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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 158 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

LEI Nº 158/1991, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste que o Plenário aprovou seguinte Lei:

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º Suprir a interrupção da regência de classe que acarreta prejuízo do ensino ao aluno e impõe o dever do Município em melhorar e desenvolver o seu sistema municipal de ensino, caracteriza uma necessidade temporária de excepcional interesse púbico área de educação.

Art. 2º Para manter necessidade temporária poderão ser realizados na forma deste Lei a contratação de professores.

Art. 3º Considera-se necessidade temporária aquele resultado da regular falta de professor e a falta de professor efetivo em vagas não preenchidas por concurso realizado em intervalos previsto em Lei e aquele resultante do afastamento legal do professor efetivo e do desdobramento de classe por aumento de matricula.

Art. 4º A contratação de professores terá a duração máxima de 12 (doze) meses e não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 5º A contratação do professor na vaga de professor e efetivo deve ter-se exclusivamente ao período de afastamento legalmente documentada respeitando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 6º A contratação dar-se-á exclusivamente para desempenho de regência de classe, quando existir vaga excedente ou vaga vinculada ou vaga remanescente.

Art. 7º Vaga excedente e número de aulas serão conferidas a professor efetivo por superar a capacidade do seu regime de trabalho e por ter se extinguido a possibilidade legal de ingresso de professor efetivo pelo último concurso público.

Parágrafo único. A vaga excedente deverá permanecer no mínimo em dois anos com 20 alunos ou mais, ter uma expectativa positiva para os próximos três anos estará sempre disponível para alteração de carga Horária a mais para movimentação de professor efetivo e para concurso do ingresso.

Art. 8º Vaga vinculada ao número de aulas que, imputadas a um professor, deixam de ser por ele ministradas quando ao seu afastamento legal e na impossibilidade de serem assumidas por outro professor em atividade, efetivo ou contratado.

Art. 9º Vaga remanescente e o resultado do desdobramento de classe por aumento de matricula, pelo prazo de dois anos, contados a partir de seu surgimento.

§ 1º Sendo confirmada a permanência de matricula na unidade escolar, cumprindo o prazo deste artigo a vaga será considerada vaga excedente.

§ 2º Para que haja desdobramento de classe, deverá haver disponibilidade na área física da unidade escalar, de sala de aula, a fim do que não implique na implantação de um terceiro turno.

§ 3º Findo o prazo fixado neste artigo, a vaga remanescente será transformada em vaga excedente precedida a e levantamento demográfico, onde o fluxo escolar de matrículas fique assegurado.

Art. 10 Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores regidos por esta lei os subordinados ao Estatuto do Magistério Público Municipal.


CAPITULO II - DA CONTRATAÇÃO


Art. 11- São condições para contratação:

I - Ser brasileiro;

II - Ter a idade mínima de 18 anos,

III - Habilitação profissional especifica ou afim ou escolaridade compatível com exercício da respectiva regência de classe,

IV - Boa saúde física o mental;

V - Gozo de direitos políticos,

VI - Quitação das obrigações militares e eleitorais;

VII - Ter boa conduta;

VIII - Apresentar declaração dos cargos que exercem.

§ 1º A comprovação da habilitação profissional especifica far-se-á com o certificado de registro de professor expedido pelo Ministério de Educação e Cultura ou com o Diploma de Magistério a nível do ensino médio.

§ 2º Em caso excepcional a contratação poderá ser feita de pessoal não habilitada.

Art. 12- As contratações para as vagas excedentes, vinculadas ou remanescente são precedidas de processo seletivo público, no mínimo anual, principalmente no início do ano letivo, efetivado pelo departamento de Educação com o respectivo levantamento das vagas.

§ 1º Podem ser feitos em épocas apropriadas teste seletivo público sempre que for necessário para o oem dc serviço público.

§ 2º A ordem de classificação do processo seletivo deve ser rigorosamente observada para a chamada de contratações as vagas disponíveis.

§ 3º Em casos emergenciais, a seleção pode ser feita nos termos do artigo i.5 desta lei, dispensando e as provas de conhecimento, desde que haja pessoal habilitado e inscrito

Art. 13 O ato de contratação deve conter o tipo de vaga, se excedente o vinculada os remanescente.

§ 1º Se a vaga for excedente deve ser registrado o motivo que originou essa vaga.

§ 2º Se a vaga for vinculada deve ser registrado no lugar de quem está ocupando a vaga e o motivo do afastamento do titular.

§ 3º Antes de proceder qualquer contratação deve ser comprovada a inexistência de professor efetivo ou contratado com carga horária disponível para assumir essa vaga.

Art. 14 Em caso de tratamento de saúde de professor e efetivo, com licenças sucessivas de até 3% dias de cada vez, o professai contratada pode lazer prorrogações sucessivas por um período máximo de 6 (seis) meses sobre as licenças de afastamento do mesmo professor efetivo, tendo em vista o interesse pedagógico do ensino.

Art. 15 A seleção dos candidatos dar-se-á através de comprovante legal de habilitação profissional, provas de conhecimentos, cursos de aperfeiçoamento na área de atuação e tempo de serviço no ensino.

Art. 16 Tornar-se-á insubsistente o ato de contratação, quando o professor não assumir suas funções nos três dias seguintes ao prazo nele estipulado.

CAPITULO III - DA DISPENSA

Art. 17 Dar-se-á dispensa:

I - a pedido do professor contratado,

II - Automaticamente;

a) com o termino do ato de contratação;

b) com o retorno, a qualquer tempo, do titular no caso da vaga vinculada;

c) com a movimentação de professor seletivo, no caso de vaga excedente;

d) quando a vaga excedente for ocupada por professor efetivo através de concurso;

e) com a extinção do estabelecimento, do curso de classes da disciplina ou área de ensino em que o professor contratado atue e, ainda com a alteração de matricula que importe em diminuição de carga horária.

III - A título de penalidade;

IV - Nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. A contar do pedido de dispensa, o professor deverá permanecer em exercício pelo prazo mínimo de 15 dias, sob pena da mesma transformar-se em falta funcional.

Art. 18 A vaga vinculada transforma-se em vaga excedente nos casos de morte, aposentadoria, demissão ou exoneração do professor efetivo, quando se encontrava legalmente afastado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo o ato de contratação retificado nos termos de artigo 13 desta lei.

Art. 19 O professor apenado com dispensa perde o direito as férias proporcionais à nova contratação pelo prazo de dois anos.


CAPITULO IV - DO REGIME DE TRABALHO


Art. 20 A contratação no regime desta lei dar-se-á por ato de autoridade competente.

Parágrafo único. Não se contratara professor quando o afastamento do professor efetivo for por prazo inferior a dez dias letivos, nem nos quinze dias que antecederem ao início do recesso escolar.

Art. 21 A administração pública poderá alterar o horário e as disciplinas em virtude de movimentação de professor efetivo de alteração do número de alunos ou de classes.

Art. 22 O regime de trabalho semanal do professor contratado por esta lei será dez, vinte, trinta ou quarenta horas, para regência de classe.


CAPITULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS


Art. 23 Vencimento e retribuição pecuniária mensal devida ao professor contratado de conformidade com a área de atuação, carga horaria semanal e a habilitação profissional especifica.

Art. 24 O professor contratado terá o vencimento correspondente ao piso salarial profissional que está fixado na primeira referência do nível inicial da categoria funcional do professor efetive com igual habilitação profissional o que atua na mesma carga de ensino.

Parágrafo único. Para o professor sem habilitação legal especifica, o vencimento será de 60% (Sessenta por cento) do disposto do caput deste artigo.

“Art. 24º -.......................................   Parágrafo único. Para o Professor sem habilitação legal específica, o vencimento será de 88% (oitenta e oito por cento) do disposto no caput deste artigo.” (Redação dada pela Lei nº 161/1992)

Art. 25 0 professor contratado perdera o correspondente vencimento-hora ou dia quando deixar do comparecer ao serviço, salve os afastamentos permitidos por lei.


Seção I Das Férias


Art. 26 0 Professor contratado no regime desta lei tem direito a férias anuais proporcionais remuneradas a base de 1/18 avos por mês de efetivo exercício.

Parágrafo único. A fração de 15 dias ou mais será contado como um mês

Art. 27 0 recesso escolar, se houver durante a vigência da contratação, será contado como trabalhado.

Art. 28 Durante o recesso escolar, ressalvado o período de férias, o professor poderá ser convocado a prestar serviços conexos à docência.


Seção II - Das licenças.


Art. 87 É assegurado ao professor contratado no regime desta lei o direito a licença remunerada, mediante inspeção medica, para:

I - repouso a gestante;

II - tratamento de saúde;

III - tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for recomendada por laudo médico;

IV - Paternidade.


Art. 30 À professora gestante será concedida licença pelo período de 120 dias.

Parágrafo único. Salvo prescrição medica, a licença outorgada a partir do oitavo mês de gestação.

Art. 31 Dada a natureza de excepcional interesse público, as contratações feitas por esta lei não serão prorrogáveis em virtude das hipóteses previstas no artigo 29 e seus incisos.

Art. 32 A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo máximo de até 30 dias, prorrogáveis sucessivamente, no máximo, até o termino da vigência da contratação.

§ 1º A cada inspeção, o lado medico concluirá pela volta ao serviço ou prorrogação da licença.

§ 1º Durante o período da licença o vencimento será integral.

Art. 33 É vedada a contratação em vaga vinculada ou vaga remanescente a pessoas que comprovadamente, através de exame médico, não possuam condições de suprir de modo continuo o exercício das atribuições do cargo.

Art. 34 Nenhuma suspensão ou interrupção do exercício da regência de classe afetara o termino da data fim do contrato.

Art. 35 O professor em licença abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de cancelamento da mesma, contando-se esses dias como faltas injustificadas.


Seção III - Das concessões


Art. 36 Consideram-se de efetivo exercício, não acarretando prejuízo de vencimento, os afastamentos devidamente comprovados de:

I - até 7 (sete) dias para o casamento;

II - até 7 (Sete) dias por motivo de falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

III - até 3 (cinco) dias por nascimento de filho.


Seção IV - Das vantagens

Art. 37 Além do vencimento, o professor regido por esta lei recebera as seguintes vantagens pecuniárias.

I - gratificação de regência de classe;

II - decimo terceiro vencimento,

III - salário família;

IV - adicional de férias.


CAPITULO V


Art. 38 Estende-se ao professor regido por esta Lei as disposições do Estatuto do Magistério Público Municipal referentes;

I- A concessão de títulos de distinção ato de louvor;

II- Aos deveres, responsabilidade e regime disciplinar;

III -Ao Instituto de Aposentadoria na forma da Lei;

Art. 39 É concedida a compensação pecuniária de 8% (oito por cento sobre o vencimento, por mês trabalhado em regência de classe ao professor contratado, ou sendo dispensado em virtude do disposta no inciso II do artigo 17 desta Lei ou por conveniência da administração pública.

Art. 40 O tempo de serviço prestado polo professor nos termos desta Lei, será considerado como título para o concurso de ingresso e computado para todos os efeitos legais.

Art. 41 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de Dezembro de 1991.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 158 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

Publicado em
18/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 158 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

LEI Nº 158/1991, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste que o Plenário aprovou seguinte Lei:

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º Suprir a interrupção da regência de classe que acarreta prejuízo do ensino ao aluno e impõe o dever do Município em melhorar e desenvolver o seu sistema municipal de ensino, caracteriza uma necessidade temporária de excepcional interesse púbico área de educação.

Art. 2º Para manter necessidade temporária poderão ser realizados na forma deste Lei a contratação de professores.

Art. 3º Considera-se necessidade temporária aquele resultado da regular falta de professor e a falta de professor efetivo em vagas não preenchidas por concurso realizado em intervalos previsto em Lei e aquele resultante do afastamento legal do professor efetivo e do desdobramento de classe por aumento de matricula.

Art. 4º A contratação de professores terá a duração máxima de 12 (doze) meses e não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 5º A contratação do professor na vaga de professor e efetivo deve ter-se exclusivamente ao período de afastamento legalmente documentada respeitando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 6º A contratação dar-se-á exclusivamente para desempenho de regência de classe, quando existir vaga excedente ou vaga vinculada ou vaga remanescente.

Art. 7º Vaga excedente e número de aulas serão conferidas a professor efetivo por superar a capacidade do seu regime de trabalho e por ter se extinguido a possibilidade legal de ingresso de professor efetivo pelo último concurso público.

Parágrafo único. A vaga excedente deverá permanecer no mínimo em dois anos com 20 alunos ou mais, ter uma expectativa positiva para os próximos três anos estará sempre disponível para alteração de carga Horária a mais para movimentação de professor efetivo e para concurso do ingresso.

Art. 8º Vaga vinculada ao número de aulas que, imputadas a um professor, deixam de ser por ele ministradas quando ao seu afastamento legal e na impossibilidade de serem assumidas por outro professor em atividade, efetivo ou contratado.

Art. 9º Vaga remanescente e o resultado do desdobramento de classe por aumento de matricula, pelo prazo de dois anos, contados a partir de seu surgimento.

§ 1º Sendo confirmada a permanência de matricula na unidade escolar, cumprindo o prazo deste artigo a vaga será considerada vaga excedente.

§ 2º Para que haja desdobramento de classe, deverá haver disponibilidade na área física da unidade escalar, de sala de aula, a fim do que não implique na implantação de um terceiro turno.

§ 3º Findo o prazo fixado neste artigo, a vaga remanescente será transformada em vaga excedente precedida a e levantamento demográfico, onde o fluxo escolar de matrículas fique assegurado.

Art. 10 Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores regidos por esta lei os subordinados ao Estatuto do Magistério Público Municipal.


CAPITULO II - DA CONTRATAÇÃO


Art. 11- São condições para contratação:

I - Ser brasileiro;

II - Ter a idade mínima de 18 anos,

III - Habilitação profissional especifica ou afim ou escolaridade compatível com exercício da respectiva regência de classe,

IV - Boa saúde física o mental;

V - Gozo de direitos políticos,

VI - Quitação das obrigações militares e eleitorais;

VII - Ter boa conduta;

VIII - Apresentar declaração dos cargos que exercem.

§ 1º A comprovação da habilitação profissional especifica far-se-á com o certificado de registro de professor expedido pelo Ministério de Educação e Cultura ou com o Diploma de Magistério a nível do ensino médio.

§ 2º Em caso excepcional a contratação poderá ser feita de pessoal não habilitada.

Art. 12- As contratações para as vagas excedentes, vinculadas ou remanescente são precedidas de processo seletivo público, no mínimo anual, principalmente no início do ano letivo, efetivado pelo departamento de Educação com o respectivo levantamento das vagas.

§ 1º Podem ser feitos em épocas apropriadas teste seletivo público sempre que for necessário para o oem dc serviço público.

§ 2º A ordem de classificação do processo seletivo deve ser rigorosamente observada para a chamada de contratações as vagas disponíveis.

§ 3º Em casos emergenciais, a seleção pode ser feita nos termos do artigo i.5 desta lei, dispensando e as provas de conhecimento, desde que haja pessoal habilitado e inscrito

Art. 13 O ato de contratação deve conter o tipo de vaga, se excedente o vinculada os remanescente.

§ 1º Se a vaga for excedente deve ser registrado o motivo que originou essa vaga.

§ 2º Se a vaga for vinculada deve ser registrado no lugar de quem está ocupando a vaga e o motivo do afastamento do titular.

§ 3º Antes de proceder qualquer contratação deve ser comprovada a inexistência de professor efetivo ou contratado com carga horária disponível para assumir essa vaga.

Art. 14 Em caso de tratamento de saúde de professor e efetivo, com licenças sucessivas de até 3% dias de cada vez, o professai contratada pode lazer prorrogações sucessivas por um período máximo de 6 (seis) meses sobre as licenças de afastamento do mesmo professor efetivo, tendo em vista o interesse pedagógico do ensino.

Art. 15 A seleção dos candidatos dar-se-á através de comprovante legal de habilitação profissional, provas de conhecimentos, cursos de aperfeiçoamento na área de atuação e tempo de serviço no ensino.

Art. 16 Tornar-se-á insubsistente o ato de contratação, quando o professor não assumir suas funções nos três dias seguintes ao prazo nele estipulado.

CAPITULO III - DA DISPENSA

Art. 17 Dar-se-á dispensa:

I - a pedido do professor contratado,

II - Automaticamente;

a) com o termino do ato de contratação;

b) com o retorno, a qualquer tempo, do titular no caso da vaga vinculada;

c) com a movimentação de professor seletivo, no caso de vaga excedente;

d) quando a vaga excedente for ocupada por professor efetivo através de concurso;

e) com a extinção do estabelecimento, do curso de classes da disciplina ou área de ensino em que o professor contratado atue e, ainda com a alteração de matricula que importe em diminuição de carga horária.

III - A título de penalidade;

IV - Nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. A contar do pedido de dispensa, o professor deverá permanecer em exercício pelo prazo mínimo de 15 dias, sob pena da mesma transformar-se em falta funcional.

Art. 18 A vaga vinculada transforma-se em vaga excedente nos casos de morte, aposentadoria, demissão ou exoneração do professor efetivo, quando se encontrava legalmente afastado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo o ato de contratação retificado nos termos de artigo 13 desta lei.

Art. 19 O professor apenado com dispensa perde o direito as férias proporcionais à nova contratação pelo prazo de dois anos.


CAPITULO IV - DO REGIME DE TRABALHO


Art. 20 A contratação no regime desta lei dar-se-á por ato de autoridade competente.

Parágrafo único. Não se contratara professor quando o afastamento do professor efetivo for por prazo inferior a dez dias letivos, nem nos quinze dias que antecederem ao início do recesso escolar.

Art. 21 A administração pública poderá alterar o horário e as disciplinas em virtude de movimentação de professor efetivo de alteração do número de alunos ou de classes.

Art. 22 O regime de trabalho semanal do professor contratado por esta lei será dez, vinte, trinta ou quarenta horas, para regência de classe.


CAPITULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS


Art. 23 Vencimento e retribuição pecuniária mensal devida ao professor contratado de conformidade com a área de atuação, carga horaria semanal e a habilitação profissional especifica.

Art. 24 O professor contratado terá o vencimento correspondente ao piso salarial profissional que está fixado na primeira referência do nível inicial da categoria funcional do professor efetive com igual habilitação profissional o que atua na mesma carga de ensino.

Parágrafo único. Para o professor sem habilitação legal especifica, o vencimento será de 60% (Sessenta por cento) do disposto do caput deste artigo.

“Art. 24º -.......................................
 
Parágrafo único. Para o Professor sem habilitação legal específica, o vencimento será de 88% (oitenta e oito por cento) do disposto no caput deste artigo.” (Redação dada pela Lei nº 161/1992)

Art. 25 0 professor contratado perdera o correspondente vencimento-hora ou dia quando deixar do comparecer ao serviço, salve os afastamentos permitidos por lei.


Seção I Das Férias


Art. 26 0 Professor contratado no regime desta lei tem direito a férias anuais proporcionais remuneradas a base de 1/18 avos por mês de efetivo exercício.

Parágrafo único. A fração de 15 dias ou mais será contado como um mês

Art. 27 0 recesso escolar, se houver durante a vigência da contratação, será contado como trabalhado.

Art. 28 Durante o recesso escolar, ressalvado o período de férias, o professor poderá ser convocado a prestar serviços conexos à docência.


Seção II - Das licenças.


Art. 87 É assegurado ao professor contratado no regime desta lei o direito a licença remunerada, mediante inspeção medica, para:

I - repouso a gestante;

II - tratamento de saúde;

III - tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for recomendada por laudo médico;

IV - Paternidade.


Art. 30 À professora gestante será concedida licença pelo período de 120 dias.

Parágrafo único. Salvo prescrição medica, a licença outorgada a partir do oitavo mês de gestação.

Art. 31 Dada a natureza de excepcional interesse público, as contratações feitas por esta lei não serão prorrogáveis em virtude das hipóteses previstas no artigo 29 e seus incisos.

Art. 32 A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo máximo de até 30 dias, prorrogáveis sucessivamente, no máximo, até o termino da vigência da contratação.

§ 1º A cada inspeção, o lado medico concluirá pela volta ao serviço ou prorrogação da licença.

§ 1º Durante o período da licença o vencimento será integral.

Art. 33 É vedada a contratação em vaga vinculada ou vaga remanescente a pessoas que comprovadamente, através de exame médico, não possuam condições de suprir de modo continuo o exercício das atribuições do cargo.

Art. 34 Nenhuma suspensão ou interrupção do exercício da regência de classe afetara o termino da data fim do contrato.

Art. 35 O professor em licença abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de cancelamento da mesma, contando-se esses dias como faltas injustificadas.


Seção III - Das concessões


Art. 36 Consideram-se de efetivo exercício, não acarretando prejuízo de vencimento, os afastamentos devidamente comprovados de:

I - até 7 (sete) dias para o casamento;

II - até 7 (Sete) dias por motivo de falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

III - até 3 (cinco) dias por nascimento de filho.


Seção IV - Das vantagens

Art. 37 Além do vencimento, o professor regido por esta lei recebera as seguintes vantagens pecuniárias.

I - gratificação de regência de classe;

II - decimo terceiro vencimento,

III - salário família;

IV - adicional de férias.


CAPITULO V


Art. 38 Estende-se ao professor regido por esta Lei as disposições do Estatuto do Magistério Público Municipal referentes;

I- A concessão de títulos de distinção ato de louvor;

II- Aos deveres, responsabilidade e regime disciplinar;

III -Ao Instituto de Aposentadoria na forma da Lei;

Art. 39 É concedida a compensação pecuniária de 8% (oito por cento sobre o vencimento, por mês trabalhado em regência de classe ao professor contratado, ou sendo dispensado em virtude do disposta no inciso II do artigo 17 desta Lei ou por conveniência da administração pública.

Art. 40 O tempo de serviço prestado polo professor nos termos desta Lei, será considerado como título para o concurso de ingresso e computado para todos os efeitos legais.

Art. 41 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de Dezembro de 1991.