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LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2013, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
ACRESCENTA ART. 193.A, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2003 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 193-A a Lei Complementar nº 025/2003 de 01 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DO LOCAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 193-A. O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de Junho de 2013.
Valdair F. Chitolina
Presidente
Algacir Donzelli
1º secretário
Chanquerli Cherobim
2º Secretário
LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2013, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
ACRESCENTA ART. 193.A, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2003 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 193-A a Lei Complementar nº 025/2003 de 01 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DO LOCAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 193-A. O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de Junho de 2013.
Valdair F. Chitolina
Presidente
Algacir Donzelli
1º secretário
Chanquerli Cherobim
2º Secretário