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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1284 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

LEI Nº 1.284/2023 DE 27/02/2023

 

“INSTITUI NOVO VALOR AO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONSELHEIROS TUTELARES E ESTAGIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC FAZ SABER aos habitantes deste Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Vale-Alimentação, no valor de R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais), benefício a ser concedido mensalmente aos Servidores Públicos Municipais, estagiários municipais e Conselheiras Tutelares em atividade do Município de Marema/SC.

§ 1º O valor estabelecido no caput corresponderá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com proporcional redução se a jornada for inferior, sendo:

I - Carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

II - Carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$240,00 (duzentos e quarenta reais)

III - Carga horária de 12 (doze) horas semanais: R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais);

IV - Carga horária de 10 (dez) horas semanais: R$ 120,00 (Cento e vinte reais).

§ 2º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no "caput" e no § 1º deste artigo, a soma das cargas horárias dos acúmulos lícitos, limitado a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por ato próprio, em situações excepcionais, devidamente justificado, em suspender temporariamente o Vale Alimentação aos ocupantes de cargos comissionados.


Art. 2º - O valor do Vale-Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, nos mesmos índices concedidos na revisão anual (data base), dos Servidores Públicos do Município, será regulamentado através de decreto municipal.

Art. 3º - O Vale-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

Art. 4º - O Vale-Alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:

I- férias;

II - casamento, até 7 (sete) dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, inclusive natimorto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão, até 7 (sete) dias;

IV - luto, pelo falecimento de avós, genro, nora, sogro, sogra, até 3 (três) dias;

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VI - licença à gestante;

VII - licença paternidade;

VIII - licença adoção;

IX - licença para tratamento de saúde do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;

X - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista;

XI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

XII - licença compulsória;

XIII - faltas abonadas pela autoridade competente, devidamente justificadas;

XIV - exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta;

XV - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;

XVI - participação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente;

XVII - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias;

XVIII – Licença Prêmio;

XIX- Afastamento por doenças desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias;

§ 1º Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Vale-Alimentação.

§ 2º Somente fará jus ao Vale-Alimentação o servidor que contar, no mínimo, com 18 (dezoito) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.

§ 3º Os dias de exercício no mês correspondente previstos no § 2º do presente artigo, fica reduzido para 9 (nove) dias aos servidores com 20 (vinte) horas semanais, 6 (seis) dias aos servidores com 12(doze) horas semanais e 5 (cinco) dias para os servidores de 10 (dez) horas semanais.

Art. 5º - O pagamento indevido do Vale-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente em folha de pagamento. 
Art. 6º - O Vale-Alimentação instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
Art. 7º - O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido na competência de fevereiro conforme data base......................................................................................................................................................
Art. 8º - Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício de mesma natureza, poderá o Poder Legislativo Municipal conceder a seus servidores o Vale-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios.
Art. 9º - O montante pago a título de Vale-Alimentação não será computado na apuração das despesas de pessoal e respectivos encargos, para efeito do disposto no inciso II do art. 6º.
Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.        

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o a Lei Municipal nº 1148/2018 de 03 de maio de 2018 e Lei 1254/2022 de 23 de fevereiro de 2022.

Sala de reuniões em 27 de fevereiro de 2023

 

Adios Taglian - Presidente

Claudemir da Silva - 1ª - Secretario

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 2ª Secretária

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1284 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicado em
08/03/2024 por

LEI Nº 1.284/2023 DE 27/02/2023

 

“INSTITUI NOVO VALOR AO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONSELHEIROS TUTELARES E ESTAGIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC FAZ SABER aos habitantes deste Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Vale-Alimentação, no valor de R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais), benefício a ser concedido mensalmente aos Servidores Públicos Municipais, estagiários municipais e Conselheiras Tutelares em atividade do Município de Marema/SC.

§ 1º O valor estabelecido no caput corresponderá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com proporcional redução se a jornada for inferior, sendo:

I - Carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);

II - Carga horária de 20 (vinte) horas semanais: R$240,00 (duzentos e quarenta reais)

III - Carga horária de 12 (doze) horas semanais: R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais);

IV - Carga horária de 10 (dez) horas semanais: R$ 120,00 (Cento e vinte reais).

§ 2º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no "caput" e no § 1º deste artigo, a soma das cargas horárias dos acúmulos lícitos, limitado a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por ato próprio, em situações excepcionais, devidamente justificado, em suspender temporariamente o Vale Alimentação aos ocupantes de cargos comissionados.


Art. 2º - O valor do Vale-Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, nos mesmos índices concedidos na revisão anual (data base), dos Servidores Públicos do Município, será regulamentado através de decreto municipal.

Art. 3º - O Vale-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

Art. 4º - O Vale-Alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:

I- férias;

II - casamento, até 7 (sete) dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, inclusive natimorto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão, até 7 (sete) dias;

IV - luto, pelo falecimento de avós, genro, nora, sogro, sogra, até 3 (três) dias;

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VI - licença à gestante;

VII - licença paternidade;

VIII - licença adoção;

IX - licença para tratamento de saúde do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;

X - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista;

XI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

XII - licença compulsória;

XIII - faltas abonadas pela autoridade competente, devidamente justificadas;

XIV - exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta;

XV - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;

XVI - participação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente;

XVII - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias;

XVIII – Licença Prêmio;

XIX- Afastamento por doenças desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias;

§ 1º Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Vale-Alimentação.

§ 2º Somente fará jus ao Vale-Alimentação o servidor que contar, no mínimo, com 18 (dezoito) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.

§ 3º Os dias de exercício no mês correspondente previstos no § 2º do presente artigo, fica reduzido para 9 (nove) dias aos servidores com 20 (vinte) horas semanais, 6 (seis) dias aos servidores com 12(doze) horas semanais e 5 (cinco) dias para os servidores de 10 (dez) horas semanais.

Art. 5º - O pagamento indevido do Vale-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente em folha de pagamento. 
Art. 6º - O Vale-Alimentação instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
Art. 7º - O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido na competência de fevereiro conforme data base......................................................................................................................................................
Art. 8º - Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício de mesma natureza, poderá o Poder Legislativo Municipal conceder a seus servidores o Vale-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios.
Art. 9º - O montante pago a título de Vale-Alimentação não será computado na apuração das despesas de pessoal e respectivos encargos, para efeito do disposto no inciso II do art. 6º.
Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.        

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o a Lei Municipal nº 1148/2018 de 03 de maio de 2018 e Lei 1254/2022 de 23 de fevereiro de 2022.

Sala de reuniões em 27 de fevereiro de 2023

 

Adios Taglian - Presidente

Claudemir da Silva - 1ª - Secretario

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 2ª Secretária