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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 246 DE 01 DE OUTUBRO DE 1993

LEI Nº 246/1993, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993.

“REAJUSTA SÁLARIO/VENCIMENTO E APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste do vencimento de salário aos servidores Públicos Municipais de Marema.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º será de 72% (setenta o dois por cento) e, será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em agosto de 1933.

Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o vencimento/salário do mês de setembro de 1333.

Art. 4º Fica igualmente aprovado por esta Lei o quadro de vencimento dos servidores bíblicos Municipais de Marema, nos terno dos anexos I à VII, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 5° Os anexos I á VII são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Público Municipal e do Magistério do Município.

Art. 6º Os valores dos vencimentos constantes dos anexos, entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º As demais disposições relativas a pessoal permanecerão inalteradas.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 01 de Outubro de 1993.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 246 DE 01 DE OUTUBRO DE 1993

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 246 DE 01 DE OUTUBRO DE 1993

LEI Nº 246/1993, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993.

“REAJUSTA SÁLARIO/VENCIMENTO E APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste do vencimento de salário aos servidores Públicos Municipais de Marema.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º será de 72% (setenta o dois por cento) e, será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em agosto de 1933.

Art. 3º O reajuste concedido pela presente Lei integrará o vencimento/salário do mês de setembro de 1333.

Art. 4º Fica igualmente aprovado por esta Lei o quadro de vencimento dos servidores bíblicos Municipais de Marema, nos terno dos anexos I à VII, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 5° Os anexos I á VII são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Público Municipal e do Magistério do Município.

Art. 6º Os valores dos vencimentos constantes dos anexos, entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º As demais disposições relativas a pessoal permanecerão inalteradas.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 01 de Outubro de 1993.