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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR N° 027/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL, MATÉRIA CORRELATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, de acordo com suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Da Organização do Município

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reforma e modernização administrativas, quadro de pessoal e matéria correlata do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, em respeito à ordem constitucional, orgânica e legal.

Art. 2º. O Município de Marema é ente federado, que forma união indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO I

Da Organização Político-Administrativa

Art. 3º. A organização político-administrativa do Município de Marema compreende:

I – a sede do Município de Marema;

II – as sedes do interior

CAPÍTULO II

Da Administração Municipal

Art. 4º. A Administração Municipal compreende, nos termos desta lei:

I – a administração direta;

II – a administração indireta.

Parágrafo único. A administração pública direta e indireta do Município de Marema obedecerá aos princípios:

I – legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames da lei;

II – impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza;

III – moralidade, que consiste na boa e útil disciplina interna da administração municipal;

IV – publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, atividades, registros contábeis, contratos e outros instrumentos celebrados pela administração municipal, direta ou indireta, para o conhecimento, controle e início de seus efeitos;

V – eficiência, que consiste em que todas as atividades da administração municipal tenham conseqüências positivas, valorizando os recursos financeiros e o resultado dos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa Direta

Art. 5º. A organização administrativa direta do Poder Executivo é assim constituída:

I – pelo Gabinete do Prefeito – GAP;

II – pelo Departamento de Administração - DAD;

III – pelo Departamento da Fazenda - DFA;

IV – pelo Departamento da Educação – DED;

V – pelo Departamento da Saúde e Assistência Social- DSA;

VI – pelo Departamento da Agricultura - DAG;

VII – pelo Departamento do Desenvolvimento Econômico - DDE;

VIII – pelo Departamento de Infra-estrutura; e

IX – pelo Departamento de Desenvolvimento Comunitário.

§ 1°. A Administração Municipal respeitará, principalmente, aos seguintes fundamentos:

I – planejamento, visando promover o equilíbrio econômico-financeiro entre as receitas e as despesas, no sentido de promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, valendo-se dos seguintes documentos:

a) Plano Plurianual - PPA, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; 

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, alterações da legislação tributária e disporá, na forma da Lei, sobre:

1 - equilíbrio entre receitas e despesas;

2 - critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na Lei Complementar 101/2000 (LRF);

3 - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

4 - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

§ 2°. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

c) a Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as demais normas estabelecidas em Lei Complementar:

1 – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais que integra a LDO;

2 - será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

3 - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinando-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

II – execução, efetivada pelas Secretarias, Departamentos, Chefias Setorizadas e servidores, que consiste no exercício das competências dos órgãos e das atribuições de cada servidor, respeitadas as instâncias hierárquicas;

III – controle, exercido:

1 – Externo, pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;

2 – Interno, pelos órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal, inclusive para efeito do disposto no artigo 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

§ 3º. Com a finalidade de otimização de resultados e racionalização dos serviços públicos, o Prefeito pode delegar aos titulares dos departamentos ou assessores, outras atribuições, inclusive responder por outros departamentos ou funções.

SEÇÃO I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 6º. O gabinete do Prefeito passa a ser assim constituído:

I – Chefia do Gabinete;

II – Assessoria Especial do Gabinete;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social e Imprensa;

V – Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa;

VI – Contadoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os serviços da Junta de Serviço Militar, no que cabe ao Município de Marema, por força de legislação federal, serão desempenhados por servidor municipal designado para tal fim, dentre servidores do Quadro de Pessoal.

SUBSEÇÃO I

Da Chefia do Gabinete

Art. 7º. A Chefia do Gabinete, desempenhada pelo Oficial de Gabinete, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo das competências de cada órgão da Estrutura Administrativa ou das atribuições de servidor municipal e, especialmente, na coordenação da ação administrativa e no relacionamento com autoridades e munícipes, tem as seguintes competências, cometidas ao Chefe do Gabinete:

I – planejar as atividades do Gabinete do Prefeito;

II – organizar e proceder os atos de cerimoniais e protocolos oficiais;

III – administrar a agenda do Prefeito Municipal, mantendo-o, antecipadamente, informado sobre seus compromissos;

IV – receber e encaminhar as audiências;

V – promover, tempestivamente, a emissão, o recebimento, o encaminhamento e o arquivamento da correspondência oficial do Gabinete do Prefeito, segundo seu destino;

VI – articular-se com todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal, transmitindo informações ao Prefeito Municipal, quando necessário;

VII – promover condições para locomoção e viagens do Prefeito Municipal, seu atendimento, suprimento e apoio relacional;

VIII – desincumbir-se de outras funções ou atividades, boas e necessárias para o desempenho de suas atribuições. 

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Especial do Gabinete

Art. 8º. A Assessoria Especial do Gabinete, cuja competência é prestar assessoria direta ao Prefeito Municipal, no que lhe for determinado, incumbe:

I – a produção de informações, pareceres e outros documentos de natureza técnica e administrativa;

II – a execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;

III – a assistência ao Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal;

IV – a elaboração de minutas de projetos de lei e suas respectivas mensagens à Câmara de Vereadores para encaminhamento pelo Prefeito Municipal;

V – desincumbir-se de tarefas decorrentes da aplicação do Processo Legislativo;

VI - o cumprimento de outras atribuições que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal, especialmente de outras tarefas do processo legislativo.

SUBSEÇÃO III

Da Assessoria Jurídica do Município

Art. 9º. Compete à Assessoria Jurídica do Município, por seu titular:

I – representar e assistir o Município em juízo, como Advogado;

II – elaborar, com redação apropriada, minutas de atos oficiais;

III – examinar e aprovar, previamente, as minutas de editais, de contratos, acordos, convênios ou ajustes;

IV – atender consultas e emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município;

V – proceder à cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial;

VI – assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica, em geral;

VII – acompanhar todos os contenciosos em que for parte o Município;

VIII – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Assessoria jurídica do Município será exercida por advogado do quadro de pessoal ou terceirizado.

SUBSEÇÃO IV

Da Assessoria de Comunicação Social e Imprensa

Art. 10. À Assessoria de Comunicação e Imprensa compete:

I – planejar as competências da Assessoria de Imprensa;

II – coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social, informações relativas aos interesses da administração pública;

III – manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido;

IV – atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre os órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando à ampla divulgação do Município;

V – promover entrevistas ou encontros do interesse da Administração Municipal;

VI – manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa;

VII – elaborar boletins, programas de apresentações oportunas para a imprensa, rádio ou televisão;

VIII – atuar, emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;

IX – planejar e executar campanhas institucionais ou de interesse público no âmbito da Administração Municipal;

X – preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito Municipal;

XI – manter-se atualizada sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à Administração Municipal;

XII – registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;

XIII – planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;

XIV – editar Boletins Oficiais do Município e outras publicações jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;

XV – elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da Administração Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;

XVI – administrar e/ou fiscalizar as publicidades legais do Município;

XVII – coordenar a criação e aprovação das peças publicitárias para campanhas institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização e/u aprovação do Prefeito Municipal;

XVIII – elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social do Município, contemplando políticas e ações nos setores de assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda, com prévia e expressa autorização do Prefeito;

XIX – desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades, quando delegadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa compreende toda a área da comunicação social, especialmente no que se referem à imprensa, relações públicas, propaganda e publicidade, nas condições deste artigo.

SUBSEÇÃO V

Da Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa

Art. 11. À Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa compete:

I – planejar, de forma centralizada e articuladamente com os demais órgãos da administração envolvidos, todas as atividades municipais, inclusive acordos institucionais firmados pelo Município com a União, Estado e Municípios ou com empresas ou entidades privadas;

II – controlar, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições firmadas entre as partes;

III – acompanhar a execução dos acordos, bem como fiscalizar a correta aplicação dos recursos, conforme o seu objeto, não admitindo qualquer desvio de finalidade;

IV – informar ao Gabinete do Prefeito, para as providências cabíveis, a fase de execução do objeto dos convênios, acordos e contratos, tomando toda e qualquer providência oportuna para o seu regular curso;

V – solicitar, tempestivamente, a renovação de prazos, quando do interesse da Administração Municipal;

VI – exigir e cobrar dos órgãos ou de terceiros interessados, o fornecimento de todas as informações, papéis, laudos, perícias, memorais, relatórios e qualquer outra espécie documental, necessários à perfeita execução dos acordos, especialmente quanto ao seu objeto, formalidades e tempestividade;

VII – planejar e coordenar o movimento econômico do Município, visando a otimização de seus índices de receitas, especialmente dos recursos financeiros de transferências;

VIII – acompanhar, no que couber, a execução orçamentária dos Fundos e atividades dos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

IX – relatar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, qualquer ocorrência ou situação que possa caracterizar ato de má-gestão, desvios de finalidade ou improbidade administrativa;

X - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO VI

Da Contadoria Geral do Município

Art. 12. À Contadoria Geral do Município, por seu Contador Geral, compete:

I – planejar as competências da Contadoria Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;

II – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;

III – elaborar os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual – PPA, e o Orçamento-Programa Anual, na forma e tempo adequados;

IV – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;

V – registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;

VI – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;

VII – apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;

VIII – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;

IX – levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;

X – arquivar documentos relativos à movimentação financeira patrimonial;

XI – controlar, contábil e extra-contabilmente, a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;

XII – controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;

XIII – prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;

XIV – elaborar cronograma mensal de desembolso financeiro, conforme constar na Lei Orçamentária;

XV – estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos, prevendo:

a) as medidas adotáveis;

b) a quantidade;

c) a evolução.

XVI – assinar balanços e balancetes;

XVII – analisar balanços e balancetes;

XVIII – preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da Prefeitura;

XIX – verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;

XX – preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal, nos termos da legislação específica;

XXI – analisar cálculos de custos;

XXII – compatibilizar as programações sociais, econômicas e financeiras do Município com os planos e programas do Estado e da União;

XXIII – programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;

XXIV – lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;

XXV – colocar as contas do Município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos pré-fixados pela legislação pertinente;

XXVI – desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração

Art. 13. Ao Departamento de Administração compete planejar, executar e controlar as atividades administrativas da estrutura organizacional, do sistema meio, com autoridade funcional e faculdades para delegar competências, suprindo a Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais, subdividindo-se:

I – Setor de Recursos Humanos;

II – Setor de Patrimônio e Material;

III – Setor de Licitações e Compras;

IV – Setor de Serviços Gerais.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Recursos Humanos

Art. 14. O Setor de Recursos Humanos tem a competência de executar as atividades relativas à política de administração de recursos humanos, principalmente no que se refere a:

I – recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal do Quadro do Poder Executivo;

II – registrar a movimentação de pessoal, com o registro de admissão ou demissão e demais anotações funcional pertinentes;

III – providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida;

IV – realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, progressão funcional, transferências e demais atos pertinentes à vida funcional do servidor, procedendo ao respectivo registro;

V – controlar a carga horária e o ponto dos servidores municipais;

VI – elaborar as folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos do Município;

VII - elaborar, tempestivamente, as folhas referentes às contribuições dos servidores e do Município ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme determinado pela legislação aplicável;

VIII – controlar, com a Contadoria Geral do Município, os percentuais financeiros máximos a serem despendidos com despesas de pessoal e outras despesas de pessoal, retomando os níveis percentuais exigidos pela legislação vigente a tempo e modo;

IX – dar condições materiais para o regular funcionamento, conjuntamente com o Departamento da Fazenda, no que couber, aos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

X - desincumbir-se de outras competências que lhe forem delegadas na forma desta Lei.

SUBSEÇÃO II

Do Setor de Patrimônio e Material

Art. 15. Ao Setor de Patrimônio e Material, compete o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes à administração material e patrimonial do Município, com as seguintes atribuições:

I - administrar o patrimônio municipal;

II - promover o cadastro dos bens municipais, realizando inventários periódicos;

III - providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

IV - solicitar compras ou aquisições, vendas ou alienações, na forma prevista na legislação pertinente;

V - providenciar a documentação legal das doações ativas e passivas;

VI - promover os atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;

VII - promover o recebimento, tombamento, identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, carga e descarga de bens patrimoniais;

VIII – administrar e controlar o almoxarifado municipal;

IX – promover a execução dos laudos de avaliação dos bens e materiais inservíveis, promovendo a devida alienação, na forma da lei;

X - realizar outras atividades relativas à administração de material e patrimônio que lhe forem incumbidas na forma desta Lei. 

SUBSEÇÃO III

Do Setor de Licitações e compras

Art. 16. Ao Setor de Licitações e compras compete:

I – formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica;

II - promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;

III – atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;

IV – formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, respeitada a modalidade licitatória cabível em cada caso e situação, tempestivamente;

V – formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém dos limites estabelecidos na legislação vigente;

VI – formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;

VII – formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens imóveis, na forma da lei;

VIII – desincumbir-se de outras tarefas, boas, necessárias e tempestivas, pertinentes ao regular curso dos processos licitatórios, inclusive quanto às publicações, aos recursos administrativos, às adjudicações e homologações.

SUBSEÇÃO IV

Do Setor de Serviços Gerais

Art. 17. Ao Setor de Serviços Gerais compete planejar, executar e controlar as suas atividades, especialmente:

I - administrar os serviços e encargos gerais do Município;

II – registrar e controlar, tempestivamente, os serviços de protocolo municipal;

III - normatizar, orientar e supervisionar os serviços de zeladoria e segurança do Município, bem como o controle de portaria, entradas e saídas, dos órgãos públicos municipais;

IV - supervisionar e administrar os serviços de copa e cozinha, suprindo suas necessidades;

V – administrar e supervisionar os serviços de fotocópias, telefone, e-mail, fax e correios da Prefeitura;

VI – executar e controlar os serviços de zeladoria e guarda dos bens municipais;

VII - organizar e supervisionar o arquivo de documentos municipais, articuladamente com os demais órgãos ou entes da administração municipal;

VIII - promover a incineração de documentos, na forma em que o regulamento estabelecer;

IX - administrar ou delegar sua administração, pela via da concessão ou permissão, dos serviços públicos referentes aos cemitérios municipais;

X – localizar, fiscalizar e licenciar os serviços funerários delegados a terceiros;

XI - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas, no interesse da Administração Municipal.

SEÇÃO III

Do Departamento da Fazenda

Art. 18. O Departamento da Fazenda é órgão do sistema meio da administração municipal, encarregado de planejar, identificar, lançar, arrecadar, movimentar, aplicar, registrar, pagar, controlar e fiscalizar os recursos financeiros do Município, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro entre as receitas e despesas, na forma e condições desta lei e demais legislação aplicável.

Parágrafo único. Para o bom desempenho de suas competências o Departamento da Fazenda subdivide-se:

I – Setor de Tributação;

II – Setor Financeiro.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Tributação

Art. 19. Ao Setor de Tributação, compete:

I – planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;

II – executar a política econômico-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;

III - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;

IV - notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;

V - localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;

VI - executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;

VII - promover a realização e recebimento de declarações fiscais;

VIII - relatar as atividades de fiscalização realizadas;

IX - manter atualizados os dados estatísticos do Departamento;

X - desincumbir-se de outras competências que lhe forem delegadas, no interesse da Administração Municipal.

SUBSEÇÃO II

Do Setor Financeiro

Art. 20. Ao Setor Financeiro compete:

I – cobrar os tributos municipais, na forma da legislação tributária, especialmente o Código Tributário Municipal;

II – arrecadar rendas e receitas municipais;

III – expedir boletins de arrecadação;

IV – fornecer certidões, na área de sua competência;

V – avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de tributação;

VI – comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes para efeitos de pagamento;

VII – receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;

VIII – inscrever e promover, na forma adequada e tempestiva, a cobrança da Dívida Ativa do Município;

IX – manter, rigorosamente atualizadas, as fichas cadastrais e documentos dos contribuintes;

X – manter os documentos do departamento em perfeita ordem e disposição técnica adequada;

XI – cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal;

XII – localizar e identificar os contribuintes a serem inscritos em dívida ativa;

XIII – registrar os imóveis sujeitos a tributação;

XIV – fornecer subsídios para o processamento das desapropriações;

XV – fornecer dados para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;

XVI – cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados;

XVII – cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;

XVIII – informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;

XIX – manter atualizados os dados estatísticos do setor;

XX – manter a guarda do numerário e valores municipais;

XXI – escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;

XXII – movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;

XXIII – movimentar recursos financeiros do Município através da via bancária;

XXIV – efetuar tempestivamente, o recolhimento das contribuições e encargos previdenciários, articulado com o Setor de Tributação, Contadoria Geral do Município e Assessoria Jurídica no sentido de executar a dívida ativa do Município, tão logo seja expedida a competente Certidão Negativa de Débitos, assegurando, previamente, o contraditório administrativo.

SEÇÃO V

Do Departamento da Educação

Art. 21. O Departamento da Educação é órgão do sistema fim, incumbido de planejar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino, com o principal objetivo de fornecer, prioritariamente, o ensino fundamental e, secundariamente, a educação infantil, cujas competências serão executadas pelo:

I – Setor de Ensino Fundamental e Especial;

II – Setor de Educação Infantil;

III – Setor de Ensino Médio e Educação Superior.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Ensino Fundamental e Especial

Art. 22. Ao Setor de Ensino Fundamental e Especial, compete:

I – planejar, executar e incentivar a educação de jovens e adultos, profissional e especial, no que couber neste nível;

II – recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelando junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar;

III – fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica do cidadão e respeito aos valores artísticos e culturais, nacionais e regionais;

IV – propor currículos das disciplinas optativas, adequadamente às peculiaridades e necessidades locais;

V – estimular as demais modalidades e níveis de ensino, voltados para o desenvolvimento vocacional da região;

VI – promover recursos humanos e materiais específicos para o atendimento e provimento do ensino fundamental da rede municipal;

VII – articular-se com entidades particulares que ministram o ensino fundamental, objetivando o aprimoramento e a manutenção da qualidade pedagógica, neste nível de ensino;

VIII – implementar programas, cursos e palestras aos educandos, referentes a temas atuais e de interesse geral;

IX – planejar, coordenar, executar e controlar a realização de feiras de conhecimentos, exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental;

X – desenvolver programas de capacitação profissional para os membros do magistério municipal, especialmente para o ensino fundamental;

XI – desenvolver o plano de carreira do magistério municipal;

XII – valorizar o magistério público municipal, mediante sua profissionalização;

XIII – aplicar as normas de ensino municipal, especialmente articulando-se com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho de Fiscalização do FUNDEF;

XIV – determinar os prazos para a realização dos concursos públicos de provas e títulos para o preenchimento de vagas reais do ensino fundamental;

XV – executar o teste seletivo para admissão temporária de professores para os casos de excepcional interesse público, em vagas excedentes ou vinculadas, conforme dispuser a legislação e regulamentação;

XVI – promover os programas de transporte escolar;

XVII – promover os programas de bolsas de estudo para o ensino fundamental, quando for o caso;

XVIII – incentivar a pesquisa escolar;

XIX – incentivar o intercâmbio escolar e com o universo comunitário;

XX – desenvolver comportamentos e atividades de valorização do trabalho, como satisfação para as necessidades;

XXI – articular-se com a Contadoria Geral do Município, objetivando a perfeita e correta aplicação dos percentuais financeiros no desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental;

XXII – acompanhar os gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, assegurando a aplicação dos percentuais mínimos, nas condições constitucionais e legais pertinentes

XXIII – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Departamento da Educação, referentemente ao ensino fundamental e especial ministrado no Município.

SUBSEÇÃO II

Do Setor de Educação Infantil

Art. 23. Ao Setor de Educação Infantil, compete:

I – planejar e desenvolver a educação infantil, com a finalidade de atingir o desenvolvimento integral da criança de seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família;

II – oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de idade em creches ou entidades equivalentes;

III – oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de idade em pré-escolas;

IV – avaliar a educação infantil, para fins de acompanhamento do desenvolvimento da criança, procedendo-se os devidos registros, sem objetivo de promoção;

V – desempenhar outras atividades específicas do Setor, delegadas pelo Diretor da Educação 

SUBSEÇÃO III

Do Setor de Ensino Médio e Educação Superior

Art. 24. Ao Setor de Ensino Médio e Educação Superior, compete:

I – planejar, organizar e desenvolver as ações do governo municipal no que diz respeito ao ensino médio, especialmente o profissionalizante, a educação de jovens e adultos e a educação especial, voltados para a formação para o trabalho;

II – articular-se com as instituições de educação superior, com vistas à implantação de cursos superiores, atendendo as demandas locais;

III – firmar protocolos, convênios ou outros ajustes, com entidades públicas ou particulares de ensino, objetivando o aprimoramento do ensino público;

IV – articular-se com o Conselho Municipal de Educação com a preocupação de atender as demandas locais do ensino médio e educação superior;

V – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pelo Departamento da Educação.

SEÇÃO VI

Do Departamento da Saúde e Assistência Social

Art. 25. O Departamento da Saúde e Assistência Social, como órgão do sistema fim, compete o desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nas condições dos percentuais orçamentários.

§ 1°. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

§ 2°. A Secretaria da Saúde gerenciará, no âmbito municipal, o Sistema Único de Saúde – SUS, articuladamente com órgãos públicos superiores.

§ 3°. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, repassados ao município, serão geridos pelo Diretor do Departamento da Saúde, com as respectivas autorizações do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 26. As competências do Departamento da Saúde, além daquelas específicas do Conselho Municipal de Saúde, serão executadas pelo:

I – Setor de Saúde;

II – Setor Administrativo e Financeiro.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Saúde

Art. 27. Ao Setor de Saúde, como órgão específico na prestação de serviços de saúde pública à população municipal, incumbe, especialmente:

I – auxiliar no gerenciamento do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;

II – prestar assistência direta ao Diretor do Departamento da Saúde, auxiliando-o no exercício de suas funções e atividades, sempre que necessário;

III - planejar, organizar, executar e controlar as atividades do Departamento e a política de saúde do Município, desenvolvendo ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde e do que preconiza a lei;

IV - executar os diferentes programas do Plano Municipal de Saúde;

V - desenvolver programas preventivos e de assistência odontológica, no âmbito municipal;

VI – coordenar atividades dos Postos de Assistência Médica do Município, dando suporte aos programas de saúde por eles desenvolvidos;

VII – viabilizar as atividades do laboratório de patologia e da central sorológica, otimizando seus recursos técnicos e humanos no sentido da máxima eficiência;

VIII – desenvolver as atividades de vigilância epidemiológica mantendo estreita articulação com as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, especialmente nas ações e programas de imunização;

IX – manter controle sobre o fluxo, destino e suprimento de medicamentos básicos às unidades sanitárias;

X – dirigir, orientar e supervisionar as atividades das Unidades Sanitárias e de programas especiais de nível ambulatorial;

XI – desenvolver programas de educação em saúde de acordo com as necessidades observadas e atendendo as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XII – articular-se com autoridades estaduais e federais da saúde, objetivando a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos destinados à execução da política municipal de saúde;

XIII – articular-se com instituições de ensino e órgãos públicos para desenvolver programas de capacitação, atualização e reciclagem dos recursos humanos do Departamento da Saúde;

XIV – sem prejuízo das atividades fins, desenvolver pesquisas que possibilitem ações cada vez mais eficientes e eficazes na atenção e na promoção da saúde do Município;

XV – colaborar com os demais Setores e Departamentos da Administração Municipal, no que for necessário:

a) desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas:

1 - de alimentos, bebidas e água para consumo humano;

2 - de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural;

3 - do meio ambiente urbano e rural;

4 - de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;

b) realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários;

c) registrar ocorrências, emitir termos de notificação ou multa e dar cumprimento à legislação, na execução das ações de fiscalização;

d) articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal e Estadual para o perfeito cumprimento das atividades de vigilância sanitária;

e) desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor do Departamento da Saúde 

SUBSEÇÃO II

Do Setor Administrativo e Financeiro

Art. 28. Ao Setor Administrativo e Financeiro, compete:

I – planejar, organizar, executar e controlar as atividades financeiras e administrativas do Departamento;

II - providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes firmados pelo Município na área de saúde, articuladamente com o departamento da Fazenda e Administração;

III – assistir o Diretor do Departamento da Saúde na tarefa de gerir o Fundo Municipal de Saúde ou quaisquer outros recursos transferidos por órgãos governamentais;

IV – acompanhar e conferir os gastos com a saúde, especialmente no sentido de dar exato cumprimento aos percentuais mínimos destinados à saúde;

V – controlar, no que couber, o setor de pessoal da Secretaria, mantendo atualizados os registros competentes, em articulação com o Setor de Recursos Humanos do Departamento da Administração;

VI – controlar, no que couber, o setor de transportes, informática e banco de dados do Departamento, articuladamente com os Setores afins da Administração Municipal;

VII – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento da Saúde.

§ 1°. O Conselho Municipal da Saúde, vinculado ao Departamento da Saúde, presidido pelo Diretor do Departamento da Saúde do Município, compõe-se e tem suas finalidades declaradas em legislação própria e seu regulamento interno.

§ 2°. O Fundo Municipal da Saúde, vinculado à Secretaria da Saúde, constituído por recursos provenientes de dotações do Governo Federal, Estadual e Municipal, destina-se a custear o Sistema Único de Saúde do Município, sujeito ao controle interno e externo.

SEÇÃO VII

Do Departamento da Agricultura

Art. 29. O departamento da Agricultura, como órgão do sistema fim, cumpre o planejamento, a execução e o controle dos programas e ações de governo, voltados ao desenvolvimento da política agrícola, específica e geral, no Município.

Parágrafo único. O Município, pela Secretaria da Agricultura, atuará em conjunto com outras esferas de governo, para o desenvolvimento e execução de serviços de assistência técnica ao produtor rural.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Do Setor de Agricultura

Art. 30. Ao Setor de Agricultura, compete especialmente:

I – planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e ações congêneres;

II – desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Município;

III – promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes, incentivando a proteção do solo;

IV – promover ações visando a preservação do meio ambiente;

V – incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com o Setor específico do Departamento da Educação do Município;

VI – promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no Município;

VII – incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior, onde elas não existem;

VIII – orientar as comunidades que já possuem as suas hortas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada comercialização e consumo;

IX – organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor;

X – organizar, ao nível municipal, feiras e exposições agropecuárias;

XI – participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária;

XII – organizar e implementar, ao nível municipal, um centro de abastecimento de hortifrutigranjeiros, com a finalidade de agilizar a comercialização e o consumo destes produtos;

XIII – desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;

XIV – promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal;

XV – promover a execução de açudagens, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da piscicultura;

XVI – coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias;

XVII – apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;

XVIII – promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia doméstica;

XIX – apoiar e incentivar o desenvolvimento da apicultura e demais práticas do setor primário, no Município;

XX – incentivar o armazenamento e silagens, visando a formação de estoques regulares;

XXI – promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da produção de hortifrutigranjeiros;

XXII – incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários;

XXIII – orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto aos órgãos financeiros públicos e privados;

XXIV – planejar, coordenar e dirigir a elaboração do Plano Diretor Rural, visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando, precipuamente:

a) o mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do Município;

b) a titulação da propriedade imóvel rural;

c) os níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis;

d) o aproveitamento dos recursos hidronaturais;

e) o mapeamento das áreas de preservação existentes;

f) o levantamento aerofotogramétrico.

XXV - criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural;

XXVI - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com os órgãos governamentais estaduais e federais;

XXVII - desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais;

XXVIII  - incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural;

XXIX - promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, visando o reflorestamento e equilíbrio ambiental;

XXX – incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e rurais;

XXXI – incentivar e promover mecanismos que possibilitem, produtivamente, a execução de sistemas de cooperação rural por meio de troca-troca ou de equivalência;

XXXII – executar todas e quaisquer ações na área de produção primária, principalmente aquelas eficazes às condições  e expectativas dos produtores rurais;

XXXIII – apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente sadio;

XXXIV – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade competente. 

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Desenvolvimento Econômico

Art. 31. O Departamento de Desenvolvimento Econômico, com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência condigna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

SUBSEÇÃO  ÚNICA

Do Setor de Comércio, Indústria, Turismo e Serviços

Art. 32. Ao Setor de Comércio, Indústria, Turismo e Serviços compete, especialmente:

I – planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio, turismo e serviços no Município;

II – incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio, turismo e serviços no Município;

III – promover, articuladamente com a Assessoria de Imprensa, campanhas de divulgação destacando o Município como pólo econômico regional e, ressaltando a legislação municipal referente à concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais às empresas que se instalarem no seu território;

IV – estimular e apoiar a pequena e média empresa;

V – estimular as indústrias para que utilizem, tanto quanto possível, matérias-primas locais;

VI – apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e comércio do Município;

VII – promover campanhas de incentivo à participação da indústria e comércio locais nos eventos realizados pelo Departamento;

VIII – estimular a prática de adoção de praças, concurso de vitrines e outros que tenham a participação efetiva da indústria e comércio locais;

IX – incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no Município;

X – estimular e incentivar a efetiva implantação do Distrito Industrial e/ou mini-distritos e administrar todos os assuntos referentes ao seu funcionamento;

XI – estimular e apoiar a instalação de empresas produtoras de bens e serviços de informática e tecnologia de ponta;

XII – articular-se com a Assessoria para Assuntos do Mercosul, quando necessário e no que for de sua competência;

XIII – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem:

a) o incentivo a empreendimentos turísticos;

b) a divulgação dos pontos de interesse turístico;

c) a inclusão do Município no roteiro turístico do Estado;

d) a divulgação do Município, por meio da realização de eventos tradicionais e característicos, efetuados regularmente, gestionando a sua inclusão no calendário de eventos elaborado pelo órgão estadual de turismo;

e) o apoio e incentivo à realização de eventos folclóricos, tradicionalistas e sócio-culturais;

f) a representação e a divulgação do Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo;

g) a articulação com entidades públicas e privadas, bem como com os demais órgãos da administração municipal, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fator de desenvolvimento econômico;

h) promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso ao trabalho;

i) acompanhar a realização dos objetos dos termos de convênio, ajustes, acordos e outras medidas firmadas entre o Município e  Centros Profissionalizantes;

j) em conjunto com a Secretaria da Fazenda, promover a realização e recebimento das declarações fiscais relativas ao desenvolvimento econômico do Município;

k) desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse do Departamento, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.

SEÇÃO IX

Do Departamento de Infra-Estrutura

Art. 33. Ao Departamento de Infra-Estrutura, como órgão do sistema fim, compete, fundamentalmente, o planejamento, a execução e o controle de obras públicas e a administração das máquinas, equipamentos e veículos municipais, bem como o planejamento, a organização, a execução e o controle dos serviços urbanos e da proteção e preservação do meio ambiente, objetivando a execução de ações que visem à promoção da melhor qualidade de vida da população, subdividindo-se em:

I – Setor de Projetos;

II – Setor de Urbanismo e Obras;

III – Setor do Meio Ambiente;

IV – Setor dos Transportes.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Projetos

Art. 34. Ao Setor de Projetos compete:

I – planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relativas a estudos e pesquisas, necessários ao acompanhamento do Plano Diretor do Município de Marema, compreendendo sua sede, distritos e vilas;

II – redefinir a circunscrição física-territorial da sede e distritos que compõem o Município de  Marema;

III – colaborar no planejamento do Plano Diretor Rural de Marema;

IV – ordenar e reordenar o parcelamento do solo urbano, mediante a adoção de uma política de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, o controle dos vazios urbanos, a proteção e recuperação do ambiente cultural e a manutenção de características do ambiente natural;

V – promover ações objetivando a execução de projetos de desenvolvimento plurianual;

VI – planejar, normatizar e dirigir as atividades de engenharia de tráfego;

VII – executar as obras municipais, especialmente aquelas realizadas sob execução e administração direta;

VIII – analisar e manifestar-se a respeito da aprovação ou rejeição de projetos de edificação;

IX – programar, organizar, orientar, dirigir, executar e controlar as atividades de elaboração de projetos arquitetônicos, hidro-sanitários, elétricos, estruturais, viários, saneamento, rodoviários e outros necessários à execução de obras  e serviços públicos;

X – opinar sobre estudos e projetos submetidos a exame;

XI – acompanhar a execução de contratos celebrados para a elaboração de projetos de qualquer natureza aplicados a obras públicas;

XII – levantar e manter dados atualizados, objetivando a composição de preços e a quantificação orçamentária de projetos, obras e outros empreendimentos correlatos aos serviços de engenharia;

XIII  - fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de obras públicas e contratos celebrados para a realização das mesmas;

XIV – supervisionar, controlar e executar as medições de serviços de obras;

XV – efetuar o recebimento de obras públicas executadas de acordo com o contrato, projetos e especificações;

XVI – fiscalizar, na área de sua respectiva competência, a correta aplicação do Código de Obras, Código de Zoneamento, Código de Parcelamento de Solo Urbano, Código do Sistema Viário, Código de Diretrizes Urbanísticas, Código de Posturas, Código do Meio Ambiente e demais legislação pertinente;

XVII – desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de obras públicas, que lhe forem delegadas por autoridade competente. 

SUBSEÇÃO II

Do Setor de Urbanismo e Obras

Art. 35. Ao Departamento de Urbanismo e Obras, compete:

I – planejar, executar, controlar e avaliar as atividades referentes ao urbanismo da cidade, distritos e vilas do Município;

II – promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e prédios municipais;

III – promover a fiscalização e a remoção dos entulhos em passeios, vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;

IV – administrar os serviços delegados de coleta, depósito, tratamento e destinação de detritos, rejeitos e lixo urbanos, segundo sua natureza;

V – promover a  execução dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, mormente aqueles solicitados pelos usuários;

VI – fiscalizar a venda ambulante nas vias públicas, disciplinando sua instalação;

VII – cooperar na aplicação do Código de Posturas do Município;

VIII – desobstruir e limpar córregos e canalizações urbanas;

IX – prover a sinalização do sistema viário municipal;

X – promover roçadas e retiradas de entulhos que obstruam ou causem assoreamento ao livre curso das águas;

XI – promover o saneamento de locais baixos, facilitando o escoamento rápido de águas pluviais;

XII – implementar e apoiar medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;

XIII – promover, articuladamente com os Departamentos competentes da Educação, a educação ambiental  junto aos alunos da rede pública e particular de ensino do Município;

XIV – zelar pelo ordenamento e alinho estético da cidade, distritos e vilas, segundo disposto nos códigos e leis pertinentes;

XV – executar a política de desenvolvimento urbano, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;

XVI – zelar pela consumação e embelezamento das praças e logradouros municipais, no que couber;

XVII – controlar a correta utilização dos equipamentos sociais da municipalidade;

XVIII – planejar e promover a organização de loteamentos de interesse social;

XIX – orientar a respeito dos casos de desapropriação especial para o possuidor de área urbana;

XX – promover o ajardinamento de vias e logradouros públicos;

XXI – incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental;

XXII – promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de sombras para o ajardinamento e reflorestamento urbanos;

XXIII – delegar serviços do Município sob a forma de terceirização ou privatização, mediante licitação, quando couber;

XXIV – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. O Setor de Urbanismo deve articular-se com os demais órgãos da Administração, no que couber, objetivando a execução de tarefas de natureza comum.

SUBSEÇÃO III

Do Setor do Meio Ambiente

Art. 36. Ao Setor do Meio Ambiente compete, especialmente:

I – promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;

II – promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária;

III – definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;

IV – exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em cooperação com o Departamento de Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;

VII – fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do regulamento;

VIII – coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de crueldade;

IX – proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;

X – fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;

XI – proteger as fontes e mananciais de águas;

XII – controlar processos de florestamento e reflorestamento decorrentes de legislação municipal;

XIII – desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas oportunas à criação e manutenção do meio ambiente saudável.

SUBSEÇÃO IV

Do Setor de Transportes

Art. 37. Ao Setor de Transportes compete:

I – planejar, executar, avaliar e controlar as ações e atividades do sistema viário municipal;

II – abrir, conservar e melhorar o sistema viário municipal, no perímetro urbano e rural, com obras de:

a) revestimento primário;

b) calçamento com pedras;

c) pavimentação asfáltica;

d) execução de passeios;

e) npatrolamento;

f) cascalhamento;

g) construção e conservação de bueiros e pontilhões;

h) execução e melhoria de acesso à propriedade rural;

i) sinalização rodoviária do interior do Município;

III - administrar o parque rodoviário municipal;

IV - executar os serviços da oficina mecânica municipal, destinados a consertos e recuperação de equipamentos e máquinas rodoviárias municipais;

V - manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquinas e viaturas;

VI - proporcionar condições para o cumprimento dos prazos dos cronogramas físicos de obras programadas;

VII - conhecer qualitativa e quantitativamente a composição do Parque Rodoviário Municipal;

VIII - racionalizar o uso de veículos oficiais;

IX - dimensionar a frota de veículos de acordo com a necessidade e a realidade econômico-financeira;

X - controlar e avaliar os gastos com veículos;

XI - aumentar a segurança dos usuários;

XII - moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da frota;

XIII - regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo, com informações e características específicas de cada um;

XIV - exercer autoridade sobre gastos e projetos de renovação de frota;

XV - propor a redução da frota à quantidade mínima necessária;

XVI - padronizar a frota de acordo com a finalidade do uso;

XVII - disciplinar a utilização escalonada dos condutores e veículos, de acordo com a necessidade de serviço;

XVIII - criar condições que facilitem a cada condutor dirigir, regularmente, o mesmo veículo;

XIX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Departamento, que lhe sejam cometidas pela autoridade;

XX – estabelecer critérios para avaliação do desempenho dos operadores dos equipamentos rodoviários municipais;

XXI – conhecer e orientar os operadores de equipamentos rodoviários, sobre a capacidade de produção de cada equipamento;

XXII – executar o acompanhamento da utilização do equipamento rodoviário, dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrência que ocasionem impedimento da sua utilização;

XXIII – organizar um controle individual  de desempenho de veículo, elaborado pelo seu operador;

XXIV – estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada unidade rodoviária;

XXV – sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota  do Parque Rodoviário Municipal;

XXVI – implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção;

XXVII – elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;

XXVIII – estabelecer programas de manutenção preventiva;

XXIX – conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária;

XXX – propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros;

XXXI – promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, mediante controle detalhado da unidade rodoviária e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e responsabilidade;

XXXII – promover a lubrificação das unidades rodoviárias;

XXXIII – promover a lavagem das unidades rodoviárias;

XXXIV – executar rigoroso e completo controle de combustíveis e lubrificantes;

XXXV – responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição;

XXXVI – regulamentar as questões referentes ao licenciamento de cada unidade rodoviária;

XXXVII – construir, conservar e melhorar os prédios municipais, conforme cada caso;

XXXVIII – executar obras de saneamento básico, tais como:

a) conservar e ampliar o sistema de drenagens de águas pluviais;

b) apoiar a ampliação do sistema de esgoto sanitário;

c) apoiar e implementar a implantação e melhoramento nos sistemas de fornecimento e abastecimento de água;

d) executar outras obras e serviços afins, de propriedade e de interesse do Município, determinadas pela autoridade competente.

SEÇÃO X

Do Departamento de Desenvolvimento Comunitário

Art. 38. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, como órgão do sistema fim, compete, basicamente, planejar, organizar, executar e controlar a política municipal do desenvolvimento comunitário, ocupacional e habitacional e sua adequada administração.

Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, divide-se em:

I – Setor da Família;

II – Setor de Emprego e Renda;

III – Setor de Esportes;

IV – Setor de Assistência e Triagens;

V – Setor de Cultura.

SUBSEÇÃO I

Do Setor da Família

Art. 39. Ao Setor da Família, entendida esta como base da sociedade municipal, compete, especialmente:

I – promover atos que resultem em práticas no sentido de que cada família e pessoas individualmente tenham sua respectiva documentação pessoal em dia;

II – orientar as famílias e as pessoas para que tragam em ordem, devidamente regularizada a documentação a respeito dos seus direitos e bens patrimoniais;

III – orientar a respeito da correta utilização da documentação profissional;

IV – auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana;

V – proteger a família com seus membros contra qualquer forma ou espécie de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes;

VI – assistir e amparar as pessoas  idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo;

VII – assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o adolescente, cooperando com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar, no que couber;

VIII – criar mecanismos de articulação com as demais secretarias do Município, especialmente a da Educação, objetivando a universalização do ensino obrigatório e das demais possibilidades educacionais, como:

a)  educação de jovens e adultos;

b) educação profissional;

c) educação especial;

IX – fiscalizar e obrigar condições de livre acesso e atendimento a pessoas deficientes ou incapacitadas em quaisquer lugares e repartições;

X – assegurar, nas condições das concessões ou permissões, a gratuidade do transporte para o idoso com mais de 65 anos de idade;

XI – assistir a família do presidiário, segundo recomendar o serviço social do Município;

XII – manter espaços de assistência e atendimento em albergue;

XIII – ministrar, regularmente, palestras informais às comunidades municipais, valendo-se de profissionais de reconhecida capacidade, saber e de conhecimento ilibado;

XIV – orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou dependentes de drogas ofensivas à saúde;

XV – coibir qualquer forma de agressão ou violência nas relações familiares;

XVI – assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido encaminhamento;

XVII – promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas  sociais e controle das ações em todos os níveis;

XVIII – estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos;

XIX – incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social;

XX – praticar a descentralização político-administrativa, cooperando com as esferas do Governo Federal e Estadual, bem como com as entidades beneficentes de ação social;

XXI – articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social;

XXII – articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas do Departamento;

XXIII – desenvolver e incentivar a realização de programas de atendimento à família, como um todo, e, especificamente, programas direcionados a Terceira Idade, Clube de Mães, pessoas portadoras de deficiências, índios, alcoólatras, dependentes de drogas entorpecentes e demais segmentos, considerando situações e necessidades específicas;

XXIV – articular-se com os demais Departamentos, objetivando maior sincronia nas atividades desenvolvidas;

XXV – desincumbir-se de outras atividades que forem confiadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO II

Do Setor de Emprego e Renda

Art. 40. Ao Setor de Emprego e Renda, compete:

I – planejar as possibilidades de criação de novos empregos regulares, objetivando o aumento da renda familiar;

II – buscar novas oportunidades de empregos regulares, mediante a oferta oficial de estímulos fiscais a empresas potencialmente interessadas, respeitada a legislação pertinente;

III – criar outras oportunidades de empregos a partir das condições locais, incentivando a produção de produtos caseiros e artesanais, onde se empregue a mão-de-obra familiar;

IV – profissionalizar, respeitadas as opções familiares e o interesse público, a mão-de-obra, objetivando maior satisfação no trabalho e aumento de renda;

V – difundir o princípio de que o trabalho dignifica e enobrece a pessoa humana;

VI – participar, dentro e fora do Município, de eventos que tenham o objetivo de criar novos empregos e aumento de renda familiar;

VII – associar em parceria aos programas de outras esferas de governo objetivando a criação de novas ofertas de emprego e aumento da renda familiar;

VIII – desenvolver ações no sentido de manter, assegurar e aperfeiçoar as atuais ofertas de emprego no Município;

IX – articular-se com as classes produtoras com a preocupação de manter e buscar novos empregos;

X – desincumbir-se de outras atividades delegadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO III

Do Setor de Esportes

Art. 41. Ao Setor de Esporte, órgão encarregado e responsável pela política de desenvolvimento das ações referentes à juventude, esportes e lazer, em âmbito geral, como meio e oportunidade de desenvolver os aspectos físicos e comportamentais da pessoa humana, compete:

I – estimular a organização do esporte amador e profissional do Município;

II – estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins  desportivos, recreativos e de lazer;

III – estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas no Município;

IV – articular-se com a indústria e o comércio locais, visando à obtenção de patrocínio para o esporte municipal;

V -  estimular a prática da educação física formal e não formal;

VI – apoiar e promover competições esportivas, em todas as modalidades, entre bairros e interior, essencialmente os Jogos Comunitários, visando à integração e a descoberta de novos valores locais;

VII – incentivar a comunidade para a prática de esportes e lazer, condizentes com cada faixa etária, propiciando-lhe condições de locais e eventos adequados;

VIII – criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios da juventude do Município;

IX – incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal;

X – ativar a criatividade jovem para participação nas práticas educacionais, artísticas, esportivas e de lazer;

XI – desenvolver práticas e estudos à preservação saudável da vida e do meio ambiente;

XII – estimular o interesse pelos assuntos referentes à Municipalidade;

XIII – estimular o interesse dos jovens  à prática do lazer, como princípio de educação;

XIV – incentivar e promover o surgimento de lideranças jovens, com vista a ocuparem posições decisivas na vida comunitária;

XV – administrar e/ou cooperar na emissão de carteiras e documentos, como incentivo, destinados a facilitar o acesso ao transporte coletivo e aos eventos, espetáculos e promoções sociais, culturais e esportivas;

XVI – incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos necessários ao exercício de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania;

XVII – incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de serviço, entidades de treinamento de lideranças, grêmios estudantis e demais associações representativas da juventude no Município;

XVIII – realizar outras atividades que lhe forem cometidas, na área de sua competência.

SUBSEÇÃO IV

Do Setor de Assistência e Triagem

Art. 42. Ao Setor de Assistência e Triagem, compete:

I – promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em favelas, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações específicas;

II – manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área da ação social;

III – proceder à triagem da população carente que procura  a Secretaria, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente;

IV – prestar assistência possível à população economicamente carente;

V – promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas;

VI – articular-se com os demais Departamentos, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas;

VII – efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;

VIII – selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;

IX – administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;

X – promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pelo Departamento;

XI – promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade, no setor habitacional, tais como:

a) cesta básica de material de construção;

b) construção de conjuntos habitacionais de pequeno porte;

c) lotes urbanizados;

d) urbanização de favelas;

e) condomínios habitacionais;

f) habitação rural unifamiliar.

XII – prestar assessoramento efetivo junto aos Conselhos Comunitários Habitacionais dos bairros, Clubes de Mães, Grupos de Jovens, Grupos de Idosos, Deficientes Físicos e demais organizações comunitárias existentes nos conjuntos, visando a integração comunitária;

XIII – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade competente. 

SUBSEÇÃO V

Do Setor de Cultura

Art. 43. Ao Departamento de Cultura, como órgão de planejamento e coordenação das atividades e manifestações culturais do Município, compete:

I -  estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação e outras, no que couber;

II – incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;

III – incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

IV – programar o calendário dos eventos culturais do Município;

V – fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;

VI – administrar a Escola de Artes do Município;

VII – apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;

VIII – administrar o Museu Público Municipal;

IX – administrar a Biblioteca Pública Municipal;

X – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;

XI – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

XII – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;

XIII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;

XIV – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Educação;

XVI – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Marema;

XVII – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Auxiliares de Consulta e Deliberação Coletiva

SEÇÃO I

Dos Conselhos

Art. 44. O Poder Executivo do Município de Marema conta com os seguintes órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva:

I – Conselho Municipal da Educação – CME, vinculado ao Departamento de Educação;

II – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, vinculado ao Departamento de Educação;

III – Conselho Municipal da Merenda Escolar de Marema – CMME, vinculado ao Departamento da Educação;

IV – Conselho Municipal de Saúde – CMS, vinculado ao Departamento de Saúde;

V – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural  – CMDR, vinculado ao Departamento da Agricultura;

VI – Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS, vinculado ao Departamento do Desenvolvimento Comunitário;

VII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMCA, vinculado ao Departamento do Desenvolvimento Comunitário;

VIII – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente – CTDCA, vinculado ao Departamento do Desenvolvimento Comunitário;

IX – Conselho Municipal de Alimentação Escolar, vinculado ao Departamento Municipal de Educação;

 X – Conselho Municipal de Habitação, vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Comunitário;

XI – Conselho Municipal de Trabalho e emprego, vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Comunitário;

XII - Conselho Municipal de Agricultura – CMA, vinculado ao Departamento da Agricultura;

XIII – Conselho Municipal da Bolsa Escola/Bolsa Família – CMBF vinculado ao Departamento de desenvolvimento Comunitário;

Parágrafo único  -  As funções de membros de conselhos municipais, são consideradas de natureza relevante e não remuneradas. 

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Municipal da Educação

Art. 45. O Conselho Municipal da Educação, criado pela Lei n. 370/97, de 14 de agosto de 1997, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, incumbido da normatização dos assuntos referentes ao Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Educação – CME, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Art. 46. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei n. 364/97, de 09 de julho de 1997, é o órgão auxiliar de fiscalização e controle dos gastos dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, vinculado à Secretaria da Educação e auxiliado pela Contadoria Geral do Município.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO III

Do Conselho Municipal da Merenda Escolar

Art. 47. O Conselho Municipal de Merenda Escolar, criado anteriormente pela Lei n. 330/96, de 07 de agosto de 1996, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, encarregado, principalmente, da fiscalização, controle e aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Merenda Escolar, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO IV

Do Conselho Municipal de Saúde

Art. 48. O Conselho Municipal de Saúde, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, instituído anteriormente pela lei n. 160/90, de 21 de dezembro de 1990,  é o órgão incumbido principalmente, da fiscalização, controle e aplicação dos recursos destinados às ações do Sistema Municipal de Saúde, de modo particular aqueles do Fundo Municipal de Saúde, inclusive no controle dos percentuais mínimos que devem ser aplicados em ações e serviços públicos da saúde à conta de impostos.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO V

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

Art. 49. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado anteriormente pela Lei n. 141/91 de 25 de setembro de 1991, o órgão de consulta e deliberação coletiva, é o responsável pela fiscalização, controle e aplicação dos recursos relacionados à agricultura.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura, constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VI

Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 50. O Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n. 313/1995, de 06 de novembro de 1995, é o órgão de consulta e deliberação coletiva das ações e serviços municipais de assistência social, controlando especialmente a aplicação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VII

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 112/90, de 26 de novembro de 1.990, é o órgão superior de consulta e deliberação coletivo, encarregado, ao nível municipal, de controlar as ações que dizem respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º. Nas suas ações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atuará em restrita consonância com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. As competências, composição e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VII

Conselho Municipal de Trabalho e Emprego

Art. 51. O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, instituído pela  Lei n. 391/98 de 08/09/1998, é o órgão de consulta e deliberação coletiva, incumbido especialmente da política, dos programas e ações de governo, relacionado à conquista de oportunidades ocupacionais, no mercado de trabalho.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VIII

Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 52. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, é o órgão de consulta e deliberação coletiva, criado pela Lei n. 371/1997 de 22/08/1997 c/c Lei Municipal n. 534/2001 de 27/08/2001, é o responsável pela fiscalização, controle e avaliação das ações de governo, referentes ao meio ambiente.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselhos Municipais, constarão em seus regimentos internos.

SUBSEÇÃO IX

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 53. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo de consulta, deliberação coletiva e de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º. Os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser remunerados, sob a forma de jetões ou gratificação, fixos e variáveis, segundo dispuser  legislação específica.

§ 2º. As competências, composição e funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO X

Do Conselho de Alimentação Escolar

Art. 54. O Conselho de Alimentação escolar, criado anteriormente pela Lei n. 330/96, de 07 de agosto de 1996, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, encarregado, principalmente, da fiscalização, controle e aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar. 

§ 1º. As competências, composição e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO XI

Do Conselho Municipal de Habitação

Art. 55. O Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei n. 310/95 de 16 de agosto de 1995, é o órgão de consulta e deliberação coletiva dos programas e ações de governo e comunitárias da política de habitação municipal, especialmente destinada às famílias de baixa renda.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Habitação constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO XII

Do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego

Art. 56. O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, criado pela Lei n. 391/1998 de 08 de setembro de 1998, é o órgão de consulta e deliberação coletiva dos programas e ações de governo e comunitárias da política de trabalho e emprego.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO XIII

Do Conselho Municipal da Bolsa Escola/Bolsa Família

Art. 57. O Conselho Municipal da Bolsa Escola/Bolsa Familia, criado pela Lei n. 310/95 de 16 de agosto de 1995, é o órgão de consulta e deliberação coletiva dos programas e ações de governo e comunitárias da política de habitação municipal, especialmente destinada às famílias de baixa renda.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal da Bolsa Escola/Bolsa Família constarão de seu regimento interno.

SEÇÃO II

Das Comissões Municipais

Art. 58. O Poder Executivo do Município de Marema contará com as seguintes Comissões:

I – Comissão Municipal de Esportes, criada pela Lei Municipal n 78/1990 de 15 de maio de 1990;

II – Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, vinculada à Secretaria de Infra Estrutura;

III – Comissão Municipal do PETI, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;

IV - Comissão Municipal de Renda Mínima, criada pela Lei Municipal n. 408/98 de 09 de setembro de 1998;

V – Programa de Garantia de Renda Mínima, criado pela Lei Municipal n. 525/2001 de 30/04/2001.

VI – Comissão Municipal de Alimentação, criado pela Lei Municipal n. 657/2001 de 03/04/2001;

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá constituir outras comissões para atendimento de situações especiais de interesse e relevância públicas.

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Municipal de Esportes

Art. 59 - A Comissão Municipal de Esportes, criada pela Lei n° 78/90 de 15 de maio de 1990, tem suas competências definidas em regulamento.

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal de Esportes, constarão em seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Municipal de Defesa Civil

Art. 60 - A Comissão Municipal de Defesa Civil, criada pela Lei 371/1997 de 22 de agosto de 1997, é o órgão encarregado de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública.

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal de Defesa Civil, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Municipal do PETI

Art. 61 – Comissão Municipal do PETI, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal do PETI, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO IV

Da Comissão Municipal de Renda Mínima

Art.62   Comissão Municipal de Renda Mínima, criada pela Lei Municipal n. 408/98 de 09 de setembro de 1998;

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal de Renda Minima, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO V

Do Programa de Garantia de Renda Minima

Art.63  Programa de Garantia de Renda Mínima, criado pela Lei Municipal n. 525/2001 de 30/04/2001.

Parágrafo único. A composição e as competências do Programa de Garantia de Renda Mínima,  constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇAO VI

Da Comissão de Alimentação

Art. 64  Comissão Municipal de Alimentação, criado pela Lei Municipal n. 657/2001 de 03/04/2001;

CAPÍTULO IV

Dos Fundos Municipais

Art. 65. O Município, na forma da legislação pertinente, conta com os seguintes fundos:

I – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, Estadual, de natureza contábil integrada na estrutura da Prefeitura, criado pela Lei  364/1997 de 09/07/1997, vinculado à Secretaria da Educação;

II – Fundo Municipal da Saúde -  FMS, vinculado à Secretaria da Saúde, instituído pela Lei n. 115/90, de 11 de dezembro de 1990;

III – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR, vinculado à Secretaria da Agricultura, criado pela Lei n. 141/91, de 25 de setembro de 1991;

IV – Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, vinculado a Secretaria do Desenvolvimento Comunitário, criado pela Lei n. 112/90, de 26 de novembro de 1990;

V – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Comunitário, instituído pela Lei n. 313/95, de 06 de novembro de 1995 e regulamentado pelo Decreto n. 253/97 de 07/08/1997;

Parágrafo único. Os Fundos Municipais, exceto o FUNDEF, poderão ter contabilidade própria e estão sujeitos às normas de controle interno e externo.

SEÇÃO I

Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF

Art. 66. O Fundo De Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, vinculado à Secretaria da Educação, é destinado à cobertura dos gastos com a manutenção e desenvolvimento  do ensino, segundo dispõe a Lei Federal nº 9.424 de  24 de dezembro de 1996.

SEÇÃO II

Do Fundo Municipal de Saúde

Art. 67. O Fundo Municipal de Saúde – FMS, instituído pela Lei n.  115/90, de 11 de dezembro de 1990, vinculado à Secretaria da Saúde, tem a principal finalidade de criar as condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços e ações do Sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO III

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural

Art. 68 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei n. Lei n. 141/91, de 25 de setembro de 1991, vinculado à Secretaria da Agricultura e do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade criar condições financeiras de suporte e estímulo para as ações de desenvolvimento da produção primária.

SEÇÃO IV

Do Fundo Municipal da Infância e Adolescência

Art. 69 - O Fundo Municipal da Infância Adolescência, instituído pela Lei n. Lei n. 112/90, de 26 de novembro de 1990, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Comunitário, têm por finalidade, captar e aplicar recursos a serem utilizados na forma determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, priorizando os programas de proteção e sócio-educativos das crianças e dos adolescentes.

SEÇÃO V

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 70. O Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela  Lei n. 313/95, de 06 de novembro de 1995 e regulamentado pelo Decreto n. 253/97 de 07/08/1997, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Comunitário, têm por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, especialmente:

I - no enfrentamento à pobreza;

II – na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

III – na promoção à integração ao mercado de trabalho, das pessoas excluídas;

IV – na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e à promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo único. As despesas deste fundo, serão cobertas com recursos do orçamento municipal e de outras fontes e, no que couber, para as crianças e adolescentes, com recursos do próprio Fundo.

TÍTULO II

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Administração de Pessoal

Art. 71. O regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de Marema, é o estatutário, vinculado ao direito administrativo, e o sistema de previdência será o do regime geral da previdência social.

Art. 72. As atribuições dos diretores, assessores, procurador, contador, chefes e demais titulares de cargos no Município, são aquelas decorrentes e correspondentes diretamente das competências de cada gabinete, assessorias, departamento ou setores a que estiverem vinculados, respectivamente.

Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos e funções dos servidores públicos municipais, consta do Anexo IV desta Lei.

Art. 73. Para efeitos desta Lei, entende-se por servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público.

Parágrafo único. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas no estatuto, que devem ser vinculadas a um servidor.

Art. 74. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Art. 75. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1°. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 2°. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade, sobre novos ou demais concursados para assumir o respectivo cargo ou emprego na carreira.

Art. 76. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 77. Nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, deve ser reservado um percentual mínimo de cinco por cento dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, cujas incompatibilidades não afetam a natureza do trabalho.

Art. 78. A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será definida nas disposições transitórias desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social, e vinculados ao estatuto dos servidores.

Art. 79. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, correlatos aos do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 80. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 81. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários de natureza pessoal e decorrentes de lei, não integram o vencimento inicial, e devem ser identificados discriminadamente.

Art. 82. O tempo de contribuição federal, estadual, municipal, e privado será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, proibida qualquer contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 83. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1°. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, no cargo para o qual fez concurso, por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 84. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 85. As aposentadorias e pensões serão concedidas na forma disposta na Constituição Federal e legislação específica.

Art. 86. Os agentes políticos do Município, como o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 87. São direitos dos servidores municipais:

I – vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União;

II – vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União, para os servidores que, eventualmente, perceberem remuneração variável;

III – décimo terceiro vencimento, como abono natalino, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos ou da pensão;

IV – remuneração do trabalho noturno superior em 50% (cinquenta por cento) ao diurno;

V – vencimento família ou salário família a ser pago em razão do dependente do servidor, nos limites estabelecidos em tabela fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo entre o servidor e o Município;

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) ao normal, fixado em regulamento;

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;

X – licença gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte) dias, ou na vigência do respectivo contrato;

XI – licença paternidade de 5 (cinco) dias;

XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;

XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV – aposentadoria e pensão;

XV – proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil;

XVI – Licença prêmio, por assiduidade, de 30 (trinta) dias consecutivos, a cada 05 (cinco) anos de afetivo exercício no cargo.

Art. 88. As vantagens concedidas na vigência das leis municipais anteriores à presente lei, ficam mantidas como vantagens pessoais nominalmente identificáveis, a título de direito adquirido, vedadas acumulações ou contagens proporcionais.

Art. 89. Os titulares dos Departamentos e Setores, respectivamente, de acordo com as competências destes órgãos e atribuições, nas matérias que lhe forem afetas e nas tramitações de processos, manifestar-se-ão a respeito do mérito destes e, quando for o caso, também sobre a forma, até o limite das competências e suas atribuições.

Art. 90. Para obter o máximo de eficácia nas ações do Governo Municipal, é livre a comunicação hierárquica horizontal, obedecidos os fundamentos do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competências, racionalização e produtividade.

Parágrafo único. A comunicação vertical será exigida nas questões decisórias, quando não se enquadram no artigo anterior.

Art. 91. As audiências públicas de que trata a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, serão convocadas pelo Diretor Municipal de Administração, e serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, sob a responsabilidade da Comissão de Orçamento, ou outro local indicado pela autoridade municipal, sempre com antecedência.

CAPÍTULO II

Das Normas de Redação Oficial

Art. 92. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais obedecerão ao disposto neste capítulo.

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 93. Na numeração das leis serão observados, os seguintes critérios:

I - as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da sua promulgação;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas na data de instalação do Município.

SEÇÃO II

Da Estruturação das Leis

Art. 94. A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 95. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 96. A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 97. O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 98. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 99. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão

Art. 100. Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

SEÇÃO III

Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 101. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos grafadas e letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

Art. 102. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita com compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

SEÇÃO IV

Da Alteração das Leis

Art. 103. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - na hipótese de revogação;

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

SEÇÃO V

Das Disposições Especiais

Art. 104. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento, desde que inteligível.

CAPÍTULO III

Dos Atos e Contratos Administrativos Municipais

SEÇÃO I

Dos Atos Administrativos Municipais

Art. 105. Os atos administrativos municipais, como forma de exteriorização da vontade administrativa pública, com a finalidade de resguardar, modificar ou extinguir direitos ou impor obrigações a si própria ou aos administrados, são os seguintes:

I – Decreto, é o ato de efeito externo, baixado pelo Poder Executivo, especialmente nos casos de regulamentação de leis e o exercício de suas competências;

II – Portaria, é o ato de efeito interno, baixado por qualquer autoridade municipal para os escalões subalternos, dentro das suas atribuições;

III – Alvará, é o ato de efeito interno ou externo, pelo qual a autoridade municipal expede autorização ou licença para a prática de ato ou exercício de atividade material;

IV – Aviso, é o ato de efeito interno, pelo qual a autoridade prescreve orientações aos seus subordinados, sobre assuntos específicos;

V – Circular, é o ato de efeito interno ou externo, pelo que a autoridade transmite ordens uniformes, de interesse do serviço público;

VI – Ordem de Serviço, é ato de efeito interno, pelo que a autoridade transmite aos seus subordinados a maneira como os serviços devem ser conduzidos;

VII – Resolução, é ato de efeito interno ou externo, pelo que órgãos colegiados manifestam suas deliberações, dentro da área das suas competências;

VIII – Ofício, é ato de efeito interno ou externo, pelo que as autoridades se comunicam em caráter administrativo ou social oficiais;

IX – Instrução, é ato de efeito interno, pelo que as autoridades expedem normas gerais, dispondo sobre o modo de atuação dos subordinados em relação a certos serviços;

X – Despacho, é ato de efeito interno ou externo, pelo que a autoridade manifesta decisões finais ou interlocutórias, em processos submetidos a sua apreciação;

XI – Parecer, é ato de efeito interno ou externo, pelo que o agente consultivo ou órgão expede opinião técnica sobre matéria submetida a sua análise;

XII – Edital, é ato de efeito externo, pelo que a autoridade faz chamamento de interessados para atenderem obrigações de ordem pública ou postularem direitos ou benefícios.

Parágrafo único. Outros atos administrativos podem ser baixados pelas respectivas autoridades, desde que respeitadas as suas competências, dentro do alcance do poder discricionário.

SEÇÃO II

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS

Art. 106. Os contratos administrativos municipais, como instrumentos de ajustes e acordos celebrados com particulares ou outra entidade administrativa, são os seguintes:

I – Contrato de Execução de Obra Pública;

II – Contrato de Prestação de Serviço Público;

III – Contrato de Fornecimento de Bens ou Materiais;

IV – Contrato de Concessão de Serviço Público;

V – Contrato de Concessão de Serviço Público com Obra ou Reforma;

VI – Contrato de Concessão Real de Uso de Bem Púbico, móvel ou imóvel;

VII – Termo de Adesão;

VIII – Do Contrato de Arrendamento ou aluguel.

§ 1°. Os Consórcios, Convênios e outros instrumentos celebrados pelo Município, não constantes neste artigo, além das disposições desta lei, respeitarão, também, as disposições da Lei Orgânica Municipal e a legislação específica.

§ 2°. As licitações, concessões, permissões e autorizações, respeitarão a legislação específica, tanto a federal quanto a municipal, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 108. Fazem parte integrante desta lei, os anexos e respectivos subanexos:

I – Anexo I, referente ao Quadro de Pessoal Efetivo;

I – Anexo I, referente ao Quadro de Pessoal Comissionado;

III – Anexo III, referente ao pessoal efetivo da área do magistério;

IV – Anexo IV, referente a descrição analítica das categorias funcionais

Art. 109. Os círculos discêntricos a partir do Gabinete do Prefeito, tem-se os escalões da hierarquia estrutural administrativa sistêmica, respectivamente:

I – Secretarias Municipais;

II – Departamentos;

III – Chefias Setoriais;

IV – operacionalizações executadas pelos servidores municipais lotados ou designados, no desempenho das suas atribuições;

V – formas de inter-atuação com a comunidade local.

Art. 110. Em decorrência da municipalização e nucleação escolar e em respeito à legislação municipal, os imóveis restam desafetados, dando-se-lhes destino diverso, de interesse público, na forma do regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

Art. 111. A Legislação Federal e a Estadual têm hierarquia superior às disposições desta lei e aplicam-se, nos casos que couberem, quando omissa a lei local.

Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da legislação previdenciária, para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, serão calculados e concedidos na forma dessa legislação.

Art. 112. Esta Lei Complementar será implantada de forma gradativa, sem solução de continuidade para as atividades da Administração Municipal, especialmente para seus serviços e obras.

Art. 113. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 114. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2005.


ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

GRUPO I – SERVIÇOS DE APOIO E MANUTENÇÃO - SAM

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária Semanal

001

Auxiliar de Serviços Gerais

 

 

 

Lei 827

002

Vigia

 

Lei 797 

 

Lei 827

003

Auxiliar de Administração

 

 

 

Lei 827

003.01

Auxiliar de Manutenção e Conservação

 

 

 

 

003.02

Merendeira

362,60

02

 

Lei 739

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações. 

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

Obs. Vencimentos base alterado pela Lei Lei 827/2009

GRUPO II – SERVIÇOS OPERACIONAIS - SO

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

004

Auxiliar de Enfermagem

 

 

 

 

005

Telefonista

 

 

 

 

006

Agente Administrativo

 

 

 

 

 

Agente Comunitário de Saúde – CARGO TEMPORÁRIO

 

 

 

 

006.01

Agente Comunitário saúde

402,49

12

 

40 hrs Lei  742

006.02

Auxiliar de consultório

450,00

02

 

40 hrs Lei 739

026.13

Monitor de programa

1200,00

02

 

40 hrs Lei 827

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

Obs. Vencimentos base alterado pela Lei Lei 827/2009

GRUPO III – SERVIÇOS AUXILIARES - SA

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

007

Fiscal Municipal

 

 

 

 

008

Motorista

 

Lei 827/2009

 

 

009

Operador

 

 Lei 967/2012

 

 

010

Assistente de Administração

 

 

 

 

011

Assistente de Educação

 

 

 

 

012.1

Vigilante Sanitário

 

 

 

 

012.2

Instrutor de Informática

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações

GRUPO IV – SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS - TEC

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

013

Técnico em Contabilidade

 

 

 

 

014

Técnico em Agropecuária

 

 

 

 

015

Técnico em Enfermagem

 

 

 

 Lei 827/2009

016

Técnico em Administração

 

 

 

 

016.01

Tesoureiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações. 

GRUPO V – SERVIÇOS TÉCNICO EM ATIVIDADE SUPERIOR - TAS

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

017

Engenheiro Agrônomo

 

 

 

 

018

Médico

 

 

 

 

019

Enfermeiro

 

 

 

 Lei 827

020

Assistente Social

 

 

 

 

021

Advogado

 

 

 

 Lei 827

022

Médico Veterinário

 

 

 

 

023

Odontologo

 

 

 

 

023.01

Contador

 

 

 

 

023.02

Nutricionista

     

Lei 827

024

Psicóloga

 

 

 

 

025

Médico

 

 

 

 

026

Odontologo

 

 

 

 

026.01

Fonoaudiologo

 

 

 

 

026.02

Fisioterapeuta

 

 

 

 

026.03

Farmacêutico

 

 

 

  Lei 827

026.04

Arquiteto

1.600,00

01

 

20 hrs Lei 739

026.05

Engenheiro Civil

1.600,00

01

 

20 hrs Lei 739

026.13

Psicologo

2.400,00

01

 

40 hrs Lei 827

026.14

Assistente Social

1.230,00

01

 

20 hrs Lei 827

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

Obs. Cria cargos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Lei nº 998/2013

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

QUADRO DE NÍVEIS E VAGAS

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

029

Diretor Adjunto CC - 02

 

 

 

 

030

Sub Diretor CC - 04

 

 

 

 Lei 998

031

Chefe de Departamento CC - 05

 

 

 

 Lei 827

032

Chefe de Setor CC – 06

 

 

 

 Lei 998

033

Chefe de Gabinete CC-07

 

 

 

 

034

Assessor de Adm I – CC 08

 

 

 

 

035

Assessor de Adm II – CC 09

 

 

 

 

036

Assessor de Adm III – CC 10

 

 

 

 

037

Assessor de Adm IV – CC 11

 

 

 

 

 

Assessor Jurídico

     

 Lei 1005

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

ANEXO III

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

QUADRO DO MAGISTÉRIO - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO I – CORPO DOCENTE

GRUPO II

Código

Cargo

Código Nível

Vencimento Base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga hrs

Semanal

 

Magistério

 

 

 

 

 

 

Magistério Superior

 

 

 

 

 

 

Licenciatura

 

 

 

 

 

 

Especialista

 

 

 

 

 Lei 827

 

Mestrado

 

 

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

 

 

Efetivo s/ habilitação

 

 

 

 

 

 

Professora ACT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

CARGO

HABILITAÇÃO

NUMEROS DE VAGAS

CARGA HORARIA

VENCIMENTO

Prof. de Educação Física

Licenciatura/Habilitação em Educação Física

01

40

1.390,44

Prof. Língua Estrangeira/Inglês

Licenciatura/Habilitaçãoem Língua Estrangeira/Inglês

01

40

1.390,44

(Cargos Criados pela Lei 796/2008)

-------------------------------------------

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CORPO TECNICO

Cargo

Habilitação

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

Administrador Escolar

Superior em Pedagoria/Pos-Graduação

 

 

 

 

Supervisor Escolar

Superior em Pedagogia /Pos-Graduação

 

 

 

 

Orientador Escolar

Superior em Pedagogia/ Pos-Graduação

 

 

 

 

Inspetor Escolar

Superior em Pedagogia/ Pos-Graduação

 

 

 

 

Especialista em Planejamento Escolar

Superior em Pedagogia/ Pos-Graduação

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

GRUPO III

ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO ESCOLAR

CORPO TECNICO

Cargo

Habilitação

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

Especialista

Doutorado

 

 

 

 

Especialista

Especialista

 

 

 

 

Especialistas

Mestrado

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações

GRUPO IV

ESPECIALISTA EM ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

CORPO TECNICO  

Cargo

Habilitação

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

Administrador Escolar

Especialista

 

 

 

 

Mestrado

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

Orientador Educacional

Especialista

 

 

 

 

Mestrado

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

Supervisor Escolar

Especialista

 

 

 

 

Mestrado

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

Inspetor Escolar

Especialista

 

 

 

 

Mestrado

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

GRUPO V

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

QUADRO DO MAGISTÉRIO - CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO

Cargo

Habilitação

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

Diretor/Escola

Magistério

 

 

 

 

Diretor/Escola

Licenciatura

 

 

 

 

Secretario/Escola

Magistério

 

 

 

 

Secretário/Escola

Licenciatura

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

 ANEXO IV

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 a) Descrição das atribuições;

b) Códigos dos Cargos;

c) Regime de Trabalho;

d) Carga horária;

e) Condições para ingresso;

f) Habitação/Instrução;

1 – Pessoal em quadro Permanente

1.1– Código dos Cargos

1.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

1.3 – Carga Horária

40 Horas Semanais

1.4 – Condições para Ingresso

Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

1.5 – Habilitação

Ser alfabetizado e possuir carteira de motorista para as funções de operador, mecânico e motorista.

 1.6 – Descrição das atribuições:

1.6.1 – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 1 – zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão;

2 – executar trabalhos braçais;

3 – executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão, jardins, garagens e seus veículos;

4 – executar os serviços auxiliares de limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação das máquinas;

5 – manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndios ou quaisquer outras relativas à segurança dos órgãos;

6 – executar serviços de copa, cozinha, com atendimento aos servidores e alunos;

7 – receber, protocolar e entregar correspondência interna e externa;

8 – requisitar material necessário aos serviços;

9 – processar cópia de documentos;

10 – receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependência do órgão;

11 – receber e transmitir mensagens;

12 – encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão;

13 – encarregar-se da limpeza e polimento de veículos e máquinas;

14 – eelatar as normalidades verificadas;

15 – atender telefone e transmitir ligações;

16 – executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades peculiares do órgão.

1.6.2 – VIGIA

1 – manter vigilância em geral;

2 – controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho, exigindo, quando for o caso, identificação ou autorização para o ingresso;

3 – relatar anormalidades verificadas;

4 – requisitar reforço policial, quando necessário, dando ciência do fato ao chefe imediato;

5 – verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas;

6 – desenvolver outras tarefas semelhantes.

 1.6.3 – AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

– administrar o plantio de árvores no perímetro urbano, em próprios municipais;

– conservar os gramados e plantas em jardins de próprios municipais;

– conservar as plantas e gramados existentes;

– plantar flores em locais próprios e em partes internas dos prédios públicos;

- opinar sobre a melhor qualidade de árvores ou flores na ornamentação de prédios públicos ou áreas de uso comum;

– realizar outras tarefas semelhantes.

– executar os serviços de encanamentos pluviais e hidráulicos em obras municipais;

– realizar pequenos consertos em prédios públicos de propriedade do município;

– realizar outras tarefas afins.

– executar serviços de edificações de obras públicas;

- realizar pequenos reparos em obras do município;

- realizar outras tarefas afins.

– realizar instalações elétricas em obras municipais;

– providenciar consertos em instalações elétricas existentes;

– realizar outras tarefas afins.

 1.6.4 – MOTORISTA

1 – dirigir veículos oficiais, transportando materiais e equipamentos;

2 – zelar pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade;

3 – efetuar pequenos reparos no veículo sob sua responsabilidade;

4 – comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a viatura sob sua responsabilidade;

5 – proceder o controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral;

6 – proceder o mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saídas e chegada;

7 – auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento;

8 – tratar os passageiros com respeito e urbanidade;

9 – manter atualizado o documento de habilitação profissional e do veículo;

10 – executar outras tarefas afins.

 1.6.5 – OPERADOR

1 – providenciar a lavação, o abastecimento e a lubrificação da máquina;

2 – efetuar pequenos reparos na máquina sob sua responsabilidade;

3 - dirigir máquinas como: trator de pneus, rolo compactador, perfuratriz, patrolas, tratores pés, carregadeiras e similares;

4 – comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade;

5 – proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral;

6 – proceder o mapeamento dos serviços executados;

7 – manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina;

8 – efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências;

9 – executar outras tarefas afins.

2 – SERVIÇOS DE  APOIO ADMINISTRATIVO

2.1 – Código dos Cargos 

2.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

2.3 - Carga Horária

40  horas semanais

2.4 – Condições para Ingresso

Concurso de provas ou provas e títulos.

2.5 – Habilitação

Possuir nível de Primeiro Grau Completo. 

2.6 – Descrição das atribuições

2.6.1 - TELEFONISTA

1 - operar centrais telefônicas, troncos e ramais;

2 - orientar e emitir pareceres sobre os serviços referentes a centrais telefônicas;

3 - atender as chamadas internas e externas, localizando as pessoas quando solicitadas;

4 - auxiliar nas ligações de telefone automático;

5 - prestar informações gerais relacionadas com o órgão;

6 - manter registro de ligação a longa distância;

7 - receber e transmitir mensagens pelo telefone;

8 - comunicar ao chefe imediato os defeitos  verificados nos ramais e mesa;

9 - fornecer dados para elaboração de expediente á empresa concessionária dos serviços telefônicos, a respeito de mudança, instalação, retirada, defeito, etc.;

10 - propor normas de serviços e remodelação de equipamento;

11 - executar tarefas semelhantes.

2.6.2 – AGENTE ADMINISTRATIVO

1 –  selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais;

2 – prestar auxílio á toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação;

3 – organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentos e correspondência  em geral;

4 - controlar e arquivar publicações oficiais;

5- orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade;

6- proceder controle de provimento e vacância de cargos;

7- estudar e propor á base de vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações;

8 – atender usuários da biblioteca;

9 – executar serviços de expedição de documentos como: identificação, serviço militar, carteira de trabalho, Incra, Inss;

10 – expedir relatórios das atividades desenvolvidas no setor;

11 – receber e transmitir ao superior , mensagens recebidas;

12 – executar outras tarefas correlatadas às descrições acima.

 

2.6.3 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM

1 - executar procedimentos de enfermagem de acordo com as normas técnicas da instituição;

2 – participar na orientação á saúde do indivíduo e grupos da comunidade;

3 – participar de ações de saúde desenvolvidas pela comunidade;

4–  fazer notificação de doenças transmissíveis;

5 - participar das atividades de vigilância epidemiológica;

6– fazer coleta de material para exame de laboratório e complementares, quando solicitado;

7 – administrar medicamentos, mediante prescrição e utilização técnica de aplicação adequada;

8 – lavar, empacotar e esterilizar material utilizando técnicas apropriadas;

9 – desenvolver atividades de pré e pós consulta médica, odontológica, de enfermagem e de  atendimento de enfermagem;

10 - participar da  prestação de assistência á comunidade em situações de calamidade e emergência;

11 – efetuar visita domiciliar;

12- solicitar material de consumo e permanente ,  necessários a suas atividades;

13- realizar os registros das atividades executadas em formulários  próprios;

14- promover a melhoria das condições sanitárias do meio ambiente;

15- executar outras tarefas afins.

2.6.4 – FISCAL MUNICIPAL

1 – coordenar as atividades de fiscalização  do município;

2 – realizar cursos de ensinamentos visando demonstrar a importância da fiscalização;

3 – realizar outras tarefas afins.

3 – ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO

3.1 – Código dos Cargos 

3.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

3.3 – Carga Horária

40 horas semanais 

3.4 – Condições para Ingresso

Concurso de provas ou provas e títulos.

3.5 – Habilitação

Possuir nível de 2º grau completo, e cursos específicos na área de atuação que o habilitem ao exercício da profissão.

3.6 – Descrição das atribuições

3.6.1 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

1 – assessorar o Diretor do Departamento de Administração;

2 – acompanhar a atividade administrativa;

3 – coordenar e protocolar correspondências recebidas e expedidas;

4– realizar outras tarefas afins.

3.6.2 – FISCAL DE TRIBUTOS

1 – atuar junto ao setor de tributação e cadastro;

2 – atuar na fiscalização dos tributos municipais;

3 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

3.6.3 – TÉCNICO EM CONTABILIDADE

1 – promover a execução orçamentária dos órgãos da estrutura administrativa e dos  registros contábeis da receita e da despesa;

2 – acompanhar e controlar os resultados da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão.

3 – participar na elaboração de propostas orçamentárias;

4 – classificar a receita;

5 – emitir empenhos de pessoas, ordens bancárias e cheques;

6 – relacionar notas de empenho, subempenhos e estorno emitidos no mês, com as somatórias para fechar com as despesas orçamentária.

7 – efetuar balanço e balancete;

8 – elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo;

9 – registrar todos os bens e valores existentes nos órgãos públicos;

10 – controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração orçamentária;

11 – providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes;

12 – elaborar registros da execução orçamentária;

13 – elaborar mapas e demonstrativos com elementos retirados do razão, de toda a movimentação financeira e contábil do órgão;

14 – manter atualizadas as fichas de despesas e arquivo de registro contábeis;

15 – conferir boletins de caixa;

16 – elaborar guias de recolhimento ordens de pagamento e rescisão de contrato de trabalho;

17 – controlar a execução orçamentária;

18 – relacionar os restos a pagar;

19 – reparar recursos financeiros;

20 – relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários;

21 – elaborar demonstrativo da despesa de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título;

22 – analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação;

23 – coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro;

24 – fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferência;

25 – inventariar anualmente, o material e os bens móveis pertencentes ao órgão;

26 – expedir, termos de responsabilidade referente os bens móveis e imóveis de caráter permanente;

27 – organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do órgão;

28– controlar os valores arrecadados, bem como conferir, diariamente extratos contábeis;

29 – zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da administração Municipal;

30 – controlar os recursos extra-orçamentários provenientes de convênios;

31– desempenhar outras tarefas semelhantes;

32– assinar balanços e balancetes, na ausência do contador.

3.6.4 – INSTRUTOR DE  INFORMÁTICA

1 – realizar programas específicos de computação;

2 – auxiliar na implantação de programas de informática para a administração;

3 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

3.6.5 – TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

1 – executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e fichários;

2 – redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão;

3 – minutar contratos em geral;

4 – auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas;

5 – fazer anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares de concorrências verificadas nos registros em geral;

6 – colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais atendendo a exigências ou normas do órgão;

7 – expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral;

8 – preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão;

9 – realizar registros em geral;

10 – secretariar autoridades de hierarquia superior, taquigrafando, redigindo expedientes relacionados as suas atividades;

11 – providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;

12 – sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento, classificação registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral;

13 – colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de planos de ação;

14 – acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis e decretos;

3.6.6 – TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

1 – elaborar e orientar estudos ou programas para recuperação e desenvolvimento de propriedades rurais, serviços de instalação de posto, observando a técnica conveniente;

2 – dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária, atendendo ao seu aperfeiçoamento e às condições sociais do homem do campo;

3 – orientar a execução do trabalho  de campo na área de mecanização do solo, fertilizante mineral e orgânico e auxiliar na elaboração de projetos respectivos;

4 – prestar assistência e orientações aos agricultores e criadores;

5 – atender consultas feitas por lavradores e criadores;

6 – orientar a produção, administração e planejamento agropecuário;

7 – organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral;

8 – orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal;

9 – orientar e fiscalizar os trabalhos de experimentação de campo;

10 – prestar assistência  e orientações nos programas de extensão rural;

11 – orientar trabalhos de conservação do solo;

12 – participar dos trabalhos de experimentação, abrangendo: adubação, variedades resistentes à ferrugem, herbicidas e fungicidas;

13 – participar de previsões de safras;

14 – prestar assistência no tocante ao critério agrícola;

15 – orientar a produção de sementes e mudas;

16 – executar outras semelhantes.

3.6.7 – TÉCNICO EM ENFERMAGEM

1 – realizar atendimentos ambulatoriais;

2 – participar de programas de Saúde Pública;

3 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

3.6.8 – TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

1 - Desempenhar atividades que envolvem planejamento, execução e avaliação do processo ensino aprendizagem,  de acordo com a legislação vigente.

2 – Auxiliar no  planejamento global da escola, calendário escolar, divisão de honorários, turnos e turmas;

3 - Colaborar nos serviços relativos à supervisão escolar, orientação educacional, biblioteca, promovendo a eficiência do Processo Ensino Aprendizagem;

4 – Auxiliar na coordenação e  promoções sociais da escola, exposições, campanhas e reuniões com pais e alunos;

5 – Auxiliar na coordenação das  atividades visando a conservação, recuperação, manutenção do prédio escolar, móveis, equipamentos e tudo o que está afeto ao patrimônio;

6 - Promover e dinamizar junto com os demais especialistas, comemorações e datas cívicas com organização de murais, grêmios literários e artísticos  e outras atividades de cunho cívico-patriótico;

7 - Participar das Reuniões Pedagógicas, Conselhos de Classe e reuniões de todas as entidades ligadas à Escola;

8 - Orientar os trabalhos de servente, merendeira e vigia;

9 - Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas Secretaria Municipal de Educação.

4 – ATIVIDADE TÉCNICA SUPERIOR

4.1-Códigos dos Cargos

4.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

4.3 – Carga Horária

10, 20 E 40 Horas Semanais

4.4 – Condição para Ingresso

Concurso de provas ou provas e títulos.

4.5 – Habilitação

Possuir nível de 3º grau específico com ressalva para determinadas funções.

4.6 – Descrição das atribuições

4.6.1 – ASSISTENTE SOCIAL

1 – planejar, coordenar, controlar e avaliar programas e projetos na área do Serviço Social aplicados e indivíduos, grupos e comunidades;

2 – elaborar e/ou participar de projetos de pesquisas, visando a implantação e ampliação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário;

3 – participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto à equipe de saúde a situação social do indivíduo e sua família;

4 – fornecer dados sociais para a elucidação de diagnósticos médicos e periciais;

5 – diagnosticar e tratar problemas sociais que impeçam comunidades, grupos e indivíduos de atingirem um nível satisfatório de saúde;

6 – desenvolver atividades que visem a promoção, proteção e a recuperação da saúde da população, ocupando-se de aplicações sociais, através da mobilização e desenvolvimento das potencialidades humanas e sociais;

7 – mobilizar recursos da comunidade para que sejam devidamente utilizados e para que possam proporcionar os benefícios necessários à população;

8 – prover, adequar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou comunitários, necessários para à realização de atividades na área do Serviço Social;

9 – participar de programas de treinamento de pessoal técnico a auxiliar para o desenvolvimento das ações de educação em saúde;

10 – participar das ações que visem a promoção dos servidores da instituição;

11 – desempenhar tarefas semelhantes.

4.6.2 – PSICÓLOGO

1 – realizar consulta e/ou atendimento individual;

2 – realizar visitas domiciliares;

3 – fazer parte da equipe multidisciplinar que atende aos programas fornecidos pela Prefeitura;

4 – fazer acompanhamento terapêutico;

5 - realizar Psicoterapia individual e/ou grupal;

6 - promover atividades de lazer;

7 - realizar orientação familiar;

8 – realizar atendimentos à pacientes que demandem de cuidados intensivos de reabilitação para habilitação;

9 – realizar terapia ocupacional.

4.6.3 – FISIOTERAPÊUTA

1 – realizar consulta e/ou atendimento individual;

2 – promover atendimento de fisioterapia em patologia neurológica, processos diatróficos, paralisia cerebral e retardo do desenvolvimento motor;

3 – realizar atendimento de fisioterapia em patologias vasculares periférica como disfunções decorrentes de distúrbios circulatórios artereo-venoso e linfáticos;

4 – realizar atendimento de fisioterapia em patologias respiratórias como assistência em pré e pós operatório com uso ou não de equipamento, reeducação ventilatória em doenças pulmonares;

5 – realizar atendimento de fisioterapia em patologia traumáticas e ortopédicas;

6 – realizar atendimento de fisioterapia em patologias reumáticas como disfunções decorrentes de alterações de ordem reumática degenerativa ou inflamatória de membros ou coluna vertebral;

7 – participar de grupo de trabalhos médicos que orientem a população;

8 – realizar outras tarefas atinentes a função.

4.6.4 – FONOAUDIÓLOGO

1 – realizar consulta ou atendimento individual;

2 – promover atendimento a pacientes que demandem programas de atenção, de cuidados intensivos, por equipes multidisciplinares (programa de deficientes auditivos);

3 – realizar o acompanhamento médico pós cirúrgico para pacientes com problemas respiratórios – acompanhamento terapêutico;

4 – realizar oficina terapêutica;

5 – realizar orientação familiar para acompanhamento intensivo do paciente;

6 – promover o acompanhamento de pacientes que utilizem aparelho auditivo;

7 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

4.6.5 – ADVOGADO

1 – realizar minutas de Projetos de Lei, Decretos, Editais e Portarias;

2 – defender o Município em Ações de qualquer origem em todas as esferas do Poder Judiciário;

3 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

4.6.6 – ODONTÓLOGO

1 – participar da elaboração de normas gerais de organização e funcionamento dos serviços odonto-sanitários;

2 – aplicar as normas técnicas que regem as atividades de odontologia sanitária a fim de que sejam integralmente cumpridas da maneira prevista ou na forma de adaptação que mais convenha aos interesses e necessidades do serviço;

3 – encarar o paciente e sua saúde como um todo, tentando evidenciar as causas de suas necessidades odontológicas;

4 – examinar as condições buco-dentárias do paciente, esclarecendo sobre diagnóstico e tratamento indicado;

5 – fazer o encaminhamento á serviços ou entidades competentes dos casos que exijam tratamento especializado;

6 – aplicar medidas tendentes à melhoria do nível de saúde oral da população avaliando os resultados;

7 – promover e participar do programa de educação e prevenção das doenças da boca, esclarecendo à população métodos eficazes para evita-las;

8 – requisitar ao órgão competente todo o material técnico administrativo;

9 – prestar assistência odontológica curativa, priorizando o grupo materno-infantil;

10 – prestar assistência odontológica ao escolar dentro da filosofia do sistema incremental;

11 – coordenar e participar da assistência prestada às comuni9dades em situações de emergência e calamidades. (p);

12 – promover o incremento e atualização de outras medidas e métodos preventivos e de controle;

13 – propor e participar da definição e execução da política de desenvolvimento de recursos humanos;

14 – realizar e participar de estudos e pesquisas direcionadas à área de saúde pública;

15 – apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação;

16 – desenvolver todas as demais atividades relacionadas com a administração sanitária.

4.6.7 – MÉDICO VETERINÁRIO

1 – exercer a prática da clínica em todas as suas modalidades;

2 – coordenar a assistência técnica e sanitária aos animais, sob qualquer forma;

3 – exercer a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, desportivos, recreativos ou de proteção, onde estejam, permanentemente em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animal, ou produtos de sua origem;

4 – desempenhar a peritagem sobre animais, identificação, defeitos vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais;

5 – executar perícias, exames e pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais isentos nas exposições pecuárias;

6 – orientar o ensino, a direção, o controle e os serviços de inseminação artificial;

7 – participar de eventos destinados ao estudo de medicina veterinária;

8 – desenvolver estudos e aplicação de medidas de a saúde pública no tocante à doenças de animais, transmissíveis ao homem;

9 – proceder a padronização e à classificação dos produtos de origem animal;

10 – participar nos exames dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de registro genealógicos;

11 – realizar pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia e à zootecnia bem como a bromatologia animal em especial;

12 – proceder a defesa da fauna, especialmente, o controle da exploração das espécies de animais silvestres, bem como dos seus produtos;

13 – participar do planejamento e execução rural;

14 – apresentar relatórios periódicos;

15 – desempenhar tarefas semelhantes.

4.6.8 – ENGENHEIRO AGRÔNOMO

1 - orientar e revisar, com certo grau de autonomia de ação e critério, as atividades de equipes de funcionários da categoria inferior e executar trabalhos de engenharia agronômica na forma das especificações abaixo indicados:

- introdução e criação de variedades de plantas de elevada produtividade características tecnológicas e de mercado desejáveis;

- trodução, seleção, melhoramento e produção de legumes, cereais, raízes, tubérculos, bulbos, oleaginosas, têxteis, hortículas, frutículas e outras culturas de interesse econômico;

- produção, multiplicação e tecnologia de sementes e mudas;

- ecologia, fisiologia, botânica e taxionomia vegetal;

- nutrição vegetal, corretivos e fertilizantes;

- biologia, química e física do solo;

- emprego de produtos químicos e biológicos na agricultura;

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas com a produção vegetal;

- organização de programas e campanhas de profilaxia e combate e doenças e pragas dos vegetais;

2 – exercer atividades relacionadas com a influência do solo, seus acidentes e produtos na transmissão de doenças endêmicas, bem como trabalhos em campo, em apoio às campanhas de saúde pública, tais como:

- estudo sistemático de plantas que servem como criadouros de vetores, a sua distribuição geográfica e estacional, objetivando a eliminação desses criadouros;

- avaliação dos resultados do uso de herbicidas nas plantas visadas, na flora circundante e naquela que existir nas propriedades rurais próximas;

- controle das áreas em que forem aplicadas herbicidas, quanto à recuperação e ressurgimento das plantas combatidas;

- estudo do solo, mananciais, vegetação neles existentes ou ao longo de cursos de água e alagados, para identificação de criadouros de parasitas patogênicos ou de vetores de doenças endêmicas;

- projeto, direção ou orientação da execução de pequenas obras de hidrografia sanitária, com fins profiláticos ou de controle de endemias;

- participação no reconhecimento geográfico de área para a implantação de programas ou atividades, tendo em vista o estudo de sua viabilidade, em função de fatores geoclimáticos existentes;

- orientação na confecção de cartogramas de levantamento de terreno,  clima e outros dados necessários ao planejamento e execução de planos de trabalhos;

- orientação da execução de levantamento de áreas em processo de povoamento e colonização, de seus fatores ecológicos e outros que impliquem em riscos epidemiológicos;

- rrientação na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos  operacionais e participação em sua seleção para aquisição;

- participação no planejamento, execução supervisão das operações de inseticidas;

- planejamento e direção de operações de campo contra vetores de doenças endêmicas em área em que ocorra resistência dos mesmos aos métodos convencionais para o seu controle;

- investigações sobre o valor fitossanitário dos diversos produtos empregados no combate de pragas e doenças dos vegetais;

- divulgação com fins educativos de métodos e processos de combate a pragas e doenças dos vegetais, através dos meios de comunicação;

- execução de serviços de desinfecção fitossanitária;

- inspeção a vegetais submetidos à quarentena;

- orientação aos usuários de técnicas relacionadas com a defesa fitossanitária. (p)

- resolução de problema econômicos da produção agrícola e a decisões econômicas que deverão ser tomadas a nível das unidades de produção;

- integração do setor agrícola nos planos e programas regionais e nacionais;

- programas de investimentos no setor agrícola;

- viabilidade econômica dos experimentos agropecuários;

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à economia rural;

- levantamento do uso atual, capacidade de uso, classificação, planejamento e conservação do solo;

- mecanização agrícola;

- avaliação agrícola;

- construções rurais;

- instalações elétricas de baixa tensão, para fins agrícolas;

- topografia e foto-interpretação;

- irrigação e drenagem para fins agrícolas;

- captação de águas, reservatórios e barragens para fins agrícolas;

- estradas de rodagem vicinais para fins agrícolas;

- exame de problemas técnicos de engenharia rural;

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à engenharia rural;

- orientação aos usuários, em relação à tecnologia agrícola;

3 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;

4 – manter permanente articulação com órgãos estaduais e federais visando aplicação de melhores técnicas no setor;

5 – apresentar relatórios periódicos;

6 – desempenhar tarefas semelhantes.

4.6.9 – ENFERMEIRO

1 – participar no planejamento, execução e avaliação de planos e programas de saúde;

2 – participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela instituição;

3 – formular normas e diretrizes específicas de enfermagem;

4 – organizar e dirigir serviços de enfermagem e suas atividades na instituição;

5 – fazer consultoria, auditoria e emitir pareceres sobre a matéria de enfermagem;

6 – desenvolver atividades de supervisão em todos os níveis assistenciais;

7 – prestar assessoria quando solicitado;

8 – desenvolver educação continuada de acordo com as necessidades identificadas;

9 – promover a avaliação periódica da qualidade da assistência de enfermagem prestada;

10 – participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e calamidade pública, quando solicitado;

11 – elaborar e executar uma política de formação   de recursos humanos de enfermagem de acordo com a necessidade da instituição;

12 – realizar consulta de enfermagem e prescrever a assistência requerida;

13 – fazer notificação de doenças  transmissíveis;

14 – participar das atividades de vigilância epidemiológica;

15 – dar assistência de enfermagem no atendimento as necessidades básicas do indivíduo, família e a comunidade de acordo com os programas estabelecidos pela instituição;

16 – identificar e preparar grupos de comunidade para participar de atividades de promoção e prevenção da saúde;

17 – participar de programas de saúde desenvolvidos pela comunidade;

18 – promover e participar de atividades de pesquisas operacionais  e estudos epidemiológicos;

19 – elaborar informes técnicos para divulgação;

20 – colaborar no desenvolvimento das atividades com a saúde ocupacional da instituição em todos os níveis de atuação;

21 – desempenhar outras funções afins.

4.6.10 – FARMACÊUTICO

1 – realizar exames de natureza médica em pacientes devidamente encaminhados;

2 – participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela instituição;

3 – realizar o registro de entrega e saída de medicamentos da farmácia;

4 – aviar as receitas expedidas pelos médicos;

5 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

4.6.11 – CONTADOR

1 – elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;

2 – elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiros e patrimonial com os respectivos demonstrativos;

3 – elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;

4 – elaborar registros de operações contábeis;

5 – organizar dados para a proposta orçamentária;

6 – elaborar certificados de exatidão de balanço e outras peças contábeis;

7 – fazer acompanhar a legislação sobre execução orçamentária;

8 – controlar empenhos e anulação de empenhos;

9 – orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas;

10 – assinar balanços e balancetes;

11 – fazer registros  sistemáticos da legislação  pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira;

12 – preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições;

13 – opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídica-contábil financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese;

14 – emitir pareceres, laudos e informações  sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;

15 – fornecer dados estatísticos de sua atividade;

16 – apresentar relatório de suas atividades;

17 – desempenhar outras tarefas semelhantes.

4.6.12 – MÉDICO

1 – realizar atendimento ambulatorial;

2 – participar dos programas de atendimento à populações atingidas por calamidades públicas;

3 – integrar-se com execução dos trabalhos de vacinação e saneamento;

4 – realizar estudos e inquéritos sobre os níveis de saúde das comunidades e sugerir medidas destinadas à solução dos problemas levantados;

5 – participar da elaboração e execução dos programas de erradicação e controle de endemias na área respectiva;

6 – participar das atividades de apoio médico-sanitário das Unidades Sanitárias da Secretaria da Saúde;

7 -  emitir laudos e pareceres, quando solicitado;

8 – participar de eventos que visem, seu aprimoramento técnico-científico e que atendem os interesses da Instituição;

9 – fornecer dados estatísticos de suas atividades;

10 – participar de treinamento para pessoal de nível auxiliar médio e superior;

11 – proceder a notificação das doenças compulsórias á autoridade  sanitária local;

12    – prestar à clientela assistência médica especializada, através de:

a) Diagnóstico tratamento e prevenção de moléstias;

b) Educação sanitária;

13 – opinar a respeito da aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais a serem utilizados no desenvolvimento de serviços relacionados a sua especialidade;

14 – desempenhar outras atividades afins.

5 – CARGOS COMISSIONADOS

5.1 – Códigos dos Cargos

5.2 – Regime de Trabalhos

Regime Jurídico Único

5.3 – Carga Horária

Dedicação integral ou semi-integral, em 10, 20, 30 e  40 Horas Semanais, de acordo com a efetiva atividade existente no órgão e valorização no mercado profissional do agente.

5.4 – Condições para Ingresso

Nomeação pela autoridade competente.

5.5 – Habilitação

Ser alfabetizado

5.6 – Descrição das atribuições

Os Servidores compreendidos neste grupo dirigem e coordenam órgãos ou unidades específicas da Administração Superior, processam, executam e opinam sobre assuntos legais e jurídicos do Poder Público Municipal, assessoram na realização das políticas governamentais a nível municipal e institucional, além da participação de fgrupos e/ou comissões de nível estratégico.

Representam o Chefe do Poder Executivo, assumem funções de ordenador de despesas quando delegada, supervisionam as demais atividades  administrativas, assessoram nos trabalhos de divulgação das atividades da Administração, no planejamento, na arrecadação de tributos, no relacionamento parlamentar, nas ações de cunho comunitário, no controle financeiro, nas relações com a juventude, no comando de atividades educacionais, no assessoramento pedagógico e cultural na atividade geral , voltada à comunidade.

6 – PESSOAL EM QUADRO PERMANENTE - EDUCAÇÃO

6.1 – Código dos Cargos

6.2 – Regime de Trabalho:

Regime Jurídico Único

6.3 – Carga Horária:

10, 20, 30 e 40 horas semanais.

6.4 – Condições para Ingresso:

Concurso de provas ou Provas e Títulos

6.5 – Habilitação

6.5.1. Professor de 1ª à 4ª série:

Portador de Diploma deTécnico de Magistério com registro no órgão competente.

6.5.2. Professor de 5ª à 8ª série:

Portador de Diploma de Terceiro Grau específico na área de atuação, com registro no órgão competente.

6.6 – Descrição das atribuições

6.6.1- GRUPO I – QUADRO DO MAGISTÉRIO – 1ª à 4ª Série , 5ª à 8ª Série

Professor

Os profissionais que exercem este cargo deverão ter habilitação específica Técnica Pedagógica e desempenharão atividades que envolvem planejamento, execução e avaliação do processo ensino aprendizagem, em sala de aula de Educação Infantil, Educação Especial, Jovens e Adultos e do Ensino Fundamental, de acordo com a legislação vigente

São atribuições do Professor:

possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas-didáticas;

A) testemunhar idoneidade moral e social, demonstrando maturidade no trabalho com os alunos;

b) seguir as diretrizes educacionais do estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, comprometendo-se não apenas a aceitá-las, mas também a integrar sua ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

c) ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e do Pojeto Pedagógico da Unidade Escolar;

d) executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

e) elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da Escola e com a legislação pertinente;

f) avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

g) manter com os colegas, o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis à eficiência da obra educativa;

h) cooperar com os Serviços de Orientação Educacional e Supervisão Escolar, no que lhe competir;

I) promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

l) promover recuperações preventivas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme exigências dos diagnósticos de avaliações;

m) colaborar e comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselho de classe, atividades extra-classe, treinamentos, palestras e outras promoções, desde que convocado pela Direção da Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

n) cumprir e fazer cumprir fielmente os horários e calendário escolar;

o) zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

p) realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

q) dar condições para a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos;

r) zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da Escola, bem como a conservação dos bens materiais;

s) advetir, repreender e encaminhar aos serviços competentes, casos de indisciplina ocorridos;

t) participar e/ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

u) acompanhar o desenvolvimento dos alunos e comunicar as ocorrências à Direção ou ao Serviço de Orientação Educacional;

v) executar as normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação federal, estadual e municipal pertinente;

w) desempenhar outras tarefas relativas à docência.

7 - GRUPO II – ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

7.1 – Código dos Cargos

7.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

7.3 – Carga Horária

10, 20, 30 ou 40 horas semanais

7.4 – Condição para Ingresso

Aprovação em concurso público de provas e títulos

7.5 – Habilitação

Supervisor Escolar

Orientador Educacional

Administrador Escolar

Habilitação de Grau Superior específico na área de atuação de duração plena com registro no Ministério da Educação.

Coordenador pedagógico

Psicólogo(a)

Habilitação de Grau Superior, específica na área de atuação de duração plena, com registro no Ministério da Educação e Pós – Graduação, especifica ou afim à área de atuação, com registro no órgão competente.

7.6 – Descrição das atribuições

7.6.1 - SUPERVISOR ESCOLAR

 - assistir as aulas dos professores, manter controle do ensino e discutir propostas pedagógicas alternativas com os professores;

- observar e acompanhar as atividades, assessorando os professores no Ensino-Aprendizagem;

- orientar os professores quanto à elaboração e possíveis modificações do Planejamento nas diversas disciplinas, áreas de estudo e/ou atividades;

- estudar com os professores o currículo, proporcionando o uso de novos métodos e técnicas para aplicação do mesmo;

- participar na elaboração, execução e avaliação do Plano de Atividades Gerais da Escola;

- promover reuniões com fins pedagógicos, sessões de estudo, treinamentos, reciclagens e aperfeiçoamento;

- coordenar, juntamente com o Orientador Educacional, o Conselho de Classes;

- avaliar o rendimento escolar em cada disciplina, área de estudo ou atividades, em todas as séries, propondo medidas corretivas quando necessário;

-esclarecer os professores nos aspectos didáticos e pedagógicos orientando-os e acompanhando-os na execução do Planejamento;

- encaminhar alunos para o Serviço de Orientação Educacional, quando houver necessidade;

- trabalhar integrado com  o Orientador Educacional e o Administrador Escolar;

- organizar e analisar gráficos de rendimento das turmas, trabalhando sobre os mesmos;

- participar da elaboração do Calendário Escolar, juntamente com os demais segmentos da Unidade Escolar;

- zelar e ressaltar no Corpo Docente o sentimento de responsabilidade profissional, bem como estimulando-o ao estudo e à pesquisa;

- exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pela Direção da Escola.

7.6.2 -ORIENTADOR ESCOLAR

- realizar um planejamento de atividades que pretende concretizar, os princípios básicos do Planejamento Geral da Unidade Escolar;

- participar na elaboração, execução e avaliação do Plano de Atividades;

- participar na elaboração do Calendário Escolar, juntamente com os demais segmentos da Unidade Escolar;

- possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidade e responsabilidades sociais;

- planejar e executar aulas de orientação para os alunos, de acordo com as necessidades do momento;

- orientar os professores quanto ás atividades a serem desenvolvidas com os alunos, em função da problemática individual e coletiva;

- transmitir ao Corpo Técnico, Administrativo e Docente, as observações e dados colhidos sobre os educandos, bem como receber deles as informações necessárias para melhor aconselhamento dos discentes, ressalvando o segredo profissional;

- organizar e manter atualizadas as fichas de observação e dados colhidos dos alunos, que estarão sempre á disposição dos educandos, para o lançamento de novas observações;

- convocar e orientar os pais ou responsáveis pelos alunos sempre que necessário, visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à Escola;

- colaborar com APP,Grêmio Estudantil e Clube de Mães;

- acompanhar, supervisionar e orientar toda a sistemática  de avaliação de rendimento escolar dos alunos, registrando os dados colhidos;

- promover a pesquisa e levantamento de dados específicos para tratamento psicossocial do educando, encaminhando-o a profissionais competentes á fim de um diagnóstico mais específico, com vistas a tratamento e solução dos problemas;

- promover encontros e palestras para pais, professores e alunos para uma maior integração comunitária;

- comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do aluno em todas ás áreas de sua atuação e melhor orientar o  professor;

- opinar na organização de classes e promoção dos alunos;

- estar em contato freqüente com o Corpo Técnico, Administrativo, Administrativo e Docente, mantendo um bom relacionamento com todos;

- efetuar visitas ás salas, para acompanhamento dos alunos;

- participar no Conselho de Classe, tomando decisões que favoreçam ao aluno;

- trabalhar integradamente com todos os segmentos da Escola, a fim de atingir os objetivos da Educação e da Escola;

- exercer sua atividade sempre voltado ao melhor relacionamento humano de todos os envolvidos no Processo Ensino- Aprendizagem;

- promover a pesquisa de mercado de trabalho, visando a informação e orientação profissional;

- incentivar e colaborar para a divulgação e execução das normas estabelecidas no Regime Escolar;

- comprometer-se com os encaminhamentos de alunos com problemas de saúde física, mental e audiovisual.

7.6.3 -  ADMINISTRADOR ESCOLAR

- coordenar juntamente com o diretor, o planejamento global da escola, calendário escolar, divisão de honorários, turnos e turmas;

- colaborar nos serviços relativos à supervisão escolar, orientação educacional, biblioteca, promovendo a eficiência do Processo Ensino Aprendizagem;

- coordenar as promoções sociais da escola, exposições, campanhas e reuniões com pais e alunos;

- coordenar atividades visando a conservação, recuperação, manutenção do prédio escolar, móveis, equipamentos e tudo o que está afeto ao patrimônio;

- promover e dinamizar junto com os demais especialistas, comemorações e datas cívicas com organização de murais, grêmios literários e artísticos  e outras atividades de cunho cívico-patriótico;

- cooperar e incentivar as Instituições Escolares como  a Associação de Pais e Professores – APP, Grêmio Estudantil e Clube de Mães;

- coletar Leis, manter-se informado e informar a professores e alunos sobre Legislação básica, de pessoal e de ensino, procurando manter um currículo atualizado, de acordo com as necessidades da Unidade Escolar;

- participar das Reuniões Pedagógicas, Conselhos de Classe e reuniões de todas as entidades ligadas à Escola;

- promover e coordenar treinamento de lideranças com os alunos, preparando-os para assumir encargos no Grêmio Estudantil, participar com segurança no Conselho de Classe e prepara-los para a convivência social e comunitária;

- assessorar os professores na resolução de problemas referentes ao ambiente escolar, estimulando, pelos meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento e atualização profissional de todos os recursos humanos da Unidade Escolar;

- orientar os trabalhos de servente, merendeira e vigia;

- encarregar-se da tesouraria da Unidade Escolar;

- exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Unidade Escolar;

- coordenar os estudos sobre o cumprimento das normas nele contidas.

7.6.4 – COORDENADOR PEDAGÓGICO

1 - planejar o crescimento das demandas escolares de matrículas;

2 - planejar a demanda escolar, docente e técnicas administrativas;

3 - planejar o atendimento das demandas da rede física do ensino;

4 - planejar a integração da escola/comunidade.

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR N° 027/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL, MATÉRIA CORRELATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, de acordo com suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Da Organização do Município

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reforma e modernização administrativas, quadro de pessoal e matéria correlata do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, em respeito à ordem constitucional, orgânica e legal.

Art. 2º. O Município de Marema é ente federado, que forma união indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO I

Da Organização Político-Administrativa

Art. 3º. A organização político-administrativa do Município de Marema compreende:

I – a sede do Município de Marema;

II – as sedes do interior

CAPÍTULO II

Da Administração Municipal

Art. 4º. A Administração Municipal compreende, nos termos desta lei:

I – a administração direta;

II – a administração indireta.

Parágrafo único. A administração pública direta e indireta do Município de Marema obedecerá aos princípios:

I – legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames da lei;

II – impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza;

III – moralidade, que consiste na boa e útil disciplina interna da administração municipal;

IV – publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, atividades, registros contábeis, contratos e outros instrumentos celebrados pela administração municipal, direta ou indireta, para o conhecimento, controle e início de seus efeitos;

V – eficiência, que consiste em que todas as atividades da administração municipal tenham conseqüências positivas, valorizando os recursos financeiros e o resultado dos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa Direta

Art. 5º. A organização administrativa direta do Poder Executivo é assim constituída:

I – pelo Gabinete do Prefeito – GAP;

II – pelo Departamento de Administração - DAD;

III – pelo Departamento da Fazenda - DFA;

IV – pelo Departamento da Educação – DED;

V – pelo Departamento da Saúde e Assistência Social- DSA;

VI – pelo Departamento da Agricultura - DAG;

VII – pelo Departamento do Desenvolvimento Econômico - DDE;

VIII – pelo Departamento de Infra-estrutura; e

IX – pelo Departamento de Desenvolvimento Comunitário.

§ 1°. A Administração Municipal respeitará, principalmente, aos seguintes fundamentos:

I – planejamento, visando promover o equilíbrio econômico-financeiro entre as receitas e as despesas, no sentido de promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, valendo-se dos seguintes documentos:

a) Plano Plurianual - PPA, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; 

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, alterações da legislação tributária e disporá, na forma da Lei, sobre:

1 - equilíbrio entre receitas e despesas;

2 - critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na Lei Complementar 101/2000 (LRF);

3 - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

4 - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

§ 2°. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

c) a Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as demais normas estabelecidas em Lei Complementar:

1 – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais que integra a LDO;

2 - será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

3 - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinando-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

II – execução, efetivada pelas Secretarias, Departamentos, Chefias Setorizadas e servidores, que consiste no exercício das competências dos órgãos e das atribuições de cada servidor, respeitadas as instâncias hierárquicas;

III – controle, exercido:

1 – Externo, pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;

2 – Interno, pelos órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal, inclusive para efeito do disposto no artigo 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

§ 3º. Com a finalidade de otimização de resultados e racionalização dos serviços públicos, o Prefeito pode delegar aos titulares dos departamentos ou assessores, outras atribuições, inclusive responder por outros departamentos ou funções.

SEÇÃO I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 6º. O gabinete do Prefeito passa a ser assim constituído:

I – Chefia do Gabinete;

II – Assessoria Especial do Gabinete;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social e Imprensa;

V – Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa;

VI – Contadoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os serviços da Junta de Serviço Militar, no que cabe ao Município de Marema, por força de legislação federal, serão desempenhados por servidor municipal designado para tal fim, dentre servidores do Quadro de Pessoal.

SUBSEÇÃO I

Da Chefia do Gabinete

Art. 7º. A Chefia do Gabinete, desempenhada pelo Oficial de Gabinete, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo das competências de cada órgão da Estrutura Administrativa ou das atribuições de servidor municipal e, especialmente, na coordenação da ação administrativa e no relacionamento com autoridades e munícipes, tem as seguintes competências, cometidas ao Chefe do Gabinete:

I – planejar as atividades do Gabinete do Prefeito;

II – organizar e proceder os atos de cerimoniais e protocolos oficiais;

III – administrar a agenda do Prefeito Municipal, mantendo-o, antecipadamente, informado sobre seus compromissos;

IV – receber e encaminhar as audiências;

V – promover, tempestivamente, a emissão, o recebimento, o encaminhamento e o arquivamento da correspondência oficial do Gabinete do Prefeito, segundo seu destino;

VI – articular-se com todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal, transmitindo informações ao Prefeito Municipal, quando necessário;

VII – promover condições para locomoção e viagens do Prefeito Municipal, seu atendimento, suprimento e apoio relacional;

VIII – desincumbir-se de outras funções ou atividades, boas e necessárias para o desempenho de suas atribuições. 

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Especial do Gabinete

Art. 8º. A Assessoria Especial do Gabinete, cuja competência é prestar assessoria direta ao Prefeito Municipal, no que lhe for determinado, incumbe:

I – a produção de informações, pareceres e outros documentos de natureza técnica e administrativa;

II – a execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;

III – a assistência ao Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal;

IV – a elaboração de minutas de projetos de lei e suas respectivas mensagens à Câmara de Vereadores para encaminhamento pelo Prefeito Municipal;

V – desincumbir-se de tarefas decorrentes da aplicação do Processo Legislativo;

VI - o cumprimento de outras atribuições que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal, especialmente de outras tarefas do processo legislativo.

SUBSEÇÃO III

Da Assessoria Jurídica do Município

Art. 9º. Compete à Assessoria Jurídica do Município, por seu titular:

I – representar e assistir o Município em juízo, como Advogado;

II – elaborar, com redação apropriada, minutas de atos oficiais;

III – examinar e aprovar, previamente, as minutas de editais, de contratos, acordos, convênios ou ajustes;

IV – atender consultas e emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município;

V – proceder à cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial;

VI – assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica, em geral;

VII – acompanhar todos os contenciosos em que for parte o Município;

VIII – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Assessoria jurídica do Município será exercida por advogado do quadro de pessoal ou terceirizado.

SUBSEÇÃO IV

Da Assessoria de Comunicação Social e Imprensa

Art. 10. À Assessoria de Comunicação e Imprensa compete:

I – planejar as competências da Assessoria de Imprensa;

II – coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social, informações relativas aos interesses da administração pública;

III – manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido;

IV – atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre os órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando à ampla divulgação do Município;

V – promover entrevistas ou encontros do interesse da Administração Municipal;

VI – manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa;

VII – elaborar boletins, programas de apresentações oportunas para a imprensa, rádio ou televisão;

VIII – atuar, emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;

IX – planejar e executar campanhas institucionais ou de interesse público no âmbito da Administração Municipal;

X – preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito Municipal;

XI – manter-se atualizada sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à Administração Municipal;

XII – registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;

XIII – planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;

XIV – editar Boletins Oficiais do Município e outras publicações jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;

XV – elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da Administração Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;

XVI – administrar e/ou fiscalizar as publicidades legais do Município;

XVII – coordenar a criação e aprovação das peças publicitárias para campanhas institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização e/u aprovação do Prefeito Municipal;

XVIII – elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social do Município, contemplando políticas e ações nos setores de assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda, com prévia e expressa autorização do Prefeito;

XIX – desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades, quando delegadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa compreende toda a área da comunicação social, especialmente no que se referem à imprensa, relações públicas, propaganda e publicidade, nas condições deste artigo.

SUBSEÇÃO V

Da Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa

Art. 11. À Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa compete:

I – planejar, de forma centralizada e articuladamente com os demais órgãos da administração envolvidos, todas as atividades municipais, inclusive acordos institucionais firmados pelo Município com a União, Estado e Municípios ou com empresas ou entidades privadas;

II – controlar, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições firmadas entre as partes;

III – acompanhar a execução dos acordos, bem como fiscalizar a correta aplicação dos recursos, conforme o seu objeto, não admitindo qualquer desvio de finalidade;

IV – informar ao Gabinete do Prefeito, para as providências cabíveis, a fase de execução do objeto dos convênios, acordos e contratos, tomando toda e qualquer providência oportuna para o seu regular curso;

V – solicitar, tempestivamente, a renovação de prazos, quando do interesse da Administração Municipal;

VI – exigir e cobrar dos órgãos ou de terceiros interessados, o fornecimento de todas as informações, papéis, laudos, perícias, memorais, relatórios e qualquer outra espécie documental, necessários à perfeita execução dos acordos, especialmente quanto ao seu objeto, formalidades e tempestividade;

VII – planejar e coordenar o movimento econômico do Município, visando a otimização de seus índices de receitas, especialmente dos recursos financeiros de transferências;

VIII – acompanhar, no que couber, a execução orçamentária dos Fundos e atividades dos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

IX – relatar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, qualquer ocorrência ou situação que possa caracterizar ato de má-gestão, desvios de finalidade ou improbidade administrativa;

X - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO VI

Da Contadoria Geral do Município

Art. 12. À Contadoria Geral do Município, por seu Contador Geral, compete:

I – planejar as competências da Contadoria Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;

II – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;

III – elaborar os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual – PPA, e o Orçamento-Programa Anual, na forma e tempo adequados;

IV – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;

V – registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;

VI – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;

VII – apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;

VIII – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;

IX – levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;

X – arquivar documentos relativos à movimentação financeira patrimonial;

XI – controlar, contábil e extra-contabilmente, a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;

XII – controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;

XIII – prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;

XIV – elaborar cronograma mensal de desembolso financeiro, conforme constar na Lei Orçamentária;

XV – estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos, prevendo:

a) as medidas adotáveis;

b) a quantidade;

c) a evolução.

XVI – assinar balanços e balancetes;

XVII – analisar balanços e balancetes;

XVIII – preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da Prefeitura;

XIX – verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;

XX – preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal, nos termos da legislação específica;

XXI – analisar cálculos de custos;

XXII – compatibilizar as programações sociais, econômicas e financeiras do Município com os planos e programas do Estado e da União;

XXIII – programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;

XXIV – lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;

XXV – colocar as contas do Município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos pré-fixados pela legislação pertinente;

XXVI – desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração

Art. 13. Ao Departamento de Administração compete planejar, executar e controlar as atividades administrativas da estrutura organizacional, do sistema meio, com autoridade funcional e faculdades para delegar competências, suprindo a Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais, subdividindo-se:

I – Setor de Recursos Humanos;

II – Setor de Patrimônio e Material;

III – Setor de Licitações e Compras;

IV – Setor de Serviços Gerais.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Recursos Humanos

Art. 14. O Setor de Recursos Humanos tem a competência de executar as atividades relativas à política de administração de recursos humanos, principalmente no que se refere a:

I – recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal do Quadro do Poder Executivo;

II – registrar a movimentação de pessoal, com o registro de admissão ou demissão e demais anotações funcional pertinentes;

III – providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida;

IV – realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, progressão funcional, transferências e demais atos pertinentes à vida funcional do servidor, procedendo ao respectivo registro;

V – controlar a carga horária e o ponto dos servidores municipais;

VI – elaborar as folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos do Município;

VII - elaborar, tempestivamente, as folhas referentes às contribuições dos servidores e do Município ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme determinado pela legislação aplicável;

VIII – controlar, com a Contadoria Geral do Município, os percentuais financeiros máximos a serem despendidos com despesas de pessoal e outras despesas de pessoal, retomando os níveis percentuais exigidos pela legislação vigente a tempo e modo;

IX – dar condições materiais para o regular funcionamento, conjuntamente com o Departamento da Fazenda, no que couber, aos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

X - desincumbir-se de outras competências que lhe forem delegadas na forma desta Lei.

SUBSEÇÃO II

Do Setor de Patrimônio e Material

Art. 15. Ao Setor de Patrimônio e Material, compete o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes à administração material e patrimonial do Município, com as seguintes atribuições:

I - administrar o patrimônio municipal;

II - promover o cadastro dos bens municipais, realizando inventários periódicos;

III - providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

IV - solicitar compras ou aquisições, vendas ou alienações, na forma prevista na legislação pertinente;

V - providenciar a documentação legal das doações ativas e passivas;

VI - promover os atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;

VII - promover o recebimento, tombamento, identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, carga e descarga de bens patrimoniais;

VIII – administrar e controlar o almoxarifado municipal;

IX – promover a execução dos laudos de avaliação dos bens e materiais inservíveis, promovendo a devida alienação, na forma da lei;

X - realizar outras atividades relativas à administração de material e patrimônio que lhe forem incumbidas na forma desta Lei. 

SUBSEÇÃO III

Do Setor de Licitações e compras

Art. 16. Ao Setor de Licitações e compras compete:

I – formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica;

II - promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;

III – atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;

IV – formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, respeitada a modalidade licitatória cabível em cada caso e situação, tempestivamente;

V – formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém dos limites estabelecidos na legislação vigente;

VI – formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;

VII – formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens imóveis, na forma da lei;

VIII – desincumbir-se de outras tarefas, boas, necessárias e tempestivas, pertinentes ao regular curso dos processos licitatórios, inclusive quanto às publicações, aos recursos administrativos, às adjudicações e homologações.

SUBSEÇÃO IV

Do Setor de Serviços Gerais

Art. 17. Ao Setor de Serviços Gerais compete planejar, executar e controlar as suas atividades, especialmente:

I - administrar os serviços e encargos gerais do Município;

II – registrar e controlar, tempestivamente, os serviços de protocolo municipal;

III - normatizar, orientar e supervisionar os serviços de zeladoria e segurança do Município, bem como o controle de portaria, entradas e saídas, dos órgãos públicos municipais;

IV - supervisionar e administrar os serviços de copa e cozinha, suprindo suas necessidades;

V – administrar e supervisionar os serviços de fotocópias, telefone, e-mail, fax e correios da Prefeitura;

VI – executar e controlar os serviços de zeladoria e guarda dos bens municipais;

VII - organizar e supervisionar o arquivo de documentos municipais, articuladamente com os demais órgãos ou entes da administração municipal;

VIII - promover a incineração de documentos, na forma em que o regulamento estabelecer;

IX - administrar ou delegar sua administração, pela via da concessão ou permissão, dos serviços públicos referentes aos cemitérios municipais;

X – localizar, fiscalizar e licenciar os serviços funerários delegados a terceiros;

XI - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas, no interesse da Administração Municipal.

SEÇÃO III

Do Departamento da Fazenda

Art. 18. O Departamento da Fazenda é órgão do sistema meio da administração municipal, encarregado de planejar, identificar, lançar, arrecadar, movimentar, aplicar, registrar, pagar, controlar e fiscalizar os recursos financeiros do Município, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro entre as receitas e despesas, na forma e condições desta lei e demais legislação aplicável.

Parágrafo único. Para o bom desempenho de suas competências o Departamento da Fazenda subdivide-se:

I – Setor de Tributação;

II – Setor Financeiro.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Tributação

Art. 19. Ao Setor de Tributação, compete:

I – planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;

II – executar a política econômico-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;

III - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;

IV - notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;

V - localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;

VI - executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;

VII - promover a realização e recebimento de declarações fiscais;

VIII - relatar as atividades de fiscalização realizadas;

IX - manter atualizados os dados estatísticos do Departamento;

X - desincumbir-se de outras competências que lhe forem delegadas, no interesse da Administração Municipal.

SUBSEÇÃO II

Do Setor Financeiro

Art. 20. Ao Setor Financeiro compete:

I – cobrar os tributos municipais, na forma da legislação tributária, especialmente o Código Tributário Municipal;

II – arrecadar rendas e receitas municipais;

III – expedir boletins de arrecadação;

IV – fornecer certidões, na área de sua competência;

V – avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de tributação;

VI – comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes para efeitos de pagamento;

VII – receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;

VIII – inscrever e promover, na forma adequada e tempestiva, a cobrança da Dívida Ativa do Município;

IX – manter, rigorosamente atualizadas, as fichas cadastrais e documentos dos contribuintes;

X – manter os documentos do departamento em perfeita ordem e disposição técnica adequada;

XI – cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal;

XII – localizar e identificar os contribuintes a serem inscritos em dívida ativa;

XIII – registrar os imóveis sujeitos a tributação;

XIV – fornecer subsídios para o processamento das desapropriações;

XV – fornecer dados para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;

XVI – cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados;

XVII – cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;

XVIII – informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;

XIX – manter atualizados os dados estatísticos do setor;

XX – manter a guarda do numerário e valores municipais;

XXI – escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;

XXII – movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;

XXIII – movimentar recursos financeiros do Município através da via bancária;

XXIV – efetuar tempestivamente, o recolhimento das contribuições e encargos previdenciários, articulado com o Setor de Tributação, Contadoria Geral do Município e Assessoria Jurídica no sentido de executar a dívida ativa do Município, tão logo seja expedida a competente Certidão Negativa de Débitos, assegurando, previamente, o contraditório administrativo.

SEÇÃO V

Do Departamento da Educação

Art. 21. O Departamento da Educação é órgão do sistema fim, incumbido de planejar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino, com o principal objetivo de fornecer, prioritariamente, o ensino fundamental e, secundariamente, a educação infantil, cujas competências serão executadas pelo:

I – Setor de Ensino Fundamental e Especial;

II – Setor de Educação Infantil;

III – Setor de Ensino Médio e Educação Superior.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Ensino Fundamental e Especial

Art. 22. Ao Setor de Ensino Fundamental e Especial, compete:

I – planejar, executar e incentivar a educação de jovens e adultos, profissional e especial, no que couber neste nível;

II – recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelando junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar;

III – fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica do cidadão e respeito aos valores artísticos e culturais, nacionais e regionais;

IV – propor currículos das disciplinas optativas, adequadamente às peculiaridades e necessidades locais;

V – estimular as demais modalidades e níveis de ensino, voltados para o desenvolvimento vocacional da região;

VI – promover recursos humanos e materiais específicos para o atendimento e provimento do ensino fundamental da rede municipal;

VII – articular-se com entidades particulares que ministram o ensino fundamental, objetivando o aprimoramento e a manutenção da qualidade pedagógica, neste nível de ensino;

VIII – implementar programas, cursos e palestras aos educandos, referentes a temas atuais e de interesse geral;

IX – planejar, coordenar, executar e controlar a realização de feiras de conhecimentos, exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental;

X – desenvolver programas de capacitação profissional para os membros do magistério municipal, especialmente para o ensino fundamental;

XI – desenvolver o plano de carreira do magistério municipal;

XII – valorizar o magistério público municipal, mediante sua profissionalização;

XIII – aplicar as normas de ensino municipal, especialmente articulando-se com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho de Fiscalização do FUNDEF;

XIV – determinar os prazos para a realização dos concursos públicos de provas e títulos para o preenchimento de vagas reais do ensino fundamental;

XV – executar o teste seletivo para admissão temporária de professores para os casos de excepcional interesse público, em vagas excedentes ou vinculadas, conforme dispuser a legislação e regulamentação;

XVI – promover os programas de transporte escolar;

XVII – promover os programas de bolsas de estudo para o ensino fundamental, quando for o caso;

XVIII – incentivar a pesquisa escolar;

XIX – incentivar o intercâmbio escolar e com o universo comunitário;

XX – desenvolver comportamentos e atividades de valorização do trabalho, como satisfação para as necessidades;

XXI – articular-se com a Contadoria Geral do Município, objetivando a perfeita e correta aplicação dos percentuais financeiros no desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental;

XXII – acompanhar os gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, assegurando a aplicação dos percentuais mínimos, nas condições constitucionais e legais pertinentes

XXIII – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Departamento da Educação, referentemente ao ensino fundamental e especial ministrado no Município.

SUBSEÇÃO II

Do Setor de Educação Infantil

Art. 23. Ao Setor de Educação Infantil, compete:

I – planejar e desenvolver a educação infantil, com a finalidade de atingir o desenvolvimento integral da criança de seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família;

II – oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de idade em creches ou entidades equivalentes;

III – oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de idade em pré-escolas;

IV – avaliar a educação infantil, para fins de acompanhamento do desenvolvimento da criança, procedendo-se os devidos registros, sem objetivo de promoção;

V – desempenhar outras atividades específicas do Setor, delegadas pelo Diretor da Educação 

SUBSEÇÃO III

Do Setor de Ensino Médio e Educação Superior

Art. 24. Ao Setor de Ensino Médio e Educação Superior, compete:

I – planejar, organizar e desenvolver as ações do governo municipal no que diz respeito ao ensino médio, especialmente o profissionalizante, a educação de jovens e adultos e a educação especial, voltados para a formação para o trabalho;

II – articular-se com as instituições de educação superior, com vistas à implantação de cursos superiores, atendendo as demandas locais;

III – firmar protocolos, convênios ou outros ajustes, com entidades públicas ou particulares de ensino, objetivando o aprimoramento do ensino público;

IV – articular-se com o Conselho Municipal de Educação com a preocupação de atender as demandas locais do ensino médio e educação superior;

V – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pelo Departamento da Educação.

SEÇÃO VI

Do Departamento da Saúde e Assistência Social

Art. 25. O Departamento da Saúde e Assistência Social, como órgão do sistema fim, compete o desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nas condições dos percentuais orçamentários.

§ 1°. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

§ 2°. A Secretaria da Saúde gerenciará, no âmbito municipal, o Sistema Único de Saúde – SUS, articuladamente com órgãos públicos superiores.

§ 3°. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, repassados ao município, serão geridos pelo Diretor do Departamento da Saúde, com as respectivas autorizações do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 26. As competências do Departamento da Saúde, além daquelas específicas do Conselho Municipal de Saúde, serão executadas pelo:

I – Setor de Saúde;

II – Setor Administrativo e Financeiro.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Saúde

Art. 27. Ao Setor de Saúde, como órgão específico na prestação de serviços de saúde pública à população municipal, incumbe, especialmente:

I – auxiliar no gerenciamento do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;

II – prestar assistência direta ao Diretor do Departamento da Saúde, auxiliando-o no exercício de suas funções e atividades, sempre que necessário;

III - planejar, organizar, executar e controlar as atividades do Departamento e a política de saúde do Município, desenvolvendo ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde e do que preconiza a lei;

IV - executar os diferentes programas do Plano Municipal de Saúde;

V - desenvolver programas preventivos e de assistência odontológica, no âmbito municipal;

VI – coordenar atividades dos Postos de Assistência Médica do Município, dando suporte aos programas de saúde por eles desenvolvidos;

VII – viabilizar as atividades do laboratório de patologia e da central sorológica, otimizando seus recursos técnicos e humanos no sentido da máxima eficiência;

VIII – desenvolver as atividades de vigilância epidemiológica mantendo estreita articulação com as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, especialmente nas ações e programas de imunização;

IX – manter controle sobre o fluxo, destino e suprimento de medicamentos básicos às unidades sanitárias;

X – dirigir, orientar e supervisionar as atividades das Unidades Sanitárias e de programas especiais de nível ambulatorial;

XI – desenvolver programas de educação em saúde de acordo com as necessidades observadas e atendendo as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XII – articular-se com autoridades estaduais e federais da saúde, objetivando a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos destinados à execução da política municipal de saúde;

XIII – articular-se com instituições de ensino e órgãos públicos para desenvolver programas de capacitação, atualização e reciclagem dos recursos humanos do Departamento da Saúde;

XIV – sem prejuízo das atividades fins, desenvolver pesquisas que possibilitem ações cada vez mais eficientes e eficazes na atenção e na promoção da saúde do Município;

XV – colaborar com os demais Setores e Departamentos da Administração Municipal, no que for necessário:

a) desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas:

1 - de alimentos, bebidas e água para consumo humano;

2 - de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural;

3 - do meio ambiente urbano e rural;

4 - de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;

b) realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários;

c) registrar ocorrências, emitir termos de notificação ou multa e dar cumprimento à legislação, na execução das ações de fiscalização;

d) articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal e Estadual para o perfeito cumprimento das atividades de vigilância sanitária;

e) desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor do Departamento da Saúde 

SUBSEÇÃO II

Do Setor Administrativo e Financeiro

Art. 28. Ao Setor Administrativo e Financeiro, compete:

I – planejar, organizar, executar e controlar as atividades financeiras e administrativas do Departamento;

II - providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes firmados pelo Município na área de saúde, articuladamente com o departamento da Fazenda e Administração;

III – assistir o Diretor do Departamento da Saúde na tarefa de gerir o Fundo Municipal de Saúde ou quaisquer outros recursos transferidos por órgãos governamentais;

IV – acompanhar e conferir os gastos com a saúde, especialmente no sentido de dar exato cumprimento aos percentuais mínimos destinados à saúde;

V – controlar, no que couber, o setor de pessoal da Secretaria, mantendo atualizados os registros competentes, em articulação com o Setor de Recursos Humanos do Departamento da Administração;

VI – controlar, no que couber, o setor de transportes, informática e banco de dados do Departamento, articuladamente com os Setores afins da Administração Municipal;

VII – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento da Saúde.

§ 1°. O Conselho Municipal da Saúde, vinculado ao Departamento da Saúde, presidido pelo Diretor do Departamento da Saúde do Município, compõe-se e tem suas finalidades declaradas em legislação própria e seu regulamento interno.

§ 2°. O Fundo Municipal da Saúde, vinculado à Secretaria da Saúde, constituído por recursos provenientes de dotações do Governo Federal, Estadual e Municipal, destina-se a custear o Sistema Único de Saúde do Município, sujeito ao controle interno e externo.

SEÇÃO VII

Do Departamento da Agricultura

Art. 29. O departamento da Agricultura, como órgão do sistema fim, cumpre o planejamento, a execução e o controle dos programas e ações de governo, voltados ao desenvolvimento da política agrícola, específica e geral, no Município.

Parágrafo único. O Município, pela Secretaria da Agricultura, atuará em conjunto com outras esferas de governo, para o desenvolvimento e execução de serviços de assistência técnica ao produtor rural.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Do Setor de Agricultura

Art. 30. Ao Setor de Agricultura, compete especialmente:

I – planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e ações congêneres;

II – desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Município;

III – promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes, incentivando a proteção do solo;

IV – promover ações visando a preservação do meio ambiente;

V – incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com o Setor específico do Departamento da Educação do Município;

VI – promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no Município;

VII – incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior, onde elas não existem;

VIII – orientar as comunidades que já possuem as suas hortas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada comercialização e consumo;

IX – organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor;

X – organizar, ao nível municipal, feiras e exposições agropecuárias;

XI – participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária;

XII – organizar e implementar, ao nível municipal, um centro de abastecimento de hortifrutigranjeiros, com a finalidade de agilizar a comercialização e o consumo destes produtos;

XIII – desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;

XIV – promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal;

XV – promover a execução de açudagens, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da piscicultura;

XVI – coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias;

XVII – apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;

XVIII – promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia doméstica;

XIX – apoiar e incentivar o desenvolvimento da apicultura e demais práticas do setor primário, no Município;

XX – incentivar o armazenamento e silagens, visando a formação de estoques regulares;

XXI – promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da produção de hortifrutigranjeiros;

XXII – incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários;

XXIII – orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto aos órgãos financeiros públicos e privados;

XXIV – planejar, coordenar e dirigir a elaboração do Plano Diretor Rural, visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando, precipuamente:

a) o mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do Município;

b) a titulação da propriedade imóvel rural;

c) os níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis;

d) o aproveitamento dos recursos hidronaturais;

e) o mapeamento das áreas de preservação existentes;

f) o levantamento aerofotogramétrico.

XXV - criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural;

XXVI - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com os órgãos governamentais estaduais e federais;

XXVII - desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais;

XXVIII  - incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural;

XXIX - promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, visando o reflorestamento e equilíbrio ambiental;

XXX – incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e rurais;

XXXI – incentivar e promover mecanismos que possibilitem, produtivamente, a execução de sistemas de cooperação rural por meio de troca-troca ou de equivalência;

XXXII – executar todas e quaisquer ações na área de produção primária, principalmente aquelas eficazes às condições  e expectativas dos produtores rurais;

XXXIII – apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente sadio;

XXXIV – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade competente. 

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Desenvolvimento Econômico

Art. 31. O Departamento de Desenvolvimento Econômico, com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência condigna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

SUBSEÇÃO  ÚNICA

Do Setor de Comércio, Indústria, Turismo e Serviços

Art. 32. Ao Setor de Comércio, Indústria, Turismo e Serviços compete, especialmente:

I – planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio, turismo e serviços no Município;

II – incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio, turismo e serviços no Município;

III – promover, articuladamente com a Assessoria de Imprensa, campanhas de divulgação destacando o Município como pólo econômico regional e, ressaltando a legislação municipal referente à concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais às empresas que se instalarem no seu território;

IV – estimular e apoiar a pequena e média empresa;

V – estimular as indústrias para que utilizem, tanto quanto possível, matérias-primas locais;

VI – apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e comércio do Município;

VII – promover campanhas de incentivo à participação da indústria e comércio locais nos eventos realizados pelo Departamento;

VIII – estimular a prática de adoção de praças, concurso de vitrines e outros que tenham a participação efetiva da indústria e comércio locais;

IX – incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no Município;

X – estimular e incentivar a efetiva implantação do Distrito Industrial e/ou mini-distritos e administrar todos os assuntos referentes ao seu funcionamento;

XI – estimular e apoiar a instalação de empresas produtoras de bens e serviços de informática e tecnologia de ponta;

XII – articular-se com a Assessoria para Assuntos do Mercosul, quando necessário e no que for de sua competência;

XIII – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem:

a) o incentivo a empreendimentos turísticos;

b) a divulgação dos pontos de interesse turístico;

c) a inclusão do Município no roteiro turístico do Estado;

d) a divulgação do Município, por meio da realização de eventos tradicionais e característicos, efetuados regularmente, gestionando a sua inclusão no calendário de eventos elaborado pelo órgão estadual de turismo;

e) o apoio e incentivo à realização de eventos folclóricos, tradicionalistas e sócio-culturais;

f) a representação e a divulgação do Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo;

g) a articulação com entidades públicas e privadas, bem como com os demais órgãos da administração municipal, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fator de desenvolvimento econômico;

h) promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso ao trabalho;

i) acompanhar a realização dos objetos dos termos de convênio, ajustes, acordos e outras medidas firmadas entre o Município e  Centros Profissionalizantes;

j) em conjunto com a Secretaria da Fazenda, promover a realização e recebimento das declarações fiscais relativas ao desenvolvimento econômico do Município;

k) desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse do Departamento, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.

SEÇÃO IX

Do Departamento de Infra-Estrutura

Art. 33. Ao Departamento de Infra-Estrutura, como órgão do sistema fim, compete, fundamentalmente, o planejamento, a execução e o controle de obras públicas e a administração das máquinas, equipamentos e veículos municipais, bem como o planejamento, a organização, a execução e o controle dos serviços urbanos e da proteção e preservação do meio ambiente, objetivando a execução de ações que visem à promoção da melhor qualidade de vida da população, subdividindo-se em:

I – Setor de Projetos;

II – Setor de Urbanismo e Obras;

III – Setor do Meio Ambiente;

IV – Setor dos Transportes.

SUBSEÇÃO I

Do Setor de Projetos

Art. 34. Ao Setor de Projetos compete:

I – planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relativas a estudos e pesquisas, necessários ao acompanhamento do Plano Diretor do Município de Marema, compreendendo sua sede, distritos e vilas;

II – redefinir a circunscrição física-territorial da sede e distritos que compõem o Município de  Marema;

III – colaborar no planejamento do Plano Diretor Rural de Marema;

IV – ordenar e reordenar o parcelamento do solo urbano, mediante a adoção de uma política de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, o controle dos vazios urbanos, a proteção e recuperação do ambiente cultural e a manutenção de características do ambiente natural;

V – promover ações objetivando a execução de projetos de desenvolvimento plurianual;

VI – planejar, normatizar e dirigir as atividades de engenharia de tráfego;

VII – executar as obras municipais, especialmente aquelas realizadas sob execução e administração direta;

VIII – analisar e manifestar-se a respeito da aprovação ou rejeição de projetos de edificação;

IX – programar, organizar, orientar, dirigir, executar e controlar as atividades de elaboração de projetos arquitetônicos, hidro-sanitários, elétricos, estruturais, viários, saneamento, rodoviários e outros necessários à execução de obras  e serviços públicos;

X – opinar sobre estudos e projetos submetidos a exame;

XI – acompanhar a execução de contratos celebrados para a elaboração de projetos de qualquer natureza aplicados a obras públicas;

XII – levantar e manter dados atualizados, objetivando a composição de preços e a quantificação orçamentária de projetos, obras e outros empreendimentos correlatos aos serviços de engenharia;

XIII  - fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de obras públicas e contratos celebrados para a realização das mesmas;

XIV – supervisionar, controlar e executar as medições de serviços de obras;

XV – efetuar o recebimento de obras públicas executadas de acordo com o contrato, projetos e especificações;

XVI – fiscalizar, na área de sua respectiva competência, a correta aplicação do Código de Obras, Código de Zoneamento, Código de Parcelamento de Solo Urbano, Código do Sistema Viário, Código de Diretrizes Urbanísticas, Código de Posturas, Código do Meio Ambiente e demais legislação pertinente;

XVII – desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de obras públicas, que lhe forem delegadas por autoridade competente. 

SUBSEÇÃO II

Do Setor de Urbanismo e Obras

Art. 35. Ao Departamento de Urbanismo e Obras, compete:

I – planejar, executar, controlar e avaliar as atividades referentes ao urbanismo da cidade, distritos e vilas do Município;

II – promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e prédios municipais;

III – promover a fiscalização e a remoção dos entulhos em passeios, vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;

IV – administrar os serviços delegados de coleta, depósito, tratamento e destinação de detritos, rejeitos e lixo urbanos, segundo sua natureza;

V – promover a  execução dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, mormente aqueles solicitados pelos usuários;

VI – fiscalizar a venda ambulante nas vias públicas, disciplinando sua instalação;

VII – cooperar na aplicação do Código de Posturas do Município;

VIII – desobstruir e limpar córregos e canalizações urbanas;

IX – prover a sinalização do sistema viário municipal;

X – promover roçadas e retiradas de entulhos que obstruam ou causem assoreamento ao livre curso das águas;

XI – promover o saneamento de locais baixos, facilitando o escoamento rápido de águas pluviais;

XII – implementar e apoiar medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;

XIII – promover, articuladamente com os Departamentos competentes da Educação, a educação ambiental  junto aos alunos da rede pública e particular de ensino do Município;

XIV – zelar pelo ordenamento e alinho estético da cidade, distritos e vilas, segundo disposto nos códigos e leis pertinentes;

XV – executar a política de desenvolvimento urbano, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;

XVI – zelar pela consumação e embelezamento das praças e logradouros municipais, no que couber;

XVII – controlar a correta utilização dos equipamentos sociais da municipalidade;

XVIII – planejar e promover a organização de loteamentos de interesse social;

XIX – orientar a respeito dos casos de desapropriação especial para o possuidor de área urbana;

XX – promover o ajardinamento de vias e logradouros públicos;

XXI – incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental;

XXII – promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de sombras para o ajardinamento e reflorestamento urbanos;

XXIII – delegar serviços do Município sob a forma de terceirização ou privatização, mediante licitação, quando couber;

XXIV – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. O Setor de Urbanismo deve articular-se com os demais órgãos da Administração, no que couber, objetivando a execução de tarefas de natureza comum.

SUBSEÇÃO III

Do Setor do Meio Ambiente

Art. 36. Ao Setor do Meio Ambiente compete, especialmente:

I – promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;

II – promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária;

III – definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;

IV – exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em cooperação com o Departamento de Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;

VII – fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do regulamento;

VIII – coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de crueldade;

IX – proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;

X – fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;

XI – proteger as fontes e mananciais de águas;

XII – controlar processos de florestamento e reflorestamento decorrentes de legislação municipal;

XIII – desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas oportunas à criação e manutenção do meio ambiente saudável.

SUBSEÇÃO IV

Do Setor de Transportes

Art. 37. Ao Setor de Transportes compete:

I – planejar, executar, avaliar e controlar as ações e atividades do sistema viário municipal;

II – abrir, conservar e melhorar o sistema viário municipal, no perímetro urbano e rural, com obras de:

a) revestimento primário;

b) calçamento com pedras;

c) pavimentação asfáltica;

d) execução de passeios;

e) npatrolamento;

f) cascalhamento;

g) construção e conservação de bueiros e pontilhões;

h) execução e melhoria de acesso à propriedade rural;

i) sinalização rodoviária do interior do Município;

III - administrar o parque rodoviário municipal;

IV - executar os serviços da oficina mecânica municipal, destinados a consertos e recuperação de equipamentos e máquinas rodoviárias municipais;

V - manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquinas e viaturas;

VI - proporcionar condições para o cumprimento dos prazos dos cronogramas físicos de obras programadas;

VII - conhecer qualitativa e quantitativamente a composição do Parque Rodoviário Municipal;

VIII - racionalizar o uso de veículos oficiais;

IX - dimensionar a frota de veículos de acordo com a necessidade e a realidade econômico-financeira;

X - controlar e avaliar os gastos com veículos;

XI - aumentar a segurança dos usuários;

XII - moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da frota;

XIII - regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo, com informações e características específicas de cada um;

XIV - exercer autoridade sobre gastos e projetos de renovação de frota;

XV - propor a redução da frota à quantidade mínima necessária;

XVI - padronizar a frota de acordo com a finalidade do uso;

XVII - disciplinar a utilização escalonada dos condutores e veículos, de acordo com a necessidade de serviço;

XVIII - criar condições que facilitem a cada condutor dirigir, regularmente, o mesmo veículo;

XIX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Departamento, que lhe sejam cometidas pela autoridade;

XX – estabelecer critérios para avaliação do desempenho dos operadores dos equipamentos rodoviários municipais;

XXI – conhecer e orientar os operadores de equipamentos rodoviários, sobre a capacidade de produção de cada equipamento;

XXII – executar o acompanhamento da utilização do equipamento rodoviário, dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrência que ocasionem impedimento da sua utilização;

XXIII – organizar um controle individual  de desempenho de veículo, elaborado pelo seu operador;

XXIV – estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada unidade rodoviária;

XXV – sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota  do Parque Rodoviário Municipal;

XXVI – implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção;

XXVII – elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;

XXVIII – estabelecer programas de manutenção preventiva;

XXIX – conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária;

XXX – propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros;

XXXI – promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, mediante controle detalhado da unidade rodoviária e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e responsabilidade;

XXXII – promover a lubrificação das unidades rodoviárias;

XXXIII – promover a lavagem das unidades rodoviárias;

XXXIV – executar rigoroso e completo controle de combustíveis e lubrificantes;

XXXV – responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição;

XXXVI – regulamentar as questões referentes ao licenciamento de cada unidade rodoviária;

XXXVII – construir, conservar e melhorar os prédios municipais, conforme cada caso;

XXXVIII – executar obras de saneamento básico, tais como:

a) conservar e ampliar o sistema de drenagens de águas pluviais;

b) apoiar a ampliação do sistema de esgoto sanitário;

c) apoiar e implementar a implantação e melhoramento nos sistemas de fornecimento e abastecimento de água;

d) executar outras obras e serviços afins, de propriedade e de interesse do Município, determinadas pela autoridade competente.

SEÇÃO X

Do Departamento de Desenvolvimento Comunitário

Art. 38. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, como órgão do sistema fim, compete, basicamente, planejar, organizar, executar e controlar a política municipal do desenvolvimento comunitário, ocupacional e habitacional e sua adequada administração.

Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, divide-se em:

I – Setor da Família;

II – Setor de Emprego e Renda;

III – Setor de Esportes;

IV – Setor de Assistência e Triagens;

V – Setor de Cultura.

SUBSEÇÃO I

Do Setor da Família

Art. 39. Ao Setor da Família, entendida esta como base da sociedade municipal, compete, especialmente:

I – promover atos que resultem em práticas no sentido de que cada família e pessoas individualmente tenham sua respectiva documentação pessoal em dia;

II – orientar as famílias e as pessoas para que tragam em ordem, devidamente regularizada a documentação a respeito dos seus direitos e bens patrimoniais;

III – orientar a respeito da correta utilização da documentação profissional;

IV – auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana;

V – proteger a família com seus membros contra qualquer forma ou espécie de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes;

VI – assistir e amparar as pessoas  idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo;

VII – assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o adolescente, cooperando com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar, no que couber;

VIII – criar mecanismos de articulação com as demais secretarias do Município, especialmente a da Educação, objetivando a universalização do ensino obrigatório e das demais possibilidades educacionais, como:

a)  educação de jovens e adultos;

b) educação profissional;

c) educação especial;

IX – fiscalizar e obrigar condições de livre acesso e atendimento a pessoas deficientes ou incapacitadas em quaisquer lugares e repartições;

X – assegurar, nas condições das concessões ou permissões, a gratuidade do transporte para o idoso com mais de 65 anos de idade;

XI – assistir a família do presidiário, segundo recomendar o serviço social do Município;

XII – manter espaços de assistência e atendimento em albergue;

XIII – ministrar, regularmente, palestras informais às comunidades municipais, valendo-se de profissionais de reconhecida capacidade, saber e de conhecimento ilibado;

XIV – orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou dependentes de drogas ofensivas à saúde;

XV – coibir qualquer forma de agressão ou violência nas relações familiares;

XVI – assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido encaminhamento;

XVII – promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas  sociais e controle das ações em todos os níveis;

XVIII – estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos;

XIX – incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social;

XX – praticar a descentralização político-administrativa, cooperando com as esferas do Governo Federal e Estadual, bem como com as entidades beneficentes de ação social;

XXI – articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social;

XXII – articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas do Departamento;

XXIII – desenvolver e incentivar a realização de programas de atendimento à família, como um todo, e, especificamente, programas direcionados a Terceira Idade, Clube de Mães, pessoas portadoras de deficiências, índios, alcoólatras, dependentes de drogas entorpecentes e demais segmentos, considerando situações e necessidades específicas;

XXIV – articular-se com os demais Departamentos, objetivando maior sincronia nas atividades desenvolvidas;

XXV – desincumbir-se de outras atividades que forem confiadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO II

Do Setor de Emprego e Renda

Art. 40. Ao Setor de Emprego e Renda, compete:

I – planejar as possibilidades de criação de novos empregos regulares, objetivando o aumento da renda familiar;

II – buscar novas oportunidades de empregos regulares, mediante a oferta oficial de estímulos fiscais a empresas potencialmente interessadas, respeitada a legislação pertinente;

III – criar outras oportunidades de empregos a partir das condições locais, incentivando a produção de produtos caseiros e artesanais, onde se empregue a mão-de-obra familiar;

IV – profissionalizar, respeitadas as opções familiares e o interesse público, a mão-de-obra, objetivando maior satisfação no trabalho e aumento de renda;

V – difundir o princípio de que o trabalho dignifica e enobrece a pessoa humana;

VI – participar, dentro e fora do Município, de eventos que tenham o objetivo de criar novos empregos e aumento de renda familiar;

VII – associar em parceria aos programas de outras esferas de governo objetivando a criação de novas ofertas de emprego e aumento da renda familiar;

VIII – desenvolver ações no sentido de manter, assegurar e aperfeiçoar as atuais ofertas de emprego no Município;

IX – articular-se com as classes produtoras com a preocupação de manter e buscar novos empregos;

X – desincumbir-se de outras atividades delegadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO III

Do Setor de Esportes

Art. 41. Ao Setor de Esporte, órgão encarregado e responsável pela política de desenvolvimento das ações referentes à juventude, esportes e lazer, em âmbito geral, como meio e oportunidade de desenvolver os aspectos físicos e comportamentais da pessoa humana, compete:

I – estimular a organização do esporte amador e profissional do Município;

II – estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins  desportivos, recreativos e de lazer;

III – estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas no Município;

IV – articular-se com a indústria e o comércio locais, visando à obtenção de patrocínio para o esporte municipal;

V -  estimular a prática da educação física formal e não formal;

VI – apoiar e promover competições esportivas, em todas as modalidades, entre bairros e interior, essencialmente os Jogos Comunitários, visando à integração e a descoberta de novos valores locais;

VII – incentivar a comunidade para a prática de esportes e lazer, condizentes com cada faixa etária, propiciando-lhe condições de locais e eventos adequados;

VIII – criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios da juventude do Município;

IX – incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal;

X – ativar a criatividade jovem para participação nas práticas educacionais, artísticas, esportivas e de lazer;

XI – desenvolver práticas e estudos à preservação saudável da vida e do meio ambiente;

XII – estimular o interesse pelos assuntos referentes à Municipalidade;

XIII – estimular o interesse dos jovens  à prática do lazer, como princípio de educação;

XIV – incentivar e promover o surgimento de lideranças jovens, com vista a ocuparem posições decisivas na vida comunitária;

XV – administrar e/ou cooperar na emissão de carteiras e documentos, como incentivo, destinados a facilitar o acesso ao transporte coletivo e aos eventos, espetáculos e promoções sociais, culturais e esportivas;

XVI – incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos necessários ao exercício de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania;

XVII – incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de serviço, entidades de treinamento de lideranças, grêmios estudantis e demais associações representativas da juventude no Município;

XVIII – realizar outras atividades que lhe forem cometidas, na área de sua competência.

SUBSEÇÃO IV

Do Setor de Assistência e Triagem

Art. 42. Ao Setor de Assistência e Triagem, compete:

I – promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em favelas, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações específicas;

II – manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área da ação social;

III – proceder à triagem da população carente que procura  a Secretaria, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente;

IV – prestar assistência possível à população economicamente carente;

V – promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas;

VI – articular-se com os demais Departamentos, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas;

VII – efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;

VIII – selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;

IX – administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;

X – promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pelo Departamento;

XI – promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade, no setor habitacional, tais como:

a) cesta básica de material de construção;

b) construção de conjuntos habitacionais de pequeno porte;

c) lotes urbanizados;

d) urbanização de favelas;

e) condomínios habitacionais;

f) habitação rural unifamiliar.

XII – prestar assessoramento efetivo junto aos Conselhos Comunitários Habitacionais dos bairros, Clubes de Mães, Grupos de Jovens, Grupos de Idosos, Deficientes Físicos e demais organizações comunitárias existentes nos conjuntos, visando a integração comunitária;

XIII – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade competente. 

SUBSEÇÃO V

Do Setor de Cultura

Art. 43. Ao Departamento de Cultura, como órgão de planejamento e coordenação das atividades e manifestações culturais do Município, compete:

I -  estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação e outras, no que couber;

II – incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;

III – incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

IV – programar o calendário dos eventos culturais do Município;

V – fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;

VI – administrar a Escola de Artes do Município;

VII – apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;

VIII – administrar o Museu Público Municipal;

IX – administrar a Biblioteca Pública Municipal;

X – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;

XI – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

XII – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;

XIII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;

XIV – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Educação;

XVI – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Marema;

XVII – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Auxiliares de Consulta e Deliberação Coletiva

SEÇÃO I

Dos Conselhos

Art. 44. O Poder Executivo do Município de Marema conta com os seguintes órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva:

I – Conselho Municipal da Educação – CME, vinculado ao Departamento de Educação;

II – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, vinculado ao Departamento de Educação;

III – Conselho Municipal da Merenda Escolar de Marema – CMME, vinculado ao Departamento da Educação;

IV – Conselho Municipal de Saúde – CMS, vinculado ao Departamento de Saúde;

V – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural  – CMDR, vinculado ao Departamento da Agricultura;

VI – Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS, vinculado ao Departamento do Desenvolvimento Comunitário;

VII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMCA, vinculado ao Departamento do Desenvolvimento Comunitário;

VIII – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente – CTDCA, vinculado ao Departamento do Desenvolvimento Comunitário;

IX – Conselho Municipal de Alimentação Escolar, vinculado ao Departamento Municipal de Educação;

 X – Conselho Municipal de Habitação, vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Comunitário;

XI – Conselho Municipal de Trabalho e emprego, vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Comunitário;

XII - Conselho Municipal de Agricultura – CMA, vinculado ao Departamento da Agricultura;

XIII – Conselho Municipal da Bolsa Escola/Bolsa Família – CMBF vinculado ao Departamento de desenvolvimento Comunitário;

Parágrafo único  -  As funções de membros de conselhos municipais, são consideradas de natureza relevante e não remuneradas. 

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Municipal da Educação

Art. 45. O Conselho Municipal da Educação, criado pela Lei n. 370/97, de 14 de agosto de 1997, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, incumbido da normatização dos assuntos referentes ao Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Educação – CME, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Art. 46. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei n. 364/97, de 09 de julho de 1997, é o órgão auxiliar de fiscalização e controle dos gastos dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, vinculado à Secretaria da Educação e auxiliado pela Contadoria Geral do Município.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO III

Do Conselho Municipal da Merenda Escolar

Art. 47. O Conselho Municipal de Merenda Escolar, criado anteriormente pela Lei n. 330/96, de 07 de agosto de 1996, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, encarregado, principalmente, da fiscalização, controle e aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Merenda Escolar, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO IV

Do Conselho Municipal de Saúde

Art. 48. O Conselho Municipal de Saúde, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, instituído anteriormente pela lei n. 160/90, de 21 de dezembro de 1990,  é o órgão incumbido principalmente, da fiscalização, controle e aplicação dos recursos destinados às ações do Sistema Municipal de Saúde, de modo particular aqueles do Fundo Municipal de Saúde, inclusive no controle dos percentuais mínimos que devem ser aplicados em ações e serviços públicos da saúde à conta de impostos.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO V

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

Art. 49. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado anteriormente pela Lei n. 141/91 de 25 de setembro de 1991, o órgão de consulta e deliberação coletiva, é o responsável pela fiscalização, controle e aplicação dos recursos relacionados à agricultura.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura, constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VI

Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 50. O Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n. 313/1995, de 06 de novembro de 1995, é o órgão de consulta e deliberação coletiva das ações e serviços municipais de assistência social, controlando especialmente a aplicação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VII

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 112/90, de 26 de novembro de 1.990, é o órgão superior de consulta e deliberação coletivo, encarregado, ao nível municipal, de controlar as ações que dizem respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º. Nas suas ações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atuará em restrita consonância com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. As competências, composição e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VII

Conselho Municipal de Trabalho e Emprego

Art. 51. O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, instituído pela  Lei n. 391/98 de 08/09/1998, é o órgão de consulta e deliberação coletiva, incumbido especialmente da política, dos programas e ações de governo, relacionado à conquista de oportunidades ocupacionais, no mercado de trabalho.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VIII

Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 52. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, é o órgão de consulta e deliberação coletiva, criado pela Lei n. 371/1997 de 22/08/1997 c/c Lei Municipal n. 534/2001 de 27/08/2001, é o responsável pela fiscalização, controle e avaliação das ações de governo, referentes ao meio ambiente.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselhos Municipais, constarão em seus regimentos internos.

SUBSEÇÃO IX

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 53. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo de consulta, deliberação coletiva e de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º. Os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser remunerados, sob a forma de jetões ou gratificação, fixos e variáveis, segundo dispuser  legislação específica.

§ 2º. As competências, composição e funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO X

Do Conselho de Alimentação Escolar

Art. 54. O Conselho de Alimentação escolar, criado anteriormente pela Lei n. 330/96, de 07 de agosto de 1996, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, encarregado, principalmente, da fiscalização, controle e aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar. 

§ 1º. As competências, composição e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO XI

Do Conselho Municipal de Habitação

Art. 55. O Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei n. 310/95 de 16 de agosto de 1995, é o órgão de consulta e deliberação coletiva dos programas e ações de governo e comunitárias da política de habitação municipal, especialmente destinada às famílias de baixa renda.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Habitação constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO XII

Do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego

Art. 56. O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, criado pela Lei n. 391/1998 de 08 de setembro de 1998, é o órgão de consulta e deliberação coletiva dos programas e ações de governo e comunitárias da política de trabalho e emprego.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO XIII

Do Conselho Municipal da Bolsa Escola/Bolsa Família

Art. 57. O Conselho Municipal da Bolsa Escola/Bolsa Familia, criado pela Lei n. 310/95 de 16 de agosto de 1995, é o órgão de consulta e deliberação coletiva dos programas e ações de governo e comunitárias da política de habitação municipal, especialmente destinada às famílias de baixa renda.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal da Bolsa Escola/Bolsa Família constarão de seu regimento interno.

SEÇÃO II

Das Comissões Municipais

Art. 58. O Poder Executivo do Município de Marema contará com as seguintes Comissões:

I – Comissão Municipal de Esportes, criada pela Lei Municipal n 78/1990 de 15 de maio de 1990;

II – Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, vinculada à Secretaria de Infra Estrutura;

III – Comissão Municipal do PETI, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;

IV - Comissão Municipal de Renda Mínima, criada pela Lei Municipal n. 408/98 de 09 de setembro de 1998;

V – Programa de Garantia de Renda Mínima, criado pela Lei Municipal n. 525/2001 de 30/04/2001.

VI – Comissão Municipal de Alimentação, criado pela Lei Municipal n. 657/2001 de 03/04/2001;

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá constituir outras comissões para atendimento de situações especiais de interesse e relevância públicas.

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Municipal de Esportes

Art. 59 - A Comissão Municipal de Esportes, criada pela Lei n° 78/90 de 15 de maio de 1990, tem suas competências definidas em regulamento.

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal de Esportes, constarão em seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Municipal de Defesa Civil

Art. 60 - A Comissão Municipal de Defesa Civil, criada pela Lei 371/1997 de 22 de agosto de 1997, é o órgão encarregado de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública.

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal de Defesa Civil, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Municipal do PETI

Art. 61 – Comissão Municipal do PETI, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal do PETI, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO IV

Da Comissão Municipal de Renda Mínima

Art.62   Comissão Municipal de Renda Mínima, criada pela Lei Municipal n. 408/98 de 09 de setembro de 1998;

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal de Renda Minima, constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO V

Do Programa de Garantia de Renda Minima

Art.63  Programa de Garantia de Renda Mínima, criado pela Lei Municipal n. 525/2001 de 30/04/2001.

Parágrafo único. A composição e as competências do Programa de Garantia de Renda Mínima,  constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇAO VI

Da Comissão de Alimentação

Art. 64  Comissão Municipal de Alimentação, criado pela Lei Municipal n. 657/2001 de 03/04/2001;

CAPÍTULO IV

Dos Fundos Municipais

Art. 65. O Município, na forma da legislação pertinente, conta com os seguintes fundos:

I – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, Estadual, de natureza contábil integrada na estrutura da Prefeitura, criado pela Lei  364/1997 de 09/07/1997, vinculado à Secretaria da Educação;

II – Fundo Municipal da Saúde -  FMS, vinculado à Secretaria da Saúde, instituído pela Lei n. 115/90, de 11 de dezembro de 1990;

III – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR, vinculado à Secretaria da Agricultura, criado pela Lei n. 141/91, de 25 de setembro de 1991;

IV – Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, vinculado a Secretaria do Desenvolvimento Comunitário, criado pela Lei n. 112/90, de 26 de novembro de 1990;

V – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Comunitário, instituído pela Lei n. 313/95, de 06 de novembro de 1995 e regulamentado pelo Decreto n. 253/97 de 07/08/1997;

Parágrafo único. Os Fundos Municipais, exceto o FUNDEF, poderão ter contabilidade própria e estão sujeitos às normas de controle interno e externo.

