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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 026 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR N° 026/2003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE MAREMA, DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ARTIGO 113, II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso das atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU a seguinte Lei Complementar:

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Marema, abrangendo a administração direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, combinados com o art. 113, II da Constituição do Estado de Santa Catarina, e de acordo com as disposições da presente Lei.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município de Marema, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação das ações governamentais e gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, Financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atribuições:

I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal;

IV - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano Plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

V - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC n° 101/2000;

IX - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 X - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da LC n° 101/2000;

XI - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências.

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Sistema de Controle Interno.

Art. 3o. Ao Sistema de Controle Interno, no desempenho de sua missão institucional de promover e preservar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, caberá realizar, no mínimo, as seguintes ações:

I - Controle Contábil, com a finalidade de examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização dos documentos comprobatórios, medir e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle interno, próprias do sistema contábil;

II - Controle da Situação Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e de bancos declarados com os existentes, observar o cumprimento das normas internas;

III- Controle da Receita, com a finalidade de verificar a situação existente sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais, a compatibilização dos valores da arrecadação com os registrados na Contabilidade e a observância da legislação pertinente;

IV - Controle dos Créditos Orçamentários e Adicionais, com a finalidade de verificar a existência de créditos para a realização da despesa, a regularidade e correção da abertura e utilização dos créditos adicionais e a observância das normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução do orçamento do Município, incluindo os seus fundos especiais;

V - Controle da Despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a legislação federal e municipal pertinente;

VI - Controle da Administração de Pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão de direitos e vantagens e da remuneração dos servidores públicos, recrutamentos e seleção, estágio probatório, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, avaliações, promoções, transferências, licenças e a aplicação da legislação própria;

VII- Controle da Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com os almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques;

VIII- Controle de Bens Permanentes, com a finalidade de relacionar-se almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação da guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais permanentes;

IX - Controle sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal, a contabilização das despesas com combustível, lubrificantes, peças e serviços dos mesmos, bem como a regularidade da documentação;

X - Controle de Obras e Serviços, com a finalidade de verificar a compatibilização entre a existência física, o cronograma físico- financeiro e os pagamentos das etapas executadas, o cumprimento das cláusulas contratuais e a observância das plantas e do memorial descritivo;

XI - Elaboração, com a Administração Municipal, da Lei do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual e demais atos envolvendo a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, Metas Bimestrais de Arrecadação, bem como outras peças de planejamento a serem exigidas pela legislação vigente e pelos órgãos de controle externo.

Art. 4o. O Relatório de Controle ou Auditorias esporádicas in locco será composto, basicamente, pelos seguintes tópicos:

I- preâmbulo, informando o órgão, unidade administrativa ou fundo especial auditado, objetivo, período auditado, número sequencial do Relatório;

II - Sumário, com a descrição sucinta do trabalho de auditoria interna realizada;

III - Resultado de Auditoria, expondo os fatos de forma precisa, eficiente e autêntica, inclusive por meio de gráficos, tabelas, mapas, relações, fluxogramas, organogramas, memoriais, originais ou cópias de documentos;

IV - Recomendação formulada com clareza, precisão, práticas e apropriadas, devidamente fundamentadas;

V - Conclusão, que tem a finalidade de captar e reter todas as informações, levantamentos e recomendações da Auditoria, para que os seus objetivos e resultados sejam alcançados.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.

Art. 6º A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.

Art. 7º A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.

§ 1o Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas  estruturas administrativas estiverem integrados.

§ 2o Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei Complementar, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.

§ 3o Os Sistemas de Controle Interno que por ventura sejam instituídos pelo Poder Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, serão considerados como serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

§ 4o As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas por aquela unidade com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.

Art. 8° Fica criada a função de atividade especial de Coordenador do Controle Interno, com dedicação exclusiva para o desempenho de tal função.

§ 1o O Chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor para o desempenho da atividade especial criada no “caput’’’ deste artigo a servidor que disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município, que possua nível médio ou seja detentor de experiência em administração pública municipal, em especial nas áreas contábil ou administrativa;

§ 2o A opção pela designação de servidor não implica em acréscimo de sua remuneração.

§ 3o Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput deste artigo os servidores que:

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

II - tiverem sofrido sanção administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

III - realizem atividade político-partidária;

Art. 9o Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores

I- a independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

III- a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.

§ 1º Verificando-se embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, por qualquer Agente Público, por ação ou omissão, caberá ao Coordenador do Sistema de Controle Interno formalizar denúncia à Câmara Municipal de Vereadores, Tribunal de Contas e Ministério Público para adoção de providências cabíveis.

§ 2o Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 3o O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. Para o desempenho das atribuições previstas no artigo 2° da presente Lei Complementar, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno:

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

II- disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

III - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de auditoria;

IV - regulamentará as atividades de controle através ie Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou sindicatos.

V - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou ornadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

VI - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

VII - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.

VIII - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;

IX - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;

X - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços,

IX - realizará treinamentos aos servidores de departamentos e xxxxxxxxxxILEGÍVELxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Executivo e do Chefe do Poder Legislativo, previsto no art. 54 da LC n° 101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.

§ 2o. As Instruções Normativas de controle interno terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos da legislação municipal relativa aos servidores.

§ 3o. As Instruções Normativas que visem regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverá, para possuir aplicação cogente em toda a Administração, ser ratificada pelo Prefeito Municipal.

SEÇÃO III

DOS DEVERES DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES.

Art. 11. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo:

I - as informações, consideradas anormais, sobre a Situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

II - apuração dos atos ou fatos inquinados por ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou Privados, na utilização de recursos públicos municipais;

III - avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município;

§ 1o. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade Responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, Proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos Levantados.

§ 2o. Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e evado a conhecimento do Prefeito Municipal.

§ 3o. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio ditado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 12. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá oferecer denúncias e ser informado sobre a situação do Município relativamente à execução dos orçamentos.

Art. 14. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

 I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II - da implantação do Controle de Gestão e Programas de Qualidade Total no Município.

Art. 15. Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico.

Art. 16. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, proceder a regulamentação da presente Lei Complementar.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 28 de Novembro de 2003.

 

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 026 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR N° 026/2003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE MAREMA, DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ARTIGO 113, II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso das atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU a seguinte Lei Complementar:

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Marema, abrangendo a administração direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, combinados com o art. 113, II da Constituição do Estado de Santa Catarina, e de acordo com as disposições da presente Lei.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município de Marema, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação das ações governamentais e gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, Financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atribuições:

I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal;

IV - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano Plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

V - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC n° 101/2000;

IX - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 X - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da LC n° 101/2000;

XI - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências.

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Sistema de Controle Interno.

Art. 3o. Ao Sistema de Controle Interno, no desempenho de sua missão institucional de promover e preservar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, caberá realizar, no mínimo, as seguintes ações:

I - Controle Contábil, com a finalidade de examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização dos documentos comprobatórios, medir e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle interno, próprias do sistema contábil;

II - Controle da Situação Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e de bancos declarados com os existentes, observar o cumprimento das normas internas;

III- Controle da Receita, com a finalidade de verificar a situação existente sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais, a compatibilização dos valores da arrecadação com os registrados na Contabilidade e a observância da legislação pertinente;

IV - Controle dos Créditos Orçamentários e Adicionais, com a finalidade de verificar a existência de créditos para a realização da despesa, a regularidade e correção da abertura e utilização dos créditos adicionais e a observância das normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução do orçamento do Município, incluindo os seus fundos especiais;

V - Controle da Despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a legislação federal e municipal pertinente;

VI - Controle da Administração de Pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão de direitos e vantagens e da remuneração dos servidores públicos, recrutamentos e seleção, estágio probatório, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, avaliações, promoções, transferências, licenças e a aplicação da legislação própria;

VII- Controle da Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com os almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques;

VIII- Controle de Bens Permanentes, com a finalidade de relacionar-se almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação da guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais permanentes;

IX - Controle sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal, a contabilização das despesas com combustível, lubrificantes, peças e serviços dos mesmos, bem como a regularidade da documentação;

X - Controle de Obras e Serviços, com a finalidade de verificar a compatibilização entre a existência física, o cronograma físico- financeiro e os pagamentos das etapas executadas, o cumprimento das cláusulas contratuais e a observância das plantas e do memorial descritivo;

XI - Elaboração, com a Administração Municipal, da Lei do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual e demais atos envolvendo a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, Metas Bimestrais de Arrecadação, bem como outras peças de planejamento a serem exigidas pela legislação vigente e pelos órgãos de controle externo.

Art. 4o. O Relatório de Controle ou Auditorias esporádicas in locco será composto, basicamente, pelos seguintes tópicos:

I- preâmbulo, informando o órgão, unidade administrativa ou fundo especial auditado, objetivo, período auditado, número sequencial do Relatório;

II - Sumário, com a descrição sucinta do trabalho de auditoria interna realizada;

III - Resultado de Auditoria, expondo os fatos de forma precisa, eficiente e autêntica, inclusive por meio de gráficos, tabelas, mapas, relações, fluxogramas, organogramas, memoriais, originais ou cópias de documentos;

IV - Recomendação formulada com clareza, precisão, práticas e apropriadas, devidamente fundamentadas;

V - Conclusão, que tem a finalidade de captar e reter todas as informações, levantamentos e recomendações da Auditoria, para que os seus objetivos e resultados sejam alcançados.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.

Art. 6º A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.

Art. 7º A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.

§ 1o Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas  estruturas administrativas estiverem integrados.

§ 2o Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei Complementar, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.

§ 3o Os Sistemas de Controle Interno que por ventura sejam instituídos pelo Poder Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, serão considerados como serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

§ 4o As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas por aquela unidade com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.

Art. 8° Fica criada a função de atividade especial de Coordenador do Controle Interno, com dedicação exclusiva para o desempenho de tal função.

§ 1o O Chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor para o desempenho da atividade especial criada no “caput’’’ deste artigo a servidor que disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município, que possua nível médio ou seja detentor de experiência em administração pública municipal, em especial nas áreas contábil ou administrativa;

§ 2o A opção pela designação de servidor não implica em acréscimo de sua remuneração.

§ 3o Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput deste artigo os servidores que:

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

II - tiverem sofrido sanção administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

III - realizem atividade político-partidária;

Art. 9o Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores

I- a independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

III- a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.

§ 1º Verificando-se embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, por qualquer Agente Público, por ação ou omissão, caberá ao Coordenador do Sistema de Controle Interno formalizar denúncia à Câmara Municipal de Vereadores, Tribunal de Contas e Ministério Público para adoção de providências cabíveis.

§ 2o Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 3o O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. Para o desempenho das atribuições previstas no artigo 2° da presente Lei Complementar, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno:

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

II- disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

III - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de auditoria;

IV - regulamentará as atividades de controle através ie Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal pelos cidadãos, partidos políticos, organizações, associações ou sindicatos.

V - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou ornadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

VI - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

VII - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.

VIII - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;

IX - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;

X - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços,

IX - realizará treinamentos aos servidores de departamentos e xxxxxxxxxxILEGÍVELxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Executivo e do Chefe do Poder Legislativo, previsto no art. 54 da LC n° 101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.

§ 2o. As Instruções Normativas de controle interno terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos da legislação municipal relativa aos servidores.

§ 3o. As Instruções Normativas que visem regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverá, para possuir aplicação cogente em toda a Administração, ser ratificada pelo Prefeito Municipal.

SEÇÃO III

DOS DEVERES DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES.

Art. 11. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo:

I - as informações, consideradas anormais, sobre a Situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

II - apuração dos atos ou fatos inquinados por ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou Privados, na utilização de recursos públicos municipais;

III - avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município;

§ 1o. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade Responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, Proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos Levantados.

§ 2o. Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e evado a conhecimento do Prefeito Municipal.

§ 3o. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio ditado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 12. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá oferecer denúncias e ser informado sobre a situação do Município relativamente à execução dos orçamentos.

Art. 14. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

 I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II - da implantação do Controle de Gestão e Programas de Qualidade Total no Município.

Art. 15. Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico.

Art. 16. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, proceder a regulamentação da presente Lei Complementar.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 28 de Novembro de 2003.