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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 050 DE13 DE ABRIL DE 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2021 e13/04/2021

 

“CRIA CARGO NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, faz saber a todos os habitantes do município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado e incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Marema – SC, instituído pela Lei Complementar n. 048/2018, o seguinte cargo temporário a seguir especificado, a ser contratado a título temporário, em razão das medidas de segurança de saúde estabelecidas para o transporte de alunos na rede pública de ensino, por conta pandemia do novo coronavírus – Covid 19:

Categoria funcional/ carreira/cargos

Habilitação/Instrução

Carga horária

N. de vagas

Vencimento

Monitor

Alfabetizado

40 horas

08

R$ 1.100,00

 Art. 2º.  O cargo criado através da presente lei comporá a Secretaria Municipal de Educação, e terá como atribuição realizar a organização e fiscalização do transporte público de alunos da rede pública de ensino, desde o início até o fim do transporte, presencialmente, a fim de fazer cumprir todas as medidas de segurança impostas pelos órgão de saúde para a prevenção da pandemia do novo coronavírus – Covid 10, notadamente a aferição de temperatura, uso de máscaras, higienização e distanciamento, além de outras

Art. 3º.  O cargo acima descrito fica incluído no Anexo III da Lei Complementar n. 048/2018, porém em um novo grupo, denominado “GRUPO V – Cargos temporários para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid – 19”.

Art. 4º.  O cargo criado através da presente lei deverá ser preenchido através de processo seletivo simplificado, nos termos previstos na legislação vigente para a contratação temporária.

Parágrafo único. Em razão da urgência, por questões de conveniência e oportunidade ao melhor atendimento ao interesse público, no caso diretamente relacionado com a saúde pública de crianças e adolescentes, fica o Chefe do Poder Executivo a nomear servidor para ocupar referidos cargos por Decreto, até o término do processo seletivo correspondente, à título extraordinário e precário.

Art. 5º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuros.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente com o final das medidas preventivas de saúde pública determinadas pelos Governos Federal e Estadual para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid 19. 

Art.7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala de reuniões, 13 de abril de 2021.

Leandro Nespolo Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello 1ª - Secretária

Everton Ceratto 2º Secretário

 

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 050 DE13 DE ABRIL DE 2021

Publicado em
18/06/2021 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2021 e13/04/2021

 

“CRIA CARGO NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, faz saber a todos os habitantes do município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado e incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Marema – SC, instituído pela Lei Complementar n. 048/2018, o seguinte cargo temporário a seguir especificado, a ser contratado a título temporário, em razão das medidas de segurança de saúde estabelecidas para o transporte de alunos na rede pública de ensino, por conta pandemia do novo coronavírus – Covid 19:

Categoria funcional/ carreira/cargos

Habilitação/Instrução

Carga horária

N. de vagas

Vencimento

Monitor

Alfabetizado

40 horas

08

R$ 1.100,00

 Art. 2º.  O cargo criado através da presente lei comporá a Secretaria Municipal de Educação, e terá como atribuição realizar a organização e fiscalização do transporte público de alunos da rede pública de ensino, desde o início até o fim do transporte, presencialmente, a fim de fazer cumprir todas as medidas de segurança impostas pelos órgão de saúde para a prevenção da pandemia do novo coronavírus – Covid 10, notadamente a aferição de temperatura, uso de máscaras, higienização e distanciamento, além de outras

Art. 3º.  O cargo acima descrito fica incluído no Anexo III da Lei Complementar n. 048/2018, porém em um novo grupo, denominado “GRUPO V – Cargos temporários para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid – 19”.

Art. 4º.  O cargo criado através da presente lei deverá ser preenchido através de processo seletivo simplificado, nos termos previstos na legislação vigente para a contratação temporária.

Parágrafo único. Em razão da urgência, por questões de conveniência e oportunidade ao melhor atendimento ao interesse público, no caso diretamente relacionado com a saúde pública de crianças e adolescentes, fica o Chefe do Poder Executivo a nomear servidor para ocupar referidos cargos por Decreto, até o término do processo seletivo correspondente, à título extraordinário e precário.

Art. 5º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente e futuros.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente com o final das medidas preventivas de saúde pública determinadas pelos Governos Federal e Estadual para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid 19. 

Art.7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala de reuniões, 13 de abril de 2021.

Leandro Nespolo Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello 1ª - Secretária

Everton Ceratto 2º Secretário