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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1253 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

LEI Nº 1253 /2022 DE 21/02/2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MAREMA A FILIAR-SE À FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS – FECAM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário Aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida e declarada de Utilidade Pública a Federação Catarinense de Município – FECAM, CNPJ/MF nº 75.303.982/0001-90, com endereço na Praça XV de Novembro, 270, centro, Florianópolis - Santa Catarina.

Art. 2º Fica o Município de Marema, autorizado a filiar-se a Federação Catarinense de Município – FECAM, portadora do CNPJ/MF nº. 75.303.982/0001-90, com endereço na Praça XV de Novembro, 270, centro, Florianópolis - Santa Catarina, e manter em dia as contribuições financeiras mensais, aprovadas em Assembleias Geral da Entidade, os respectivos reajustes anuais serão regulamentado mediante homologação de decreto municipal.

Parágrafo Único – Para garantir o repasse mensal dos recursos financeiros de que trata o presente artigo, fica autorizado o Banco do Brasil a reter da conta ICMS deste Município o valor de 1.592,89 (Mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) mensais, a importância respectiva da contribuição, para crédito da Conta Corrente da Federação Catarinense de Município – FECAM.

Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, no presente exercício e em exercício futuros, a abrir crédito especial necessário para a cobertura do presente encargo e a incluí-lo nas mensagens orçamentárias subsequente, dentro da previsão anual correspondente.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica do orçamento geral do Município.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o a Lei Municipal nº 712/2006 de 09 de março de 2006 e Lei Municipal nº 753/2007 de 17 de abril de 2007, Lei Municipal n.838/2009 de 16 de junho de 2009.

Sala das reuniões 21 de fevereiro de 2022.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1253 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado em
07/03/2024 por

LEI Nº 1253 /2022 DE 21/02/2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MAREMA A FILIAR-SE À FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS – FECAM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário Aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida e declarada de Utilidade Pública a Federação Catarinense de Município – FECAM, CNPJ/MF nº 75.303.982/0001-90, com endereço na Praça XV de Novembro, 270, centro, Florianópolis - Santa Catarina.

Art. 2º Fica o Município de Marema, autorizado a filiar-se a Federação Catarinense de Município – FECAM, portadora do CNPJ/MF nº. 75.303.982/0001-90, com endereço na Praça XV de Novembro, 270, centro, Florianópolis - Santa Catarina, e manter em dia as contribuições financeiras mensais, aprovadas em Assembleias Geral da Entidade, os respectivos reajustes anuais serão regulamentado mediante homologação de decreto municipal.

Parágrafo Único – Para garantir o repasse mensal dos recursos financeiros de que trata o presente artigo, fica autorizado o Banco do Brasil a reter da conta ICMS deste Município o valor de 1.592,89 (Mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) mensais, a importância respectiva da contribuição, para crédito da Conta Corrente da Federação Catarinense de Município – FECAM.

Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, no presente exercício e em exercício futuros, a abrir crédito especial necessário para a cobertura do presente encargo e a incluí-lo nas mensagens orçamentárias subsequente, dentro da previsão anual correspondente.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica do orçamento geral do Município.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o a Lei Municipal nº 712/2006 de 09 de março de 2006 e Lei Municipal nº 753/2007 de 17 de abril de 2007, Lei Municipal n.838/2009 de 16 de junho de 2009.

Sala das reuniões 21 de fevereiro de 2022.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário