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LEI Nº 12/1989, DE 23 DE JUNHO DE 1989.
AUTORIZA A DAR GRATIFICAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições Legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder uma gratificação mensal no Valor de ate 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos aos serviços públicos municipais em exercício de seus cargos.
Parágrafo único - Os servidores Públicos Municipais de que trata o presente artigo são os contratados, designados e nomeados dentro do quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a Conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor em 06 de julho de 1.989.
Sala de Sessões, 23 de Junho de 1.989.
Anexo: LEI Nº 012 DE 13 DE JULHO DE 1989
LEI Nº 12/1989, DE 23 DE JUNHO DE 1989.
AUTORIZA A DAR GRATIFICAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições Legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder uma gratificação mensal no Valor de ate 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos aos serviços públicos municipais em exercício de seus cargos.
Parágrafo único - Os servidores Públicos Municipais de que trata o presente artigo são os contratados, designados e nomeados dentro do quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a Conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor em 06 de julho de 1.989.
Sala de Sessões, 23 de Junho de 1.989.