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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 888 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 888/2023 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal, o Programa "Farmácia Solidária", a ser implementado nos termos desta Lei.

Art. 2º. O Programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto à população, e sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão médica, pelas Unidades Básicas de Saúde e Farmácia Municipal, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade.

Art. 3º. A Secretaria de Saúde do Município fará permanente divulgação do Programa "Farmácia Solidária", proporcionando, em cada Unidade Básica de Saúde e na Farmácia Municipal, condições para o recebimento, controle e distribuição dos medicamentos doados pela população.

Art. 4º. Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, serão encaminhados para o devido descarte, por parte da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único: Também serão encaminhados para descarte medicamentos líquidos violados.

Art. 5º. Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta Lei.

Art. 6º. A Câmara Municipal apoiará permanentemente este Programa, providenciando sua ampla divulgação e busca de parceria, inclusive junto às comunidades, associações e igrejas, dentre outros, aliando esforços com a Secretaria de Saúde do Município, visando alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 7º. A presente Lei será regulamentada por decreto até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 09 de outubro de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 888 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

Publicado em
14/03/2024 por

LEI MUNICIPAL Nº 888/2023 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal, o Programa "Farmácia Solidária", a ser implementado nos termos desta Lei.

Art. 2º. O Programa "Farmácia Solidária" consiste na arrecadação de sobras de medicamentos não vencidos junto à população, e sua subsequente distribuição aos necessitados, sob supervisão médica, pelas Unidades Básicas de Saúde e Farmácia Municipal, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade.

Art. 3º. A Secretaria de Saúde do Município fará permanente divulgação do Programa "Farmácia Solidária", proporcionando, em cada Unidade Básica de Saúde e na Farmácia Municipal, condições para o recebimento, controle e distribuição dos medicamentos doados pela população.

Art. 4º. Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, serão encaminhados para o devido descarte, por parte da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único: Também serão encaminhados para descarte medicamentos líquidos violados.

Art. 5º. Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta Lei.

Art. 6º. A Câmara Municipal apoiará permanentemente este Programa, providenciando sua ampla divulgação e busca de parceria, inclusive junto às comunidades, associações e igrejas, dentre outros, aliando esforços com a Secretaria de Saúde do Município, visando alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 7º. A presente Lei será regulamentada por decreto até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 09 de outubro de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário