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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1080 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

LEI Nº 1080/2015, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

AUTORIZA FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM A EMPRESA “CPNET COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA” E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, firmar termo de cessão de uso, com a empresa CPNET COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA”- inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06.349.207/0001-52, autorizando a instalação de antena de transmissão de sinal de internet com tecnologia fibra óptica e via rádio, com área de 1,00m²  no ponto geográfico (26º48’13.42”S e 52º37’ 28.20”O) localizado atrás do Núcleo Municipal de Educação.

Parágrafo Primeiro: A CPNET COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA trará por intermédio do Governo Estadual de forma gratuita o transporte de dados, voz e vídeo a ser provido pela tecnologia VPN IP/ MPLS, objetivando a interligação de endereços de interesse dos diversos Órgãos da Administração Pública Estadual com fornecimento de equipamentos de roteamento. Sendo beneficiados em nosso Município os seguintes órgãos:

ESCOLA DE EDUCAÇÃO BASICA PROFESSOR ZELINDO CARBONERA;

POLICIA CIVIL;

POLICIA MILITAR;

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA;

Parágrafo Segundo: - A cessão de uso será firmada a título gratuito e por prazo determinado de dez anos, podendo ser prorrogado.

Art. 2º - O Município poderá a qualquer tempo, de forma unilateral, promover a rescisão da presente cessão de uso, independente de justificação prévia.

§ 1º - O Município poderá a qualquer tempo, de forma unilateral, promover a rescisão da presente cessão de uso, quando for constatado o mau uso dos equipamentos.

§ 2º - O Município e a entidade beneficiária poderão, a qualquer tempo, rescindir a presente cessão de uso, por mútuo acordo.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2015.

Algacir Donzelli – Presidente

Valdemar Valler - 1º - Secretário

Adilson Barella - 2º Secretário

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1080 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado em
27/11/2015 por

Anexo: LEI Nº 1080 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

LEI Nº 1080/2015, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

AUTORIZA FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM A EMPRESA “CPNET COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA” E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, firmar termo de cessão de uso, com a empresa CPNET COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA”- inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06.349.207/0001-52, autorizando a instalação de antena de transmissão de sinal de internet com tecnologia fibra óptica e via rádio, com área de 1,00m²  no ponto geográfico (26º48’13.42”S e 52º37’ 28.20”O) localizado atrás do Núcleo Municipal de Educação.

Parágrafo Primeiro: A CPNET COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA trará por intermédio do Governo Estadual de forma gratuita o transporte de dados, voz e vídeo a ser provido pela tecnologia VPN IP/ MPLS, objetivando a interligação de endereços de interesse dos diversos Órgãos da Administração Pública Estadual com fornecimento de equipamentos de roteamento. Sendo beneficiados em nosso Município os seguintes órgãos:

ESCOLA DE EDUCAÇÃO BASICA PROFESSOR ZELINDO CARBONERA;

POLICIA CIVIL;

POLICIA MILITAR;

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA;

Parágrafo Segundo: - A cessão de uso será firmada a título gratuito e por prazo determinado de dez anos, podendo ser prorrogado.

Art. 2º - O Município poderá a qualquer tempo, de forma unilateral, promover a rescisão da presente cessão de uso, independente de justificação prévia.

§ 1º - O Município poderá a qualquer tempo, de forma unilateral, promover a rescisão da presente cessão de uso, quando for constatado o mau uso dos equipamentos.

§ 2º - O Município e a entidade beneficiária poderão, a qualquer tempo, rescindir a presente cessão de uso, por mútuo acordo.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2015.

Algacir Donzelli – Presidente

Valdemar Valler - 1º - Secretário

Adilson Barella - 2º Secretário