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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1272 DE 23 DE AGOSTO DE 2022

LEI Nº 1272/2022 DE 23/08/2022

“ALTERA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário Aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 05 de agosto de 2022, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.

Parágrafo Único - O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente.

Art. 2º - Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º - No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º - De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que devidamente constatada através do LTCAD e PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.

Parágrafo Único - O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria, conforme resultado do PCMSO.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de reuniões em 23 de agosto de 2022

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1272 DE 23 DE AGOSTO DE 2022

Publicado em
08/03/2024 por

LEI Nº 1272/2022 DE 23/08/2022

“ALTERA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário Aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 05 de agosto de 2022, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.

Parágrafo Único - O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente.

Art. 2º - Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º - No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º - De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que devidamente constatada através do LTCAD e PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.

Parágrafo Único - O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria, conforme resultado do PCMSO.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de reuniões em 23 de agosto de 2022

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário