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LEI Nº 1249/2021 DE 13/12/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.
Art. 2º - A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de (Empreendimentos Comunitários).
Art. 3º - Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 1.018,000,00 (Um milhão e dezoito mil reais
Parágrafo único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
Art. 4º - Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º - Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgulas cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das reuniões 13 de dezembro de 2021
Leandro Nespolo - Presidente
Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária
Everton Ceratto - 2º Secretário
LEI Nº 1249/2021 DE 13/12/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.
Art. 2º - A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de (Empreendimentos Comunitários).
Art. 3º - Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 1.018,000,00 (Um milhão e dezoito mil reais
Parágrafo único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
Art. 4º - Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º - Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgulas cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das reuniões 13 de dezembro de 2021
Leandro Nespolo - Presidente
Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária
Everton Ceratto - 2º Secretário