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LEI Nº 115/1990, DE 07 DE DEZEMBRO 1990.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal deste Município de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS - cujo objetivo é de desenvolvimento dos programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva e com o meio ambiente, coordenados pelo Departamento de Saúde e Promoção Social do Município.
Art. 2º Constitui recursos financeiros do Fundo:
I - As Dotações constantes do Orçamento Geral do Município.
II - As contribuição, subvenções e auxílios de órgãos Administração direta e indireta, federal, estadual e Municipal.
III - As receitas oriundas de Convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Departamento de Saúde e Promoção Social do Município.
IV - As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros.
V - O produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis.
VI - Outras receitas especificamente destinadas ao fundo.
Art. 3º A Administração do FMS (Fundo Municipal de Saúde), será feito pelo Departamento de saúde e Promoção Social do Município, através da Unidade de Administração Financeira ou Equivalente.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo Municipal aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Dezembro 1.990
Anexo: LEI Nº 115 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990
LEI Nº 115/1990, DE 07 DE DEZEMBRO 1990.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal deste Município de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS - cujo objetivo é de desenvolvimento dos programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva e com o meio ambiente, coordenados pelo Departamento de Saúde e Promoção Social do Município.
Art. 2º Constitui recursos financeiros do Fundo:
I - As Dotações constantes do Orçamento Geral do Município.
II - As contribuição, subvenções e auxílios de órgãos Administração direta e indireta, federal, estadual e Municipal.
III - As receitas oriundas de Convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Departamento de Saúde e Promoção Social do Município.
IV - As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros.
V - O produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis.
VI - Outras receitas especificamente destinadas ao fundo.
Art. 3º A Administração do FMS (Fundo Municipal de Saúde), será feito pelo Departamento de saúde e Promoção Social do Município, através da Unidade de Administração Financeira ou Equivalente.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo Municipal aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Dezembro 1.990