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LEI Nº 246/1993, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993.
“REAJUSTA SÁLARIO/VENCIMENTO E APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste do vencimento de salário aos servidores Públicos Municipais de Marema.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º será de 72% (setenta o dois por cento) e, será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em agosto de 1933.
Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o vencimento/salário do mês de setembro de 1333.
Art. 4º Fica igualmente aprovado por esta Lei o quadro de vencimento dos servidores bíblicos Municipais de Marema, nos terno dos anexos I à VII, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5° Os anexos I á VII são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Público Municipal e do Magistério do Município.
Art. 6º Os valores dos vencimentos constantes dos anexos, entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º As demais disposições relativas a pessoal permanecerão inalteradas.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de Outubro de 1993.
Anexo: LEI Nº 246 DE 01 DE OUTUBRO DE 1993
LEI Nº 246/1993, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993.
“REAJUSTA SÁLARIO/VENCIMENTO E APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste do vencimento de salário aos servidores Públicos Municipais de Marema.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º será de 72% (setenta o dois por cento) e, será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em agosto de 1933.
Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o vencimento/salário do mês de setembro de 1333.
Art. 4º Fica igualmente aprovado por esta Lei o quadro de vencimento dos servidores bíblicos Municipais de Marema, nos terno dos anexos I à VII, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5° Os anexos I á VII são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Público Municipal e do Magistério do Município.
Art. 6º Os valores dos vencimentos constantes dos anexos, entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º As demais disposições relativas a pessoal permanecerão inalteradas.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de Outubro de 1993.