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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 030 DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR N° 030/2011, DE19 DE SETEMBRO DE 2011.   DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que encaminha a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei para estudo e aprovação.   Art. 1º - A subseção única da seção VIII da Lei Complementar n. 027/2005, passa a chamar-se de Setor do Comércio, Indústria e Serviços.   Art. 2º - O Art. 32 da Lei Complementar n. 027/2005 passa ter a seguinte redação:   Art. 32. Ao Setor de Comércio, Indústria e Serviços compete, especialmente: I – planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços no Município; II – incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio e serviços no Município; III – promover, articuladamente com a Assessoria de Imprensa, campanhas de divulgação destacando o Município como pólo econômico regional e, ressaltando a legislação municipal referente à concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais às empresas que se instalarem no seu território; IV – estimular e apoiar a pequena e média empresa; V – estimular as indústrias para que utilizem, tanto quanto possível, matérias-primas locais; VI – apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e comércio do Município; VII – promover campanhas de incentivo à participação da indústria e comércio locais nos eventos realizados pelo Departamento; VIII – estimular a prática de adoção de praças, concurso de vitrines e outros que tenham a participação efetiva da indústria e comércio locais; IX – incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no Município; X – estimular e incentivar a efetiva implantação do Distrito Industrial e/ou mini-distritos e administrar todos os assuntos referentes ao seu funcionamento; XI – estimular e apoiar a instalação de empresas produtoras de bens e serviços de informática e tecnologia de ponta; XII – articular-se com a Assessoria para Assuntos do Mercosul, quando necessário e no que for de sua competência; XIII – promover e incentivar o desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem: a) promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso ao trabalho; b) acompanhar a realização dos objetos dos termos de convênio, ajustes, acordos e outras medidas firmadas entre o Município e  Centros Profissionalizantes; c) em conjunto com a Secretaria da Fazenda, promover a realização e recebimento das declarações fiscais relativas ao desenvolvimento econômico do Município; d) desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse do Departamento, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.   Art. 3º - O art. 38 da Lei Complementar n. 027/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:   Art. 38. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, como órgão do sistema fim, compete, basicamente, planejar, organizar, executar e controlar a política municipal do desenvolvimento comunitário, ocupacional e habitacional e sua adequada administração.  Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, divide-se em: I – Setor da Família; II – Setor de Emprego e Renda; III – Setor de Esportes; IV – Setor de Assistência e Triagens; V – Setor de Cultura e Turismo   Art. 4º - A subseção V passa a chamar-se de SUBSEÇÃO V - Do Setor de Cultura e Turismo   Art. 5º - O art. 43 passa a ter a seguinte redação:    Art. 43. Ao Departamento de Cultura e Turismo, como órgão de planejamento e coordenação das atividades e manifestações culturais e Turísticas do Município, compete: I - estimular e promover a cultura e o Turismo no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação e outras, no que couber; II – incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias; III – incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais; IV – programar o calendário dos eventos culturais do Município; V – fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade; VI – administrar a Escola de Artes do Município; VII – apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural; VIII – administrar o Museu Público Municipal; IX – administrar a Biblioteca Pública Municipal; X – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação; XI – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação; XII – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município; XIII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município; XIV – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Educação; XVI – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Marema; XVII – promover e incentivar o desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem: e) o incentivo a empreendimentos turísticos; f) a divulgação dos pontos de interesse turístico; g) a inclusão do Município no roteiro turístico do Estado; h) a divulgação do Município, por meio da realização de eventos tradicionais e característicos, efetuados regularmente, gestionando a sua inclusão no calendário de eventos elaborado pelo órgão estadual de turismo; i) o apoio e incentivo à realização de eventos folclóricos, tradicionalistas e sócio-culturais; j) a representação e a divulgação do Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo; K) a articulação com entidades públicas e privadas, bem como com os demais órgãos da administração municipal, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fator de desenvolvimento econômico; XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse do Departamento, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.   Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.   Sala das Sessões, 19 de Setembro de 2011.     Natalino D. Baú - Presidente   Nelci Zilli - 1º secretário   Everton Ceratto - 2º Secretário    

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 030 DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

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29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR N° 030/2011, DE19 DE SETEMBRO DE 2011.
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que encaminha a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei para estudo e aprovação.
 
