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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1295 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

LEI Nº 1295/2023 DE 17/11/2023

 

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAREMA - SC.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Marema, com o objetivo de assegurar recursos para a aquisição, construção e contratação de projetos arquitetônicos, estruturais e complementares e demais despesas que forem necessárias para instalação da sede própria do poder legislativo.

Art. 2º A receita do Fundo Especial será constituída pelos recursos provinientes da economia de recursos recebidos pela Câmara Municipal para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marema os recursos provinientes de:

I. superávit financeiro do Poder Legislativo na forma de duodécimos não utilizados;

II. economia dos recursos orçamentários recebidos pelo Poder Executivo Municipal;

III. receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Executivo;

IV. doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais;

V. quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

§1º As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marema, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na forma descrita no neste artigo, serão consideradas para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o poder legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse;

§2º Os recursos do Fundo Especial serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial.

Art. 4º Para fins de atendimento do objeto do Fundo Especial deverão ser pagos com os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marema o abaixo discriminado:

I. execução de todos os projetos necessários à construção do edifício sede;

acompanhamento e execução por engenheiros e/ou arquitetos habilitados;

III. aquisição de materiais e serviços necessários à execução da obra;

IV. aquisição de imóvel, móveis, utensílios, equipamento de informática;

V. aquisição de equipamento e materiais permanentes;

VI. outras despesas necessárias ao funcionamento do Legislativo.

Art. 5º O Fundo será administrado pela mesa diretora da Câmara Municipal, na quilidade de gestora, e pelo presidente da Câmara, na condição de ordenador da despesa.

Art. 6º O Fundo Especial da Câmara Municipal observará as legislações voltadas à administração pública, terá escrituração contábil própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à Fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sendo seu representante legal e o ordenador de despesas o Presidente da Casa Legislativa.

Parágrafo único: A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Marema, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, após o início de cada sessão legislativa.

Art. 7º Concluído o objetivo justificador da sua criação, a sobra de recursos do Fundo Especial criado por esta Lei Complementar, apurado em balanço contábil, será devolvida ao Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das sessões em, 17 de novembro de 2023.

 

Adios Taglian - Presidente 

Claudemir da Silva - 1ª – Secretário

Eliane Sonia Nadal Mascarello – 2ª Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1295 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicado em
08/03/2024 por

LEI Nº 1295/2023 DE 17/11/2023

 

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAREMA - SC.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Marema, com o objetivo de assegurar recursos para a aquisição, construção e contratação de projetos arquitetônicos, estruturais e complementares e demais despesas que forem necessárias para instalação da sede própria do poder legislativo.

Art. 2º A receita do Fundo Especial será constituída pelos recursos provinientes da economia de recursos recebidos pela Câmara Municipal para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marema os recursos provinientes de:

I. superávit financeiro do Poder Legislativo na forma de duodécimos não utilizados;

II. economia dos recursos orçamentários recebidos pelo Poder Executivo Municipal;

III. receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Executivo;

IV. doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais;

V. quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

§1º As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marema, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na forma descrita no neste artigo, serão consideradas para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o poder legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse;

§2º Os recursos do Fundo Especial serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial.

Art. 4º Para fins de atendimento do objeto do Fundo Especial deverão ser pagos com os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marema o abaixo discriminado:

I. execução de todos os projetos necessários à construção do edifício sede;

acompanhamento e execução por engenheiros e/ou arquitetos habilitados;

III. aquisição de materiais e serviços necessários à execução da obra;

IV. aquisição de imóvel, móveis, utensílios, equipamento de informática;

V. aquisição de equipamento e materiais permanentes;

VI. outras despesas necessárias ao funcionamento do Legislativo.

Art. 5º O Fundo será administrado pela mesa diretora da Câmara Municipal, na quilidade de gestora, e pelo presidente da Câmara, na condição de ordenador da despesa.

Art. 6º O Fundo Especial da Câmara Municipal observará as legislações voltadas à administração pública, terá escrituração contábil própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à Fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sendo seu representante legal e o ordenador de despesas o Presidente da Casa Legislativa.

Parágrafo único: A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Marema, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, após o início de cada sessão legislativa.

Art. 7º Concluído o objetivo justificador da sua criação, a sobra de recursos do Fundo Especial criado por esta Lei Complementar, apurado em balanço contábil, será devolvida ao Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das sessões em, 17 de novembro de 2023.

 

Adios Taglian - Presidente 

Claudemir da Silva - 1ª – Secretário

Eliane Sonia Nadal Mascarello – 2ª Secretário