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LEI MUNICIPAL Nº 889/2023 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS A EFETUAR O TRANSPORTE ESCOLAR DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR, OU EFETUAR O PAGAMENTO DESTE TRANSPORTE, ATÉ O MUNICÍPIO DE CLEVÊLANDIA E PALMAS NO ESTADO DO PARANÁ, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica autorizado o município de Entre Rios, a efetuar o transporte de alunos, estudantes do ensino médio profissionalizante ou de ensino superior, até os municípios de Clevelândia e Palmas/PR.
§ 1º O transporte fornecido pelo município, restringe-se à duas vezes por semana, até os municípios de Clevelândia e Palmas/PR;
§ 2º O município de Entre Rios poderá prestar o serviço de transporte escolar, com veículos de sua propriedade, lotados em qualquer das pastas, com recursos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
§ 3º Além da possibilidade de prestar os serviços de transportes escolar por seus veículos, poderá de outra forma, terceirizar o serviço de transportes, através de meios legais, com devido processo licitatório, para atendimento desta lei;
§ 4º O transporte escolar a ser fornecido ou terceirizado, deverá atender no mínimo de dez lugares, duas vezes por semana, até o destino final de Clevelândia e Palmas/PR, com retorno até o município de Entre Rios;
Art. 2º - A forma de inscrição e benefício do aluno (ensino médio profissionalizante e ensino superior), para ser atendido pelo auxílio, deverão efetuar sistema de cadastro, nos moldes do estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 790/2020.
§ 1º A comissão para avaliação dos candidatos às vagas a serem disponibilizadas pelo município, será composta por cinco membros, sendo:
a) Dois vereadores (sendo um da bancada de situação e um da bancada da oposição, indicados por ato do presidente da casa);
b) um representante dos alunos beneficiários;
c) dois representantes do Poder Executivo, a ser nomeado por ato próprio do Chefe do Executivo, através de portaria;
§ 2º Para todos os demais atos, servirá a referida Lei Municipal nº 790/2020, como regramento;
§ 3º Demais atos, deverão ser regulamentados através de decreto municipal pelo chefe do executivo;
Art. 3º - Os alunos beneficiados ficarão obrigados à prestação de serviço ao Município de Entre Rios, na proporção de 20 (vinte) horas semestrais, de acordo com as necessidades do município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente e futuros.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 23 de outubro de 2023
RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente
ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário
ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário
LEI MUNICIPAL Nº 889/2023 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS A EFETUAR O TRANSPORTE ESCOLAR DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR, OU EFETUAR O PAGAMENTO DESTE TRANSPORTE, ATÉ O MUNICÍPIO DE CLEVÊLANDIA E PALMAS NO ESTADO DO PARANÁ, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica autorizado o município de Entre Rios, a efetuar o transporte de alunos, estudantes do ensino médio profissionalizante ou de ensino superior, até os municípios de Clevelândia e Palmas/PR.
§ 1º O transporte fornecido pelo município, restringe-se à duas vezes por semana, até os municípios de Clevelândia e Palmas/PR;
§ 2º O município de Entre Rios poderá prestar o serviço de transporte escolar, com veículos de sua propriedade, lotados em qualquer das pastas, com recursos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
§ 3º Além da possibilidade de prestar os serviços de transportes escolar por seus veículos, poderá de outra forma, terceirizar o serviço de transportes, através de meios legais, com devido processo licitatório, para atendimento desta lei;
§ 4º O transporte escolar a ser fornecido ou terceirizado, deverá atender no mínimo de dez lugares, duas vezes por semana, até o destino final de Clevelândia e Palmas/PR, com retorno até o município de Entre Rios;
Art. 2º - A forma de inscrição e benefício do aluno (ensino médio profissionalizante e ensino superior), para ser atendido pelo auxílio, deverão efetuar sistema de cadastro, nos moldes do estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 790/2020.
§ 1º A comissão para avaliação dos candidatos às vagas a serem disponibilizadas pelo município, será composta por cinco membros, sendo:
a) Dois vereadores (sendo um da bancada de situação e um da bancada da oposição, indicados por ato do presidente da casa);
b) um representante dos alunos beneficiários;
c) dois representantes do Poder Executivo, a ser nomeado por ato próprio do Chefe do Executivo, através de portaria;
§ 2º Para todos os demais atos, servirá a referida Lei Municipal nº 790/2020, como regramento;
§ 3º Demais atos, deverão ser regulamentados através de decreto municipal pelo chefe do executivo;
Art. 3º - Os alunos beneficiados ficarão obrigados à prestação de serviço ao Município de Entre Rios, na proporção de 20 (vinte) horas semestrais, de acordo com as necessidades do município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente e futuros.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 23 de outubro de 2023
RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente
ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário
ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário