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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1215 DE 14 DE JULHO DE 2020

LEI Nº 1215/2020 DE 14 DE JULHO DE 2020

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC, DO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 216–A da Constituição Federal de 1998, baseado ao Sistema Estadual de Cultura de Santa Catarina, Lei nº 17.449 de 10/01/2018 e no Plano Nacional de Cultura, Lei nº 12.343 de 02/12/2010.

 Art. 2º- As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência do Plano.

Parágrafo único. As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência diagnóstico elaborado pelos Membros do Conselho Municipal de Cultura, juntamente com a equipe técnica.

Art. 3º-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marema/SC, em 14 de julho de 2020.

 

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1215 DE 14 DE JULHO DE 2020

Publicado em
15/09/2020 por

Anexo: PMC - PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

LEI Nº 1215/2020 DE 14 DE JULHO DE 2020

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC, DO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 216–A da Constituição Federal de 1998, baseado ao Sistema Estadual de Cultura de Santa Catarina, Lei nº 17.449 de 10/01/2018 e no Plano Nacional de Cultura, Lei nº 12.343 de 02/12/2010.

 Art. 2º- As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência do Plano.

Parágrafo único. As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência diagnóstico elaborado pelos Membros do Conselho Municipal de Cultura, juntamente com a equipe técnica.

Art. 3º-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marema/SC, em 14 de julho de 2020.

 

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari - 2º secretário