica, os direitos das mulheres e a prevenção à Violência contra a Mulher, no Município de Entre Rios-SC.

Parágrafo único – Esta Lei tem como objetivo específico proporcionar:

I - O conhecimento e a importância da Lei Maria da Penha;

II – A conscientização sobre a prevenção combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;

III – O conhecimento sobre a realidade atual da mulher na sociedade;

IV - O desenvolvimento de ações relacionadas a não-violência igualdade de gênero, cidadania, conquista de direitos e outras ações voltadas ao direito da mulher;

V- A divulgação de informações sobre como denunciar, números de telefone e locais para buscar ajuda.

Art. 2º A Campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, disseminando informações que insiram a mulher como sujeito de direitos, criando uma nova cultura de equidade de tratamento entre homens e mulheres, bem como para a implantação de políticas públicas capazes de transformar o espaço social em que a mulher se encontra, visando a extinção da violência no âmbito familiar e nos espaços públicos, nos termos da Lei nº 11.340/2006 e do §8º do Art. 226 da Constituição da República de 1988.

Art. 3º Para consecução de seu objetivo a Campanha Agosto Lilás poderá prever a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4º.  O “Agosto Lilás” passará a fazer parte do calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 5º Durante o mês de agosto de cada ano, ficam autorizados os poderes municipais a instalarem nas edificações do respectivo organismo iluminações na cor “lilás”, fixarem símbolos e/ou realizarem campanhas informativas alusivas ao tema aqui proposto.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 12 de junho de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário