Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 06 DE ABRIL DE 2009

Busca EspeCÍFICA:

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 06 DE ABRIL DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009, DE 06 DE ABRIL DE 2009.   ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/94 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a presente Lei:   Art. 1º A Lei Complementar nº 16/94 passa a vigorar acrescida do Art. 64-A, conforme segue:   Art. 66-A - Considera-se rodovias municipais aquelas que constituem servidão de uso comum e são conservadas pelo governo municipal.   § 1º - As rodovias Municipais dividem-se em duas categorias: Gerais e Vicinais:   I – São rodovias gerais as que comunicam a sede do município com as linhas ou com a povoação; II – São rodovias vicinais as estradas que unem as gerais entre si ou com elas bifurcam;   § 2º As rodovias municipais terão as seguintes dimensões:   I – Para as rodovias gerais, cinco metros de cada pista a partir do limite central das referidas rodovias. II – Para as rodovias vicinais, três metros de cada pista a partir do limite central das referidas rodovias.   § 3º - Nenhuma estrada será construída ou modificada pela Prefeitura Municipal sem que se façam os estudos prévios, projetos e orçamentos.   § 4º - As estradas municipais poderão ser mudadas pelo poder público municipal, desde que sejam abertas outras nas mesmas direções, com os desvios técnicos aconselhados, estudo prévio, projetos e orçamentos.   Art. 2º O Artigo 67 da Lei Complementar n. 16/94 passa a vigorar acrescidos do parágrafo único, conforme segue:   Parágrafo único – As obras indispensáveis para o livre escoamento das águas, construção de pontes, pontilhões e bueiro, obedeceram a técnica necessária para garantir o trânsito em qualquer tempo.   Art. 3º O artigo 68 da Lei Complementar n. 16/94 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, conforme segue:   “Parágrafo Único - A não realização dos serviços de limpeza pelos proprietários, possuidores de domínio útil de imóveis rurais localizados às margens das rodovias municipais, transferirá o encargo a Prefeitura Municipal, que fará os serviços necessários de limpeza em faixa de até 2 (dois) metros a partir dos limites laterais das referidas rodovias.   Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.   Sala das sessões, em 06 de abril de 2009.

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 06 DE ABRIL DE 2009

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009, DE 06 DE ABRIL DE 2009.
 
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/94 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a presente Lei:
 
Art. 1º A Lei Complementar nº 16/94 passa a vigorar acrescida do Art. 64-A, conforme segue:
 
Art. 66-A - Considera-se rodovias municipais aquelas que constituem servidão de uso comum e são conservadas pelo governo municipal.
 
§ 1º - As rodovias Municipais dividem-se em duas categorias: Gerais e Vicinais:
 
I – São rodovias gerais as que comunicam a sede do município com as linhas ou com a povoação;
II – São rodovias vicinais as estradas que unem as gerais entre si ou com elas bifurcam;
 
§ 2º As rodovias municipais terão as seguintes dimensões:
 
I – Para as rodovias gerais, cinco metros de cada pista a partir do limite central das referidas rodovias.
II – Para as rodovias vicinais, três metros de cada pista a partir do limite central das referidas rodovias.
 
§ 3º - Nenhuma estrada será construída ou modificada pela Prefeitura Municipal sem que se façam os estudos prévios, projetos e orçamentos.
 
§ 4º - As estradas municipais poderão ser mudadas pelo poder público municipal, desde que sejam abertas outras nas mesmas direções, com os desvios técnicos aconselhados, estudo prévio, projetos e orçamentos.
 
Art. 2º O Artigo 67 da Lei Complementar n. 16/94 passa a vigorar acrescidos do parágrafo único, conforme segue:
 
Parágrafo único – As obras indispensáveis para o livre escoamento das águas, construção de pontes, pontilhões e bueiro, obedeceram a técnica necessária para garantir o trânsito em qualquer tempo.
 
Art. 3º O artigo 68 da Lei Complementar n. 16/94 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, conforme segue:
 
“Parágrafo Único - A não realização dos serviços de limpeza pelos proprietários, possuidores de domínio útil de imóveis rurais localizados às margens das rodovias municipais, transferirá o encargo a Prefeitura Municipal, que fará os serviços necessários de limpeza em faixa de até 2 (dois) metros a partir dos limites laterais das referidas rodovias.
 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
 
Sala das sessões, em 06 de abril de 2009.