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LEI MUNICIPAL Nº 900/2023 DE 11 DE MARÇO DE 2024
“INSTITUI O AUXÍLIO-FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR (VALE-FEIRA) PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o “Vale Feira”, como auxilio alimentação, que será oferecido aos servidores públicos ativos do Legislativo Municipal, titulares de cargos efetivos, comissionados e detentores de contratos temporários, para consumo de gêneros alimentícios da agricultura familiar, preferencialmente produtos orgânicos.
§ 1º Fica vedada a concessão do benefício aos funcionários de terceiros vinculados ao Legislativo, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico.
§ 2º Não serão beneficiários os Vereadores Municipais.
§ 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo não será pago ao servidor que se encontrar em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares.
Art. 2º O Vale Feira será devido mensalmente, sem ônus para o servidor, sob a forma de ticket, com valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais) para cada servidor.
Parágrafo único. O Auxílio Feira da Agricultura Familiar (Vale-Feira) deverá obedecer os seguintes critérios:
I – Terá validade de 30 (trinta) dias não podendo ser utilizado após esse prazo;
II – Terá seu valor reajustado via ato do Presidente da Câmara, nos mesmos índices e igual periodicidade da concessão da revisão geral anual de vencimentos;
III – Será automaticamente suspenso em caso de paralização ou suspensão da Feira Livre.
IV – Será concedido em forma de tickets, de circulação restrita à Feira Livre Municipal;
Art. 3º A utilização do Vale Feira é de uso exclusivo na Feira Livre sendo vedada a entrega de produtos a domicílio ou a comercialização em outros estabelecimentos.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O auxilio alimentação “Vale Feira” funciona em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre, com o objetivo geral de fortalecer a agricultura familiar do Município.
Art. 5º São objetivos específicos do Vale Feira:
I – Tornar atrativo ao produtor rural participar da Feira Livre;
II – Incentivar o consumo de gêneros alimentícios produzidos localmente;
III – Promover o desenvolvimento local;
IV – Fomentar a emissão de Notas Fiscais de Produtor, através da venda de produtos agrícolas; e,
V – Fomentar, sobretudo, o consumo de frutas, verduras e legumes frescos.
Capítulo III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE FEIRA
Art. 6º É de responsabilidade do(a) Secretário(a) da Câmara Municipal carimbar e assinar o verso dos tickets com a respectiva data de validade, a fim de garantir sua legitimidade.
Art. 7º O responsável pela Secretaria da Câmara entregará os Vale Feiras aos servidores aptos a recebê-los, mediante controle de entrega contendo sua assinatura.
Art. 9º O pagamento pela Tesouraria da Câmara, do valor efetivamente gasto pelos servidores, será feito aos agricultores participantes da feira via entidade promotora, após apresentação dos documentos abaixo relacionados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fornecimento:
I – Nota fiscal, relacionando os produtos, preço unitário e total dos produtos fornecidos aos servidores mediante a contra-entrega do vale-feira.
II – Os tickets recepcionados pela entidade promotora da feira no momento da entrega dos produtos.
§ 1º É obrigatório o fornecimento exclusivo de produtos oriundos do Município de Entre Rios.
§ 2º Fica a entidade promotora da feira obrigada a manter arquivados os registros de seus associados, os pagamentos a eles realizados pelos fornecimentos via vale-feira, podendo a Câmara, a qualquer momento, solicitar tais documentos para verificações ou auditorias.
§ 3º Fica autorizada a Câmara Municipal de Entre Rios a formalizar convênio, com entidade formada exclusivamente por agricultores do município, objetivando a promoção da “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE”;
§ 4º A Câmara fará uso do sistema de cadastro e credenciamento Municipal, de entidades voltadas para a promoção da agricultura familiar, responsável pela exposição, organização e venda de produtos agrícolas artesanais, de produção local (município de Entre Rios);
§ 5º A entidade (associação) que sagrar-se vencedora de processo licitatório e credenciada para operacionalizar a feira da agricultura familiar, sob sua responsabilidade, organizará o controle de emissão de notas de produtores rurais, em favor da associação (entidade), que fará o pagamento dos valores operacionalizados através do “vale feira” para cada produtor, valores estes que serão pagos pela tesouraria municipal em favor da associação/entidade;
Capítulo IV
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O benefício instituído por esta lei tem natureza indenizatória e não de natureza salarial ou remuneratória; não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias; não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; e não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 11 de março de 2024
ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente
RUBIA DE MOURA DE LOSBEL - 1º Secretário
ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário
LEI MUNICIPAL Nº 900/2023 DE 11 DE MARÇO DE 2024
“INSTITUI O AUXÍLIO-FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR (VALE-FEIRA) PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o “Vale Feira”, como auxilio alimentação, que será oferecido aos servidores públicos ativos do Legislativo Municipal, titulares de cargos efetivos, comissionados e detentores de contratos temporários, para consumo de gêneros alimentícios da agricultura familiar, preferencialmente produtos orgânicos.
§ 1º Fica vedada a concessão do benefício aos funcionários de terceiros vinculados ao Legislativo, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico.
§ 2º Não serão beneficiários os Vereadores Municipais.
§ 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo não será pago ao servidor que se encontrar em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares.
Art. 2º O Vale Feira será devido mensalmente, sem ônus para o servidor, sob a forma de ticket, com valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais) para cada servidor.
Parágrafo único. O Auxílio Feira da Agricultura Familiar (Vale-Feira) deverá obedecer os seguintes critérios:
I – Terá validade de 30 (trinta) dias não podendo ser utilizado após esse prazo;
II – Terá seu valor reajustado via ato do Presidente da Câmara, nos mesmos índices e igual periodicidade da concessão da revisão geral anual de vencimentos;
III – Será automaticamente suspenso em caso de paralização ou suspensão da Feira Livre.
IV – Será concedido em forma de tickets, de circulação restrita à Feira Livre Municipal;
Art. 3º A utilização do Vale Feira é de uso exclusivo na Feira Livre sendo vedada a entrega de produtos a domicílio ou a comercialização em outros estabelecimentos.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O auxilio alimentação “Vale Feira” funciona em forma de tickets de circulação restrita a Feira Livre, com o objetivo geral de fortalecer a agricultura familiar do Município.
Art. 5º São objetivos específicos do Vale Feira:
I – Tornar atrativo ao produtor rural participar da Feira Livre;
II – Incentivar o consumo de gêneros alimentícios produzidos localmente;
III – Promover o desenvolvimento local;
IV – Fomentar a emissão de Notas Fiscais de Produtor, através da venda de produtos agrícolas; e,
V – Fomentar, sobretudo, o consumo de frutas, verduras e legumes frescos.
Capítulo III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE FEIRA
Art. 6º É de responsabilidade do(a) Secretário(a) da Câmara Municipal carimbar e assinar o verso dos tickets com a respectiva data de validade, a fim de garantir sua legitimidade.
Art. 7º O responsável pela Secretaria da Câmara entregará os Vale Feiras aos servidores aptos a recebê-los, mediante controle de entrega contendo sua assinatura.
Art. 9º O pagamento pela Tesouraria da Câmara, do valor efetivamente gasto pelos servidores, será feito aos agricultores participantes da feira via entidade promotora, após apresentação dos documentos abaixo relacionados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fornecimento:
I – Nota fiscal, relacionando os produtos, preço unitário e total dos produtos fornecidos aos servidores mediante a contra-entrega do vale-feira.
II – Os tickets recepcionados pela entidade promotora da feira no momento da entrega dos produtos.
§ 1º É obrigatório o fornecimento exclusivo de produtos oriundos do Município de Entre Rios.
§ 2º Fica a entidade promotora da feira obrigada a manter arquivados os registros de seus associados, os pagamentos a eles realizados pelos fornecimentos via vale-feira, podendo a Câmara, a qualquer momento, solicitar tais documentos para verificações ou auditorias.
§ 3º Fica autorizada a Câmara Municipal de Entre Rios a formalizar convênio, com entidade formada exclusivamente por agricultores do município, objetivando a promoção da “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA ENTRERRIENSE”;
§ 4º A Câmara fará uso do sistema de cadastro e credenciamento Municipal, de entidades voltadas para a promoção da agricultura familiar, responsável pela exposição, organização e venda de produtos agrícolas artesanais, de produção local (município de Entre Rios);
§ 5º A entidade (associação) que sagrar-se vencedora de processo licitatório e credenciada para operacionalizar a feira da agricultura familiar, sob sua responsabilidade, organizará o controle de emissão de notas de produtores rurais, em favor da associação (entidade), que fará o pagamento dos valores operacionalizados através do “vale feira” para cada produtor, valores estes que serão pagos pela tesouraria municipal em favor da associação/entidade;
Capítulo IV
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O benefício instituído por esta lei tem natureza indenizatória e não de natureza salarial ou remuneratória; não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias; não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; e não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 11 de março de 2024
ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente
RUBIA DE MOURA DE LOSBEL - 1º Secretário
ELIAS DOS SANTOS ARRUDA - 2º Secretário