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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 126 DE 13 DE MAIO DE 1991

LEI Nº 126/1991, DE 13 DE MAIO DE 1991.

"AUTORIZA CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei.

Art. 2º 0 auxílio financeiro será concedido ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONDEPAL - no valor de 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade deverá apresentar Plano de Aplicação, detalhando Art.4º a destinação do auxílio.

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do auxílio, a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente, apresentar Prestação de Contas, constando dos seguintes documentos:

a) Balancete Financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais comprovando os gastos; 

c) Declaração passada pelo Presidente e Tesoureiro da Entidade, declarando que os recursos foram devidamente aplicados.

Art. 5º O auxílio recebido deverá ser aplicado exclusivamente, conforme Plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único. A entidade poderá dar destinos diversos ao auxílio recebido, desde que apresente novo Plano de Aplicação antes do recebimento dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento Municipal Vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de Maio de 1991.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 126 DE 13 DE MAIO DE 1991

Publicado em
11/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 126 DE 13 DE MAIO DE 1991

LEI Nº 126/1991, DE 13 DE MAIO DE 1991.

"AUTORIZA CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei.

Art. 2º 0 auxílio financeiro será concedido ao Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONDEPAL - no valor de 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade deverá apresentar Plano de Aplicação, detalhando Art.4º a destinação do auxílio.

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do auxílio, a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente, apresentar Prestação de Contas, constando dos seguintes documentos:

a) Balancete Financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais comprovando os gastos; 

c) Declaração passada pelo Presidente e Tesoureiro da Entidade, declarando que os recursos foram devidamente aplicados.

Art. 5º O auxílio recebido deverá ser aplicado exclusivamente, conforme Plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único. A entidade poderá dar destinos diversos ao auxílio recebido, desde que apresente novo Plano de Aplicação antes do recebimento dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento Municipal Vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de Maio de 1991.