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LEI MUNICIPAL Nº 883/2023 DE 21 DE AGOSTO DE 2023
“INSTITUI O AUXÍLIO FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR (VALE-FEIRA) E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o “Vale Feira” como auxilio alimentação que será oferecido aos servidores públicos ativos do Executivo Municipal, titulares de cargos efetivos, comissionados, detentores de contratos temporários e conselheiros tutelares para consumo de gêneros alimentícios da agricultura familiar preferencialmente produtos orgânicos.
§ 1º Fica vedada a concessão do benefício aos funcionários de terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico.
§ 2º Não serão beneficiários os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e estagiários.
§ 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo, não será pago ao servidor que se encontrar em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares.
Art. 2º O Vale Feira será devido mensalmente, sem ônus para o servidor, sob a forma de ticket com valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada servidor.
Parágrafo único. O Auxílio Feira da Agricultura Familiar (Vale-Feira):
I – terá validade de 30 (trinta) dias não podendo ser utilizado após esse prazo;
II – terá seu valor reajustado via ato do poder executivo, nos mesmos índices e igual periodicidade da concessão da revisão geral anual de vencimentos;
III – caracteriza-se em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre Municipal;
IV - em caso de paralização ou suspensão da Feira Livre será automaticamente suspenso.
Art. 3º A utilização do Vale Feira é de uso exclusivo na Feira Livre sendo vedada a entrega de produtos a domicílio ou a comercialização em outros estabelecimentos.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O auxilio alimentação “Vale Feira” funciona em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre, com o intuito de fortalecer a agricultura familiar do Município.
Art. 5º São objetivos do Vale Feira:
I – Tornar atrativo ao produtor rural participar da Feira Livre;
II – Incentivar o consumo de gêneros alimentícios produzidos localmente;
III – Promover o desenvolvimento local;
IV – Fomentar a emissão de Notas Fiscais de Produtor, através da venda de produtos agrícolas; e,
V – Fomentar sobretudo o consumo de frutas, verduras e legumes frescos.
Capítulo III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE FEIRA
Art. 6º É de responsabilidade do(a) Secretário(a) de Administração carimbar e assinar o verso dos tickets com a respectiva data de validade, a fim de garantir sua legitimidade.
Art. 7º O responsável pela Secretaria de Administração entregará às demais secretarias o número de Vale Feiras correspondente ao número de servidores aptos a recebê-los em cada pasta.
Art. 8º Cada secretário (a) será responsável em entregar a cada servidor apto a receber o Vale Feira e manter um controle de entrega contendo sua assinatura.
Art. 9º O pagamento pela Tesouraria do Município do valor efetivamente gasto pelos servidores será feito aos agricultores participantes da feira via entidade promotora, após apresentação dos documentos abaixo relacionados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fornecimento:
I – Nota fiscal, relacionando os produtos, preço unitário e total dos produtos fornecidos aos servidores mediante a contra entrega do vale-feira.
II – Os tickets recepcionados pela entidade promotora da feira no momento da entrega dos produtos.
§ 1º Fica obrigatório o fornecimento exclusivo de produtos oriundos do Município de Entre Rios.
§ 2º Fica a entidade promotora da feira obrigada a manter arquivados os registros de seus associados, os pagamentos a eles realizados pelos fornecimentos via vale-feira, podendo o Município a qualquer momento solicitar tais documentos para verificações ou auditorias.
§ 3º Fica autorizado o município de Entre Rios, formalizar convênio, com entidade formada exclusivamente por agricultores do município, objetivando a promoção da “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE”;
§ 4º O município, adotará sistema de cadastro e credenciamento, de entidades voltadas para a promoção da agricultura familiar, responsável pela exposição, organização e venda de produtos agrícolas artesanais, de produção local (município de Entre Rios);
§ 5º A entidade (associação) que sagrar-se vencedora de processo licitatório e credenciada para operacionalizar a feira da agricultura familiar, sob sua responsabilidade, organizará o controle de emissão de notas de produtores rurais, em favor da associação (entidade), que fará o pagamento dos valores operacionalizados através do “vale feira” para cada produtor, valores estes que serão pagos pela tesouraria municipal em favor da associação/entidade;
Capítulo IV
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O benefício instituído por esta lei:
I – tem natureza indenizatória;
II – não tem natureza salarial ou remuneratória;
III – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV – não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
V – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI – não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 11. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 21 de agosto de 2023
RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente
ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário
ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário
LEI MUNICIPAL Nº 883/2023 DE 21 DE AGOSTO DE 2023
“INSTITUI O AUXÍLIO FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR (VALE-FEIRA) E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o “Vale Feira” como auxilio alimentação que será oferecido aos servidores públicos ativos do Executivo Municipal, titulares de cargos efetivos, comissionados, detentores de contratos temporários e conselheiros tutelares para consumo de gêneros alimentícios da agricultura familiar preferencialmente produtos orgânicos.
§ 1º Fica vedada a concessão do benefício aos funcionários de terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico.
§ 2º Não serão beneficiários os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e estagiários.
§ 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo, não será pago ao servidor que se encontrar em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares.
Art. 2º O Vale Feira será devido mensalmente, sem ônus para o servidor, sob a forma de ticket com valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada servidor.
Parágrafo único. O Auxílio Feira da Agricultura Familiar (Vale-Feira):
I – terá validade de 30 (trinta) dias não podendo ser utilizado após esse prazo;
II – terá seu valor reajustado via ato do poder executivo, nos mesmos índices e igual periodicidade da concessão da revisão geral anual de vencimentos;
III – caracteriza-se em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre Municipal;
IV - em caso de paralização ou suspensão da Feira Livre será automaticamente suspenso.
Art. 3º A utilização do Vale Feira é de uso exclusivo na Feira Livre sendo vedada a entrega de produtos a domicílio ou a comercialização em outros estabelecimentos.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O auxilio alimentação “Vale Feira” funciona em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre, com o intuito de fortalecer a agricultura familiar do Município.
Art. 5º São objetivos do Vale Feira:
I – Tornar atrativo ao produtor rural participar da Feira Livre;
II – Incentivar o consumo de gêneros alimentícios produzidos localmente;
III – Promover o desenvolvimento local;
IV – Fomentar a emissão de Notas Fiscais de Produtor, através da venda de produtos agrícolas; e,
V – Fomentar sobretudo o consumo de frutas, verduras e legumes frescos.
Capítulo III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE FEIRA
Art. 6º É de responsabilidade do(a) Secretário(a) de Administração carimbar e assinar o verso dos tickets com a respectiva data de validade, a fim de garantir sua legitimidade.
Art. 7º O responsável pela Secretaria de Administração entregará às demais secretarias o número de Vale Feiras correspondente ao número de servidores aptos a recebê-los em cada pasta.
Art. 8º Cada secretário (a) será responsável em entregar a cada servidor apto a receber o Vale Feira e manter um controle de entrega contendo sua assinatura.
Art. 9º O pagamento pela Tesouraria do Município do valor efetivamente gasto pelos servidores será feito aos agricultores participantes da feira via entidade promotora, após apresentação dos documentos abaixo relacionados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fornecimento:
I – Nota fiscal, relacionando os produtos, preço unitário e total dos produtos fornecidos aos servidores mediante a contra entrega do vale-feira.
II – Os tickets recepcionados pela entidade promotora da feira no momento da entrega dos produtos.
§ 1º Fica obrigatório o fornecimento exclusivo de produtos oriundos do Município de Entre Rios.
§ 2º Fica a entidade promotora da feira obrigada a manter arquivados os registros de seus associados, os pagamentos a eles realizados pelos fornecimentos via vale-feira, podendo o Município a qualquer momento solicitar tais documentos para verificações ou auditorias.
§ 3º Fica autorizado o município de Entre Rios, formalizar convênio, com entidade formada exclusivamente por agricultores do município, objetivando a promoção da “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE”;
§ 4º O município, adotará sistema de cadastro e credenciamento, de entidades voltadas para a promoção da agricultura familiar, responsável pela exposição, organização e venda de produtos agrícolas artesanais, de produção local (município de Entre Rios);
§ 5º A entidade (associação) que sagrar-se vencedora de processo licitatório e credenciada para operacionalizar a feira da agricultura familiar, sob sua responsabilidade, organizará o controle de emissão de notas de produtores rurais, em favor da associação (entidade), que fará o pagamento dos valores operacionalizados através do “vale feira” para cada produtor, valores estes que serão pagos pela tesouraria municipal em favor da associação/entidade;
Capítulo IV
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O benefício instituído por esta lei:
I – tem natureza indenizatória;
II – não tem natureza salarial ou remuneratória;
III – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV – não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
V – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI – não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 11. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 21 de agosto de 2023
RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente
ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário
ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário