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LEI Nº 1250/2021 DE 15/12/2021
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DESPESAS COM A AQUISIÇÃO DE BRINDES PREMIAÇÃO NATALINA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A mesa da Câmara de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, faz saber aos habitantes do município que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Premiação Natalina, em forma de Brindes aos Servidores do Município de Marema, como forma de gratificação aos festejos Natalinos e Ano Novo.
§ 1º A disposição prevista no caput, poderá ser concedida anualmente e não ultrapassar o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
§ 2º A premiação natalina será concedida a todos os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, sejam efetivos, comissionados, contratados em caráter temporário, estagiários, conselheiros tutelares e celetistas do executivo e legislativo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficado revogadas as disposições legais em contrário.
Sala de reuniões, em 15 de dezembro de 2021.
Leandro Nespolo - Presidente
Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária
Everton Ceratto - 2º Secretário
LEI Nº 1250/2021 DE 15/12/2021
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DESPESAS COM A AQUISIÇÃO DE BRINDES PREMIAÇÃO NATALINA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A mesa da Câmara de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, faz saber aos habitantes do município que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Premiação Natalina, em forma de Brindes aos Servidores do Município de Marema, como forma de gratificação aos festejos Natalinos e Ano Novo.
§ 1º A disposição prevista no caput, poderá ser concedida anualmente e não ultrapassar o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
§ 2º A premiação natalina será concedida a todos os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, sejam efetivos, comissionados, contratados em caráter temporário, estagiários, conselheiros tutelares e celetistas do executivo e legislativo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficado revogadas as disposições legais em contrário.
Sala de reuniões, em 15 de dezembro de 2021.
Leandro Nespolo - Presidente
Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária
Everton Ceratto - 2º Secretário