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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 134 DE 05 DE AGOSTO DE 1991

LEI Nº 134/1991, DE 05 DE AGOSTO DE 1991.

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão de composição paritária entre instituições públicas e sociedade civil organizada, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde como órgão de caráter permanente e deliberativo, compete:

I - Estabelecer e avaliar a política Municipal de Saúde propondo as medidas que se julguem necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;

II - Definir as diretrizes para o plano Municipal de Saúde

III - Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de saúde;

IV - Acompanhar e avaliar as ações e serviços do Sistema Único da Saúde;

V - Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para complementar 0 Sistema Único de Saúde - SUS:

VI - A avaliar os relatórios de gestão do Sistema Único de saúde.

Art. 4º 0 Conselho Municipal de saúde terá composição paritária entre os representantes da Comunidade usuária e os seguintes segmentos:

Governo Municipal, prestadores de serviços e profissionais da Saúde:

a) - Representantes do Governo Municipal.

- Um representante da ACARESC do setor local;

- Um representante do Departamento Municipal de saúde;

b) - Prestadores de serviço.

- Um representante dos Postos de Saúde;

- Um representante da L.B.A;

c) - Profissionais da Saúde.

- Um representante dos atendentes de Saúde;

d) - Usuário do Sistema:

- Um representante da Câmara Municipal;

- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

- Um representante dos Comerciantes;

- Um representante do Professores;

- Um representante do grupo de jovens;

Art. 5º Os membros indicado para o Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º. Os membros indicados para o Conselho Municipal de Sa úde poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou.

§ 2º. Serão dispensados os membros do Conselho Municipal' Saúde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano.

§ 3º. Os Membros do Conselho Municipal de Saúde, não serão remunerados para 0 exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado serviço relevante, prestado a comunidade.

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde terá duração concomitante a d do Sistema Único da Saúde - SUS.

Art. 7º A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal de Saúde, serão definidos em regimento interno, aprovado por resolução do Conselho Municipal de saúde.

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá, sempre que o solicitar a assessoria técnica das instituições e profissionais do Sistema Único de Saúde.

§ 1º. O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões especiais e grupos de trabalho para cooperar nas ações e serviços do Sistema Único de Saúde.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 05 de Agosto de 1991.

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 134 DE 05 DE AGOSTO DE 1991

Publicado em
11/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 134 DE 05 DE AGOSTO DE 1991

LEI Nº 134/1991, DE 05 DE AGOSTO DE 1991.

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão de composição paritária entre instituições públicas e sociedade civil organizada, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde como órgão de caráter permanente e deliberativo, compete:

I - Estabelecer e avaliar a política Municipal de Saúde propondo as medidas que se julguem necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;

II - Definir as diretrizes para o plano Municipal de Saúde

III - Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de saúde;

IV - Acompanhar e avaliar as ações e serviços do Sistema Único da Saúde;

V - Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para complementar 0 Sistema Único de Saúde - SUS:

VI - A avaliar os relatórios de gestão do Sistema Único de saúde.

Art. 4º 0 Conselho Municipal de saúde terá composição paritária entre os representantes da Comunidade usuária e os seguintes segmentos:

Governo Municipal, prestadores de serviços e profissionais da Saúde:

a) - Representantes do Governo Municipal.

- Um representante da ACARESC do setor local;

- Um representante do Departamento Municipal de saúde;

b) - Prestadores de serviço.

- Um representante dos Postos de Saúde;

- Um representante da L.B.A;

c) - Profissionais da Saúde.

- Um representante dos atendentes de Saúde;

d) - Usuário do Sistema:

- Um representante da Câmara Municipal;

- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

- Um representante dos Comerciantes;

- Um representante do Professores;

- Um representante do grupo de jovens;

Art. 5º Os membros indicado para o Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º. Os membros indicados para o Conselho Municipal de Sa úde poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou.

§ 2º. Serão dispensados os membros do Conselho Municipal' Saúde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano.

§ 3º. Os Membros do Conselho Municipal de Saúde, não serão remunerados para 0 exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado serviço relevante, prestado a comunidade.

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde terá duração concomitante a d do Sistema Único da Saúde - SUS.

Art. 7º A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal de Saúde, serão definidos em regimento interno, aprovado por resolução do Conselho Municipal de saúde.

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá, sempre que o solicitar a assessoria técnica das instituições e profissionais do Sistema Único de Saúde.

§ 1º. O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões especiais e grupos de trabalho para cooperar nas ações e serviços do Sistema Único de Saúde.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 05 de Agosto de 1991.