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LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2013, DE 10 DE MAIO DE 2013.
CRIA CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, NOS QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DO ANEXO II QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTO/SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, LEI MUNICIPAL 966/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de Assessor Jurídico, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, com uma vaga, carga horária de 20horas/semanais, escolaridade de nível superior em direito e registro na OAB, com vencimento mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
§ 1º – Em virtude da criação do cargo de Assessor Jurídico, o Anexo II - Quadro de Remuneração de Cargos em Comissão, previsto na LEI MUNICIPAL 966/2012, passa a vigorar acrescido da alteração criada, conforme segue:
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO II
QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CÓDIGO |
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Carga/horária |
VENC/ SUBÍSIDIO |
06.01 |
ASSESSOR JURÍDICO |
CC-2 |
01 |
20. Hrs. Semanais |
R$ 3.300,00 |
§ 2º - Ao Assessor Jurídico, órgão integrante do Poder Legislativo Municipal, compete:
- Defender a Câmara Municipal de Vereadores de Ações de qualquer origem em todas as esferas do Poder Judiciário;
- Assessorar a presidência da Câmara em matéria relacionada ao processo legislativo;
- Realizar defesas perante o Tribunal de Contas do Estado,
- Exercer a representação judicial e extrajudicial, bem como a consultoria jurídica do Poder Legislativo;
- Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica ao Poder Legislativo;
- Emitir parecer de ordem jurídica em consulta formulada pelo Presidente, mesa diretora, Comissões e vereadores;
- Auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
- Propor o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
- Assinar, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
- Representar a Câmara em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
- Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Legislativo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
- Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que a Câmara tenha interesse;
- Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelo Poder Legislativo;
- Elaborar projetos de Lei, Decretos, Editais, licitações e Portarias;
- Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos;
- Realizar as demais tarefas atinentes a função.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Orçamento Municipal, em cada exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de Maio de 2013.
Valdair F. Chitolina - Presidente
Algacir Donzelli - 1º Secretário
Chanquerli Cherobim - 2º Secretário
LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2013, DE 10 DE MAIO DE 2013.
CRIA CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, NOS QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DO ANEXO II QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTO/SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, LEI MUNICIPAL 966/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de Assessor Jurídico, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, com uma vaga, carga horária de 20horas/semanais, escolaridade de nível superior em direito e registro na OAB, com vencimento mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
§ 1º – Em virtude da criação do cargo de Assessor Jurídico, o Anexo II - Quadro de Remuneração de Cargos em Comissão, previsto na LEI MUNICIPAL 966/2012, passa a vigorar acrescido da alteração criada, conforme segue:
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO II
QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CÓDIGO |
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Carga/horária |
VENC/ SUBÍSIDIO |
06.01 |
ASSESSOR JURÍDICO |
CC-2 |
01 |
20. Hrs. Semanais |
R$ 3.300,00 |
§ 2º - Ao Assessor Jurídico, órgão integrante do Poder Legislativo Municipal, compete:
- Defender a Câmara Municipal de Vereadores de Ações de qualquer origem em todas as esferas do Poder Judiciário;
- Assessorar a presidência da Câmara em matéria relacionada ao processo legislativo;
- Realizar defesas perante o Tribunal de Contas do Estado,
- Exercer a representação judicial e extrajudicial, bem como a consultoria jurídica do Poder Legislativo;
- Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica ao Poder Legislativo;
- Emitir parecer de ordem jurídica em consulta formulada pelo Presidente, mesa diretora, Comissões e vereadores;
- Auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
- Propor o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
- Assinar, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
- Representar a Câmara em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
- Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Legislativo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
- Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que a Câmara tenha interesse;
- Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelo Poder Legislativo;
- Elaborar projetos de Lei, Decretos, Editais, licitações e Portarias;
- Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos;
- Realizar as demais tarefas atinentes a função.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Orçamento Municipal, em cada exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de Maio de 2013.
Valdair F. Chitolina - Presidente
Algacir Donzelli - 1º Secretário
Chanquerli Cherobim - 2º Secretário