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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 173 DE 20 DE ABRIL DE 1992

LEI Nº 173/1992, DE 20 DE ABRIL DE 1992.

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Cria O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, que tem por objetivo o desenvolvimento dos Programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva e com o meio ambiente, coordenado pelo Departamento de Saúde e Promoção Social do Município.

Art. 2º Constitui recursos financeiros do Fundo:

I - As Dotações constantes do Orçamento Geral do Município;

II - As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal.

III - As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e Instituições Públicas e Privadas, cuja execução seja de competência do Departamento de Saúde e Promoção Social do Município.

IV - As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros.

V - O produto de alienação de material ou equipamentos inversíveis.

VI - Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.

VII - As transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social e do Estado como decorrência do que dispõe no artigo 30 VII da Constituição Federal.

VIII - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros por infração do Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação) que o Município vier a criar.

IX - Doações em espécie feitas diretamente para esse Fundo.

§ 1º As receitas escritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial e mantida em agencias de estabelecimentos oficiais de Crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira de penderá:

- Da existência de disponibilidade em função de comprimento de programação;

- Da prévia aprovação do Chefe de Departamento Municipal de saúde e promoção Social.

Art. 3º A Administração do Fundo Municipal de Saúde, será feito pelo Departamento de Saúde e Promoção Social do Município através da unidade de Administração Financeira ou equivalente.

Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde, visa criar condições financeiras dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social, que compreendem:

I - Vigilância Sanitária;

II - Vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondentes.

III - Controle de fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

Art. 5º São atribuições do Chefe do Departamento Municipal de Saúde e promoção Social:

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com O Conselho Municipal de Saúde.

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde.

III - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de Serviços de Saúde que integrem a Rede Municipal.

IV - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de saúde.

Art. 6º São atribuições do coordenador do Fundo Municipal de Saúde:

I - Preparar as demonstrações mensais da Receita e despesas a serem encaminhadas ao Chefe do Departamento de Saúde e Promoção Social.

II - Manter a coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo Municipal de Saúde.

III - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde a serem submetidas ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social.

IV - Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratação de Prestação de Serviços pelo setor privado e de empréstimos feitos para a saúde.

V - Manter controle e avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde.

Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programas de trabalho, observados no Plano Municipal de Saúde.

§ 1º - O Orçamento do fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade.

§ 2º - O Orçamento do fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação.

Art. 8º A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas em Lei.

Art. 9º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apura: custos e serviços, consequentemente o seu objetivo, tem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

§ 1º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive doe custos de serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os Balancetes de Receita e Despesa ao Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e Legislação.

§ 3º As Demonstrações e os Relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade Geral do Município.

Art. 10 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados do saúde, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social ou com ele conveniados.

II - Pagamento de vencimentos, Salários, Gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidade de administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei:

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde observados o que dispõe o § 1º do artigo 199 da Constituição Federal.

IV - Aquisição de material permanente, de consumo e outro insumos necessários aos desenvolvimento dos programas.

V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de presta ao de serviços de saúde.

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.

VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessários à execução de ações de saúde mencionadas no artigo 1º da presente Lei.

Art. 11 O F.M.S. (Fundo Municipal de Saúde) terá vigência indeterminada.

Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 115/1990 de 11 de Dezembro de 1990.

Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de Abril de 1992.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 173 DE 20 DE ABRIL DE 1992

Publicado em
19/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 173 DE 20 DE ABRIL DE 1992

LEI Nº 173/1992, DE 20 DE ABRIL DE 1992.

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Cria O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, que tem por objetivo o desenvolvimento dos Programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva e com o meio ambiente, coordenado pelo Departamento de Saúde e Promoção Social do Município.

Art. 2º Constitui recursos financeiros do Fundo:

I - As Dotações constantes do Orçamento Geral do Município;

II - As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal.

III - As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e Instituições Públicas e Privadas, cuja execução seja de competência do Departamento de Saúde e Promoção Social do Município.

IV - As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros.

V - O produto de alienação de material ou equipamentos inversíveis.

VI - Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.

VII - As transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social e do Estado como decorrência do que dispõe no artigo 30 VII da Constituição Federal.

VIII - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros por infração do Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação) que o Município vier a criar.

IX - Doações em espécie feitas diretamente para esse Fundo.

§ 1º As receitas escritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial e mantida em agencias de estabelecimentos oficiais de Crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira de penderá:

- Da existência de disponibilidade em função de comprimento de programação;

- Da prévia aprovação do Chefe de Departamento Municipal de saúde e promoção Social.

Art. 3º A Administração do Fundo Municipal de Saúde, será feito pelo Departamento de Saúde e Promoção Social do Município através da unidade de Administração Financeira ou equivalente.

Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde, visa criar condições financeiras dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social, que compreendem:

I - Vigilância Sanitária;

II - Vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondentes.

III - Controle de fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

Art. 5º São atribuições do Chefe do Departamento Municipal de Saúde e promoção Social:

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com O Conselho Municipal de Saúde.

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde.

III - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de Serviços de Saúde que integrem a Rede Municipal.

IV - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de saúde.

Art. 6º São atribuições do coordenador do Fundo Municipal de Saúde:

I - Preparar as demonstrações mensais da Receita e despesas a serem encaminhadas ao Chefe do Departamento de Saúde e Promoção Social.

II - Manter a coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo Municipal de Saúde.

III - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde a serem submetidas ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social.

IV - Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratação de Prestação de Serviços pelo setor privado e de empréstimos feitos para a saúde.

V - Manter controle e avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde.

Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programas de trabalho, observados no Plano Municipal de Saúde.

§ 1º - O Orçamento do fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade.

§ 2º - O Orçamento do fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação.

Art. 8º A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas em Lei.

Art. 9º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apura: custos e serviços, consequentemente o seu objetivo, tem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

§ 1º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive doe custos de serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os Balancetes de Receita e Despesa ao Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e Legislação.

§ 3º As Demonstrações e os Relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade Geral do Município.

Art. 10 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados do saúde, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social ou com ele conveniados.

II - Pagamento de vencimentos, Salários, Gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidade de administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei:

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde observados o que dispõe o § 1º do artigo 199 da Constituição Federal.

IV - Aquisição de material permanente, de consumo e outro insumos necessários aos desenvolvimento dos programas.

V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de presta ao de serviços de saúde.

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.

VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessários à execução de ações de saúde mencionadas no artigo 1º da presente Lei.

Art. 11 O F.M.S. (Fundo Municipal de Saúde) terá vigência indeterminada.

Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 115/1990 de 11 de Dezembro de 1990.

Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de Abril de 1992.