Art. 1º - A subseção única da seção VIII da Lei Complementar n. 027/2005, passa a chamar-se de Setor do Comércio, Indústria e Serviços.
 
Art. 2º - O Art. 32 da Lei Complementar n. 027/2005 passa ter a seguinte redação:
 
Art. 32. Ao Setor de Comércio, Indústria e Serviços compete, especialmente:
I – planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços no Município;
II – incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio e serviços no Município;
III – promover, articuladamente com a Assessoria de Imprensa, campanhas de divulgação destacando o Município como pólo econômico regional e, ressaltando a legislação municipal referente à concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais às empresas que se instalarem no seu território;
IV – estimular e apoiar a pequena e média empresa;
V – estimular as indústrias para que utilizem, tanto quanto possível, matérias-primas locais;
VI – apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e comércio do Município;
VII – promover campanhas de incentivo à participação da indústria e comércio locais nos eventos realizados pelo Departamento;
VIII – estimular a prática de adoção de praças, concurso de vitrines e outros que tenham a participação efetiva da indústria e comércio locais;
IX – incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no Município;
X – estimular e incentivar a efetiva implantação do Distrito Industrial e/ou mini-distritos e administrar todos os assuntos referentes ao seu funcionamento;
XI – estimular e apoiar a instalação de empresas produtoras de bens e serviços de informática e tecnologia de ponta;
XII – articular-se com a Assessoria para Assuntos do Mercosul, quando necessário e no que for de sua competência;
XIII – promover e incentivar o desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem:
a) promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso ao trabalho;
b) acompanhar a realização dos objetos dos termos de convênio, ajustes, acordos e outras medidas firmadas entre o Município e  Centros Profissionalizantes;
c) em conjunto com a Secretaria da Fazenda, promover a realização e recebimento das declarações fiscais relativas ao desenvolvimento econômico do Município;
d) desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse do Departamento, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.
 
Art. 3º - O art. 38 da Lei Complementar n. 027/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 38. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, como órgão do sistema fim, compete, basicamente, planejar, organizar, executar e controlar a política municipal do desenvolvimento comunitário, ocupacional e habitacional e sua adequada administração. 
Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, divide-se em:
I – Setor da Família;
II – Setor de Emprego e Renda;
III – Setor de Esportes;
IV – Setor de Assistência e Triagens;
V – Setor de Cultura e Turismo
 
Art. 4º - A subseção V passa a chamar-se de SUBSEÇÃO V - Do Setor de Cultura e Turismo
 
Art. 5º - O art. 43 passa a ter a seguinte redação: 
 
Art. 43. Ao Departamento de Cultura e Turismo, como órgão de planejamento e coordenação das atividades e manifestações culturais e Turísticas do Município, compete:
I - estimular e promover a cultura e o Turismo no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação e outras, no que couber;
II – incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;
III – incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;
IV – programar o calendário dos eventos culturais do Município;
V – fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;
VI – administrar a Escola de Artes do Município;
VII – apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;
VIII – administrar o Museu Público Municipal;
IX – administrar a Biblioteca Pública Municipal;
X – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;
XI – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;
XII – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;
XIII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;
XIV – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Educação;
XVI – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Marema;
XVII – promover e incentivar o desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem:
e) o incentivo a empreendimentos turísticos;
f) a divulgação dos pontos de interesse turístico;
g) a inclusão do Município no roteiro turístico do Estado;
h) a divulgação do Município, por meio da realização de eventos tradicionais e característicos, efetuados regularmente, gestionando a sua inclusão no calendário de eventos elaborado pelo órgão estadual de turismo;
i) o apoio e incentivo à realização de eventos folclóricos, tradicionalistas e sócio-culturais;
j) a representação e a divulgação do Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo;
K) a articulação com entidades públicas e privadas, bem como com os demais órgãos da administração municipal, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fator de desenvolvimento econômico;
XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas e de interesse do Departamento, que lhe sejam atribuídas pela autoridade competente.
 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
 
Sala das Sessões, 19 de Setembro de 2011.
 
 
Natalino D. Baú - Presidente
 
Nelci Zilli - 1º secretário
 
Everton Ceratto - 2º Secretário