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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1285 DE 07 DE MARÇO DE 20223

LEI Nº 1285/2023 DE 07/03/2023

 

“ALTERA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/ SC faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.

Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado vencimento não será inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, com vigência a partir do mês de fevereiros de 2023, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal.

§ 1º O piso salarial fica estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde, publicadas no Diário Oficial da União, conforme indicador fornecido em Lei, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente, sendo que os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será regulamentado exclusivamente pela base federal e não Municipal, nos moldes do repasse percebido pelo Ministério da Saúde.

§ 2º As atualizações anuais de qualquer finalidade dos respectivos salários decorrem exclusivamente das normativas federais, sendo repassado ao servidor os parâmetros e correções estabelecidas nas normativas federais, sendo apenas regularizado anualmente por decreto Municipal.

Art. 2º Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.

Parágrafo único - No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que devidamente constatada através do LTCAD e PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.

Parágrafo Único - O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria, conforme resultado do PCMSO.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões em, 07 de março de 2023.

 

Adios Taglian - Presidente

Claudemir da Silva - 1ª - Secretario

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 2ª Secretária

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1285 DE 07 DE MARÇO DE 20223

Publicado em
08/03/2024 por

LEI Nº 1285/2023 DE 07/03/2023

 

“ALTERA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/ SC faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.

Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado vencimento não será inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, com vigência a partir do mês de fevereiros de 2023, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal.

§ 1º O piso salarial fica estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde, publicadas no Diário Oficial da União, conforme indicador fornecido em Lei, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente, sendo que os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será regulamentado exclusivamente pela base federal e não Municipal, nos moldes do repasse percebido pelo Ministério da Saúde.

§ 2º As atualizações anuais de qualquer finalidade dos respectivos salários decorrem exclusivamente das normativas federais, sendo repassado ao servidor os parâmetros e correções estabelecidas nas normativas federais, sendo apenas regularizado anualmente por decreto Municipal.

Art. 2º Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.

Parágrafo único - No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que devidamente constatada através do LTCAD e PCMSO- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.

Parágrafo Único - O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria, conforme resultado do PCMSO.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões em, 07 de março de 2023.

 

Adios Taglian - Presidente

Claudemir da Silva - 1ª - Secretario

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 2ª Secretária