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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1074 DE 15 DE JUNHO DE 2015

LEI Nº 1074/2015, DE 15 DE JUNHO DE 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma dos Anexos I e II, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º - São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o Anexo II – Diagnóstico elaborado pela Equipe Técnica com base nos dados divulgados por Órgãos Oficiais.

Art. 5 º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Conselho Municipal de Educação – CME;

III - Fórum Municipal de Educação;

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º Ao longo do período de vigência deste PME, observar-se-ão os resultados dos estudos publicados a cada 2 (dois) anos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I.

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º O investimento público em educação a que se refere à meta XX do Anexo I desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como do art. 213 da Constituição Federal.

§ 5º  Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de amplo debate e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação da conferência municipal com as conferências estadual e nacional de educação.

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação – PNE, do Plano Estadual de Educação – PEE, bem como deste Plano Municipal e subsidiar a elaboração dos planos de educação para o decênio subsequente.

Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, na forma da lei.

§ 1ºCaberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2ºAs estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PME.

§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 8º O Município, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, deverá adequar a legislação local, disciplinando a gestão democrática da educação pública em conformidade com o disposto na referida Lei, bem como neste PME.

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10.  O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 11.  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12. Em regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União, compete financiar e executar as metas e estratégias do PME, de acordo coma Lei Federal n. 13.005/2014 de 25 de junho de 2014.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 15 de junho de 2015.

Algacir Donzelli – Presidente

Valdemar Valler - 1º - Secretário

Adilson Barella - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1074 DE 15 DE JUNHO DE 2015

Publicado em
27/11/2015 por

Anexo: LEI Nº 1074 DE 17 DE JUNHO DE 2015

LEI Nº 1074/2015, DE 15 DE JUNHO DE 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma dos Anexos I e II, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º - São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o Anexo II – Diagnóstico elaborado pela Equipe Técnica com base nos dados divulgados por Órgãos Oficiais.

Art. 5 º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Conselho Municipal de Educação – CME;

III - Fórum Municipal de Educação;

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º Ao longo do período de vigência deste PME, observar-se-ão os resultados dos estudos publicados a cada 2 (dois) anos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I.

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º O investimento público em educação a que se refere à meta XX do Anexo I desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como do art. 213 da Constituição Federal.

§ 5º  Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de amplo debate e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação da conferência municipal com as conferências estadual e nacional de educação.

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação – PNE, do Plano Estadual de Educação – PEE, bem como deste Plano Municipal e subsidiar a elaboração dos planos de educação para o decênio subsequente.

Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, na forma da lei.

§ 1ºCaberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2ºAs estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PME.

§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 8º O Município, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, deverá adequar a legislação local, disciplinando a gestão democrática da educação pública em conformidade com o disposto na referida Lei, bem como neste PME.

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10.  O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 11.  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12. Em regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União, compete financiar e executar as metas e estratégias do PME, de acordo coma Lei Federal n. 13.005/2014 de 25 de junho de 2014.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 15 de junho de 2015.

Algacir Donzelli – Presidente

Valdemar Valler - 1º - Secretário

Adilson Barella - 2º Secretário