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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 883 DE 21 DE AGOSTO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 883/2023 DE 21 DE AGOSTO DE 2023

 

“INSTITUI O AUXÍLIO FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR (VALE-FEIRA) E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o “Vale Feira” como auxilio alimentação que será oferecido aos servidores públicos ativos do Executivo Municipal, titulares de cargos efetivos, comissionados, detentores de contratos temporários e conselheiros tutelares para consumo de gêneros alimentícios da agricultura familiar preferencialmente produtos orgânicos.

§ 1º Fica vedada a concessão do benefício aos funcionários de terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico.

§ 2º Não serão beneficiários os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e estagiários.

§ 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo, não será pago ao servidor que se encontrar em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares.

Art. 2º O Vale Feira será devido mensalmente, sem ônus para o servidor, sob a forma de ticket com valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada servidor.

Parágrafo único. O Auxílio Feira da Agricultura Familiar (Vale-Feira):

I – terá validade de 30 (trinta) dias não podendo ser utilizado após esse prazo;

II – terá seu valor reajustado via ato do poder executivo, nos mesmos índices e igual periodicidade da concessão da revisão geral anual de vencimentos;

III – caracteriza-se em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre Municipal;

IV - em caso de paralização ou suspensão da Feira Livre será automaticamente suspenso.

Art. 3º A utilização do Vale Feira é de uso exclusivo na Feira Livre sendo vedada a entrega de produtos a domicílio ou a comercialização em outros estabelecimentos.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º O auxilio alimentação “Vale Feira” funciona em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre, com o intuito de fortalecer a agricultura familiar do Município.

Art. 5º São objetivos do Vale Feira:

I – Tornar atrativo ao produtor rural participar da Feira Livre;

II – Incentivar o consumo de gêneros alimentícios produzidos localmente;

III – Promover o desenvolvimento local;

IV – Fomentar a emissão de Notas Fiscais de Produtor, através da venda de produtos agrícolas; e,

V – Fomentar sobretudo o consumo de frutas, verduras e legumes frescos.

Capítulo III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE FEIRA

Art. 6º É de responsabilidade do(a) Secretário(a) de Administração carimbar e assinar o verso dos tickets com a respectiva data de validade, a fim de garantir sua legitimidade.

Art. 7º O responsável pela Secretaria de Administração entregará às demais secretarias o número de Vale Feiras correspondente ao número de servidores aptos a recebê-los em cada pasta.

Art. 8º Cada secretário (a) será responsável em entregar a cada servidor apto a receber o Vale Feira e manter um controle de entrega contendo sua assinatura.

Art. 9º O pagamento pela Tesouraria do Município do valor efetivamente gasto pelos servidores será feito aos agricultores participantes da feira via entidade promotora, após apresentação dos documentos abaixo relacionados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fornecimento:

I – Nota fiscal, relacionando os produtos, preço unitário e total dos produtos fornecidos aos servidores mediante a contra entrega do vale-feira.

II – Os tickets recepcionados pela entidade promotora da feira no momento da entrega dos produtos.

§ 1º Fica obrigatório o fornecimento exclusivo de produtos oriundos do Município de Entre Rios.

§ 2º Fica a entidade promotora da feira obrigada a manter arquivados os registros de seus associados, os pagamentos a eles realizados pelos fornecimentos via vale-feira, podendo o Município a qualquer momento solicitar tais documentos para verificações ou auditorias.

§ 3º Fica autorizado o município de Entre Rios, formalizar convênio, com entidade formada exclusivamente por agricultores do município, objetivando a promoção da “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE”;

§ 4º O município, adotará sistema de cadastro e credenciamento, de entidades voltadas para a promoção da agricultura familiar, responsável pela exposição, organização e venda de produtos agrícolas artesanais, de produção local (município de Entre Rios);

§ 5º A entidade (associação) que sagrar-se vencedora de processo licitatório e credenciada para operacionalizar a feira da agricultura familiar, sob sua responsabilidade, organizará o controle de emissão de notas de produtores rurais, em favor da associação (entidade), que fará o pagamento dos valores operacionalizados através do “vale feira” para cada produtor, valores estes que serão pagos pela tesouraria municipal em favor da associação/entidade; 

Capítulo IV

DA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O benefício instituído por esta lei:

I – tem natureza indenizatória;

II – não tem natureza salarial ou remuneratória;

III – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

IV – não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

V – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

VI – não configura rendimento tributável ao servidor.

Art. 11. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 21 de agosto de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 883 DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Publicado em
14/03/2024 por

LEI MUNICIPAL Nº 883/2023 DE 21 DE AGOSTO DE 2023

 

“INSTITUI O AUXÍLIO FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR (VALE-FEIRA) E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o “Vale Feira” como auxilio alimentação que será oferecido aos servidores públicos ativos do Executivo Municipal, titulares de cargos efetivos, comissionados, detentores de contratos temporários e conselheiros tutelares para consumo de gêneros alimentícios da agricultura familiar preferencialmente produtos orgânicos.

§ 1º Fica vedada a concessão do benefício aos funcionários de terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico.

§ 2º Não serão beneficiários os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e estagiários.

§ 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo, não será pago ao servidor que se encontrar em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares.

Art. 2º O Vale Feira será devido mensalmente, sem ônus para o servidor, sob a forma de ticket com valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada servidor.

Parágrafo único. O Auxílio Feira da Agricultura Familiar (Vale-Feira):

I – terá validade de 30 (trinta) dias não podendo ser utilizado após esse prazo;

II – terá seu valor reajustado via ato do poder executivo, nos mesmos índices e igual periodicidade da concessão da revisão geral anual de vencimentos;

III – caracteriza-se em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre Municipal;

IV - em caso de paralização ou suspensão da Feira Livre será automaticamente suspenso.

Art. 3º A utilização do Vale Feira é de uso exclusivo na Feira Livre sendo vedada a entrega de produtos a domicílio ou a comercialização em outros estabelecimentos.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º O auxilio alimentação “Vale Feira” funciona em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre, com o intuito de fortalecer a agricultura familiar do Município.

Art. 5º São objetivos do Vale Feira:

I – Tornar atrativo ao produtor rural participar da Feira Livre;

II – Incentivar o consumo de gêneros alimentícios produzidos localmente;

III – Promover o desenvolvimento local;

IV – Fomentar a emissão de Notas Fiscais de Produtor, através da venda de produtos agrícolas; e,

V – Fomentar sobretudo o consumo de frutas, verduras e legumes frescos.

Capítulo III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE FEIRA

Art. 6º É de responsabilidade do(a) Secretário(a) de Administração carimbar e assinar o verso dos tickets com a respectiva data de validade, a fim de garantir sua legitimidade.

Art. 7º O responsável pela Secretaria de Administração entregará às demais secretarias o número de Vale Feiras correspondente ao número de servidores aptos a recebê-los em cada pasta.

Art. 8º Cada secretário (a) será responsável em entregar a cada servidor apto a receber o Vale Feira e manter um controle de entrega contendo sua assinatura.

Art. 9º O pagamento pela Tesouraria do Município do valor efetivamente gasto pelos servidores será feito aos agricultores participantes da feira via entidade promotora, após apresentação dos documentos abaixo relacionados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fornecimento:

I – Nota fiscal, relacionando os produtos, preço unitário e total dos produtos fornecidos aos servidores mediante a contra entrega do vale-feira.

II – Os tickets recepcionados pela entidade promotora da feira no momento da entrega dos produtos.

§ 1º Fica obrigatório o fornecimento exclusivo de produtos oriundos do Município de Entre Rios.

§ 2º Fica a entidade promotora da feira obrigada a manter arquivados os registros de seus associados, os pagamentos a eles realizados pelos fornecimentos via vale-feira, podendo o Município a qualquer momento solicitar tais documentos para verificações ou auditorias.

§ 3º Fica autorizado o município de Entre Rios, formalizar convênio, com entidade formada exclusivamente por agricultores do município, objetivando a promoção da “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE”;

§ 4º O município, adotará sistema de cadastro e credenciamento, de entidades voltadas para a promoção da agricultura familiar, responsável pela exposição, organização e venda de produtos agrícolas artesanais, de produção local (município de Entre Rios);

§ 5º A entidade (associação) que sagrar-se vencedora de processo licitatório e credenciada para operacionalizar a feira da agricultura familiar, sob sua responsabilidade, organizará o controle de emissão de notas de produtores rurais, em favor da associação (entidade), que fará o pagamento dos valores operacionalizados através do “vale feira” para cada produtor, valores estes que serão pagos pela tesouraria municipal em favor da associação/entidade; 

Capítulo IV

DA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O benefício instituído por esta lei:

I – tem natureza indenizatória;

II – não tem natureza salarial ou remuneratória;

III – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

IV – não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

V – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

VI – não configura rendimento tributável ao servidor.

Art. 11. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 21 de agosto de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário