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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1214 DE 14 DE JULHO DE 2020

LEI Nº 1214/2020 DE 14 DE JULHO DE 2020

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICI-PAL A FIRMAR CONVÊNIO COM ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMEDIO DA SECRATARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO, COM INTERVENIÊN-CIA DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, nos termos da minuta anexa, com o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com interveniência do Instituto Geral de Pericias, objetivando a conjunção de esforços entre os participantes para a confecção de Cédulas de Identidade.

Art. 2º -  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria, constantes no orçamento municipal vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Marema/SC, em 14 de julho de 2020.

 

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari - 2º secretário

 

 

 

ANEXO ÚNICO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº _______/2020

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE INSERIR MUNICÍPIO E O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR MEIO DO INS-TITUTO GERAL DE PERÍCIA, VISANDO DESCENTRA-LIZAR A ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, PRELIMINAR À EMISSÃO DA CÉDULA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO.

 

 

O MUNICÍPIO DE MAREMA/SC, inscrito no CNPJ n° 78.509.072/0001-56, estabelecido na Rua Vidal Ramos, 357, centro, doravante denominado MUNICÍPIO, representado, neste ato por seu prefeito, Adilson Barella, portador da cédula de identidade n° 2.431.664, SSP/SC, inscrito no CPF n° 773.907.339-34, tendo entre si, justo e contratado, e o ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA, CNPJ 36.127.642/0001-01, com sede na Avenida Governador Ivo Silveira, 1521, Capoeiras, Florianópolis/SC, doravante denominado IGP, representado por seu Perito Geral, GIOVANI EDUARDO ADRIANO, portador da cédula de identidade nº 1.760.699, expedida pela SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 548.452.119-04, residente e domiciliado em Palhoça/SC, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, em conformidade com as disposições da Lei n° 8.666/93 aplicáveis, e de acordo com a legislação de regência, no que couberem, às quais os partícipes desde já se sujeitam, resolvem, de comum acordo, pactuar obrigações recíprocas, mediante as cláusulas e condições adiante estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

                O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o atendimento ao cidadão, a realização do serviço de inserção de dados no sistema de identificação civil, previamente à emissão da Cédula Individual de Identificação, nas dependências da Prefeitura do Município, ou outro imóvel onde sejam oferecidos serviços da Prefeitura, de acordo com o padrão, as normas e instruções do Instituto Geral de Perícia reguladas por este termo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL

                Este termo tem por fundamento o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil; o inciso IX do art. 8° e o § 3° do art. 37, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina; o art. 116 da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993; o inciso IV do art. 7° da Lei Complementar Estadual n° 381, de 07 de maio de 2007 e a Lei Municipal n° XXXXXXX.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO

                As despesas decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica correrão à conta do orçamento do IGP/SC e do Município de Marema/SC, vigente em cada exercício financeiro, não havendo repasse de recursos financeiros entre ambos, de forma que cada um contribuirá conforme prescrito nas cláusulas Quarta, Quinta e Sexta.

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES

                Os partícipes responderão individualmente pelos seus serviços prestados, observadas as seguintes condições:  

                § 1º-      O Município deverá responsabilizar-se integralmente pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária de seus servidores, inexistindo qualquer tipo de vínculo entre estes servidores e o IGP/SC.  

                § 2º - No tocante aos danos, financeiros ou de qualquer natureza, causados a

Terceiros em virtude dos serviços decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica, estes, assumidos singularmente por uma das partes, são de sua exclusiva responsabilidade, não se comunicando a título de solidariedade ou subsidiariamente ao outro partícipe, em juízo ou fora dele, exceto, se há manifestação expressa da outra parte em sentido contrário.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

                Em razão do presente Acordo de Cooperação Técnica, o Município se compromete a:

a). Determinar o horário de funcionamento dos serviços de atendimento, para emissão de Cédula Individual de Identificação, sendo obrigatório sempre manter estes dados atualizados junto ao IGP, informando previamente (com no mínimo 15 dias de antecedência para veiculação da nova informação ao público usuário dos serviços) sobre qualquer alteração que se pretender fazer;

b). Usar somente o site e sistema de agendamento do IGP/SC para disponibilizar ao usuário horários de atendimento previamente marcados;

c). Fornece toda a estrutura física, rede de dados (internet), telefone, material de expediente, móveis e recursos humanos necessários à execução dos serviços;

d). Adquirir licença específica para uso do software de confronto biométrico contratado pelo IGP/SC, bem como os equipamentos de biometria (kits biométricos) necessários à prestação dos serviços, nos mesmos modelos usados pelo IGP/SC em suas unidades. Tais licenças e equipamentos deverão ser adquiridos pela Prefeitura diretamente com as empresas fornecedoras indicadas pelo IGP/SC, ficando este último isento de qualquer bônus ou ônus relacionado a esta negociação entre as partes;

e) . Fornecer os demais equipamentos de informática necessários à prestação dos serviços, tais como, computador, impressora e scanner, tudo em acordo com as especificações mínimas definidas pelo IGP/SC (Anexo 1), de modo a garantir o perfeito funcionamento em conjunto com o kit biométrico e a efetiva prestação dos serviços objeto deste Acordo;

f) . Adequar as características do espaço de atendimento às especificações mínimas definidas pelo Manual de Identidade Visual do Instituto de Identificação do IGP/SC (que será disponibilizado após a formalização do presente convênio);

g). Proceder ao upload dos prontuários de identificação oriundos do atendimento à requisição da carteira de identidade nos casos em que o atendimento ocorrer de forma off line;

h). Encaminhar os prontuários físicos à unidade pericial à qual é subordinada, de forma organizada para o devido armazenamento pelo IGP/SC;

i). Proceder à Conferência dos processos de identificação de sua unidade sempre que o IGP/SC fornecer senha de acesso com este poder ao Responsável pelo Posto de Identificação conveniado;

j) . Determinar o comparecimento e participação em treinamentos, seminários e outras convocações por parte do IGP/SC, aos funcionários designados pela Prefeitura para a prestação dos serviços;

k). Remeter ao IGP/SC, especificamente à unidade pericial responsável pela região, relatórios mensais de execução, nos moldes a serem estabelecidos pelo mesmo, para fins de controle e estatística sempre que solicitados;

l) . Indicar ao IGP/SC responsável pela região os servidores da Prefeitura que atenderão aos serviços decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica, que após investigação social/criminal e credenciamento, receberão treinamento obrigatório pela equipe da unidade pericial responsável, bem como as orientações obrigatórias ao cumprimento das tarefas e a finalização da confecção, que será realizado nas dependências do IGP regional, ou outro local apontado pelo IGP/SC;

m).Sempre comunicar previamente, com antecedência mínima de 90 dias, ao IGP regional quando da substituição eventual do(s) servidor(es) e ou/ responsável que trabalham no setor de identificação do Município, para que seja cancelada a senha anterior e obrigatoriamente refeito o procedimento indicado no item “l” acima para o novo servidor contratado/designado;

n) . Atender aos requerentes da carteira de identidade que procurarem o Posto de Identificação conveniado para emissão do documento, independentemente do município que morarem;

o) . Obedecer às Leis Federais e Estaduais acerca dos procedimentos de Identificação Civil, além das Portarias e ordens de Serviço emitidas pelo IGP/SC sobre o mesmo tema, sob pena de ter o Acordo de Cooperação suspenso ou rescindido unilateralmente, a critério do IGP/SC.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IGP

a). Fornecer os equipamentos específicos, como tinta especial para coleta de impressões digitais e o rolo;

b) . Interagir com o CIASC para que os usuários do Posto de Identificação conveniado possam utilizar o serviço de agendamento disponibilizado no site do IGP/SC;

c). Realizar treinamento específico aos servidores do Município, ou indicados por ele, visando capacitá-los para desenvolver as atividades relacionadas com a identificação civil, que será realizado em local definido pelo IGP/SC;

d) Repassar ao Município toda orientação oficial, e eventuais mudanças, que tenha reflexo na emissão da Cédula Individual de Identificação, bem como dar suporte aos questionamentos relacionados a estas orientações;

e) Auxiliar no suporte técnico necessário ao Posto de Identificação para a execução dos serviços diários inerentes ao cadastramento dos requerentes da carteira de identidade no Sistema Integrado da Segurança Pública (SISP);

f). Cabe ao IGP, por meio da unidade pericial responsável pela região, fiscalizar a execução do serviço objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, apontando erros e melhorias que se fizerem necessárias para assegurar a eficiência, inclusive com a fixação de prazos para que tais melhorias e adequações sejam implementadas;

g) O IGP responsável pela região será o elo de comunicação entre a Prefeitura conveniada e a Direção do Instituto de Identificação Civil e Criminal do IGP/SC, possuindo autoridade e competência para tratar de situações específicas ocorridas no setor de identificação civil do Município conveniado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA COBRANÇA DE TAXAS

Quanto à prestação dos serviços, serão cobradas as taxas ou emolumentos do requerente da Cédula Individual de Identidade, nos termos da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. 

PARAGRÁFO ÚNICO - A referida taxa será recolhida mediante guia DARE ou outra que vier a substituí-la, a ser paga na rede bancária credenciada.

CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DAS TAXAS

São isentos da cobrança de taxas:

1)            Todos, quando da emissão da primeira via da Cédula de Identidade Civil;

2). No caso da segunda via da Cédula de Identidade Civil, ficam isentos os reconhecidamente pobres, nos termos da Lei Estadual nº 13.671, de 28 de dezembro de 2005, mediante assinatura da declaração de hipossuficiência ou a rogo, quando se tratar de analfabeto, sendo neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas. Conforme legislação acima, os casos de falsa declaração ensejarão responsabilidade civil e penal ao interessado. Menores de 18 anos, por não serem imputáveis criminalmente, não poderão assinar esta declaração, devendo este direito ser requerido por seu responsável legal;

3). Os idosos (60 anos ou mais) que tenham tido sua Cédula Individual de Identidade furtada ou roubada, com fundamento a Lei Estadual nº 11.402, de 10 de maio de 2000, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência no prazo máximo de sessenta dias do registro do fato.

4). Nos casos de retificação da Cédula Individual de Identidade, para aquele que tiver seu documento emitido com erro evidente e comprovado, desde que a emissão do documento tenha ocorrido em até um ano da data efetiva da solicitação de retificação (Art. 15 da Portaria nº 13/IGP/SSP/2019).

 

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

                O prazo de vigência do presente termo é de 5 (cinco) anos, a contar da sua assinatura, podendo ser renovado mediante Termo Aditivo por acordo entre as partes, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado, como condição de eficácia. O descumprimento dos termos deste Acordo importará na sua rescisão imediata.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO

                O IGP/SC providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, do extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica, no prazo e na forma legal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA

                O IGP/SC e o Município poderão propor, a qualquer tempo, a denúncia do presente Acordo de Cooperação Técnica, devendo o interessado notificar o outro, por escrito, com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) dias.  Dessa forma, ficarão os partícipes responsáveis pelas obrigações pactuadas bem como fazer jus aos benefícios inerentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica. Destaca-se que as responsabilidades, obrigações e benefícios somente persistirão em relação ao tempo em que participarem do mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

                Os partícipes, neste ato, elegem o Foro da Justiça Estadual de Santa Catarina da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir qualquer dúvida em litígio, que por ventura possa surgir da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.

                E para firmar o que foi pactuado, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma perante as testemunhas abaixo assinadas.

 

Florianópolis/SC, em ___ de ____________________ de 2020.           .

 

 

GIOVANI EDUARDO ADRIANO

Perito-Geral do Instituto Geral de Perícia

 

 

ADILSON BARELLA

Prefeito Municipal

 

 TESTEMUNHAS:

 NOME:

CPF:

 

NOME:

CPF:

               

 

ANEXO I:

 

Equipamentos padrão para funcionamento do Posto de Identificação Conveniado  

1- Licenças de software de captura de imagens e análise biométrica da Antheus:

1.1- Após a autorização do II/IGP/SC, entrar em contato com a empresa Antheus Tecnologia Ltda em Curitiba no telefone (41) 3323-6241 com Sr. Ronaldo.  

2- Equipamentos para estação de captura de imagens:

2.1- Câmeras:

-Webcam full high definition (1080p) autofo-cus. O II/IGP/SC usa a logitech c920, porém, outras marcas podem ser utilizadas se possuírem as mesmas características. Estas câmeras não possuem flash integrado, portanto necessitam de um ambiente de boa luminosidade artificial para gerarem fotografias com luminosidade adequada; ou

-Kit Akiyama com cenário, banco, flash externo e câmera Canon sx520hs. 

O flash externo serve para suprir eventuais problemas com luminosidade, gerando fotografias melhores e com menor possibilidade de serem rejeitadas por serem escuras.

Obs.: Apenas esse kit está homologado no sistema SISP/Antheus, outros não funcionarão.

2.2- Com relação aos sensores biométricos, devem ser os mesmos do II/IGP/SC, que são:

-Integrated Biometrics Watson mini; ou

-Suprema realscanD.

Um dos fornecedores destes sensores é a Akiyama (www.akiyama.com.br) que forneceu ao II/IGP/SC.

Obs.: Apenas esses sensores estão homologados para o sistema SISP/Antheus, outros não funcionarão.

 

3- Scanner:  

Qualquer scanner de mesa pode ser utilizado. No II/IGP/SC, temos os modelos HP 200, HP 300 Epson V19 e Epson V370.

4- Computadores:

Qualquer microcomputador de geração mais atual com mínimo 4 GB RAM e sistemas operacionais Windows 7 ou versões superiores.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1214 DE 14 DE JULHO DE 2020

Publicado em
15/09/2020 por

LEI Nº 1214/2020 DE 14 DE JULHO DE 2020

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICI-PAL A FIRMAR CONVÊNIO COM ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMEDIO DA SECRATARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO, COM INTERVENIÊN-CIA DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, nos termos da minuta anexa, com o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com interveniência do Instituto Geral de Pericias, objetivando a conjunção de esforços entre os participantes para a confecção de Cédulas de Identidade.

Art. 2º -  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria, constantes no orçamento municipal vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Marema/SC, em 14 de julho de 2020.

 

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari - 2º secretário

 

 

 

ANEXO ÚNICO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº _______/2020

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE INSERIR MUNICÍPIO E O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR MEIO DO INS-TITUTO GERAL DE PERÍCIA, VISANDO DESCENTRA-LIZAR A ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, PRELIMINAR À EMISSÃO DA CÉDULA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO.

 

 

O MUNICÍPIO DE MAREMA/SC, inscrito no CNPJ n° 78.509.072/0001-56, estabelecido na Rua Vidal Ramos, 357, centro, doravante denominado MUNICÍPIO, representado, neste ato por seu prefeito, Adilson Barella, portador da cédula de identidade n° 2.431.664, SSP/SC, inscrito no CPF n° 773.907.339-34, tendo entre si, justo e contratado, e o ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA, CNPJ 36.127.642/0001-01, com sede na Avenida Governador Ivo Silveira, 1521, Capoeiras, Florianópolis/SC, doravante denominado IGP, representado por seu Perito Geral, GIOVANI EDUARDO ADRIANO, portador da cédula de identidade nº 1.760.699, expedida pela SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 548.452.119-04, residente e domiciliado em Palhoça/SC, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, em conformidade com as disposições da Lei n° 8.666/93 aplicáveis, e de acordo com a legislação de regência, no que couberem, às quais os partícipes desde já se sujeitam, resolvem, de comum acordo, pactuar obrigações recíprocas, mediante as cláusulas e condições adiante estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

                O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o atendimento ao cidadão, a realização do serviço de inserção de dados no sistema de identificação civil, previamente à emissão da Cédula Individual de Identificação, nas dependências da Prefeitura do Município, ou outro imóvel onde sejam oferecidos serviços da Prefeitura, de acordo com o padrão, as normas e instruções do Instituto Geral de Perícia reguladas por este termo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL

                Este termo tem por fundamento o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil; o inciso IX do art. 8° e o § 3° do art. 37, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina; o art. 116 da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993; o inciso IV do art. 7° da Lei Complementar Estadual n° 381, de 07 de maio de 2007 e a Lei Municipal n° XXXXXXX.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO

                As despesas decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica correrão à conta do orçamento do IGP/SC e do Município de Marema/SC, vigente em cada exercício financeiro, não havendo repasse de recursos financeiros entre ambos, de forma que cada um contribuirá conforme prescrito nas cláusulas Quarta, Quinta e Sexta.

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES

                Os partícipes responderão individualmente pelos seus serviços prestados, observadas as seguintes condições:  

                § 1º-      O Município deverá responsabilizar-se integralmente pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária de seus servidores, inexistindo qualquer tipo de vínculo entre estes servidores e o IGP/SC.  

                § 2º - No tocante aos danos, financeiros ou de qualquer natureza, causados a

Terceiros em virtude dos serviços decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica, estes, assumidos singularmente por uma das partes, são de sua exclusiva responsabilidade, não se comunicando a título de solidariedade ou subsidiariamente ao outro partícipe, em juízo ou fora dele, exceto, se há manifestação expressa da outra parte em sentido contrário.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

                Em razão do presente Acordo de Cooperação Técnica, o Município se compromete a:

a). Determinar o horário de funcionamento dos serviços de atendimento, para emissão de Cédula Individual de Identificação, sendo obrigatório sempre manter estes dados atualizados junto ao IGP, informando previamente (com no mínimo 15 dias de antecedência para veiculação da nova informação ao público usuário dos serviços) sobre qualquer alteração que se pretender fazer;

b). Usar somente o site e sistema de agendamento do IGP/SC para disponibilizar ao usuário horários de atendimento previamente marcados;

c). Fornece toda a estrutura física, rede de dados (internet), telefone, material de expediente, móveis e recursos humanos necessários à execução dos serviços;

d). Adquirir licença específica para uso do software de confronto biométrico contratado pelo IGP/SC, bem como os equipamentos de biometria (kits biométricos) necessários à prestação dos serviços, nos mesmos modelos usados pelo IGP/SC em suas unidades. Tais licenças e equipamentos deverão ser adquiridos pela Prefeitura diretamente com as empresas fornecedoras indicadas pelo IGP/SC, ficando este último isento de qualquer bônus ou ônus relacionado a esta negociação entre as partes;

e) . Fornecer os demais equipamentos de informática necessários à prestação dos serviços, tais como, computador, impressora e scanner, tudo em acordo com as especificações mínimas definidas pelo IGP/SC (Anexo 1), de modo a garantir o perfeito funcionamento em conjunto com o kit biométrico e a efetiva prestação dos serviços objeto deste Acordo;

f) . Adequar as características do espaço de atendimento às especificações mínimas definidas pelo Manual de Identidade Visual do Instituto de Identificação do IGP/SC (que será disponibilizado após a formalização do presente convênio);

g). Proceder ao upload dos prontuários de identificação oriundos do atendimento à requisição da carteira de identidade nos casos em que o atendimento ocorrer de forma off line;

h). Encaminhar os prontuários físicos à unidade pericial à qual é subordinada, de forma organizada para o devido armazenamento pelo IGP/SC;

i). Proceder à Conferência dos processos de identificação de sua unidade sempre que o IGP/SC fornecer senha de acesso com este poder ao Responsável pelo Posto de Identificação conveniado;

j) . Determinar o comparecimento e participação em treinamentos, seminários e outras convocações por parte do IGP/SC, aos funcionários designados pela Prefeitura para a prestação dos serviços;

k). Remeter ao IGP/SC, especificamente à unidade pericial responsável pela região, relatórios mensais de execução, nos moldes a serem estabelecidos pelo mesmo, para fins de controle e estatística sempre que solicitados;

l) . Indicar ao IGP/SC responsável pela região os servidores da Prefeitura que atenderão aos serviços decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica, que após investigação social/criminal e credenciamento, receberão treinamento obrigatório pela equipe da unidade pericial responsável, bem como as orientações obrigatórias ao cumprimento das tarefas e a finalização da confecção, que será realizado nas dependências do IGP regional, ou outro local apontado pelo IGP/SC;

m).Sempre comunicar previamente, com antecedência mínima de 90 dias, ao IGP regional quando da substituição eventual do(s) servidor(es) e ou/ responsável que trabalham no setor de identificação do Município, para que seja cancelada a senha anterior e obrigatoriamente refeito o procedimento indicado no item “l” acima para o novo servidor contratado/designado;

n) . Atender aos requerentes da carteira de identidade que procurarem o Posto de Identificação conveniado para emissão do documento, independentemente do município que morarem;

o) . Obedecer às Leis Federais e Estaduais acerca dos procedimentos de Identificação Civil, além das Portarias e ordens de Serviço emitidas pelo IGP/SC sobre o mesmo tema, sob pena de ter o Acordo de Cooperação suspenso ou rescindido unilateralmente, a critério do IGP/SC.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO IGP

a). Fornecer os equipamentos específicos, como tinta especial para coleta de impressões digitais e o rolo;

b) . Interagir com o CIASC para que os usuários do Posto de Identificação conveniado possam utilizar o serviço de agendamento disponibilizado no site do IGP/SC;

c). Realizar treinamento específico aos servidores do Município, ou indicados por ele, visando capacitá-los para desenvolver as atividades relacionadas com a identificação civil, que será realizado em local definido pelo IGP/SC;

d) Repassar ao Município toda orientação oficial, e eventuais mudanças, que tenha reflexo na emissão da Cédula Individual de Identificação, bem como dar suporte aos questionamentos relacionados a estas orientações;

e) Auxiliar no suporte técnico necessário ao Posto de Identificação para a execução dos serviços diários inerentes ao cadastramento dos requerentes da carteira de identidade no Sistema Integrado da Segurança Pública (SISP);

f). Cabe ao IGP, por meio da unidade pericial responsável pela região, fiscalizar a execução do serviço objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, apontando erros e melhorias que se fizerem necessárias para assegurar a eficiência, inclusive com a fixação de prazos para que tais melhorias e adequações sejam implementadas;

g) O IGP responsável pela região será o elo de comunicação entre a Prefeitura conveniada e a Direção do Instituto de Identificação Civil e Criminal do IGP/SC, possuindo autoridade e competência para tratar de situações específicas ocorridas no setor de identificação civil do Município conveniado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA COBRANÇA DE TAXAS

Quanto à prestação dos serviços, serão cobradas as taxas ou emolumentos do requerente da Cédula Individual de Identidade, nos termos da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. 

PARAGRÁFO ÚNICO - A referida taxa será recolhida mediante guia DARE ou outra que vier a substituí-la, a ser paga na rede bancária credenciada.

CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DAS TAXAS

São isentos da cobrança de taxas:

1)            Todos, quando da emissão da primeira via da Cédula de Identidade Civil;

2). No caso da segunda via da Cédula de Identidade Civil, ficam isentos os reconhecidamente pobres, nos termos da Lei Estadual nº 13.671, de 28 de dezembro de 2005, mediante assinatura da declaração de hipossuficiência ou a rogo, quando se tratar de analfabeto, sendo neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas. Conforme legislação acima, os casos de falsa declaração ensejarão responsabilidade civil e penal ao interessado. Menores de 18 anos, por não serem imputáveis criminalmente, não poderão assinar esta declaração, devendo este direito ser requerido por seu responsável legal;

3). Os idosos (60 anos ou mais) que tenham tido sua Cédula Individual de Identidade furtada ou roubada, com fundamento a Lei Estadual nº 11.402, de 10 de maio de 2000, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência no prazo máximo de sessenta dias do registro do fato.

4). Nos casos de retificação da Cédula Individual de Identidade, para aquele que tiver seu documento emitido com erro evidente e comprovado, desde que a emissão do documento tenha ocorrido em até um ano da data efetiva da solicitação de retificação (Art. 15 da Portaria nº 13/IGP/SSP/2019).

 

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

                O prazo de vigência do presente termo é de 5 (cinco) anos, a contar da sua assinatura, podendo ser renovado mediante Termo Aditivo por acordo entre as partes, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado, como condição de eficácia. O descumprimento dos termos deste Acordo importará na sua rescisão imediata.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO

                O IGP/SC providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, do extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica, no prazo e na forma legal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA

                O IGP/SC e o Município poderão propor, a qualquer tempo, a denúncia do presente Acordo de Cooperação Técnica, devendo o interessado notificar o outro, por escrito, com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) dias.  Dessa forma, ficarão os partícipes responsáveis pelas obrigações pactuadas bem como fazer jus aos benefícios inerentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica. Destaca-se que as responsabilidades, obrigações e benefícios somente persistirão em relação ao tempo em que participarem do mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

                Os partícipes, neste ato, elegem o Foro da Justiça Estadual de Santa Catarina da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir qualquer dúvida em litígio, que por ventura possa surgir da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.

                E para firmar o que foi pactuado, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma perante as testemunhas abaixo assinadas.

 

Florianópolis/SC, em ___ de ____________________ de 2020.           .

 

 

GIOVANI EDUARDO ADRIANO

Perito-Geral do Instituto Geral de Perícia

 

 

ADILSON BARELLA

Prefeito Municipal

 

 TESTEMUNHAS:

 NOME:

CPF:

 

NOME:

CPF:

               

 

ANEXO I:

 

Equipamentos padrão para funcionamento do Posto de Identificação Conveniado  

1- Licenças de software de captura de imagens e análise biométrica da Antheus:

1.1- Após a autorização do II/IGP/SC, entrar em contato com a empresa Antheus Tecnologia Ltda em Curitiba no telefone (41) 3323-6241 com Sr. Ronaldo.  

2- Equipamentos para estação de captura de imagens:

2.1- Câmeras:

-Webcam full high definition (1080p) autofo-cus. O II/IGP/SC usa a logitech c920, porém, outras marcas podem ser utilizadas se possuírem as mesmas características. Estas câmeras não possuem flash integrado, portanto necessitam de um ambiente de boa luminosidade artificial para gerarem fotografias com luminosidade adequada; ou

-Kit Akiyama com cenário, banco, flash externo e câmera Canon sx520hs. 

O flash externo serve para suprir eventuais problemas com luminosidade, gerando fotografias melhores e com menor possibilidade de serem rejeitadas por serem escuras.

Obs.: Apenas esse kit está homologado no sistema SISP/Antheus, outros não funcionarão.

2.2- Com relação aos sensores biométricos, devem ser os mesmos do II/IGP/SC, que são:

-Integrated Biometrics Watson mini; ou

-Suprema realscanD.

Um dos fornecedores destes sensores é a Akiyama (www.akiyama.com.br) que forneceu ao II/IGP/SC.

Obs.: Apenas esses sensores estão homologados para o sistema SISP/Antheus, outros não funcionarão.

 

3- Scanner:  

Qualquer scanner de mesa pode ser utilizado. No II/IGP/SC, temos os modelos HP 200, HP 300 Epson V19 e Epson V370.

4- Computadores:

Qualquer microcomputador de geração mais atual com mínimo 4 GB RAM e sistemas operacionais Windows 7 ou versões superiores.