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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 031 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2012, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012.   ACRESCENTA INCISO III AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/94 DE 30 DE MARÇO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:   Art. 1º O artigo 123 § 2º da Lei Complementar nº 16/94 de 30 de março de 1994 que institui o código de postura do Município, passará ser acrescido do inciso III com a seguinte redação:   Art. 123º.........................................................................................   § 2º................................................................................................   III – Para construção de edificação residencial, não superior a dois pisos, será admitido o recuo de dois metros a partir da testada do passeio.   Art. 2º As demais disposições constantes da Lei Complementar nº 16/94 de 30 de março de 1994 permaneceram inalteradas.   Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.   Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2012.     Natalino D. Baú Presidente   Nelci Zilli 1º secretário    Everton Ceratto 2º Secretário

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 031 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2012, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012.
 
ACRESCENTA INCISO III AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/94 DE 30 DE MARÇO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
 
Art. 1º O artigo 123 § 2º da Lei Complementar nº 16/94 de 30 de março de 1994 que institui o código de postura do Município, passará ser acrescido do inciso III com a seguinte redação:
 
Art. 123º.........................................................................................
 
§ 2º................................................................................................
 
III – Para construção de edificação residencial, não superior a dois pisos, será admitido o recuo de dois metros a partir da testada do passeio.
 
Art. 2º As demais disposições constantes da Lei Complementar nº 16/94 de 30 de março de 1994 permaneceram inalteradas.
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
 
Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2012.
 
 
Natalino D. Baú
Presidente
 
Nelci Zilli
1º secretário 
 
Everton Ceratto
2º Secretário