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LEI Nº 206/1993, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema — SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar contrato de aluguel com o Sr.Luiz Jacób Dus, proprietário legítimo do prédio situado na rua Vidal nº 357, com prazo de duração de 1º de janeiro de 1993 até o término do mandato do representante locatária.
Parágrafo único. O prédio de que trata o presente artigo destinar-se-á ao funcionamento da Prefeitura Municipal de Marema, Câmara de Vereadores e outros órgãos da Prefeitura, com a finalidade de reuni-los em um só local.
Art. 2º O pagamento dos aluguéis de que trata o artigo 1º será feito era escala progressiva, sempre observando a Lei de locação predial, e índice do Governo Federal para correção de tal demanda.
Art. 3º O aluguel inicial será de CR$ 10.005.600,00 (cruzeiros) tudo em conformidade com o contrato em anexo. (Contrato nº 001/93).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos apartir de lº de janeiro do 1.993. Revogada principalmente a Lei 007/89.
Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1993.
Anexo: LEI Nº 206 DE 26 DE JANEIRO DE 1993
LEI Nº 206/1993, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema — SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar contrato de aluguel com o Sr.Luiz Jacób Dus, proprietário legítimo do prédio situado na rua Vidal nº 357, com prazo de duração de 1º de janeiro de 1993 até o término do mandato do representante locatária.
Parágrafo único. O prédio de que trata o presente artigo destinar-se-á ao funcionamento da Prefeitura Municipal de Marema, Câmara de Vereadores e outros órgãos da Prefeitura, com a finalidade de reuni-los em um só local.
Art. 2º O pagamento dos aluguéis de que trata o artigo 1º será feito era escala progressiva, sempre observando a Lei de locação predial, e índice do Governo Federal para correção de tal demanda.
Art. 3º O aluguel inicial será de CR$ 10.005.600,00 (cruzeiros) tudo em conformidade com o contrato em anexo. (Contrato nº 001/93).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento Geral do Município.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos apartir de lº de janeiro do 1.993. Revogada principalmente a Lei 007/89.
Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1993.