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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 04 DE AGOSTO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 04 DE AGOSTO DE 2014

 

“DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO CONTABIL JUNTO AO MUNICIPIO DE MAREMA, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MAREMA E DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica através da presente lei autorizada a incorporação contábil junto ao Município de Marema, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Marema criado pela Lei nº 273/1994 e Fundo da Infância e Adolescência criado pela Lei nº 112/1990.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado através do setor competente, nos termos desta Lei, realizar a até 31 de dezembro de 2014, os lançamentos contábeis de zeramento de saldos existentes junto a Unidade Descentralizada Fundo da Infância e Adolescência e a devida incorporação junto a Unidade Centralizada do Município de Marema.

Parágrafo único - A partir do exercício de 2015 o Fundo da Infância e Adolescência funcionara junto a administração centralizada, sendo uma unidade orçamentária, mantendo a mesma denominação e mesma vinculação de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado através do setor competente, nos termos desta Lei, realizar até 31 de dezembro de 2014, os lançamentos contábeis de zeramento de saldos existentes junto a Unidade Descentralizada do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Marema e a devida incorporação junto a Unidade Centralizada do município de Marema.

Parágrafo único - A partir do exercício de 2015 o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Marema funcionara junto a administração centralizada, sendo uma unidade orçamentária, mantendo a mesma denominação e mesma vinculação de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria vigente de cada exercício.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 28 de julho de 2014.


Valdair F. Chitolina - Presidente

Algacir Donzelli - 1º secretário                                

Chanquerli Cherobim 2º Secretário

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 04 DE AGOSTO DE 2014

Publicado em
15/09/2020 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 04 DE AGOSTO DE 2014

 

“DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO CONTABIL JUNTO AO MUNICIPIO DE MAREMA, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MAREMA E DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica através da presente lei autorizada a incorporação contábil junto ao Município de Marema, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Marema criado pela Lei nº 273/1994 e Fundo da Infância e Adolescência criado pela Lei nº 112/1990.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado através do setor competente, nos termos desta Lei, realizar a até 31 de dezembro de 2014, os lançamentos contábeis de zeramento de saldos existentes junto a Unidade Descentralizada Fundo da Infância e Adolescência e a devida incorporação junto a Unidade Centralizada do Município de Marema.

Parágrafo único - A partir do exercício de 2015 o Fundo da Infância e Adolescência funcionara junto a administração centralizada, sendo uma unidade orçamentária, mantendo a mesma denominação e mesma vinculação de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado através do setor competente, nos termos desta Lei, realizar até 31 de dezembro de 2014, os lançamentos contábeis de zeramento de saldos existentes junto a Unidade Descentralizada do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Marema e a devida incorporação junto a Unidade Centralizada do município de Marema.

Parágrafo único - A partir do exercício de 2015 o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Marema funcionara junto a administração centralizada, sendo uma unidade orçamentária, mantendo a mesma denominação e mesma vinculação de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria vigente de cada exercício.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 28 de julho de 2014.


Valdair F. Chitolina - Presidente

Algacir Donzelli - 1º secretário                                

Chanquerli Cherobim 2º Secretário