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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 114 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

LEI Nº 114/1990, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990.

"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS LOTAÇÕES, ÔNIBUS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de te Município de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - SERVIÇOS DE TAXIS.

Art. 1º O transporte de passageiros, em veículos das categorias automóveis, Lotações, ônibus e utilitários de aluguel no Município de Marema constituem serviços de utilidade Publica, que somente poderá ser executada mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura através de termo de permissão e concessão de Alvará, de Licença.

Parágrafo único. Os sistemas relativos a esse tipo de transportes reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O serviço de transportes de passageiros em veículos automóveis, lotações, ônibus e utilitários, denominados taxis será explorados, exclusivamente:

a - por pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial constituída na forma da Lei e decreto que regulamenta a matéria.

b - por pessoa física, motorista profissional autônomo.

§ 1º A Prefeitura deverá fixar, no Mês de janeiro de cada ano o nº de veículos das categorias automóveis, lotações ônibus e utilitários de aluguel que cada empresa terá sob sua responsabilidade nunca superior a 33% (trinta e três por cento) do nº de taxis em circulação no Município.

§ 2º As ações representativas do Capital Social das empresas comerciais referidas neste artigo, que se constituírem sob forma de Sociedade Anônima deverão ser nominativas.

§ 3º Os proprietários de cada empresa comercial a que se refere o presente artigo, não poderão participar da propriedade de outras empresas instituídas para explorar o serviço a que se refere esta Lei.

Art. 3º Os taxis em serviço no Município somente poderão ser inscritos e dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de condutores de taxis, lotações e ônibus possuidores de carteiras e inscritos no Instituto Nacional de Previdência. Social (INPS).
Art. 4º Caberá, ao órgão competente da Prefeitura a elaboração de Planos e estudos, inclusive sobre tarifas, observada a competência. federal sobre a matérias e pontos de estacionamento, contendo normas diretivas para a regulamentação desta Lei e exploração dos serviços de transportes de passageiros em veículos da categorias automóveis, lotação, ônibus e utilitários de aluguel no Município de Marema, submetendo-os á aprovação do Chefe do Poder Executivo, ficando atribuída a este órgão a fiscalização do comprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em regulamentos e decretos.

Art. 5º A pessoa jurídica só na forma de empresa comercial ou a pessoa física motorista profissional autônomo que se disponha a executar o serviço de transportes de passageiros por taxis, lotações ou ônibus, será outorgado o termo de permissão, ou concessão do documento pelo nunl a Prefeitura, na qualidade de poder permisor, a autoriza a explorarão deste serviço.

§ 1º A pessoa jurídica ou física, para obter a outorga do termo de permissão, deverá satisfazer as exigências desta lei e regulamento.

§ 2º O termo de permissão será intransferível, salvo no casos previstos nesta Lei e em regulamento e pode, ser revogado ou modificado anulado a qualquer tempo pelo Município, mediante estudo e proposta do órgão competente, quando este julgar oportuno e conveniente fazê-lo.

§ 3º A concessão se dará nos termos da Legislação em geral em vigor.

§ 4º Na outorga o termo de permissão e Alvará de Licença a partir da data da publicação desta Lei, Será obedecido o segundo critério:

I - até o máximo de 1/3 (um terço) do total do estabelecido, para pessoas jurídicos, na formo desta Lei;

II - até o máximo de 2/3 (dois terços) do total estabelecido, para pessoa física, motoristas profissionais autônomos;

III - ressalvadas as permissões já existentes ou a critério do Poder Executivo.


§ 5º Fica autorizada a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas autônomos para em conjunto, com proprietários, explorarem um único ponto de estacionamento, utilizando, para tanto um único veículo.

§ 6º Ao motorista profissional, quando for concedida permissão nos termos do Art. 3º, serão, no que couber, feitas as mesmas exigências prescritas neste Lei e regulamento.

§ 7º A revogação do termo de permissão, por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, onde se configure a infração do permissionário ás normas e regulamentos em vigor.

Art. 6º Não será expedido o Alvará de Licença c Termo de Permissão para motorista que, á época, venha acumular mais de uma atividade que possibilite renda, ressalvados os já existentes.

Art. 7º Será permitida a transferências do Termo de Permissão outorgado a empresa ou pessoa jurídica, quando ocorrer secessão fusão ou incorporação de empresas permissionárias do serviço.

Art. 8º Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado às pessoas físicas, motorista profissionais autônomos, quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos, já permissionários, para constituição de sociedade.

Art. 9º Ao permissionário autônomo, ou empresa que efetivar o termo de Permissão, é vedada a outorga de nova Permissão.

Art. 10. A concessão se dará por autorização legislativa e obedecerá no que couber as disposições deste capitulo.

CAPITULO II - OS VEÌCULOS

Art. 11. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser dotados de 2 (duas) e 4(quatro) portas, das categorias automóvel o utilitários e de acordo com as normas federais, quando lotações ou ônibus encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, e satisfazer as exigências da regulamentação.

§ 1º Os veículos de categoria automóvel dotados de 2 ) (duas portas) não poderão, em qualquer hipótese, exceder a 80% (oitenta por cento) do total de táxis em circulação no município.

§ 2º Quando o número de veículos da categoria automóvel dotado de 2 (duas) portas, já em serviço, ultrapassarem o fixado no parágrafo anterior, ficam as permissões, para esse tipo, suspensas até que se obtenha a proporcionalidade.

§ 3º A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada após 06 (seis) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando—se esse mesmo espaço de tempo.

§ 4º A prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.

Art. 12. Os veículos pertencentes a empresas poderão ser dotados de sistemas de controle pelo rádio, desde que autorizados pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

Art. 13. Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:

a - taxímetro ou aparelho registradoras, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente ( ou se for o caso, Tabela de Tarifas em vigor, em local visível ao passageiro).

b - caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto.

c - dispositivo que indique a situação "LIVRE" ou “EM ATENDIMENTO".

d - cartão de identificação do proprietário e do conduto.

e - quando determinado pela prefeitura, usar aparelho que diminua ou impeça a poluição do ar.

Parágrafo único. A entrada dos veículos em serviço condicionada às exigências do Departamento de Transito (DETRAM), sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito.

Art. 14. Os permissionários deverão substituir seus veículos quando completarem 07 (sete) anos de fabricação.

§ 1º Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença, relativos aos veículos que atingirem o Limite fixado neste artigo.

§ 2º Assegurados aos motoristas autônomos já permissionários o que prevê esta lei, os demais deverão ser proprietários de veículos de menos de 7 (sete) anos de Fabricação.

Art. 15. Ficam isentos da Taxa de Publicidade as inscrições, siglas, ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos táxis, lotações ou ônibus, para efeito de características especial de identificação.


CAPÍTULO III LICENCIAMENTOS DOS VEÍCULOS

Art. 16. A cada veículo pertencente a empresa ou motorista autônomo, será concedido um alvará de licença, atendido os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas de impoa tos Municipais, intransferíveis somente em casos previstos resta, lei a regulamento respectivo.

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá, ser outorgado um Alvará, e relativo ao veículo de sua propriedade.


CAPÍTULO IV PONTOS DE ESTACIONAMENTO


Art. 17. Os pontos serão estabelecidos pelo poder executivo.

Art. 18. Os novos pontos de estacionamentos serão fixados pela prefeitura, tendo em vista o interesse publico, com especificação de categoria, localização, localização e o número de ordem bem como tipos e quantidades máxima e de veículos que relas poderão estacionar.

§ 1º Quando da outorga do termo de permissão e da concessão do Alvará de Licença, sempre que possível, dar-se-á preferencia aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamentos dos bairros ou distritos onde residirem.

§ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados com documentos hábeis e verificação "in loco" da residência efetiva dos interessados no bairro ou imediação.

§ 3º O não comprimento das condições prescritas no parágrafo anterior implicará, no cancelamento da inscrição.

§ 4º O órgão competente regulamentará á respeito dos taxi lotações, ônibus, e utilitários de aluguel que tenham ou venham a ter pontos de estacionamentos em locais situados noa limites ou imediações intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o departamento de ' transito, (DETRAM), se for o caso, firmar convênio com o Município vizinho, a propósito do ponto de estacionamento de veículos licenciados no Município.

§ 5º O Prefeito Municipal, através de decreto, poderá estabelecer "pontos Livres", bem como baixar a sua regulamentação, acordo com as necessidades locais.

Art. 19. Para estacionamentos em determinados pontos, poderio ouvidos os órgãos competentes, quanto aos locais de interesse turísticos, ser estabelecidos condições especiais, principalmente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação, ou outras características relativas nos veículos.

Art. 20. As categorias dos pontos de estacionamentos serão estabelecidas em regulamento.

Art. 21. A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do transito, estabelecer pontos obrigatórios de embargues para passageiros, em áreas previamente delimitadas e inclusive os ponto de estacionamento para ônibus circulares municipais, bem como para embarque e desembarque para as lotações com linhas regulares destro do Município.

§ 1º A Prefeitura poderá determinar sue certos pontos de estacionamentos sejam atendidos, em horários específicos e o interesse dos usuários, por qualquer permissionários, independente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuída.

§ 2º A Prefeitura devera fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos ponto de estacionamento, de acordo com usuários, definido, ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas.

CAPÍTULO V - NÚMERO DE TÁXIS, ÔNIBUS, LOTAÇÔES.

Art. 22. A Prefeitura fixará, através de decreto, anualmente, o número de táxis, ônibus, lotações em circulação na área do Município. Tendo em vista as necessidades e o interesse público, dependendo deste a ampliação do seu número.

Parágrafo único - Ressalvados os pontos, horários e itinerários já concedido aos permissionários do serviço de transporte coletivos, os quais sempre terão preferencia aos mesmos.

CAPITULO VI - TARIFAS

Art. 23. O Chefe do Poder executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos taxis, lotações, ônibus e utilitários de aluguel, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observadas ac normas federais vigentes.

Art. 24. Para efeito de fixação de tarifas de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercera mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligencias com vistas ao cumprimento das disposições desta lei e regulamentos da matéria.
CAPITULO VII PENALIDADES

Art. 25. A Prefeitura, através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social, e funcional de cada um.

Art. 26. O Poder Executivo, por decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta lei e nos demais atos para a sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções grada tivas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente;

I - Advertência oral;

II - Advertência escrita;

III - multa;

IV - suspensão ou cassação do Registro de condutores;

V - suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

VI - suspensão ou cassação ou cassação do Termo de Permissão;

VII - impedimento para a prestação de serviço.

§ 1º Sendo infrator empregado de empresa, sofrerá esta a pena de cassação se, em tempo hábil, não tomar ela medidas coibitivas em relação ao mesmo.

§ 2º O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias de recursos, quanto à aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.

Art. 27. A Prefeitura ou o seu órgão competente, constando ineficiência dos serviços de Táxis, lotações, ônibus e utilitários de aluguel, em razão dos permissionários exercerem suas atividades fora dos limites municipais, cassará imediatamente o Alvará de Licença e a respectiva permissão.

Art. 28. Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis, lotações, ônibus e utilitários de aluguel:

a - sempre que o permissionário interromper totalmente serviço por 30(trinta) dias, salvo motivo de força maior;

b - se for feita a transferência das obrigações a outrem, sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;

c - se for decretada a falência da empresa ou dissolução da mesma;

d - se houver desvio da atividade pessoal do motorista profissional autônomo;

e - quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente.

Art. 29. Através de regulamente serão disciplinados os trabalhos em horários diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto neste capítulo.

Art. 30. Fica assegurada a preferência de expedição de Alvarás de Licença e Termos de Permissão aos Expedicionários, respeita os requerimentos já existentes.

Art. 31. Esta lei e regulamento se aplicarão igualmente e nos mesmos termos e normas aos caminhões ou camionetas de frete de âmbito municipal.

Art. 32. A Prefeitura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei.

Art. 33. Fica o Chefe do poder executivo autorizado a criar, mediante decreto, órgão com as atribuições necessárias à aplicação da presente lei, integrando a administração geral do município.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os titulares das licenças e Alvarás de localização de veículos de aluguel, obtidos antes da vigência da presente lei terão assegurado o direito de substitui-las, respeitada a mesma localização no ponto ou itinerário que lhes foi deferida, outorgando-lhes o Termo de Permissão o Alvará de Licença, instituídos e regidos por esta lei, desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte ) dias da sua vigência e satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta lei e em regulamento.

Parágrafo único. A inobservância estabelecida neste artigo implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e alvarás interiormente concedidos.

Art. 35. Cumprido o prescrito no artigo 15 e parágrafo único, ressalva-se a quem for proprietário de mais de um veículo antes ia vigência desta lei que não desejar constituir empresa, o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motoristas autônomos e credenciados para tal fim.

Art. 36. Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão serão solucionados, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, e é obedecido também critério público de escolha, através de Edital de chamamento.

Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de Dezembro de 1.990.

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 114 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 114 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

LEI Nº 114/1990, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990.

"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS LOTAÇÕES, ÔNIBUS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de te Município de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - SERVIÇOS DE TAXIS.

Art. 1º O transporte de passageiros, em veículos das categorias automóveis, Lotações, ônibus e utilitários de aluguel no Município de Marema constituem serviços de utilidade Publica, que somente poderá ser executada mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura através de termo de permissão e concessão de Alvará, de Licença.

Parágrafo único. Os sistemas relativos a esse tipo de transportes reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O serviço de transportes de passageiros em veículos automóveis, lotações, ônibus e utilitários, denominados taxis será explorados, exclusivamente:

a - por pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial constituída na forma da Lei e decreto que regulamenta a matéria.

b - por pessoa física, motorista profissional autônomo.

§ 1º A Prefeitura deverá fixar, no Mês de janeiro de cada ano o nº de veículos das categorias automóveis, lotações ônibus e utilitários de aluguel que cada empresa terá sob sua responsabilidade nunca superior a 33% (trinta e três por cento) do nº de taxis em circulação no Município.

§ 2º As ações representativas do Capital Social das empresas comerciais referidas neste artigo, que se constituírem sob forma de Sociedade Anônima deverão ser nominativas.

§ 3º Os proprietários de cada empresa comercial a que se refere o presente artigo, não poderão participar da propriedade de outras empresas instituídas para explorar o serviço a que se refere esta Lei.

Art. 3º Os taxis em serviço no Município somente poderão ser inscritos e dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de condutores de taxis, lotações e ônibus possuidores de carteiras e inscritos no Instituto Nacional de Previdência. Social (INPS).
Art. 4º Caberá, ao órgão competente da Prefeitura a elaboração de Planos e estudos, inclusive sobre tarifas, observada a competência. federal sobre a matérias e pontos de estacionamento, contendo normas diretivas para a regulamentação desta Lei e exploração dos serviços de transportes de passageiros em veículos da categorias automóveis, lotação, ônibus e utilitários de aluguel no Município de Marema, submetendo-os á aprovação do Chefe do Poder Executivo, ficando atribuída a este órgão a fiscalização do comprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em regulamentos e decretos.

Art. 5º A pessoa jurídica só na forma de empresa comercial ou a pessoa física motorista profissional autônomo que se disponha a executar o serviço de transportes de passageiros por taxis, lotações ou ônibus, será outorgado o termo de permissão, ou concessão do documento pelo nunl a Prefeitura, na qualidade de poder permisor, a autoriza a explorarão deste serviço.

§ 1º A pessoa jurídica ou física, para obter a outorga do termo de permissão, deverá satisfazer as exigências desta lei e regulamento.

§ 2º O termo de permissão será intransferível, salvo no casos previstos nesta Lei e em regulamento e pode, ser revogado ou modificado anulado a qualquer tempo pelo Município, mediante estudo e proposta do órgão competente, quando este julgar oportuno e conveniente fazê-lo.

§ 3º A concessão se dará nos termos da Legislação em geral em vigor.

§ 4º Na outorga o termo de permissão e Alvará de Licença a partir da data da publicação desta Lei, Será obedecido o segundo critério:

I - até o máximo de 1/3 (um terço) do total do estabelecido, para pessoas jurídicos, na formo desta Lei;

II - até o máximo de 2/3 (dois terços) do total estabelecido, para pessoa física, motoristas profissionais autônomos;

III - ressalvadas as permissões já existentes ou a critério do Poder Executivo.


§ 5º Fica autorizada a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas autônomos para em conjunto, com proprietários, explorarem um único ponto de estacionamento, utilizando, para tanto um único veículo.

§ 6º Ao motorista profissional, quando for concedida permissão nos termos do Art. 3º, serão, no que couber, feitas as mesmas exigências prescritas neste Lei e regulamento.

§ 7º A revogação do termo de permissão, por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, onde se configure a infração do permissionário ás normas e regulamentos em vigor.

Art. 6º Não será expedido o Alvará de Licença c Termo de Permissão para motorista que, á época, venha acumular mais de uma atividade que possibilite renda, ressalvados os já existentes.

Art. 7º Será permitida a transferências do Termo de Permissão outorgado a empresa ou pessoa jurídica, quando ocorrer secessão fusão ou incorporação de empresas permissionárias do serviço.

Art. 8º Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado às pessoas físicas, motorista profissionais autônomos, quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos, já permissionários, para constituição de sociedade.

Art. 9º Ao permissionário autônomo, ou empresa que efetivar o termo de Permissão, é vedada a outorga de nova Permissão.

Art. 10. A concessão se dará por autorização legislativa e obedecerá no que couber as disposições deste capitulo.

CAPITULO II - OS VEÌCULOS

Art. 11. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser dotados de 2 (duas) e 4(quatro) portas, das categorias automóvel o utilitários e de acordo com as normas federais, quando lotações ou ônibus encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, e satisfazer as exigências da regulamentação.

§ 1º Os veículos de categoria automóvel dotados de 2 ) (duas portas) não poderão, em qualquer hipótese, exceder a 80% (oitenta por cento) do total de táxis em circulação no município.

§ 2º Quando o número de veículos da categoria automóvel dotado de 2 (duas) portas, já em serviço, ultrapassarem o fixado no parágrafo anterior, ficam as permissões, para esse tipo, suspensas até que se obtenha a proporcionalidade.

§ 3º A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada após 06 (seis) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando—se esse mesmo espaço de tempo.

§ 4º A prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.

Art. 12. Os veículos pertencentes a empresas poderão ser dotados de sistemas de controle pelo rádio, desde que autorizados pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

Art. 13. Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:

a - taxímetro ou aparelho registradoras, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente ( ou se for o caso, Tabela de Tarifas em vigor, em local visível ao passageiro).

b - caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto.

c - dispositivo que indique a situação "LIVRE" ou “EM ATENDIMENTO".

d - cartão de identificação do proprietário e do conduto.

e - quando determinado pela prefeitura, usar aparelho que diminua ou impeça a poluição do ar.

Parágrafo único. A entrada dos veículos em serviço condicionada às exigências do Departamento de Transito (DETRAM), sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito.

Art. 14. Os permissionários deverão substituir seus veículos quando completarem 07 (sete) anos de fabricação.

§ 1º Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença, relativos aos veículos que atingirem o Limite fixado neste artigo.

§ 2º Assegurados aos motoristas autônomos já permissionários o que prevê esta lei, os demais deverão ser proprietários de veículos de menos de 7 (sete) anos de Fabricação.

Art. 15. Ficam isentos da Taxa de Publicidade as inscrições, siglas, ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos táxis, lotações ou ônibus, para efeito de características especial de identificação.


CAPÍTULO III LICENCIAMENTOS DOS VEÍCULOS

Art. 16. A cada veículo pertencente a empresa ou motorista autônomo, será concedido um alvará de licença, atendido os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas de impoa tos Municipais, intransferíveis somente em casos previstos resta, lei a regulamento respectivo.

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá, ser outorgado um Alvará, e relativo ao veículo de sua propriedade.


CAPÍTULO IV PONTOS DE ESTACIONAMENTO


Art. 17. Os pontos serão estabelecidos pelo poder executivo.

Art. 18. Os novos pontos de estacionamentos serão fixados pela prefeitura, tendo em vista o interesse publico, com especificação de categoria, localização, localização e o número de ordem bem como tipos e quantidades máxima e de veículos que relas poderão estacionar.

§ 1º Quando da outorga do termo de permissão e da concessão do Alvará de Licença, sempre que possível, dar-se-á preferencia aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamentos dos bairros ou distritos onde residirem.

§ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados com documentos hábeis e verificação "in loco" da residência efetiva dos interessados no bairro ou imediação.

§ 3º O não comprimento das condições prescritas no parágrafo anterior implicará, no cancelamento da inscrição.

§ 4º O órgão competente regulamentará á respeito dos taxi lotações, ônibus, e utilitários de aluguel que tenham ou venham a ter pontos de estacionamentos em locais situados noa limites ou imediações intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o departamento de ' transito, (DETRAM), se for o caso, firmar convênio com o Município vizinho, a propósito do ponto de estacionamento de veículos licenciados no Município.

§ 5º O Prefeito Municipal, através de decreto, poderá estabelecer "pontos Livres", bem como baixar a sua regulamentação, acordo com as necessidades locais.

Art. 19. Para estacionamentos em determinados pontos, poderio ouvidos os órgãos competentes, quanto aos locais de interesse turísticos, ser estabelecidos condições especiais, principalmente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação, ou outras características relativas nos veículos.

Art. 20. As categorias dos pontos de estacionamentos serão estabelecidas em regulamento.

Art. 21. A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do transito, estabelecer pontos obrigatórios de embargues para passageiros, em áreas previamente delimitadas e inclusive os ponto de estacionamento para ônibus circulares municipais, bem como para embarque e desembarque para as lotações com linhas regulares destro do Município.

§ 1º A Prefeitura poderá determinar sue certos pontos de estacionamentos sejam atendidos, em horários específicos e o interesse dos usuários, por qualquer permissionários, independente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuída.

§ 2º A Prefeitura devera fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos ponto de estacionamento, de acordo com usuários, definido, ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas.

CAPÍTULO V - NÚMERO DE TÁXIS, ÔNIBUS, LOTAÇÔES.

Art. 22. A Prefeitura fixará, através de decreto, anualmente, o número de táxis, ônibus, lotações em circulação na área do Município. Tendo em vista as necessidades e o interesse público, dependendo deste a ampliação do seu número.

Parágrafo único - Ressalvados os pontos, horários e itinerários já concedido aos permissionários do serviço de transporte coletivos, os quais sempre terão preferencia aos mesmos.

CAPITULO VI - TARIFAS

Art. 23. O Chefe do Poder executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos taxis, lotações, ônibus e utilitários de aluguel, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observadas ac normas federais vigentes.

Art. 24. Para efeito de fixação de tarifas de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercera mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligencias com vistas ao cumprimento das disposições desta lei e regulamentos da matéria.
CAPITULO VII PENALIDADES

Art. 25. A Prefeitura, através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social, e funcional de cada um.

Art. 26. O Poder Executivo, por decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta lei e nos demais atos para a sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções grada tivas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente;

I - Advertência oral;

II - Advertência escrita;

III - multa;

IV - suspensão ou cassação do Registro de condutores;

V - suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

VI - suspensão ou cassação ou cassação do Termo de Permissão;

VII - impedimento para a prestação de serviço.

§ 1º Sendo infrator empregado de empresa, sofrerá esta a pena de cassação se, em tempo hábil, não tomar ela medidas coibitivas em relação ao mesmo.

§ 2º O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias de recursos, quanto à aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.

Art. 27. A Prefeitura ou o seu órgão competente, constando ineficiência dos serviços de Táxis, lotações, ônibus e utilitários de aluguel, em razão dos permissionários exercerem suas atividades fora dos limites municipais, cassará imediatamente o Alvará de Licença e a respectiva permissão.

Art. 28. Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis, lotações, ônibus e utilitários de aluguel:

a - sempre que o permissionário interromper totalmente serviço por 30(trinta) dias, salvo motivo de força maior;

b - se for feita a transferência das obrigações a outrem, sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;

c - se for decretada a falência da empresa ou dissolução da mesma;

d - se houver desvio da atividade pessoal do motorista profissional autônomo;

e - quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente.

Art. 29. Através de regulamente serão disciplinados os trabalhos em horários diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto neste capítulo.

Art. 30. Fica assegurada a preferência de expedição de Alvarás de Licença e Termos de Permissão aos Expedicionários, respeita os requerimentos já existentes.

Art. 31. Esta lei e regulamento se aplicarão igualmente e nos mesmos termos e normas aos caminhões ou camionetas de frete de âmbito municipal.

Art. 32. A Prefeitura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei.

Art. 33. Fica o Chefe do poder executivo autorizado a criar, mediante decreto, órgão com as atribuições necessárias à aplicação da presente lei, integrando a administração geral do município.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os titulares das licenças e Alvarás de localização de veículos de aluguel, obtidos antes da vigência da presente lei terão assegurado o direito de substitui-las, respeitada a mesma localização no ponto ou itinerário que lhes foi deferida, outorgando-lhes o Termo de Permissão o Alvará de Licença, instituídos e regidos por esta lei, desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte ) dias da sua vigência e satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta lei e em regulamento.

Parágrafo único. A inobservância estabelecida neste artigo implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e alvarás interiormente concedidos.

Art. 35. Cumprido o prescrito no artigo 15 e parágrafo único, ressalva-se a quem for proprietário de mais de um veículo antes ia vigência desta lei que não desejar constituir empresa, o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motoristas autônomos e credenciados para tal fim.

Art. 36. Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão serão solucionados, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, e é obedecido também critério público de escolha, através de Edital de chamamento.

Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de Dezembro de 1.990.