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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 13 DE 13 DE JULHO DE 1989

LEI Nº 13/1989, DE 13 DE JULHO DE 1989.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREMA FIRMAR CONVÊNIO COM A SEDUMA.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Marema a firmar convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente -SEDUMA.

Art. 2º O Convênio de que trata o Art. 1º terá por objetivo estabelecer os compromissos entre as partes signatárias, para propiciar a aplicação de recursos financeiros relacionados a elaboração de cadastramento imobiliário fiscal Urbano, de acordo com os planos de Aplicação a serem aprovados pela SEDUMA.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos especificados no Art. 2º fica estabelecido o valor global de RCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos) a ser conveniado a conta específica do Orçamento do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes da Presente Lei, correrão a Conta da dotação própria do Município.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 06 de julho de 1.989.

Sala de Sessões, 13 de Julho de 1.989.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 13 DE 13 DE JULHO DE 1989

Publicado em
25/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 013 DE 13 DE JULHO DE 1989

LEI Nº 13/1989, DE 13 DE JULHO DE 1989.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREMA FIRMAR CONVÊNIO COM A SEDUMA.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Marema a firmar convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente -SEDUMA.

Art. 2º O Convênio de que trata o Art. 1º terá por objetivo estabelecer os compromissos entre as partes signatárias, para propiciar a aplicação de recursos financeiros relacionados a elaboração de cadastramento imobiliário fiscal Urbano, de acordo com os planos de Aplicação a serem aprovados pela SEDUMA.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos especificados no Art. 2º fica estabelecido o valor global de RCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos) a ser conveniado a conta específica do Orçamento do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes da Presente Lei, correrão a Conta da dotação própria do Município.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 06 de julho de 1.989.

Sala de Sessões, 13 de Julho de 1.989.