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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 136 DE 06 DE SETEMBRO DE 1991

LEI Nº 136/1991, DE 06 DE SETEMBRO DE 1991.

"DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 1° GRAU, FORMAÇÃO E DESDOBRAMENTO DE TURMAS, CRIAÇÃO E FECHAMENTO TEMPORÁRIO DE ESCOLAS DE 1º GRAU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º A Matrícula de rede Municipal de Ensino de 1º Grau dever ser feita pelos pais ou responsáveis dos alunos e na falta destes, será feita pela própria unidade escolar.

Art. 2º No ato da matrícula não serão exigidos quaisquer documentos nem cobrado qualquer valor de taxa de matrícula pelo Prefeitura, salvo os alunos novos ou transferidos de outras unidades de escolas que deverão apresentar certidão de nascimento e atestado de transferência se for o caso.

Art. 3º A matrícula de 1º série de 1º grau será permitida para crianças com sete (07) anos completos ou completos até 31 de Julho.

Parágrafo único. Eventualmente poderão ser aceitos alunos que completarem sete anos até 31 de Dezembro no caso de preenchimento do número mínimo de matrículas até o limite de número de vagas existentes na unidade escolar e que não implique em desdobramento de turmas.

Art. 4º As matrículas serão realizadas anualmente no período de 01 a 10 (dez) de Dezembro para alunos que já frequentam a unidade escolar, e no período de 10 (dez) a 15 (quinze) de Dezembro para alunos novos.

Art. 5º Encerrada a matrícula, a unidade escolar procedera organização de turmas, respeitadas os seguintes critérios fixados do número de alunos:

I - Escolas Multiseriada - 20 alunos em médio

II - 1º série 20 alunos;

III - 2º, 3º e 4º séries - 25 alunos em média;

IV - Pré-escolar - 20 alunos;

V - Jardim de infância - 10 alunos em média;

§ 1º. Serão aceitos alunos acompanhantes após concluída 3º série, desde que não ultrapasse o número de vagas existentes na unidade escolar e que não implique em desdobramento de turma.

§ 2º. Serão aceitos alunos acompanhantes após concluída 4º série, desde que uso ultrapasse o número de vagas existentes na unidade escolar e que não implique em desdobramento de turma.

Art. 6º O Diretor e/ou Secretário e/ou na falta destes o Chefe do setor de ensino do Departamento de Educação terá autonomia para efetuar o desdobramento quando a unidade escolar apresentar matrícula acima de 30 (trinta) alunos bem como efetuar e reunificação de turma, durante o ano letivo, se a matricula baixar de 30 (trinta) alunos.

Parágrafo único. A vaga remanescente de reunificação de turma será ocupada pelo professor lotado na escola, perdendo a vaga o professor substituto.
Art. 7º Para que haja desdobramento deverá haver disponibilidade na área próxima da unidade escolar de sala de aula e que não implique na implantação de um terceiro turno.

Art. 8º A vaga sugerido com desdobramento de turmas deverá ser ocupado por professor substituto na forma do estatuto do Magistério Municipal.

Art. 9º A criação de nova Escola Municipal de 1º grau 1ª – 4ª série fica condicionada a existência de uma clientela escolar de 20 (vinte) alunos com idade escolar ou não existência de outra escola num raio de 3 (três) quilômetros de sede de nova escola, com referendum do Departamento Municipal de Educação.

Art. 10 As Escolas Municipais criadas e em funcionamento que não atingirem clientela escolar de 08 (oito) alunos serão excluídas temporariamente, desde que haja outra escola num raio de 03 (três) quilômetros, com referendum do Departamento Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os alunos desta escola serão transferidos para as escolas mais próximas.

Art. 11 O Diretor e/ou Secretário e/ou na falta destes o Conselho do Departamento Municipal da Educação fica responsável de elaborar estudos de viabilidade técnica para a criação funcionamento temporário de escolas Municipais observando o disposto desta Lei:

Art. 12 Revogadas es disposições em contrário esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 06 de Setembro de 1991.

 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 136 DE 06 DE SETEMBRO DE 1991

Publicado em
11/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 136 DE 06 DE SETEMBRO DE 1991

LEI Nº 136/1991, DE 06 DE SETEMBRO DE 1991.

"DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 1° GRAU, FORMAÇÃO E DESDOBRAMENTO DE TURMAS, CRIAÇÃO E FECHAMENTO TEMPORÁRIO DE ESCOLAS DE 1º GRAU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º A Matrícula de rede Municipal de Ensino de 1º Grau dever ser feita pelos pais ou responsáveis dos alunos e na falta destes, será feita pela própria unidade escolar.

Art. 2º No ato da matrícula não serão exigidos quaisquer documentos nem cobrado qualquer valor de taxa de matrícula pelo Prefeitura, salvo os alunos novos ou transferidos de outras unidades de escolas que deverão apresentar certidão de nascimento e atestado de transferência se for o caso.

Art. 3º A matrícula de 1º série de 1º grau será permitida para crianças com sete (07) anos completos ou completos até 31 de Julho.

Parágrafo único. Eventualmente poderão ser aceitos alunos que completarem sete anos até 31 de Dezembro no caso de preenchimento do número mínimo de matrículas até o limite de número de vagas existentes na unidade escolar e que não implique em desdobramento de turmas.

Art. 4º As matrículas serão realizadas anualmente no período de 01 a 10 (dez) de Dezembro para alunos que já frequentam a unidade escolar, e no período de 10 (dez) a 15 (quinze) de Dezembro para alunos novos.

Art. 5º Encerrada a matrícula, a unidade escolar procedera organização de turmas, respeitadas os seguintes critérios fixados do número de alunos:

I - Escolas Multiseriada - 20 alunos em médio

II - 1º série 20 alunos;

III - 2º, 3º e 4º séries - 25 alunos em média;

IV - Pré-escolar - 20 alunos;

V - Jardim de infância - 10 alunos em média;

§ 1º. Serão aceitos alunos acompanhantes após concluída 3º série, desde que não ultrapasse o número de vagas existentes na unidade escolar e que não implique em desdobramento de turma.

§ 2º. Serão aceitos alunos acompanhantes após concluída 4º série, desde que uso ultrapasse o número de vagas existentes na unidade escolar e que não implique em desdobramento de turma.

Art. 6º O Diretor e/ou Secretário e/ou na falta destes o Chefe do setor de ensino do Departamento de Educação terá autonomia para efetuar o desdobramento quando a unidade escolar apresentar matrícula acima de 30 (trinta) alunos bem como efetuar e reunificação de turma, durante o ano letivo, se a matricula baixar de 30 (trinta) alunos.

Parágrafo único. A vaga remanescente de reunificação de turma será ocupada pelo professor lotado na escola, perdendo a vaga o professor substituto.
Art. 7º Para que haja desdobramento deverá haver disponibilidade na área próxima da unidade escolar de sala de aula e que não implique na implantação de um terceiro turno.

Art. 8º A vaga sugerido com desdobramento de turmas deverá ser ocupado por professor substituto na forma do estatuto do Magistério Municipal.

Art. 9º A criação de nova Escola Municipal de 1º grau 1ª – 4ª série fica condicionada a existência de uma clientela escolar de 20 (vinte) alunos com idade escolar ou não existência de outra escola num raio de 3 (três) quilômetros de sede de nova escola, com referendum do Departamento Municipal de Educação.

Art. 10 As Escolas Municipais criadas e em funcionamento que não atingirem clientela escolar de 08 (oito) alunos serão excluídas temporariamente, desde que haja outra escola num raio de 03 (três) quilômetros, com referendum do Departamento Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os alunos desta escola serão transferidos para as escolas mais próximas.

Art. 11 O Diretor e/ou Secretário e/ou na falta destes o Conselho do Departamento Municipal da Educação fica responsável de elaborar estudos de viabilidade técnica para a criação funcionamento temporário de escolas Municipais observando o disposto desta Lei:

Art. 12 Revogadas es disposições em contrário esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 06 de Setembro de 1991.