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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1261 DE 12 DE ABRIL DE 2022

LEI Nº 1.261/2022 DE 12/04/2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO — PROJETO BOLSA TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxilio Educação – Projeto Bolsa Transporte.

§ 1º São beneficiários do programa instituído por esta lei:

I - Estudantes matriculados em cursos universitários de graduação em nível superior e em cursos técnicos profissionalizantes de nível médio;

II – Estudantes com bom desempenho escolar ou acadêmico, com frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º A bolsa transporte será de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) para cada quilômetro de distância aferido entre a sede do município de Marema/SC e o estabelecimento de ensino do aluno.

§ 3º O limite de concessão por aluno é de 120 km de distância, compreendidos entre a cidade de Marema/SC e a sede do estabelecimento de ensino, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por aluno ao mês.

§4º A bolsa transporte somente será concedida aos alunos que frequentarem cursos realizados em outros municípios e que não sejam oferecidos no Município de Marema/SC.

§ 5º O valor previsto no § 2º e § 3º poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

§ 6º Também será beneficiário do programa o aluno que reside no Município de Marema, mas que, para ter acesso ao transporte coletivo estudantil, tenha que se deslocar a outro município vizinho em veículo para então conseguir ingressar naquele para dirigir-se à sua respectiva instituição de ensino. O trajeto de Marema ao município vizinho será comprovado através de declaração registrada em cartório.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes com bom desempenho escolar, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes do transporte em sistema de fretamento coletivo.

Art. 3º Fica vedada a concessão de Bolsa-Transporte, instituída por esta Lei, aos alunos que   não residem no município de Marema/SC e aos que não retornem diariamente ao Município com o transporte.

Parágrafo único. Entende-se como residentes neste município, e, portanto, também abrangidos por esta lei, os alunos que frequentam cursos cujo modelo de ensino, dadas suas peculiaridades, tenham o sistema de internato, porém mantenham residência no Município de Marema ou tenham pais ou responsáveis residente no  Município.

Art. 4º O auxílio será concedido sob a forma de ressarcimento, pelo Município, aos alunos matriculados nos cursos mencionados nesta Lei.

Art. 5º Para fazerem jus ao auxílio, os estudantes deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Educação, apresentando a seguinte documentação:

I – Requerimento de auxílio;

II – Atestado de matrícula;

III – Comprovante de residência no município há mais de 1(um) ano;

IV – Comprovante de despesa com transporte (recibo ou nota fiscal);

V – Comprovante do calendário escolar com dias e aulas (mensal);

VI – Termo de compromisso de colaboração em serviços comunitários;

VII – Outros documentos exigidos à critério da Administração.

Parágrafo único. A Bolsa-Transporte será proporcional aos dias letivos de cada aluno.

Art. 6º Para receber o ressarcimento do Município, o aluno deverá, mensalmente, apresentar Atestado de Assiduidade fornecido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, no qual será observado o percentual mínimo de frequência, bem como declaração de despesa mensal com a locomoção.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal da Educação observar semestralmente a lista dos alunos inscritos, para conferência de sua frequência escolar, que deve ser igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), bem como o bom aproveitamento escolar.

Art. 8º Será excluído ao Programa o aluno que:

I - Interromper o curso;

II - Não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

III - Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

Parágrafo Único. O estudante que incidir em qualquer situação do caput, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, deverá devolver as importâncias indevidamente recebidas.

Art. 9º A liberação das parcelas mensais será feita ao próprio estudante ou seu responsável, mediante depósito em conta bancária informada pelo beneficiário.

Art. 10. Fica instituída Comissão de Acompanhamento do Programa de Auxílio Educação, Projeto Bolsa-Transporte, que será composta pelos seguintes membros:

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo;

II – 01 (um) representante dos alunos.

§ 1º A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será remunerada.

§ 2º É assegurado à Comissão de que trata este artigo o acesso à toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

§ 3º São competências da Comissão:

I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas nesta lei;

II – aprovar a relação dos estudantes cadastrado pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;

III – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

IV – exercer outras atribuições estabelecidas pelo Executivo Municipal.

Art. 11. Fica assegurado aos deficientes físicos a participação no programa, dispensada a comprovação de renda.

Art. 12.  Os estudantes que forem beneficiados com o auxílio de que trata esta Lei comprometer-se-ão a prestar sua colaboração, sem qualquer ônus para o Município, em quais ações sociais, de interesse público e da Administração Municipal, que poderá convocá-los, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para a prestação desses serviços atividades eventuais, como campanhas de vacinação, prestação de serviços de defesa civil, eventos municipais, além de outros.

§ 1º. O aluno que for convocado e não atender o chamado ficará obrigado a restituir o valor do auxílio recebido no último semestre, com a devida correção monetária, além de ficarem impedidos de receber o benefício pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 2º. Os serviços referidos no caput não poderão superar 4 horas por semestre.

§ 3º. Ficam desonerados das obrigações constantes deste artigo os alunos tenham atividade laboral devidamente registrada em órgão competente, com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13.  Fica o Chefe do Executivo, caso necessário, autorizado a emitir Decreto para a regulamentação do Programa Municipal de Auxilio Educação - Projeto Bolsa-Transporte, bem como para a suplementação da presente lei.

Art. 14. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, no exercício de 2022 e exercício subsequentes.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16.  Fica revogada a Lei nº 1167/2018 de 18 de dezembro de 2018.

Sala das reuniões em 12 de abril de 2022.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1261 DE 12 DE ABRIL DE 2022

Publicado em
08/03/2024 por

LEI Nº 1.261/2022 DE 12/04/2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO — PROJETO BOLSA TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxilio Educação – Projeto Bolsa Transporte.

§ 1º São beneficiários do programa instituído por esta lei:

I - Estudantes matriculados em cursos universitários de graduação em nível superior e em cursos técnicos profissionalizantes de nível médio;

II – Estudantes com bom desempenho escolar ou acadêmico, com frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º A bolsa transporte será de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) para cada quilômetro de distância aferido entre a sede do município de Marema/SC e o estabelecimento de ensino do aluno.

§ 3º O limite de concessão por aluno é de 120 km de distância, compreendidos entre a cidade de Marema/SC e a sede do estabelecimento de ensino, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por aluno ao mês.

§4º A bolsa transporte somente será concedida aos alunos que frequentarem cursos realizados em outros municípios e que não sejam oferecidos no Município de Marema/SC.

§ 5º O valor previsto no § 2º e § 3º poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

§ 6º Também será beneficiário do programa o aluno que reside no Município de Marema, mas que, para ter acesso ao transporte coletivo estudantil, tenha que se deslocar a outro município vizinho em veículo para então conseguir ingressar naquele para dirigir-se à sua respectiva instituição de ensino. O trajeto de Marema ao município vizinho será comprovado através de declaração registrada em cartório.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes com bom desempenho escolar, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes do transporte em sistema de fretamento coletivo.

Art. 3º Fica vedada a concessão de Bolsa-Transporte, instituída por esta Lei, aos alunos que   não residem no município de Marema/SC e aos que não retornem diariamente ao Município com o transporte.

Parágrafo único. Entende-se como residentes neste município, e, portanto, também abrangidos por esta lei, os alunos que frequentam cursos cujo modelo de ensino, dadas suas peculiaridades, tenham o sistema de internato, porém mantenham residência no Município de Marema ou tenham pais ou responsáveis residente no  Município.

Art. 4º O auxílio será concedido sob a forma de ressarcimento, pelo Município, aos alunos matriculados nos cursos mencionados nesta Lei.

Art. 5º Para fazerem jus ao auxílio, os estudantes deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Educação, apresentando a seguinte documentação:

I – Requerimento de auxílio;

II – Atestado de matrícula;

III – Comprovante de residência no município há mais de 1(um) ano;

IV – Comprovante de despesa com transporte (recibo ou nota fiscal);

V – Comprovante do calendário escolar com dias e aulas (mensal);

VI – Termo de compromisso de colaboração em serviços comunitários;

VII – Outros documentos exigidos à critério da Administração.

Parágrafo único. A Bolsa-Transporte será proporcional aos dias letivos de cada aluno.

Art. 6º Para receber o ressarcimento do Município, o aluno deverá, mensalmente, apresentar Atestado de Assiduidade fornecido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, no qual será observado o percentual mínimo de frequência, bem como declaração de despesa mensal com a locomoção.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal da Educação observar semestralmente a lista dos alunos inscritos, para conferência de sua frequência escolar, que deve ser igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), bem como o bom aproveitamento escolar.

Art. 8º Será excluído ao Programa o aluno que:

I - Interromper o curso;

II - Não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

III - Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

Parágrafo Único. O estudante que incidir em qualquer situação do caput, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, deverá devolver as importâncias indevidamente recebidas.

Art. 9º A liberação das parcelas mensais será feita ao próprio estudante ou seu responsável, mediante depósito em conta bancária informada pelo beneficiário.

Art. 10. Fica instituída Comissão de Acompanhamento do Programa de Auxílio Educação, Projeto Bolsa-Transporte, que será composta pelos seguintes membros:

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo;

II – 01 (um) representante dos alunos.

§ 1º A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será remunerada.

§ 2º É assegurado à Comissão de que trata este artigo o acesso à toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

§ 3º São competências da Comissão:

I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas nesta lei;

II – aprovar a relação dos estudantes cadastrado pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;

III – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

IV – exercer outras atribuições estabelecidas pelo Executivo Municipal.

Art. 11. Fica assegurado aos deficientes físicos a participação no programa, dispensada a comprovação de renda.

Art. 12.  Os estudantes que forem beneficiados com o auxílio de que trata esta Lei comprometer-se-ão a prestar sua colaboração, sem qualquer ônus para o Município, em quais ações sociais, de interesse público e da Administração Municipal, que poderá convocá-los, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para a prestação desses serviços atividades eventuais, como campanhas de vacinação, prestação de serviços de defesa civil, eventos municipais, além de outros.

§ 1º. O aluno que for convocado e não atender o chamado ficará obrigado a restituir o valor do auxílio recebido no último semestre, com a devida correção monetária, além de ficarem impedidos de receber o benefício pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 2º. Os serviços referidos no caput não poderão superar 4 horas por semestre.

§ 3º. Ficam desonerados das obrigações constantes deste artigo os alunos tenham atividade laboral devidamente registrada em órgão competente, com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13.  Fica o Chefe do Executivo, caso necessário, autorizado a emitir Decreto para a regulamentação do Programa Municipal de Auxilio Educação - Projeto Bolsa-Transporte, bem como para a suplementação da presente lei.

Art. 14. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, no exercício de 2022 e exercício subsequentes.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16.  Fica revogada a Lei nº 1167/2018 de 18 de dezembro de 2018.

Sala das reuniões em 12 de abril de 2022.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário