Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 122 DE 04 DE MARÇO DE 1991

Busca EspeCÍFICA:

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 122 DE 04 DE MARÇO DE 1991

LEI Nº 122/1991, DE 04 DE MARÇO DE 1991.

"AUTORIZA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município de Marema que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O auxílio financeiro será concedido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marema, no valor de 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade beneficiada deverá apresentar Plano de aplicação detalhando a destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, ao contar do recebimento do auxílio, a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente apresentar prestação de contas, com os seguintes documentos:

a) Balancete financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais comprovando os gastos;

c) Declaração passada pelo Presidente e o Tesoureiro da Entidade, declarando que os recursos foram devidamente plicados.

Art. 5º O auxílio financeiro deverá ser aplicado exclusivamente no pagamento de despesas diversas desse Sindicato, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único: A Entidade poderá dar destinos diversos ao auxílio recebido, desde que apresente novo plano de aplicação, antes do recebimento dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conto Orçamento Municipal Vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 04 de Março de 1991.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 122 DE 04 DE MARÇO DE 1991

Publicado em
11/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 122 DE 04 DE MARÇO DE 1991

LEI Nº 122/1991, DE 04 DE MARÇO DE 1991.

"AUTORIZA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município de Marema que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O auxílio financeiro será concedido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marema, no valor de 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade beneficiada deverá apresentar Plano de aplicação detalhando a destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, ao contar do recebimento do auxílio, a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente apresentar prestação de contas, com os seguintes documentos:

a) Balancete financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais comprovando os gastos;

c) Declaração passada pelo Presidente e o Tesoureiro da Entidade, declarando que os recursos foram devidamente plicados.

Art. 5º O auxílio financeiro deverá ser aplicado exclusivamente no pagamento de despesas diversas desse Sindicato, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único: A Entidade poderá dar destinos diversos ao auxílio recebido, desde que apresente novo plano de aplicação, antes do recebimento dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conto Orçamento Municipal Vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 04 de Março de 1991.