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LEI Nº 17/1989, DE 04 DE AGOSTO DE 1989.
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes Cargos de provimento efetivo, cujos titulares serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e que farão parte integrante do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta do Município de Marema:
1 (um) Telefonista
1 (um) Auxiliar de Intendência
1 (um) Auxiliar de Dentista
2 (dois) Agente de Correios
3 (três) Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo 1º serão distribuídos em categorias funcionais, com as respectivas habilitações profissionais e vencimentos previstos em Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação específica do Orçamento Geral do Município.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário a apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 04 de Agosto de 1.989.
Anexo: LEI Nº 017 DE 04 DE AGOSTO DE 1989
LEI Nº 17/1989, DE 04 DE AGOSTO DE 1989.
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes Cargos de provimento efetivo, cujos titulares serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e que farão parte integrante do Quadro do Pessoal Civil da Administração Direta do Município de Marema:
1 (um) Telefonista
1 (um) Auxiliar de Intendência
1 (um) Auxiliar de Dentista
2 (dois) Agente de Correios
3 (três) Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo 1º serão distribuídos em categorias funcionais, com as respectivas habilitações profissionais e vencimentos previstos em Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação específica do Orçamento Geral do Município.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário a apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 04 de Agosto de 1.989.