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LEI Nº 203/1993, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.
"REAJUSTA SALÁRIO/VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de Vencimento/salário aos servidores Públicos Municipais de Marema.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo primeiro será de 50% (cinquenta por cento) e será aplicado sobre o Vencimento/Salário percebido pelo servidor em Dezembro de 1992.
Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o Vencimento /Salário do mês de Janeiro de 1993.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1993.
Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1993.
Anexo: LEI Nº 203 DE 26 DE JANEIRO DE 1993
LEI Nº 203/1993, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.
"REAJUSTA SALÁRIO/VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de Vencimento/salário aos servidores Públicos Municipais de Marema.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo primeiro será de 50% (cinquenta por cento) e será aplicado sobre o Vencimento/Salário percebido pelo servidor em Dezembro de 1992.
Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o Vencimento /Salário do mês de Janeiro de 1993.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1993.
Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1993.