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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 118 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990

LEI Nº 118/1990, 10 DE DEZEMBRO DE 1990.

CRIA ZONEAMENTO FISCAL, DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS PARA O IPTU E PARA O ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal deste Município de Marema - SC no uso de suas atribuições legais fez saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a presente Lei criado o Zoneamento Fiscal do perímetro urbano da cidade de Marema e do Distrito de Entre Rios, para efeitos de IPTU e ITBI.

Art. 2º Ficam também estabelecidos os valores venais dos imóveis urbanos e rurais do Município, aprovados pela Comissão especiais de valores, cuja base servirá para cobrança dos Impostos referidos no artigo anterior.

Art. 3º Estabelece também o valor do metro quadrado das Edificações para efeitos dos Impostos já referidos.

Art. 4º O calor do metro quadrado do terreno por zona ou setor se rá estabelecido na planta, genérica de valores e na ata que fazem parte integrante da presente Lei e cujo os valores são os seguintes:

ZONA FISCAL       

SETOR

COR

VALOR M2

 PONTOS

ZF – 1

S - 1

Laranja

Cr$ 600.00

7,917

ZF – 1

S - 2

Verde

Cr$ 510.00

6,729

ZF – 1

S - 3

Amarelo

Cr$ 300,00

3,959

ZF - 2

S - 4

Vermelho      

Cr$ 55,00      

0,725

ZF - 2

S - 5

Azul

Cr$ 40,00

0.527

ZF - 2

S - 6

Verde

Cr$ 25,00

0,323

Parágrafo único. A Zona Fiscal 1 (um) ê localizada na sede do Município e a zona fiscal 2 (dois) esta localizada no Distrito de Entre Rios.

Art. 5º O valor do metro quadrado das edificações e terrenos do perímetro urbano da sede do Município e do Distrito de Entre Rios, e estabelecido por pontos, sendo que um ponto vale ou equivale a 1 (um) BTN, ou outro índice oficial de atualização monetária que venha a substituí-lo, isto para efeitos de IPTU. Para calculo de ITBI serão utilizados os valores venais estabelecidos por metro quadrado de terreno, áreas rurais e edificações como esta Lei definirá.

Art. 6º Os valores venais para efeitos de pagamentos de ITBI serão os seguintes:

ZONA FISCAL       

SETOR

COR

VALOR M2

 PONTOS

ZF – 1

S - 1

Laranja

Cr$ 600.00

7,917

ZF – 1

S - 2

Verde

Cr$ 510.00

6,729

ZF – 1

S - 1

Amarelo

Cr$ 300,00

3,958

ZF -11

S - 4

Vermelho      

Cr$ 55,00      

0,725

ZF – 1

S - 5

Azul

Cr$ 40,00

0.527

ZF – 1

S - 6

Verde

Cr$ 25,00

0,322

Áreas Rurais

 

 

Cr$ 3,40

0.045

O Valor do metro quadrado é convertido em BTN e acompanhará a sua elevação.

Art. 7º O valor de metro quadrado de edificações para efeitos de IPTU e ITBI, em todo o território do Município é o seguinte:

a

Alvenaria

Cr$

909,40   o m2

12 BTN

b

Mista

Cr$

727,52   o m2

9,6 BTN

c

Madeira

Cr$

545,64   o m2

7,2 BTN

Parágrafo único. O valor do metro quadrado estabelecido no presente artigo e convertido em BTN e acompanhará a sua elevação mensal.

Art. 8º Valor estabelecido na planta genérica de valor, para efeito de IPTU, é para um terreno normal, ou seja, retangular plano ou levemente inclinado, seco e de meio de quadra.

§ 1º Sobre o valor venal, para efeito de IPTU. Serão aplicados os seguintes fatores corretivos de redução e/ou de acréscimos:

I

- Fator de redução

a

- de forma irregular

5%

b

- com aclive acentuado

5%

c

- com declive acentuado

10%

d

- alagado ou pantanoso

10%

 

II

- Fatores de acréscimo

a

- terreno com uma esquina

10%

b

- terreno com duas esquinas

25%

 

§ 2º Os fatores de redução do valor venal para efeitos do IPTU, dos terrenos referidos "a a d" acumulados, ficam limitados a 15% (quinze por cento).

Art. 9º - O IPTU terá sua data de vencimento e suas parcelas estabelecidas pelo Decreto do Poder Executivo e cujos valores serão lançados em BTNs ou outro índice oficial de atualização Monetária que venha substituí-lo.

Art. 10. As alíquotas do IPTU e ITBI, são as estipuladas no Código Tributário Municipal.

Art. 11. O recolhimento do ITBI deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (DEZ) dias da Emissão do Documento de Arrecadação obedecido ainda o disposto no Código Tributário Municipal findo o qual deverá ser renovado

Art. 12. No ato do pagamento, do IPTU, o valor lançado será convertido em cruzeiros, através da multiplicação do número de PTNs pelo seu respectivo valor no mês do vencimento.

Art. 13. Poderá igualmente o Poder Executivo Municipal  estabelecer percentual de desconto, por Decreto, para pagamento a visando IPTU.

Art. 14. Para o pagamento fora do prazo estipulado aplicar-se-á para o IPTU e ITBI, as normas do Código Tributário Municipal.

Art. 15. A qualquer momento os valores venais estabelecidos na planta genérica e nesta Lei, poderão ser revistos pela Comissão especial, por designação e solicitação do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 1990.

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 118 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 118 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990

LEI Nº 118/1990, 10 DE DEZEMBRO DE 1990.

CRIA ZONEAMENTO FISCAL, DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS PARA O IPTU E PARA O ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal deste Município de Marema - SC no uso de suas atribuições legais fez saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a presente Lei criado o Zoneamento Fiscal do perímetro urbano da cidade de Marema e do Distrito de Entre Rios, para efeitos de IPTU e ITBI.

Art. 2º Ficam também estabelecidos os valores venais dos imóveis urbanos e rurais do Município, aprovados pela Comissão especiais de valores, cuja base servirá para cobrança dos Impostos referidos no artigo anterior.

Art. 3º Estabelece também o valor do metro quadrado das Edificações para efeitos dos Impostos já referidos.

Art. 4º O calor do metro quadrado do terreno por zona ou setor se rá estabelecido na planta, genérica de valores e na ata que fazem parte integrante da presente Lei e cujo os valores são os seguintes:

ZONA FISCAL       

SETOR

COR

VALOR M2

 PONTOS

ZF – 1

S - 1

Laranja

Cr$ 600.00

7,917

ZF – 1

S - 2

Verde

Cr$ 510.00

6,729

ZF – 1

S - 3

Amarelo

Cr$ 300,00

3,959

ZF - 2

S - 4

Vermelho      

Cr$ 55,00      

0,725

ZF - 2

S - 5

Azul

Cr$ 40,00

0.527

ZF - 2

S - 6

Verde

Cr$ 25,00

0,323

Parágrafo único. A Zona Fiscal 1 (um) ê localizada na sede do Município e a zona fiscal 2 (dois) esta localizada no Distrito de Entre Rios.

Art. 5º O valor do metro quadrado das edificações e terrenos do perímetro urbano da sede do Município e do Distrito de Entre Rios, e estabelecido por pontos, sendo que um ponto vale ou equivale a 1 (um) BTN, ou outro índice oficial de atualização monetária que venha a substituí-lo, isto para efeitos de IPTU. Para calculo de ITBI serão utilizados os valores venais estabelecidos por metro quadrado de terreno, áreas rurais e edificações como esta Lei definirá.

Art. 6º Os valores venais para efeitos de pagamentos de ITBI serão os seguintes:

ZONA FISCAL       

SETOR

COR

VALOR M2

 PONTOS

ZF – 1

S - 1

Laranja

Cr$ 600.00

7,917

ZF – 1

S - 2

Verde

Cr$ 510.00

6,729

ZF – 1

S - 1

Amarelo

Cr$ 300,00

3,958

ZF -11

S - 4

Vermelho      

Cr$ 55,00      

0,725

ZF – 1

S - 5

Azul

Cr$ 40,00

0.527

ZF – 1

S - 6

Verde

Cr$ 25,00

0,322

Áreas Rurais

 

 

Cr$ 3,40

0.045

O Valor do metro quadrado é convertido em BTN e acompanhará a sua elevação.

Art. 7º O valor de metro quadrado de edificações para efeitos de IPTU e ITBI, em todo o território do Município é o seguinte:

a

Alvenaria

Cr$

909,40   o m2

12 BTN

b

Mista

Cr$

727,52   o m2

9,6 BTN

c

Madeira

Cr$

545,64   o m2

7,2 BTN

Parágrafo único. O valor do metro quadrado estabelecido no presente artigo e convertido em BTN e acompanhará a sua elevação mensal.

Art. 8º Valor estabelecido na planta genérica de valor, para efeito de IPTU, é para um terreno normal, ou seja, retangular plano ou levemente inclinado, seco e de meio de quadra.

§ 1º Sobre o valor venal, para efeito de IPTU. Serão aplicados os seguintes fatores corretivos de redução e/ou de acréscimos:

I

- Fator de redução

a

- de forma irregular

5%

b

- com aclive acentuado

5%

c

- com declive acentuado

10%

d

- alagado ou pantanoso

10%

 

II

- Fatores de acréscimo

a

- terreno com uma esquina

10%

b

- terreno com duas esquinas

25%

 

§ 2º Os fatores de redução do valor venal para efeitos do IPTU, dos terrenos referidos "a a d" acumulados, ficam limitados a 15% (quinze por cento).

Art. 9º - O IPTU terá sua data de vencimento e suas parcelas estabelecidas pelo Decreto do Poder Executivo e cujos valores serão lançados em BTNs ou outro índice oficial de atualização Monetária que venha substituí-lo.

Art. 10. As alíquotas do IPTU e ITBI, são as estipuladas no Código Tributário Municipal.

Art. 11. O recolhimento do ITBI deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (DEZ) dias da Emissão do Documento de Arrecadação obedecido ainda o disposto no Código Tributário Municipal findo o qual deverá ser renovado

Art. 12. No ato do pagamento, do IPTU, o valor lançado será convertido em cruzeiros, através da multiplicação do número de PTNs pelo seu respectivo valor no mês do vencimento.

Art. 13. Poderá igualmente o Poder Executivo Municipal  estabelecer percentual de desconto, por Decreto, para pagamento a visando IPTU.

Art. 14. Para o pagamento fora do prazo estipulado aplicar-se-á para o IPTU e ITBI, as normas do Código Tributário Municipal.

Art. 15. A qualquer momento os valores venais estabelecidos na planta genérica e nesta Lei, poderão ser revistos pela Comissão especial, por designação e solicitação do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 1990.