SEÇÃO I

Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF

Art. 66. O Fundo De Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, vinculado à Secretaria da Educação, é destinado à cobertura dos gastos com a manutenção e desenvolvimento  do ensino, segundo dispõe a Lei Federal nº 9.424 de  24 de dezembro de 1996.

SEÇÃO II

Do Fundo Municipal de Saúde

Art. 67. O Fundo Municipal de Saúde – FMS, instituído pela Lei n.  115/90, de 11 de dezembro de 1990, vinculado à Secretaria da Saúde, tem a principal finalidade de criar as condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços e ações do Sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO III

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural

Art. 68 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei n. Lei n. 141/91, de 25 de setembro de 1991, vinculado à Secretaria da Agricultura e do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade criar condições financeiras de suporte e estímulo para as ações de desenvolvimento da produção primária.

SEÇÃO IV

Do Fundo Municipal da Infância e Adolescência

Art. 69 - O Fundo Municipal da Infância Adolescência, instituído pela Lei n. Lei n. 112/90, de 26 de novembro de 1990, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Comunitário, têm por finalidade, captar e aplicar recursos a serem utilizados na forma determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, priorizando os programas de proteção e sócio-educativos das crianças e dos adolescentes.

SEÇÃO V

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 70. O Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela  Lei n. 313/95, de 06 de novembro de 1995 e regulamentado pelo Decreto n. 253/97 de 07/08/1997, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Comunitário, têm por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, especialmente:

I - no enfrentamento à pobreza;

II – na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

III – na promoção à integração ao mercado de trabalho, das pessoas excluídas;

IV – na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e à promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo único. As despesas deste fundo, serão cobertas com recursos do orçamento municipal e de outras fontes e, no que couber, para as crianças e adolescentes, com recursos do próprio Fundo.

TÍTULO II

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Administração de Pessoal

Art. 71. O regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de Marema, é o estatutário, vinculado ao direito administrativo, e o sistema de previdência será o do regime geral da previdência social.

Art. 72. As atribuições dos diretores, assessores, procurador, contador, chefes e demais titulares de cargos no Município, são aquelas decorrentes e correspondentes diretamente das competências de cada gabinete, assessorias, departamento ou setores a que estiverem vinculados, respectivamente.

Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos e funções dos servidores públicos municipais, consta do Anexo IV desta Lei.

Art. 73. Para efeitos desta Lei, entende-se por servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público.

Parágrafo único. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas no estatuto, que devem ser vinculadas a um servidor.

Art. 74. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Art. 75. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1°. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 2°. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade, sobre novos ou demais concursados para assumir o respectivo cargo ou emprego na carreira.

Art. 76. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 77. Nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, deve ser reservado um percentual mínimo de cinco por cento dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, cujas incompatibilidades não afetam a natureza do trabalho.

Art. 78. A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será definida nas disposições transitórias desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social, e vinculados ao estatuto dos servidores.

Art. 79. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, correlatos aos do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 80. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 81. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários de natureza pessoal e decorrentes de lei, não integram o vencimento inicial, e devem ser identificados discriminadamente.

Art. 82. O tempo de contribuição federal, estadual, municipal, e privado será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, proibida qualquer contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 83. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1°. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, no cargo para o qual fez concurso, por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 84. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 85. As aposentadorias e pensões serão concedidas na forma disposta na Constituição Federal e legislação específica.

Art. 86. Os agentes políticos do Município, como o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 87. São direitos dos servidores municipais:

I – vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União;

II – vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União, para os servidores que, eventualmente, perceberem remuneração variável;

III – décimo terceiro vencimento, como abono natalino, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos ou da pensão;

IV – remuneração do trabalho noturno superior em 50% (cinquenta por cento) ao diurno;

V – vencimento família ou salário família a ser pago em razão do dependente do servidor, nos limites estabelecidos em tabela fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo entre o servidor e o Município;

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) ao normal, fixado em regulamento;

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;

X – licença gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte) dias, ou na vigência do respectivo contrato;

XI – licença paternidade de 5 (cinco) dias;

XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;

XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV – aposentadoria e pensão;

XV – proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil;

XVI – Licença prêmio, por assiduidade, de 30 (trinta) dias consecutivos, a cada 05 (cinco) anos de afetivo exercício no cargo.

Art. 88. As vantagens concedidas na vigência das leis municipais anteriores à presente lei, ficam mantidas como vantagens pessoais nominalmente identificáveis, a título de direito adquirido, vedadas acumulações ou contagens proporcionais.

Art. 89. Os titulares dos Departamentos e Setores, respectivamente, de acordo com as competências destes órgãos e atribuições, nas matérias que lhe forem afetas e nas tramitações de processos, manifestar-se-ão a respeito do mérito destes e, quando for o caso, também sobre a forma, até o limite das competências e suas atribuições.

Art. 90. Para obter o máximo de eficácia nas ações do Governo Municipal, é livre a comunicação hierárquica horizontal, obedecidos os fundamentos do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competências, racionalização e produtividade.

Parágrafo único. A comunicação vertical será exigida nas questões decisórias, quando não se enquadram no artigo anterior.

Art. 91. As audiências públicas de que trata a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, serão convocadas pelo Diretor Municipal de Administração, e serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, sob a responsabilidade da Comissão de Orçamento, ou outro local indicado pela autoridade municipal, sempre com antecedência.

CAPÍTULO II

Das Normas de Redação Oficial

Art. 92. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais obedecerão ao disposto neste capítulo.

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 93. Na numeração das leis serão observados, os seguintes critérios:

I - as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da sua promulgação;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas na data de instalação do Município.

SEÇÃO II

Da Estruturação das Leis

Art. 94. A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 95. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 96. A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 97. O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 98. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 99. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão

Art. 100. Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

SEÇÃO III

Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 101. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos grafadas e letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

Art. 102. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita com compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

SEÇÃO IV

Da Alteração das Leis

Art. 103. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - na hipótese de revogação;

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

SEÇÃO V

Das Disposições Especiais

Art. 104. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento, desde que inteligível.

CAPÍTULO III

Dos Atos e Contratos Administrativos Municipais

SEÇÃO I

Dos Atos Administrativos Municipais

Art. 105. Os atos administrativos municipais, como forma de exteriorização da vontade administrativa pública, com a finalidade de resguardar, modificar ou extinguir direitos ou impor obrigações a si própria ou aos administrados, são os seguintes:

I – Decreto, é o ato de efeito externo, baixado pelo Poder Executivo, especialmente nos casos de regulamentação de leis e o exercício de suas competências;

II – Portaria, é o ato de efeito interno, baixado por qualquer autoridade municipal para os escalões subalternos, dentro das suas atribuições;

III – Alvará, é o ato de efeito interno ou externo, pelo qual a autoridade municipal expede autorização ou licença para a prática de ato ou exercício de atividade material;

IV – Aviso, é o ato de efeito interno, pelo qual a autoridade prescreve orientações aos seus subordinados, sobre assuntos específicos;

V – Circular, é o ato de efeito interno ou externo, pelo que a autoridade transmite ordens uniformes, de interesse do serviço público;

VI – Ordem de Serviço, é ato de efeito interno, pelo que a autoridade transmite aos seus subordinados a maneira como os serviços devem ser conduzidos;

VII – Resolução, é ato de efeito interno ou externo, pelo que órgãos colegiados manifestam suas deliberações, dentro da área das suas competências;

VIII – Ofício, é ato de efeito interno ou externo, pelo que as autoridades se comunicam em caráter administrativo ou social oficiais;

IX – Instrução, é ato de efeito interno, pelo que as autoridades expedem normas gerais, dispondo sobre o modo de atuação dos subordinados em relação a certos serviços;

X – Despacho, é ato de efeito interno ou externo, pelo que a autoridade manifesta decisões finais ou interlocutórias, em processos submetidos a sua apreciação;

XI – Parecer, é ato de efeito interno ou externo, pelo que o agente consultivo ou órgão expede opinião técnica sobre matéria submetida a sua análise;

XII – Edital, é ato de efeito externo, pelo que a autoridade faz chamamento de interessados para atenderem obrigações de ordem pública ou postularem direitos ou benefícios.

Parágrafo único. Outros atos administrativos podem ser baixados pelas respectivas autoridades, desde que respeitadas as suas competências, dentro do alcance do poder discricionário.

SEÇÃO II

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS

Art. 106. Os contratos administrativos municipais, como instrumentos de ajustes e acordos celebrados com particulares ou outra entidade administrativa, são os seguintes:

I – Contrato de Execução de Obra Pública;

II – Contrato de Prestação de Serviço Público;

III – Contrato de Fornecimento de Bens ou Materiais;

IV – Contrato de Concessão de Serviço Público;

V – Contrato de Concessão de Serviço Público com Obra ou Reforma;

VI – Contrato de Concessão Real de Uso de Bem Púbico, móvel ou imóvel;

VII – Termo de Adesão;

VIII – Do Contrato de Arrendamento ou aluguel.

§ 1°. Os Consórcios, Convênios e outros instrumentos celebrados pelo Município, não constantes neste artigo, além das disposições desta lei, respeitarão, também, as disposições da Lei Orgânica Municipal e a legislação específica.

§ 2°. As licitações, concessões, permissões e autorizações, respeitarão a legislação específica, tanto a federal quanto a municipal, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 108. Fazem parte integrante desta lei, os anexos e respectivos subanexos:

I – Anexo I, referente ao Quadro de Pessoal Efetivo;

I – Anexo I, referente ao Quadro de Pessoal Comissionado;

III – Anexo III, referente ao pessoal efetivo da área do magistério;

IV – Anexo IV, referente a descrição analítica das categorias funcionais

Art. 109. Os círculos discêntricos a partir do Gabinete do Prefeito, tem-se os escalões da hierarquia estrutural administrativa sistêmica, respectivamente:

I – Secretarias Municipais;

II – Departamentos;

III – Chefias Setoriais;

IV – operacionalizações executadas pelos servidores municipais lotados ou designados, no desempenho das suas atribuições;

V – formas de inter-atuação com a comunidade local.

Art. 110. Em decorrência da municipalização e nucleação escolar e em respeito à legislação municipal, os imóveis restam desafetados, dando-se-lhes destino diverso, de interesse público, na forma do regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

Art. 111. A Legislação Federal e a Estadual têm hierarquia superior às disposições desta lei e aplicam-se, nos casos que couberem, quando omissa a lei local.

Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da legislação previdenciária, para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, serão calculados e concedidos na forma dessa legislação.

Art. 112. Esta Lei Complementar será implantada de forma gradativa, sem solução de continuidade para as atividades da Administração Municipal, especialmente para seus serviços e obras.

Art. 113. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 114. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2005.


ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

GRUPO I – SERVIÇOS DE APOIO E MANUTENÇÃO - SAM

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária Semanal

001

Auxiliar de Serviços Gerais

 

 

 

Lei 827

002

Vigia

 

Lei 797 

 

Lei 827

003

Auxiliar de Administração

 

 

 

Lei 827

003.01

Auxiliar de Manutenção e Conservação

 

 

 

 

003.02

Merendeira

362,60

02

 

Lei 739

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações. 

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

Obs. Vencimentos base alterado pela Lei Lei 827/2009

GRUPO II – SERVIÇOS OPERACIONAIS - SO

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

004

Auxiliar de Enfermagem

 

 

 

 

005

Telefonista

 

 

 

 

006

Agente Administrativo

 

 

 

 

 

Agente Comunitário de Saúde – CARGO TEMPORÁRIO

 

 

 

 

006.01

Agente Comunitário saúde

402,49

12

 

40 hrs Lei  742

006.02

Auxiliar de consultório

450,00

02

 

40 hrs Lei 739

026.13

Monitor de programa

1200,00

02

 

40 hrs Lei 827

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

Obs. Vencimentos base alterado pela Lei Lei 827/2009

GRUPO III – SERVIÇOS AUXILIARES - SA

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

007

Fiscal Municipal

 

 

 

 

008

Motorista

 

Lei 827/2009

 

 

009

Operador

 

 Lei 967/2012

 

 

010

Assistente de Administração

 

 

 

 

011

Assistente de Educação

 

 

 

 

012.1

Vigilante Sanitário

 

 

 

 

012.2

Instrutor de Informática

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações

GRUPO IV – SERVIÇOS TECNICO PROFISSIONAIS - TEC

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

013

Técnico em Contabilidade

 

 

 

 

014

Técnico em Agropecuária

 

 

 

 

015

Técnico em Enfermagem

 

 

 

 Lei 827/2009

016

Técnico em Administração

 

 

 

 

016.01

Tesoureiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações. 

GRUPO V – SERVIÇOS TÉCNICO EM ATIVIDADE SUPERIOR - TAS

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

017

Engenheiro Agrônomo

 

 

 

 

018

Médico

 

 

 

 

019

Enfermeiro

 

 

 

 Lei 827

020

Assistente Social

 

 

 

 

021

Advogado

 

 

 

 Lei 827

022

Médico Veterinário

 

 

 

 

023

Odontologo

 

 

 

 

023.01

Contador

 

 

 

 

023.02

Nutricionista

     

Lei 827

024

Psicóloga

 

 

 

 

025

Médico

 

 

 

 

026

Odontologo

 

 

 

 

026.01

Fonoaudiologo

 

 

 

 

026.02

Fisioterapeuta

 

 

 

 

026.03

Farmacêutico

 

 

 

  Lei 827

026.04

Arquiteto

1.600,00

01

 

20 hrs Lei 739

026.05

Engenheiro Civil

1.600,00

01

 

20 hrs Lei 739

026.13

Psicologo

2.400,00

01

 

40 hrs Lei 827

026.14

Assistente Social

1.230,00

01

 

20 hrs Lei 827

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

Obs. Cria cargos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Lei nº 998/2013

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

QUADRO DE NÍVEIS E VAGAS

Código

Cargo /CE

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

029

Diretor Adjunto CC - 02

 

 

 

 

030

Sub Diretor CC - 04

 

 

 

 Lei 998

031

Chefe de Departamento CC - 05

 

 

 

 Lei 827

032

Chefe de Setor CC – 06

 

 

 

 Lei 998

033

Chefe de Gabinete CC-07

 

 

 

 

034

Assessor de Adm I – CC 08

 

 

 

 

035

Assessor de Adm II – CC 09

 

 

 

 

036

Assessor de Adm III – CC 10

 

 

 

 

037

Assessor de Adm IV – CC 11

 

 

 

 

 

Assessor Jurídico

     

 Lei 1005

SUB TOTAL

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

ANEXO III

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

QUADRO DO MAGISTÉRIO - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO I – CORPO DOCENTE

GRUPO II

Código

Cargo

Código Nível

Vencimento Base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga hrs

Semanal

 

Magistério

 

 

 

 

 

 

Magistério Superior

 

 

 

 

 

 

Licenciatura

 

 

 

 

 

 

Especialista

 

 

 

 

 Lei 827

 

Mestrado

 

 

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

 

 

Efetivo s/ habilitação

 

 

 

 

 

 

Professora ACT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

CARGO

HABILITAÇÃO

NUMEROS DE VAGAS

CARGA HORARIA

VENCIMENTO

Prof. de Educação Física

Licenciatura/Habilitação em Educação Física

01

40

1.390,44

Prof. Língua Estrangeira/Inglês

Licenciatura/Habilitaçãoem Língua Estrangeira/Inglês

01

40

1.390,44

(Cargos Criados pela Lei 796/2008)

-------------------------------------------

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CORPO TECNICO

Cargo

Habilitação

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

Administrador Escolar

Superior em Pedagoria/Pos-Graduação

 

 

 

 

Supervisor Escolar

Superior em Pedagogia /Pos-Graduação

 

 

 

 

Orientador Escolar

Superior em Pedagogia/ Pos-Graduação

 

 

 

 

Inspetor Escolar

Superior em Pedagogia/ Pos-Graduação

 

 

 

 

Especialista em Planejamento Escolar

Superior em Pedagogia/ Pos-Graduação

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

GRUPO III

ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO ESCOLAR

CORPO TECNICO

Cargo

Habilitação

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

Especialista

Doutorado

 

 

 

 

Especialista

Especialista

 

 

 

 

Especialistas

Mestrado

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações

GRUPO IV

ESPECIALISTA EM ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

CORPO TECNICO  

Cargo

Habilitação

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

Administrador Escolar

Especialista

 

 

 

 

Mestrado

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

Orientador Educacional

Especialista

 

 

 

 

Mestrado

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

Supervisor Escolar

Especialista

 

 

 

 

Mestrado

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

Inspetor Escolar

Especialista

 

 

 

 

Mestrado

 

 

 

 

Doutorado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

Obs. Vencimento base alterado pela lei nº 758/2007

GRUPO V

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

QUADRO DO MAGISTÉRIO - CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO

Cargo

Habilitação

Vencimento base

Vagas Existentes

Vagas Preenchidas

Carga horária

Semanal

Diretor/Escola

Magistério

 

 

 

 

Diretor/Escola

Licenciatura

 

 

 

 

Secretario/Escola

Magistério

 

 

 

 

Secretário/Escola

Licenciatura

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

OBS – O vencimento base, vagas existentes, vagas preenchidas e carga horária é a constante da Lei Municipal Complementar 21/2001 de 04 de julho de 2001 e suas alterações.

 ANEXO IV

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 a) Descrição das atribuições;

b) Códigos dos Cargos;

c) Regime de Trabalho;

d) Carga horária;

e) Condições para ingresso;

f) Habitação/Instrução;

1 – Pessoal em quadro Permanente

1.1– Código dos Cargos

1.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

1.3 – Carga Horária

40 Horas Semanais

1.4 – Condições para Ingresso

Concurso de Provas ou Provas e Títulos.

1.5 – Habilitação

Ser alfabetizado e possuir carteira de motorista para as funções de operador, mecânico e motorista.

 1.6 – Descrição das atribuições:

1.6.1 – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 1 – zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão;

2 – executar trabalhos braçais;

3 – executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão, jardins, garagens e seus veículos;

4 – executar os serviços auxiliares de limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação das máquinas;

5 – manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndios ou quaisquer outras relativas à segurança dos órgãos;

6 – executar serviços de copa, cozinha, com atendimento aos servidores e alunos;

7 – receber, protocolar e entregar correspondência interna e externa;

8 – requisitar material necessário aos serviços;

9 – processar cópia de documentos;

10 – receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependência do órgão;

11 – receber e transmitir mensagens;

12 – encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão;

13 – encarregar-se da limpeza e polimento de veículos e máquinas;

14 – eelatar as normalidades verificadas;

15 – atender telefone e transmitir ligações;

16 – executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades peculiares do órgão.

1.6.2 – VIGIA

1 – manter vigilância em geral;

2 – controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho, exigindo, quando for o caso, identificação ou autorização para o ingresso;

3 – relatar anormalidades verificadas;

4 – requisitar reforço policial, quando necessário, dando ciência do fato ao chefe imediato;

5 – verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas;

6 – desenvolver outras tarefas semelhantes.

 1.6.3 – AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

– administrar o plantio de árvores no perímetro urbano, em próprios municipais;

– conservar os gramados e plantas em jardins de próprios municipais;

– conservar as plantas e gramados existentes;

– plantar flores em locais próprios e em partes internas dos prédios públicos;

- opinar sobre a melhor qualidade de árvores ou flores na ornamentação de prédios públicos ou áreas de uso comum;

– realizar outras tarefas semelhantes.

– executar os serviços de encanamentos pluviais e hidráulicos em obras municipais;

– realizar pequenos consertos em prédios públicos de propriedade do município;

– realizar outras tarefas afins.

– executar serviços de edificações de obras públicas;

- realizar pequenos reparos em obras do município;

- realizar outras tarefas afins.

– realizar instalações elétricas em obras municipais;

– providenciar consertos em instalações elétricas existentes;

– realizar outras tarefas afins.

 1.6.4 – MOTORISTA

1 – dirigir veículos oficiais, transportando materiais e equipamentos;

2 – zelar pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade;

3 – efetuar pequenos reparos no veículo sob sua responsabilidade;

4 – comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a viatura sob sua responsabilidade;

5 – proceder o controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral;

6 – proceder o mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saídas e chegada;

7 – auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento;

8 – tratar os passageiros com respeito e urbanidade;

9 – manter atualizado o documento de habilitação profissional e do veículo;

10 – executar outras tarefas afins.

 1.6.5 – OPERADOR

1 – providenciar a lavação, o abastecimento e a lubrificação da máquina;

2 – efetuar pequenos reparos na máquina sob sua responsabilidade;

3 - dirigir máquinas como: trator de pneus, rolo compactador, perfuratriz, patrolas, tratores pés, carregadeiras e similares;

4 – comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade;

5 – proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral;

6 – proceder o mapeamento dos serviços executados;

7 – manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina;

8 – efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências;

9 – executar outras tarefas afins.

2 – SERVIÇOS DE  APOIO ADMINISTRATIVO

2.1 – Código dos Cargos 

2.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

2.3 - Carga Horária

40  horas semanais

2.4 – Condições para Ingresso

Concurso de provas ou provas e títulos.

2.5 – Habilitação

Possuir nível de Primeiro Grau Completo. 

2.6 – Descrição das atribuições

2.6.1 - TELEFONISTA

1 - operar centrais telefônicas, troncos e ramais;

2 - orientar e emitir pareceres sobre os serviços referentes a centrais telefônicas;

3 - atender as chamadas internas e externas, localizando as pessoas quando solicitadas;

4 - auxiliar nas ligações de telefone automático;

5 - prestar informações gerais relacionadas com o órgão;

6 - manter registro de ligação a longa distância;

7 - receber e transmitir mensagens pelo telefone;

8 - comunicar ao chefe imediato os defeitos  verificados nos ramais e mesa;

9 - fornecer dados para elaboração de expediente á empresa concessionária dos serviços telefônicos, a respeito de mudança, instalação, retirada, defeito, etc.;

10 - propor normas de serviços e remodelação de equipamento;

11 - executar tarefas semelhantes.

2.6.2 – AGENTE ADMINISTRATIVO

1 –  selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais;

2 – prestar auxílio á toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação;

3 – organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentos e correspondência  em geral;

4 - controlar e arquivar publicações oficiais;

5- orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade;

6- proceder controle de provimento e vacância de cargos;

7- estudar e propor á base de vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações;

8 – atender usuários da biblioteca;

9 – executar serviços de expedição de documentos como: identificação, serviço militar, carteira de trabalho, Incra, Inss;

10 – expedir relatórios das atividades desenvolvidas no setor;

11 – receber e transmitir ao superior , mensagens recebidas;

12 – executar outras tarefas correlatadas às descrições acima.

 

2.6.3 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM

1 - executar procedimentos de enfermagem de acordo com as normas técnicas da instituição;

2 – participar na orientação á saúde do indivíduo e grupos da comunidade;

3 – participar de ações de saúde desenvolvidas pela comunidade;

4–  fazer notificação de doenças transmissíveis;

5 - participar das atividades de vigilância epidemiológica;

6– fazer coleta de material para exame de laboratório e complementares, quando solicitado;

7 – administrar medicamentos, mediante prescrição e utilização técnica de aplicação adequada;

8 – lavar, empacotar e esterilizar material utilizando técnicas apropriadas;

9 – desenvolver atividades de pré e pós consulta médica, odontológica, de enfermagem e de  atendimento de enfermagem;

10 - participar da  prestação de assistência á comunidade em situações de calamidade e emergência;

11 – efetuar visita domiciliar;

12- solicitar material de consumo e permanente ,  necessários a suas atividades;

13- realizar os registros das atividades executadas em formulários  próprios;

14- promover a melhoria das condições sanitárias do meio ambiente;

15- executar outras tarefas afins.

2.6.4 – FISCAL MUNICIPAL

1 – coordenar as atividades de fiscalização  do município;

2 – realizar cursos de ensinamentos visando demonstrar a importância da fiscalização;

3 – realizar outras tarefas afins.

3 – ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO

3.1 – Código dos Cargos 

3.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

3.3 – Carga Horária

40 horas semanais 

3.4 – Condições para Ingresso

Concurso de provas ou provas e títulos.

3.5 – Habilitação

Possuir nível de 2º grau completo, e cursos específicos na área de atuação que o habilitem ao exercício da profissão.

3.6 – Descrição das atribuições

3.6.1 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

1 – assessorar o Diretor do Departamento de Administração;

2 – acompanhar a atividade administrativa;

3 – coordenar e protocolar correspondências recebidas e expedidas;

4– realizar outras tarefas afins.

3.6.2 – FISCAL DE TRIBUTOS

1 – atuar junto ao setor de tributação e cadastro;

2 – atuar na fiscalização dos tributos municipais;

3 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

3.6.3 – TÉCNICO EM CONTABILIDADE

1 – promover a execução orçamentária dos órgãos da estrutura administrativa e dos  registros contábeis da receita e da despesa;

2 – acompanhar e controlar os resultados da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão.

3 – participar na elaboração de propostas orçamentárias;

4 – classificar a receita;

5 – emitir empenhos de pessoas, ordens bancárias e cheques;

6 – relacionar notas de empenho, subempenhos e estorno emitidos no mês, com as somatórias para fechar com as despesas orçamentária.

7 – efetuar balanço e balancete;

8 – elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo;

9 – registrar todos os bens e valores existentes nos órgãos públicos;

10 – controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração orçamentária;

11 – providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes;

12 – elaborar registros da execução orçamentária;

13 – elaborar mapas e demonstrativos com elementos retirados do razão, de toda a movimentação financeira e contábil do órgão;

14 – manter atualizadas as fichas de despesas e arquivo de registro contábeis;

15 – conferir boletins de caixa;

16 – elaborar guias de recolhimento ordens de pagamento e rescisão de contrato de trabalho;

17 – controlar a execução orçamentária;

18 – relacionar os restos a pagar;

19 – reparar recursos financeiros;

20 – relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários;

21 – elaborar demonstrativo da despesa de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título;

22 – analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação;

23 – coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro;

24 – fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferência;

25 – inventariar anualmente, o material e os bens móveis pertencentes ao órgão;

26 – expedir, termos de responsabilidade referente os bens móveis e imóveis de caráter permanente;

27 – organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do órgão;

28– controlar os valores arrecadados, bem como conferir, diariamente extratos contábeis;

29 – zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da administração Municipal;

30 – controlar os recursos extra-orçamentários provenientes de convênios;

31– desempenhar outras tarefas semelhantes;

32– assinar balanços e balancetes, na ausência do contador.

3.6.4 – INSTRUTOR DE  INFORMÁTICA

1 – realizar programas específicos de computação;

2 – auxiliar na implantação de programas de informática para a administração;

3 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

3.6.5 – TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

1 – executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e fichários;

2 – redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão;

3 – minutar contratos em geral;

4 – auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas;

5 – fazer anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares de concorrências verificadas nos registros em geral;

6 – colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais atendendo a exigências ou normas do órgão;

7 – expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral;

8 – preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão;

9 – realizar registros em geral;

10 – secretariar autoridades de hierarquia superior, taquigrafando, redigindo expedientes relacionados as suas atividades;

11 – providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;

12 – sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento, classificação registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral;

13 – colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de planos de ação;

14 – acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis e decretos;

3.6.6 – TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

1 – elaborar e orientar estudos ou programas para recuperação e desenvolvimento de propriedades rurais, serviços de instalação de posto, observando a técnica conveniente;

2 – dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária, atendendo ao seu aperfeiçoamento e às condições sociais do homem do campo;

3 – orientar a execução do trabalho  de campo na área de mecanização do solo, fertilizante mineral e orgânico e auxiliar na elaboração de projetos respectivos;

4 – prestar assistência e orientações aos agricultores e criadores;

5 – atender consultas feitas por lavradores e criadores;

6 – orientar a produção, administração e planejamento agropecuário;

7 – organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral;

8 – orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal;

9 – orientar e fiscalizar os trabalhos de experimentação de campo;

10 – prestar assistência  e orientações nos programas de extensão rural;

11 – orientar trabalhos de conservação do solo;

12 – participar dos trabalhos de experimentação, abrangendo: adubação, variedades resistentes à ferrugem, herbicidas e fungicidas;

13 – participar de previsões de safras;

14 – prestar assistência no tocante ao critério agrícola;

15 – orientar a produção de sementes e mudas;

16 – executar outras semelhantes.

3.6.7 – TÉCNICO EM ENFERMAGEM

1 – realizar atendimentos ambulatoriais;

2 – participar de programas de Saúde Pública;

3 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

3.6.8 – TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

1 - Desempenhar atividades que envolvem planejamento, execução e avaliação do processo ensino aprendizagem,  de acordo com a legislação vigente.

2 – Auxiliar no  planejamento global da escola, calendário escolar, divisão de honorários, turnos e turmas;

3 - Colaborar nos serviços relativos à supervisão escolar, orientação educacional, biblioteca, promovendo a eficiência do Processo Ensino Aprendizagem;

4 – Auxiliar na coordenação e  promoções sociais da escola, exposições, campanhas e reuniões com pais e alunos;

5 – Auxiliar na coordenação das  atividades visando a conservação, recuperação, manutenção do prédio escolar, móveis, equipamentos e tudo o que está afeto ao patrimônio;

6 - Promover e dinamizar junto com os demais especialistas, comemorações e datas cívicas com organização de murais, grêmios literários e artísticos  e outras atividades de cunho cívico-patriótico;

7 - Participar das Reuniões Pedagógicas, Conselhos de Classe e reuniões de todas as entidades ligadas à Escola;

8 - Orientar os trabalhos de servente, merendeira e vigia;

9 - Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas Secretaria Municipal de Educação.

4 – ATIVIDADE TÉCNICA SUPERIOR

4.1-Códigos dos Cargos

4.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

4.3 – Carga Horária

10, 20 E 40 Horas Semanais

4.4 – Condição para Ingresso

Concurso de provas ou provas e títulos.

4.5 – Habilitação

Possuir nível de 3º grau específico com ressalva para determinadas funções.

4.6 – Descrição das atribuições

4.6.1 – ASSISTENTE SOCIAL

1 – planejar, coordenar, controlar e avaliar programas e projetos na área do Serviço Social aplicados e indivíduos, grupos e comunidades;

2 – elaborar e/ou participar de projetos de pesquisas, visando a implantação e ampliação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário;

3 – participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto à equipe de saúde a situação social do indivíduo e sua família;

4 – fornecer dados sociais para a elucidação de diagnósticos médicos e periciais;

5 – diagnosticar e tratar problemas sociais que impeçam comunidades, grupos e indivíduos de atingirem um nível satisfatório de saúde;

6 – desenvolver atividades que visem a promoção, proteção e a recuperação da saúde da população, ocupando-se de aplicações sociais, através da mobilização e desenvolvimento das potencialidades humanas e sociais;

7 – mobilizar recursos da comunidade para que sejam devidamente utilizados e para que possam proporcionar os benefícios necessários à população;

8 – prover, adequar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou comunitários, necessários para à realização de atividades na área do Serviço Social;

9 – participar de programas de treinamento de pessoal técnico a auxiliar para o desenvolvimento das ações de educação em saúde;

10 – participar das ações que visem a promoção dos servidores da instituição;

11 – desempenhar tarefas semelhantes.

4.6.2 – PSICÓLOGO

1 – realizar consulta e/ou atendimento individual;

2 – realizar visitas domiciliares;

3 – fazer parte da equipe multidisciplinar que atende aos programas fornecidos pela Prefeitura;

4 – fazer acompanhamento terapêutico;

5 - realizar Psicoterapia individual e/ou grupal;

6 - promover atividades de lazer;

7 - realizar orientação familiar;

8 – realizar atendimentos à pacientes que demandem de cuidados intensivos de reabilitação para habilitação;

9 – realizar terapia ocupacional.

4.6.3 – FISIOTERAPÊUTA

1 – realizar consulta e/ou atendimento individual;

2 – promover atendimento de fisioterapia em patologia neurológica, processos diatróficos, paralisia cerebral e retardo do desenvolvimento motor;

3 – realizar atendimento de fisioterapia em patologias vasculares periférica como disfunções decorrentes de distúrbios circulatórios artereo-venoso e linfáticos;

4 – realizar atendimento de fisioterapia em patologias respiratórias como assistência em pré e pós operatório com uso ou não de equipamento, reeducação ventilatória em doenças pulmonares;

5 – realizar atendimento de fisioterapia em patologia traumáticas e ortopédicas;

6 – realizar atendimento de fisioterapia em patologias reumáticas como disfunções decorrentes de alterações de ordem reumática degenerativa ou inflamatória de membros ou coluna vertebral;

7 – participar de grupo de trabalhos médicos que orientem a população;

8 – realizar outras tarefas atinentes a função.

4.6.4 – FONOAUDIÓLOGO

1 – realizar consulta ou atendimento individual;

2 – promover atendimento a pacientes que demandem programas de atenção, de cuidados intensivos, por equipes multidisciplinares (programa de deficientes auditivos);

3 – realizar o acompanhamento médico pós cirúrgico para pacientes com problemas respiratórios – acompanhamento terapêutico;

4 – realizar oficina terapêutica;

5 – realizar orientação familiar para acompanhamento intensivo do paciente;

6 – promover o acompanhamento de pacientes que utilizem aparelho auditivo;

7 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

4.6.5 – ADVOGADO

1 – realizar minutas de Projetos de Lei, Decretos, Editais e Portarias;

2 – defender o Município em Ações de qualquer origem em todas as esferas do Poder Judiciário;

3 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

4.6.6 – ODONTÓLOGO

1 – participar da elaboração de normas gerais de organização e funcionamento dos serviços odonto-sanitários;

2 – aplicar as normas técnicas que regem as atividades de odontologia sanitária a fim de que sejam integralmente cumpridas da maneira prevista ou na forma de adaptação que mais convenha aos interesses e necessidades do serviço;

3 – encarar o paciente e sua saúde como um todo, tentando evidenciar as causas de suas necessidades odontológicas;

4 – examinar as condições buco-dentárias do paciente, esclarecendo sobre diagnóstico e tratamento indicado;

5 – fazer o encaminhamento á serviços ou entidades competentes dos casos que exijam tratamento especializado;

6 – aplicar medidas tendentes à melhoria do nível de saúde oral da população avaliando os resultados;

7 – promover e participar do programa de educação e prevenção das doenças da boca, esclarecendo à população métodos eficazes para evita-las;

8 – requisitar ao órgão competente todo o material técnico administrativo;

9 – prestar assistência odontológica curativa, priorizando o grupo materno-infantil;

10 – prestar assistência odontológica ao escolar dentro da filosofia do sistema incremental;

11 – coordenar e participar da assistência prestada às comuni9dades em situações de emergência e calamidades. (p);

12 – promover o incremento e atualização de outras medidas e métodos preventivos e de controle;

13 – propor e participar da definição e execução da política de desenvolvimento de recursos humanos;

14 – realizar e participar de estudos e pesquisas direcionadas à área de saúde pública;

15 – apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação;

16 – desenvolver todas as demais atividades relacionadas com a administração sanitária.

4.6.7 – MÉDICO VETERINÁRIO

1 – exercer a prática da clínica em todas as suas modalidades;

2 – coordenar a assistência técnica e sanitária aos animais, sob qualquer forma;

3 – exercer a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, desportivos, recreativos ou de proteção, onde estejam, permanentemente em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animal, ou produtos de sua origem;

4 – desempenhar a peritagem sobre animais, identificação, defeitos vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais;

5 – executar perícias, exames e pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais isentos nas exposições pecuárias;

6 – orientar o ensino, a direção, o controle e os serviços de inseminação artificial;

7 – participar de eventos destinados ao estudo de medicina veterinária;

8 – desenvolver estudos e aplicação de medidas de a saúde pública no tocante à doenças de animais, transmissíveis ao homem;

9 – proceder a padronização e à classificação dos produtos de origem animal;

10 – participar nos exames dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de registro genealógicos;

11 – realizar pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia e à zootecnia bem como a bromatologia animal em especial;

12 – proceder a defesa da fauna, especialmente, o controle da exploração das espécies de animais silvestres, bem como dos seus produtos;

13 – participar do planejamento e execução rural;

14 – apresentar relatórios periódicos;

15 – desempenhar tarefas semelhantes.

4.6.8 – ENGENHEIRO AGRÔNOMO

1 - orientar e revisar, com certo grau de autonomia de ação e critério, as atividades de equipes de funcionários da categoria inferior e executar trabalhos de engenharia agronômica na forma das especificações abaixo indicados:

- introdução e criação de variedades de plantas de elevada produtividade características tecnológicas e de mercado desejáveis;

- trodução, seleção, melhoramento e produção de legumes, cereais, raízes, tubérculos, bulbos, oleaginosas, têxteis, hortículas, frutículas e outras culturas de interesse econômico;

- produção, multiplicação e tecnologia de sementes e mudas;

- ecologia, fisiologia, botânica e taxionomia vegetal;

- nutrição vegetal, corretivos e fertilizantes;

- biologia, química e física do solo;

- emprego de produtos químicos e biológicos na agricultura;

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas com a produção vegetal;

- organização de programas e campanhas de profilaxia e combate e doenças e pragas dos vegetais;

2 – exercer atividades relacionadas com a influência do solo, seus acidentes e produtos na transmissão de doenças endêmicas, bem como trabalhos em campo, em apoio às campanhas de saúde pública, tais como:

- estudo sistemático de plantas que servem como criadouros de vetores, a sua distribuição geográfica e estacional, objetivando a eliminação desses criadouros;

- avaliação dos resultados do uso de herbicidas nas plantas visadas, na flora circundante e naquela que existir nas propriedades rurais próximas;

- controle das áreas em que forem aplicadas herbicidas, quanto à recuperação e ressurgimento das plantas combatidas;

- estudo do solo, mananciais, vegetação neles existentes ou ao longo de cursos de água e alagados, para identificação de criadouros de parasitas patogênicos ou de vetores de doenças endêmicas;

- projeto, direção ou orientação da execução de pequenas obras de hidrografia sanitária, com fins profiláticos ou de controle de endemias;

- participação no reconhecimento geográfico de área para a implantação de programas ou atividades, tendo em vista o estudo de sua viabilidade, em função de fatores geoclimáticos existentes;

- orientação na confecção de cartogramas de levantamento de terreno,  clima e outros dados necessários ao planejamento e execução de planos de trabalhos;

- orientação da execução de levantamento de áreas em processo de povoamento e colonização, de seus fatores ecológicos e outros que impliquem em riscos epidemiológicos;

- rrientação na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos  operacionais e participação em sua seleção para aquisição;

- participação no planejamento, execução supervisão das operações de inseticidas;

- planejamento e direção de operações de campo contra vetores de doenças endêmicas em área em que ocorra resistência dos mesmos aos métodos convencionais para o seu controle;

- investigações sobre o valor fitossanitário dos diversos produtos empregados no combate de pragas e doenças dos vegetais;

- divulgação com fins educativos de métodos e processos de combate a pragas e doenças dos vegetais, através dos meios de comunicação;

- execução de serviços de desinfecção fitossanitária;

- inspeção a vegetais submetidos à quarentena;

- orientação aos usuários de técnicas relacionadas com a defesa fitossanitária. (p)

- resolução de problema econômicos da produção agrícola e a decisões econômicas que deverão ser tomadas a nível das unidades de produção;

- integração do setor agrícola nos planos e programas regionais e nacionais;

- programas de investimentos no setor agrícola;

- viabilidade econômica dos experimentos agropecuários;

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à economia rural;

- levantamento do uso atual, capacidade de uso, classificação, planejamento e conservação do solo;

- mecanização agrícola;

- avaliação agrícola;

- construções rurais;

- instalações elétricas de baixa tensão, para fins agrícolas;

- topografia e foto-interpretação;

- irrigação e drenagem para fins agrícolas;

- captação de águas, reservatórios e barragens para fins agrícolas;

- estradas de rodagem vicinais para fins agrícolas;

- exame de problemas técnicos de engenharia rural;

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à engenharia rural;

- orientação aos usuários, em relação à tecnologia agrícola;

3 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;

4 – manter permanente articulação com órgãos estaduais e federais visando aplicação de melhores técnicas no setor;

5 – apresentar relatórios periódicos;

6 – desempenhar tarefas semelhantes.

4.6.9 – ENFERMEIRO

1 – participar no planejamento, execução e avaliação de planos e programas de saúde;

2 – participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela instituição;

3 – formular normas e diretrizes específicas de enfermagem;

4 – organizar e dirigir serviços de enfermagem e suas atividades na instituição;

5 – fazer consultoria, auditoria e emitir pareceres sobre a matéria de enfermagem;

6 – desenvolver atividades de supervisão em todos os níveis assistenciais;

7 – prestar assessoria quando solicitado;

8 – desenvolver educação continuada de acordo com as necessidades identificadas;

9 – promover a avaliação periódica da qualidade da assistência de enfermagem prestada;

10 – participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e calamidade pública, quando solicitado;

11 – elaborar e executar uma política de formação   de recursos humanos de enfermagem de acordo com a necessidade da instituição;

12 – realizar consulta de enfermagem e prescrever a assistência requerida;

13 – fazer notificação de doenças  transmissíveis;

14 – participar das atividades de vigilância epidemiológica;

15 – dar assistência de enfermagem no atendimento as necessidades básicas do indivíduo, família e a comunidade de acordo com os programas estabelecidos pela instituição;

16 – identificar e preparar grupos de comunidade para participar de atividades de promoção e prevenção da saúde;

17 – participar de programas de saúde desenvolvidos pela comunidade;

18 – promover e participar de atividades de pesquisas operacionais  e estudos epidemiológicos;

19 – elaborar informes técnicos para divulgação;

20 – colaborar no desenvolvimento das atividades com a saúde ocupacional da instituição em todos os níveis de atuação;

21 – desempenhar outras funções afins.

4.6.10 – FARMACÊUTICO

1 – realizar exames de natureza médica em pacientes devidamente encaminhados;

2 – participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela instituição;

3 – realizar o registro de entrega e saída de medicamentos da farmácia;

4 – aviar as receitas expedidas pelos médicos;

5 – realizar as demais tarefas atinentes a função.

4.6.11 – CONTADOR

1 – elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;

2 – elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiros e patrimonial com os respectivos demonstrativos;

3 – elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;

4 – elaborar registros de operações contábeis;

5 – organizar dados para a proposta orçamentária;

6 – elaborar certificados de exatidão de balanço e outras peças contábeis;

7 – fazer acompanhar a legislação sobre execução orçamentária;

8 – controlar empenhos e anulação de empenhos;

9 – orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas;

10 – assinar balanços e balancetes;

11 – fazer registros  sistemáticos da legislação  pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira;

12 – preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições;

13 – opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídica-contábil financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese;

14 – emitir pareceres, laudos e informações  sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;

15 – fornecer dados estatísticos de sua atividade;

16 – apresentar relatório de suas atividades;

17 – desempenhar outras tarefas semelhantes.

4.6.12 – MÉDICO

1 – realizar atendimento ambulatorial;

2 – participar dos programas de atendimento à populações atingidas por calamidades públicas;

3 – integrar-se com execução dos trabalhos de vacinação e saneamento;

4 – realizar estudos e inquéritos sobre os níveis de saúde das comunidades e sugerir medidas destinadas à solução dos problemas levantados;

5 – participar da elaboração e execução dos programas de erradicação e controle de endemias na área respectiva;

6 – participar das atividades de apoio médico-sanitário das Unidades Sanitárias da Secretaria da Saúde;

7 -  emitir laudos e pareceres, quando solicitado;

8 – participar de eventos que visem, seu aprimoramento técnico-científico e que atendem os interesses da Instituição;

9 – fornecer dados estatísticos de suas atividades;

10 – participar de treinamento para pessoal de nível auxiliar médio e superior;

11 – proceder a notificação das doenças compulsórias á autoridade  sanitária local;

12    – prestar à clientela assistência médica especializada, através de:

a) Diagnóstico tratamento e prevenção de moléstias;

b) Educação sanitária;

13 – opinar a respeito da aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais a serem utilizados no desenvolvimento de serviços relacionados a sua especialidade;

14 – desempenhar outras atividades afins.

5 – CARGOS COMISSIONADOS

5.1 – Códigos dos Cargos

5.2 – Regime de Trabalhos

Regime Jurídico Único

5.3 – Carga Horária

Dedicação integral ou semi-integral, em 10, 20, 30 e  40 Horas Semanais, de acordo com a efetiva atividade existente no órgão e valorização no mercado profissional do agente.

5.4 – Condições para Ingresso

Nomeação pela autoridade competente.

5.5 – Habilitação

Ser alfabetizado

5.6 – Descrição das atribuições

Os Servidores compreendidos neste grupo dirigem e coordenam órgãos ou unidades específicas da Administração Superior, processam, executam e opinam sobre assuntos legais e jurídicos do Poder Público Municipal, assessoram na realização das políticas governamentais a nível municipal e institucional, além da participação de fgrupos e/ou comissões de nível estratégico.

Representam o Chefe do Poder Executivo, assumem funções de ordenador de despesas quando delegada, supervisionam as demais atividades  administrativas, assessoram nos trabalhos de divulgação das atividades da Administração, no planejamento, na arrecadação de tributos, no relacionamento parlamentar, nas ações de cunho comunitário, no controle financeiro, nas relações com a juventude, no comando de atividades educacionais, no assessoramento pedagógico e cultural na atividade geral , voltada à comunidade.

6 – PESSOAL EM QUADRO PERMANENTE - EDUCAÇÃO

6.1 – Código dos Cargos

6.2 – Regime de Trabalho:

Regime Jurídico Único

6.3 – Carga Horária:

10, 20, 30 e 40 horas semanais.

6.4 – Condições para Ingresso:

Concurso de provas ou Provas e Títulos

6.5 – Habilitação

6.5.1. Professor de 1ª à 4ª série:

Portador de Diploma deTécnico de Magistério com registro no órgão competente.

6.5.2. Professor de 5ª à 8ª série:

Portador de Diploma de Terceiro Grau específico na área de atuação, com registro no órgão competente.

6.6 – Descrição das atribuições

6.6.1- GRUPO I – QUADRO DO MAGISTÉRIO – 1ª à 4ª Série , 5ª à 8ª Série

Professor

Os profissionais que exercem este cargo deverão ter habilitação específica Técnica Pedagógica e desempenharão atividades que envolvem planejamento, execução e avaliação do processo ensino aprendizagem, em sala de aula de Educação Infantil, Educação Especial, Jovens e Adultos e do Ensino Fundamental, de acordo com a legislação vigente

São atribuições do Professor:

possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas-didáticas;

A) testemunhar idoneidade moral e social, demonstrando maturidade no trabalho com os alunos;

b) seguir as diretrizes educacionais do estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, comprometendo-se não apenas a aceitá-las, mas também a integrar sua ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

c) ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e do Pojeto Pedagógico da Unidade Escolar;

d) executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

e) elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da Escola e com a legislação pertinente;

f) avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

g) manter com os colegas, o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis à eficiência da obra educativa;

h) cooperar com os Serviços de Orientação Educacional e Supervisão Escolar, no que lhe competir;

I) promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

l) promover recuperações preventivas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme exigências dos diagnósticos de avaliações;

m) colaborar e comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselho de classe, atividades extra-classe, treinamentos, palestras e outras promoções, desde que convocado pela Direção da Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

n) cumprir e fazer cumprir fielmente os horários e calendário escolar;

o) zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

p) realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

q) dar condições para a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos;

r) zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da Escola, bem como a conservação dos bens materiais;

s) advetir, repreender e encaminhar aos serviços competentes, casos de indisciplina ocorridos;

t) participar e/ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

u) acompanhar o desenvolvimento dos alunos e comunicar as ocorrências à Direção ou ao Serviço de Orientação Educacional;

v) executar as normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação federal, estadual e municipal pertinente;

w) desempenhar outras tarefas relativas à docência.

7 - GRUPO II – ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

7.1 – Código dos Cargos

7.2 – Regime de Trabalho

Regime Jurídico Único

7.3 – Carga Horária

10, 20, 30 ou 40 horas semanais

7.4 – Condição para Ingresso

Aprovação em concurso público de provas e títulos

7.5 – Habilitação

Supervisor Escolar

Orientador Educacional

Administrador Escolar

Habilitação de Grau Superior específico na área de atuação de duração plena com registro no Ministério da Educação.

Coordenador pedagógico

Psicólogo(a)

Habilitação de Grau Superior, específica na área de atuação de duração plena, com registro no Ministério da Educação e Pós – Graduação, especifica ou afim à área de atuação, com registro no órgão competente.

7.6 – Descrição das atribuições

7.6.1 - SUPERVISOR ESCOLAR

 - assistir as aulas dos professores, manter controle do ensino e discutir propostas pedagógicas alternativas com os professores;

- observar e acompanhar as atividades, assessorando os professores no Ensino-Aprendizagem;

- orientar os professores quanto à elaboração e possíveis modificações do Planejamento nas diversas disciplinas, áreas de estudo e/ou atividades;

- estudar com os professores o currículo, proporcionando o uso de novos métodos e técnicas para aplicação do mesmo;

- participar na elaboração, execução e avaliação do Plano de Atividades Gerais da Escola;

- promover reuniões com fins pedagógicos, sessões de estudo, treinamentos, reciclagens e aperfeiçoamento;

- coordenar, juntamente com o Orientador Educacional, o Conselho de Classes;

- avaliar o rendimento escolar em cada disciplina, área de estudo ou atividades, em todas as séries, propondo medidas corretivas quando necessário;

-esclarecer os professores nos aspectos didáticos e pedagógicos orientando-os e acompanhando-os na execução do Planejamento;

- encaminhar alunos para o Serviço de Orientação Educacional, quando houver necessidade;

- trabalhar integrado com  o Orientador Educacional e o Administrador Escolar;

- organizar e analisar gráficos de rendimento das turmas, trabalhando sobre os mesmos;

- participar da elaboração do Calendário Escolar, juntamente com os demais segmentos da Unidade Escolar;

- zelar e ressaltar no Corpo Docente o sentimento de responsabilidade profissional, bem como estimulando-o ao estudo e à pesquisa;

- exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pela Direção da Escola.

7.6.2 -ORIENTADOR ESCOLAR

- realizar um planejamento de atividades que pretende concretizar, os princípios básicos do Planejamento Geral da Unidade Escolar;

- participar na elaboração, execução e avaliação do Plano de Atividades;

- participar na elaboração do Calendário Escolar, juntamente com os demais segmentos da Unidade Escolar;

- possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidade e responsabilidades sociais;

- planejar e executar aulas de orientação para os alunos, de acordo com as necessidades do momento;

- orientar os professores quanto ás atividades a serem desenvolvidas com os alunos, em função da problemática individual e coletiva;

- transmitir ao Corpo Técnico, Administrativo e Docente, as observações e dados colhidos sobre os educandos, bem como receber deles as informações necessárias para melhor aconselhamento dos discentes, ressalvando o segredo profissional;

- organizar e manter atualizadas as fichas de observação e dados colhidos dos alunos, que estarão sempre á disposição dos educandos, para o lançamento de novas observações;

- convocar e orientar os pais ou responsáveis pelos alunos sempre que necessário, visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à Escola;

- colaborar com APP,Grêmio Estudantil e Clube de Mães;

- acompanhar, supervisionar e orientar toda a sistemática  de avaliação de rendimento escolar dos alunos, registrando os dados colhidos;

- promover a pesquisa e levantamento de dados específicos para tratamento psicossocial do educando, encaminhando-o a profissionais competentes á fim de um diagnóstico mais específico, com vistas a tratamento e solução dos problemas;

- promover encontros e palestras para pais, professores e alunos para uma maior integração comunitária;

- comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do aluno em todas ás áreas de sua atuação e melhor orientar o  professor;

- opinar na organização de classes e promoção dos alunos;

- estar em contato freqüente com o Corpo Técnico, Administrativo, Administrativo e Docente, mantendo um bom relacionamento com todos;

- efetuar visitas ás salas, para acompanhamento dos alunos;

- participar no Conselho de Classe, tomando decisões que favoreçam ao aluno;

- trabalhar integradamente com todos os segmentos da Escola, a fim de atingir os objetivos da Educação e da Escola;

- exercer sua atividade sempre voltado ao melhor relacionamento humano de todos os envolvidos no Processo Ensino- Aprendizagem;

- promover a pesquisa de mercado de trabalho, visando a informação e orientação profissional;

- incentivar e colaborar para a divulgação e execução das normas estabelecidas no Regime Escolar;

- comprometer-se com os encaminhamentos de alunos com problemas de saúde física, mental e audiovisual.

7.6.3 -  ADMINISTRADOR ESCOLAR

- coordenar juntamente com o diretor, o planejamento global da escola, calendário escolar, divisão de honorários, turnos e turmas;

- colaborar nos serviços relativos à supervisão escolar, orientação educacional, biblioteca, promovendo a eficiência do Processo Ensino Aprendizagem;

- coordenar as promoções sociais da escola, exposições, campanhas e reuniões com pais e alunos;

- coordenar atividades visando a conservação, recuperação, manutenção do prédio escolar, móveis, equipamentos e tudo o que está afeto ao patrimônio;

- promover e dinamizar junto com os demais especialistas, comemorações e datas cívicas com organização de murais, grêmios literários e artísticos  e outras atividades de cunho cívico-patriótico;

- cooperar e incentivar as Instituições Escolares como  a Associação de Pais e Professores – APP, Grêmio Estudantil e Clube de Mães;

- coletar Leis, manter-se informado e informar a professores e alunos sobre Legislação básica, de pessoal e de ensino, procurando manter um currículo atualizado, de acordo com as necessidades da Unidade Escolar;

- participar das Reuniões Pedagógicas, Conselhos de Classe e reuniões de todas as entidades ligadas à Escola;

- promover e coordenar treinamento de lideranças com os alunos, preparando-os para assumir encargos no Grêmio Estudantil, participar com segurança no Conselho de Classe e prepara-los para a convivência social e comunitária;

- assessorar os professores na resolução de problemas referentes ao ambiente escolar, estimulando, pelos meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento e atualização profissional de todos os recursos humanos da Unidade Escolar;

- orientar os trabalhos de servente, merendeira e vigia;

- encarregar-se da tesouraria da Unidade Escolar;

- exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Unidade Escolar;

- coordenar os estudos sobre o cumprimento das normas nele contidas.

7.6.4 – COORDENADOR PEDAGÓGICO

1 - planejar o crescimento das demandas escolares de matrículas;

2 - planejar a demanda escolar, docente e técnicas administrativas;

3 - planejar o atendimento das demandas da rede física do ensino;

4 - planejar a integração da escola/comunidade.