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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1282 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

LEI Nº 1282/2023 DE 23/02/2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES AOS PROFESSORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Aulas excedentes são aquelas ministradas para substituir as ausências justificadas do professor em sala de aula, por período curto, ou ainda em função da ausência de professores classificados em processo seletivo, não tendo disponível fica membros da secretaria responsável para atender as turmas, podendo receber gratificação pelas aulas ministradas

Parágrafo 1º O adicional de aulas excedentes para todos os fins e efeitos integrará o salário de contribuição ao INSS e sua média nas férias e 13º salário o valor de 1 hora aula de 45 minutos excedente proporcional base ao salário base de cada servidor que está desenvolvendo a função de horas excedentes proporcionalmente ao número de aulas.

Art. 2º O titular do cargo efetivo e ACTs (admitidos em caráter temporário) de professores das unidades escolares municipais e membros da Secretaria Municipal de Educação e coordenação do CEIM, poderão ministrar aulas excedentes quando necessário for pela falta do professor titular e regente de classe.

Art. 3º As aulas excedentes serão ministradas pelos profissionais que estão disponíveis em suas horas atividades nas unidades escolares de ensino, para substituir o professor faltante.

Art. 4º Para atender as necessidades especificas de cada unidade escolar os membros da Secretaria de Educação, coordenadores e professores poderão ter sua jornada de trabalho alterada para suprir as horas aulas dos profissionais faltantes.

§ 1º A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer para atender à demanda originada nas seguintes hipóteses:

I – substituição de titular afastado do exercício do cargo;

II – atendimento a projetos com prazo certo de duração;

III – ausência justificada de titular na unidade escolar por curto prazo.

§ 2º Terá prioridade para as aulas excedentes os que possuem carga horária disponível e disponibilidade de tempo.

Art. 5º O prazo de validade das aulas excedentes encerará na data de término do afastamento do titular.

Art. 6º A gratificação pelo exercício de aulas excedentes no ensino fundamental e na educação infantil será concedido pelo exercício em classe incidente sobre o vencimento a fim de remunerar a jornada de trabalho e assegurar o cumprimento do que estabelece esta lei.

§1º A gratificação que trata este artigo se incorpora aos proventos, sendo o valor de uma hora aula de 45 minutos excedente, proporcional ao salário base de cada servidor que está desenvolvendo a função de horas excedentes, proporcionalmente ao número de aulas.

§ 2º O valor da hora excedente corresponderá ao produto da divisão do respectivo vencimento mensal inicial base, pela carga horária mensal do cargo, multiplicado pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas.

§ 3º Os valores percebidos a título de adicional de aulas excedentes não se incorporaram em hipótese alguma a remuneração efetiva sendo pagas com determinação de verba especifica.

Art. 7º Havendo as aulas excedentes, a direção de cada Unidade, Escola deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Educação, Esporte e Cultura para a busca de interessado. Parágrafo Único - A Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, transmitirá ao setor de Recursos humanos.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar lançamentos e o pagamento das horas excedentes em holerite do servidor conforme previsto na presente Lei. As informações para fins de contabilização e pagamento, deverão ser encaminhadas até o dia 20(VINTE) de cada mês para serem processadas.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de reuniões em 23 de fevereiro de 2023

 

Adios Taglian - Presidente

Claudemir da Silva - 1ª - Secretario

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 2ª Secretária

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1282 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicado em
08/03/2024 por

LEI Nº 1282/2023 DE 23/02/2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES AOS PROFESSORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Aulas excedentes são aquelas ministradas para substituir as ausências justificadas do professor em sala de aula, por período curto, ou ainda em função da ausência de professores classificados em processo seletivo, não tendo disponível fica membros da secretaria responsável para atender as turmas, podendo receber gratificação pelas aulas ministradas

Parágrafo 1º O adicional de aulas excedentes para todos os fins e efeitos integrará o salário de contribuição ao INSS e sua média nas férias e 13º salário o valor de 1 hora aula de 45 minutos excedente proporcional base ao salário base de cada servidor que está desenvolvendo a função de horas excedentes proporcionalmente ao número de aulas.

Art. 2º O titular do cargo efetivo e ACTs (admitidos em caráter temporário) de professores das unidades escolares municipais e membros da Secretaria Municipal de Educação e coordenação do CEIM, poderão ministrar aulas excedentes quando necessário for pela falta do professor titular e regente de classe.

Art. 3º As aulas excedentes serão ministradas pelos profissionais que estão disponíveis em suas horas atividades nas unidades escolares de ensino, para substituir o professor faltante.

Art. 4º Para atender as necessidades especificas de cada unidade escolar os membros da Secretaria de Educação, coordenadores e professores poderão ter sua jornada de trabalho alterada para suprir as horas aulas dos profissionais faltantes.

§ 1º A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer para atender à demanda originada nas seguintes hipóteses:

I – substituição de titular afastado do exercício do cargo;

II – atendimento a projetos com prazo certo de duração;

III – ausência justificada de titular na unidade escolar por curto prazo.

§ 2º Terá prioridade para as aulas excedentes os que possuem carga horária disponível e disponibilidade de tempo.

Art. 5º O prazo de validade das aulas excedentes encerará na data de término do afastamento do titular.

Art. 6º A gratificação pelo exercício de aulas excedentes no ensino fundamental e na educação infantil será concedido pelo exercício em classe incidente sobre o vencimento a fim de remunerar a jornada de trabalho e assegurar o cumprimento do que estabelece esta lei.

§1º A gratificação que trata este artigo se incorpora aos proventos, sendo o valor de uma hora aula de 45 minutos excedente, proporcional ao salário base de cada servidor que está desenvolvendo a função de horas excedentes, proporcionalmente ao número de aulas.

§ 2º O valor da hora excedente corresponderá ao produto da divisão do respectivo vencimento mensal inicial base, pela carga horária mensal do cargo, multiplicado pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas.

§ 3º Os valores percebidos a título de adicional de aulas excedentes não se incorporaram em hipótese alguma a remuneração efetiva sendo pagas com determinação de verba especifica.

Art. 7º Havendo as aulas excedentes, a direção de cada Unidade, Escola deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Educação, Esporte e Cultura para a busca de interessado. Parágrafo Único - A Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, transmitirá ao setor de Recursos humanos.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar lançamentos e o pagamento das horas excedentes em holerite do servidor conforme previsto na presente Lei. As informações para fins de contabilização e pagamento, deverão ser encaminhadas até o dia 20(VINTE) de cada mês para serem processadas.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de reuniões em 23 de fevereiro de 2023

 

Adios Taglian - Presidente

Claudemir da Silva - 1ª - Secretario

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 2ª Secretária