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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 893 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 893/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 “CRIA A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica criada a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar Entrerriense que se destina a comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de produção exclusiva  no município de Entre Rios;

Parágrafo Único: Denomina-se “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE” a feira aqui instituída. 

Art.2º. As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais e entidade associativa, devidamente cadastrados junto ao Município;

Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se:

produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor com produção agrícola própria localizada dentro do território de Entre Rios e devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Agricultura;

Agricultura familiar: trabalho prestado por membros do mesmo núcleo familiar, que utiliza-se de mão de obra própria para produção agrícola;  

entidade associativa: instituição representativa do produtor rural ou da agricultura familiar com personalidade jurídica formada por pessoas físicas do município de Entre Rios, com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados;

Feira Livre: local destinado a exposição e comercialização de produtos de origem agrícola, de produção local, comercializadas pelos próprios produtores diretamente, ou representados por associação ou entidade associativa;

 

Art.4º. Fica concedido isenção de taxa de ocupação ou demais valores relativos ao credenciamento dos agricultores, na forma individual ou associativa, junto ao Poder Executivo Municipal, para realização da “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE”.

§1º. A isenção que trata o caput, refere-se à taxa de ocupação do espaço público municipal, destinado à Feira Livre Municipal;

§2º. A isenção conferida à utilização do espaço público, não isenta o produtor ou a associação das demais obrigações assessórias ou fiscais, devendo obrigatoriamente, toda a comercialização de produtos agrícolas, ser registrada através da emissão de notas fiscais de produtor; 

Art. 5º. Compete aos Feirantes manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades, e também o espaço que ocupar durante a feira, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal;

Parágrafo único: O Feirante deve colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias;

Art. 6º. Os produtos expostos a venda, deverão prezar pela boa qualidade de higiene e limpeza, boa aparência, devidamente embalados, em condições de uso e consumo, devendo ainda constar o valor do produto em exposição, de forma clara e precisa.

Art. 7º. Na “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE” também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizado pelas autoridades competentes, sob inteira responsabilidade dos organizadores, credenciados para utilização do espaço.

Art. 8º. O Regimento Interno da Feira será elaborado pelos seus membros, com anuência do Executivo.

Parágrafo único: O horário de funcionamento da feira, compreende de segunda à sábado, das 08h00m às 22h00min, de acordo com regimento interno da Feira Livre Municipal e atendida aos ditames legais do processo de credenciamento e habilitação, enquanto aos domingos, demanda de prévia autorização do executivo. 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 10. Regulamentações do funcionamento e demais atribuições, poderão ser feitas através de decreto, pelo Chefe do Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 07 de dezembro de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 893 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado em
14/03/2024 por

LEI MUNICIPAL Nº 893/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 “CRIA A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica criada a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar Entrerriense que se destina a comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de produção exclusiva  no município de Entre Rios;

Parágrafo Único: Denomina-se “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE” a feira aqui instituída. 

Art.2º. As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais e entidade associativa, devidamente cadastrados junto ao Município;

Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se:

produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor com produção agrícola própria localizada dentro do território de Entre Rios e devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Agricultura;

Agricultura familiar: trabalho prestado por membros do mesmo núcleo familiar, que utiliza-se de mão de obra própria para produção agrícola;  

entidade associativa: instituição representativa do produtor rural ou da agricultura familiar com personalidade jurídica formada por pessoas físicas do município de Entre Rios, com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados;

Feira Livre: local destinado a exposição e comercialização de produtos de origem agrícola, de produção local, comercializadas pelos próprios produtores diretamente, ou representados por associação ou entidade associativa;

 

Art.4º. Fica concedido isenção de taxa de ocupação ou demais valores relativos ao credenciamento dos agricultores, na forma individual ou associativa, junto ao Poder Executivo Municipal, para realização da “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE”.

§1º. A isenção que trata o caput, refere-se à taxa de ocupação do espaço público municipal, destinado à Feira Livre Municipal;

§2º. A isenção conferida à utilização do espaço público, não isenta o produtor ou a associação das demais obrigações assessórias ou fiscais, devendo obrigatoriamente, toda a comercialização de produtos agrícolas, ser registrada através da emissão de notas fiscais de produtor; 

Art. 5º. Compete aos Feirantes manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades, e também o espaço que ocupar durante a feira, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal;

Parágrafo único: O Feirante deve colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias;

Art. 6º. Os produtos expostos a venda, deverão prezar pela boa qualidade de higiene e limpeza, boa aparência, devidamente embalados, em condições de uso e consumo, devendo ainda constar o valor do produto em exposição, de forma clara e precisa.

Art. 7º. Na “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE” também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizado pelas autoridades competentes, sob inteira responsabilidade dos organizadores, credenciados para utilização do espaço.

Art. 8º. O Regimento Interno da Feira será elaborado pelos seus membros, com anuência do Executivo.

Parágrafo único: O horário de funcionamento da feira, compreende de segunda à sábado, das 08h00m às 22h00min, de acordo com regimento interno da Feira Livre Municipal e atendida aos ditames legais do processo de credenciamento e habilitação, enquanto aos domingos, demanda de prévia autorização do executivo. 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 10. Regulamentações do funcionamento e demais atribuições, poderão ser feitas através de decreto, pelo Chefe do Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 07 de dezembro de 2023

 

RUBIA DE MOURA DE LOSBEL – Presidente

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - 1º Secretário

ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário